Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3165
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ200211060031653
Data do Acordão: 11/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 V M COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 44/01
Data: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 412 N1 N2 N3 A B C N4.
Sumário : Se o recorrente, visando a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, omitiu a especificação, por referência aos suportes técnicos, dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, a Relação deve convidá-lo a aperfeiçoar a motivação de recurso (e não decidir, imediatamente, pelo não conhecimento, com fundamento na referida omissão).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- 1 -
Na Vara Mista da Comarca de Coimbra, 2ª Secção, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram julgadas as arguidas:
1ª A;
2ª B
3ª C; e
4ª D, todas identificadas nos autos.
No final, as arguidas C e D foram absolvidas.
Mas as arguidas A e B, foram condenadas, como autoras de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21, n. 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, cada uma destas arguidas, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
- 2 -
Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recursos as arguidas A e B, para a Relação de Coimbra, que negou provimento a ambos os recursos, confirmando a decisão da 1ª Instância.
- 3 -
Desta decisão da Relação de Coimbra, recorreram as arguidas A e B, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como resulta das conclusões da sua motivação, a recorrente A, discorda da qualificação jurídico-penal da sua conduta, dizendo que deveria ter sido condenada pela prática do crime do art. 25º, al. a), do Dec-Lei nº 15/93, e que a pena que lhe deverá ser aplicada, não deve ser superior a 4 anos de prisão.
Na respectiva motivação, a recorrente B, suscita, em resumo nas conclusões, a seguinte questão prévia:
- No seu recurso para a Relação, a recorrente impugnou parte da matéria de facto provada, tendo indicado de forma expressa, os factos que considerava incorrectamente julgados, e as provas que impõem decisão diversa, procedendo conforme estatuí o art. 412º, nºs 3 e 4 do C.P.P., mas, no acórdão recorrido a Relação, entendendo que a arguida recorrente não dera cumprimento às obrigações insertas no art. 412, nº 2, 3 e 4 do mesmo diploma, não conheceu de facto, quando legalmente estava vinculada a fazê-lo.
Que, no mínimo, o Exmº Desembargador Relator deveria ter convidado a recorrente a suprir a alegada deficiência,
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, junto da Relação de Coimbra, na sua douta resposta, pugnou pela confirmação do julgado.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
- 4 -
Tudo visto e considerado:
Quanto à invocada faculdade, que assistirá à recorrente B de ser convidada a aperfeiçoar a motivação de recurso e as respectivas conclusões:

No recurso que a arguida B interpôs da decisão condenatória contra ele proferida na 1ª Instância, para a Relação de Coimbra, a recorrente, além do mais, impugnou a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo, mas, como se constata do conteúdo da sua motivação de fls. 514 a 536, nela não deu cumprimento ao estatuído nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º, do Cód. Proc. Penal, uma vez que:
- Não especificou os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados; nem as provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- E dado que as provas foram gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n. 3 do cit. art. 412, tinham de fazer-se "por referência aos suportes técnicos, havendo lugar à transcrição". - n. 4 do art.º 412º.

Sem dúvida que, o nosso Cód. Proc. Penal, no seu art. 412, n.ºs 3 e 4, impõe aos recorrentes ónus e deveres irrecusáveis, responsabilizando as partes pelo resultado do processo.
Como ensina PRIETO CASTRO, nisto se traduz "o dever de actividade ou de diligência das partes", com vista a "um resultado favorável no processo", sublinhando, depois que, "em último extremo, não se pode olvidar que o processo é uma luta, jurídica e correcta certamente, mas que exige suma diligência, em obediência ao brocardo vigilantibus non durmientibus, iura succurrent". (in "TRATADO DE DERECHO PROCESAL CIVIL", I, pág. 537, 2ª ed., Pamplona, 1985).

Por seu turno, PEDRO ARAGONESES ALONSO, pronunciando-se acerca das consequências produzidas pelos actos no processo penal, sustenta que "a teoria geral sobre os vícios dos actos processuais, estudada preferentemente para o processo civil, é, em linhas gerais, aplicável em processo penal, ainda que possa assinalar-se alguma diferença derivada da disponibilidade dos direitos que existe nos processos civis (ou melhor, em todos os processos de preponderante interesse privado), contrariamente ao que ocorre em processo penal (ou melhor, nos processos de predominante interesse colectivo"). (Ver "INSTITUCIONES DE DERECHO PROCESAL PENAL", pág. 217, 5ª Ed., Madrid, 1984).
Ora, quando o art. 412 do Cód. Proc. Penal estatui quanto aos requisitos a que hão-de obedecer a motivação dos recorrentes e as respectivas conclusões; e quando no n. 2 do mesmo artigo se fulmina com a rejeição do recurso, nos casos em que as conclusões da motivação não se conformem com as imposições constantes das alíneas a) e c) desse nº2; e nos n.s 3 e 4 do cit. art. 412, "quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto", os recorrentes devem especificar os pontos aí referidos, é manifesto que aos recorrentes é imposto um ónus que eles devem cumprir, sob pena de rejeição do recurso.
E, de harmonia com o dever de imparcialidade, e o dever, ainda, que impende sobre o juiz de guardar uma rigorosa equidistância relativamente aos interesses de qualquer das partes; não nos parece curial que o juiz, quando uma das partes foi pouco diligente, na observância do ónus imposto pelo art. 412 do Cód. Proc. Penal, vá em socorro dessa parte, preterindo os interesses da parte contrária, auxiliando-a a melhorar a delimitação do âmbito do recurso, suprindo as eventuais insuficiências do seu mandatário judicial.
Por isso, no rigor dos princípios, temos considerado correctas decisões análogas às do acórdão recorrido da Relação de Coimbra, quando a fls. 668 e 669, decide não conhecer do recurso, na parte em que fora impugnada a matéria de facto, em virtude de, contrariamente ao disposto no art. 412, n.s 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, os recorrentes não haverem especificado, por referência aos suportes técnicos, os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida.

Todavia, perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido - art. 32, n. 1, da Constituição -, e do sentido de alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional - e deste Supremo Tribunal, admitimos poder resultar desproporcionado o não conhecimento do recurso em matéria de facto, sem prévio convite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoar a motivação do recurso, dando efectivo cumprimento ao disposto no art. 412, ns. 3 e 4, do Cód. Proc. Penal.
Em suma, pela razão acabada de referir, e relativamente ao ponto em análise, o recurso da arguida B haverá de proceder, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na motivação da recorrente bem como a apreciação do recurso interposto pela arguida A.
- 5 -
Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso da arguida B, revogando o douto acórdão recorrido, devendo o Tribunal da Relação de Coimbra convidar a recorrente a aperfeiçoar a motivação do recurso, com integral cumprimento do disposto no art. 412, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, ficando prejudicada a apreciação do recurso da arguida A.
Sem tributação.
Honorários legais à Sra. Defensora Oficiosa.
Lisboa, 6 de Novembro de 2002
Pires Salpico,
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá.