Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00000001 | ||
Relator: | VITOR MESQUITA | ||
Descritores: | TRABALHO AO DOMINGO TRABALHO EM DIA FERIADO TRABALHO NOCTURNO RETRIBUIÇÃO IRREDUTIBILIDADE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS | ||
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Nº do Documento: | SJ200202200019674 | ||
Data do Acordão: | 02/20/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 21 N1 C ARTIGO 82 N1 N2 ARTIGO 86. CCIV66 ARTIGO 342 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC589/01 DE 2001/10/30. | ||
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Sumário : | I - Consubstancia o conceito de prestações regulares e periódicas o percebimento mensal, durante cerca de 15 anos, de remuneração a título de trabalho nocturno e trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados. II - Embora de natureza retributiva, tais remunerações não poderão encontrar-se indefinidamente submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que as mesmas só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento. III - O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas, por regra, as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho, como é o caso do trabalho por turnos, trabalho nocturno ou prestado em dia de descanso ou feriado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C vieram interpor acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo ordinário, contra CTT - Correios de Portugal, S.A., pedindo que esta seja condenada: a) a reconhecer o direito deles Autores à diferença de retribuição que advém da diminuição salarial ocorrida em Abril de 1989, inclusive, no valor de 25000 escudos mensais, relativamente a cada um dos Autores e ao pagamento dos actuais vencimentos em consonância; b) a pagar-lhes as quantias vencidas de 8100000 escudos (2700000 cada) concernentes a parte da retribuição devida pela Ré, e não liquidada, e vincendas acrescidas de juros de mora vencidos, os quais ascendem actualmente a 1159377 escudos (386459 escudos para cada uma); c) juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento. Alegaram, em síntese, que foram admitidos ao serviço da Ré, com a categoria profissional de carteiro, respectivamente em 18 de Dezembro de 1965, 23 de Dezembro de 1969 e 4 de Dezembro de 1965, cumprindo o horário diurno de Segunda a Sexta-feira, de 44 horas semanais; que no final de 1972, Abril de 1972 e Maio de 1972, respectivamente, os 1.º, 2.º e 3.º Autores foram colocados, por conveniência da Ré, na Portaria da Rua de Santa Marta, instalações a esta pertencentes, para exercer funções de vigilância, cabendo-lhes, nomeadamente, controlar entradas e saídas de pessoal, registo de nome e controle de identificação, cumprindo horário de laboração contínuo das 13 às 18 horas e das 21 a 08 horas, de Segunda a Domingo; funções que exerceram até Março de 1989; com efeito, em finais de Março de 1989, por imposição e no interesse da Ré, eles Autores foram chamados ao gabinete do Director dos Serviços Financeiros e Administrativos daquela, o qual lhes comunicou que deixariam de exercer funções de vigilância na Portaria da Rua de Santa Marta, uma vez que haviam contratado uma empresa privada para executar aquele serviço e que ou aceitavam a transferência para outro serviço ou então seriam despedidos; pressionados e coagidos os Autores acabaram por ceder e foram colocados, respectivamente, o 1.º nos Serviços Financeiros Postais no balcão da recepção e expedição na Avenida da República, o 2.º no Serviço de Apoio da Direcção Financeira em Santa Marta e o 3.º no Serviço de Apoio aos Serviços Judiciais dos Correios; os Autores continuam actualmente a exercer as funções ora enunciadas com as categorias de carteiro J1 o 1.º e 3.º Autores, e carteiro J o 2.º Autor, categorias que sempre mantiveram; a mudança de funções ocorrida em Março de 1989 implicou que os Autores passassem a auferir uma retribuição mensal inferior àquela que recebiam quando exerciam a actividade de vigilantes; a oscilação de vencimento adveio sobretudo da diferença salarial ocorrida pelo não exercício de trabalho em dias de descanso semanal, dias de feriados e trabalho nocturno; em média as referidas diferenças salariais implicaram um decréscimo de cerca de 25000 escudos mensais na retribuição de cada um, sendo certo que estes quantitativos deveriam ter sido pagos pontualmente pela Ré no final de cada mês, pelo que não tendo sido prestados na altura devida a Ré constituiu-se em mora. A Ré apresentou contestação, onde assinala que os Autores não foram pressionados ou coagidos a aceitar as aludidas transferências, aceitaram-nas de livre vontade, recebendo a título de compensação a importância de 300000 escudos cada um; os autores exercem actualmente as funções inerentes ao seu grupo profissional de carteiro, tendo os seus vencimentos estado a ser actualizados nos termos do AE/CTT; os Autores recebiam as remunerações, em causa, quando apenas prestavam trabalho aos Domingos, dias feriados, trabalho nocturno, variando as mesmas consoante o número de horas de trabalho efectivamente prestado; em virtude de terem deixado de exercer as funções de Portaria no edifício de Santa Marta deixaram de receber os abonos correspondentes a trabalho prestado em situações especiais, pelo que ela Ré não procedeu à diminuição da retribuição dos Autores, não violando o disposto na alínea c) do artigo 21º da LCT. Pede a improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Veio ser proferido saneador-sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos. Inconformados com esta sentença dela interpuseram os Autores recurso, de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de folhas 117 a 125, deu provimento ao recurso, revogando o saneador-sentença, ordenando o prosseguimento da acção, nomeadamente para cumprimento do disposto nos artigos 511º e seguintes do CPC e posterior realização de audiência de julgamento. Baixando os autos à 1.ª instância foram elaborados a especificação e o questionário, tendo Autores e Ré apresentado reclamação nos termos do artigo 59º, n.º 3, do CPT, as quais foram indeferidas por decisão de folhas 151. Tendo-se procedido a julgamento respondeu-se aos quesitos pela forma constante de folhas 527 a 529. E veio a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido. De novo inconformados com esta sentença dela interpuseram os Autores recurso, de apelação, para o Tribunal de Relação de Lisboa. Este, por acórdão de folhas 570 a 584, negou provimento ao recurso, confirmando a recorrida sentença. E não se conformando com este acórdão dele interpuseram o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formulam as seguintes conclusões: 1 - O douto Acórdão viola designadamente o disposto nos artigos 21º alínea a), 22º, 23º, 82º e 86º da LCT e o AE CTT/95-96 revisto no BTE n.º 21 de 8 de Junho de 1996. 2 - Num espaço temporal de 15 anos e por conveniência de serviço prestaram os Autores o seu labor em funções como operadores de segurança segundo um horário de laboração contínua das 13 às 18 horas e das 21 às 8 horas, de Segunda Feira a Domingo. 3 - Em 1989 e igualmente no interesse da Ré tais funções foram cometidas a uma empresa privada de segurança, pelo que os seus serviços nessa área foram recusados. 4 - Durante todo este tempo e porque praticavam um horário em que prestavam trabalho nocturno e suplementar em dias de descanso semanal, a retribuição que recebiam anualmente era, em média, bastante superior à que aufeririam se fossem "carteiros centrais de reserva". 5 - Deste modo, e quando em Março de 1989 os Autores voltaram a exercer as funções inerentes à sua categoria as suas retribuições médias diminuíram substancialmente. 6 - A retribuição do trabalhador é um direito (protegido constitucionalmente) do trabalhador e um dever a cargo da entidade patronal, uma contrapartida do trabalho prestado e um meio de sustento do trabalhador e seu agregado familiar. 7 - Deste modo, a LCT tutela no seu artigo 21º alínea c) a manutenção da retribuição do trabalhador, estatuindo que a mesma não pode ser diminuída; numa emanação do princípio da irredutibilidade da retribuição. 8 - O artigo 82 n. 2 da LCT estipula que revestem a categoria de retribuição as prestações regulares e periódicas atribuídas pela entidade patronal ao trabalhador. 9 - Existe a presunção a favor do trabalhador que todas as prestações a cargo do empregador têm a natureza de retribuição (artigo 82 n. 3), mas que no que toca ao trabalho extraordinário é excluído na medida em que este é eventual e irregular. 10 - No entanto o próprio artigo 86 n. 3, salvaguarda a possibilidade de a remuneração pelo trabalho extraordinário se enquadrar no conceito de retribuição, dando cobertura a situações em que a habitualidade na prática de horas extraordinárias e a percepção das respectivas remunerações levam o trabalhador a contar com os respectivos quantitativos como complemento salarial. 11 - Ora, havendo trabalho extraordinário regularmente, já a ele se não aplica o disposto no artigo 86, 1ª parte, que apenas prevê as hipóteses de trabalho extraordinário prestado sem regularidade ou esporadicamente. 12 - Neste caso, o modo e as condições que possibilitaram aos Autores o recebimento das citadas quantias a título de trabalho extraordinário e nocturno, eram regulares e periódicas. Na verdade, a prática de funções de portaria pelos Autores prolongou-se durante 15 anos em que mensalmente e ininterruptamente praticaram o acima referido horário contínuo. 13 - Esta situação não configurava a prestação de um serviço ocasional ou excepcional, mas que devido à passagem de tão grande lapso temporal, se tornou habitual, comum; levando os Autores a adquirirem a expectativa de continuarem a auferi-las pelo que foram utilizadas por eles para fazer face às despesas do orçamento familiar e deste modo influírem o seu rendimento. 14 - Além de que essas funções eram (e continuam a ser) essenciais ao bom funcionamento da empresa e que devido a esta qualidade não era previsível que essas mesmas funções cessassem de existir. 15 - Necessário se afigura salientar que aquelas prestações não têm naquele trabalho carácter excepcional mas são características próprias do tipo de funções em causa, isto é o operador de segurança tem obrigatoriamente de efectuar designadamente trabalho nocturno e em dia de descanso semanal. 16 - Nestas circunstâncias é natural que os Autores tenham adquirido a convicção de que desempenharão o mesmo tipo de trabalho e a expectativa da sua retribuição, concebendo planos a nível pessoal e familiar; sem que prevejam a eventualidade de os seus serviços nessa área serem dispensados e consequentemente serem-lhe retirados esses ganhos que ao longo de tanto tempo lhe foram atribuídos. 17 - Assim, dever-se-á entender que a remuneração auferida pelos Autores, ao longo de 15 anos por trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal e em horário nocturno se inclui no conceito de retribuição e neste sentido tutelada pelo princípio da irredutibilidade pelo que ao serem colocados em diferentes funções aos Autores não poderia ser diminuída a retribuição. 18 - A mudança de funções ocorrida em Março de 1989 implicou que os Autores passassem a auferir uma retribuição mensal inferior àquela que recebiam quando exerciam a actividade de vigilantes. 19 - Em média, a título de retribuição, ou seja, com carácter de regularidade e periodicidade e atendendo às várias componentes, designadamente, vencimento base, diuturnidades, subsídio de refeição, trabalho em dia de descanso semanal, trabalho nocturno e suplementar, subsídio de férias e de Natal, a alteração de funções dos Autores teve como consequência a diminuição do seu vencimento em 25000 escudos mensais cada. 20 - A Ré sempre admitiu aquela redução, tendo inclusive, relativamente a outros trabalhadores em situação idêntica à dos Autores, respeitando o valor da retribuição auferida por aqueles, ainda que igualmente hajam cessado as funções de vigilância e tenham sido integrados noutros serviços. 21 - Por outro lado, os Autores não podem nem poderiam pedir o regresso ao seu posto anterior, uma vez que, essas funções deixaram de ser exercidas pelos trabalhadores desta e passaram a ser incumbidas a uma empresa privada; o que teve como consequência necessária a extinção da categoria-função pela Ré. 22 - Durante cerca de 15 anos ao exercer as funções de vigilância a sua categoria-função não determinou a sua classificação em designação apropriada, sendo certo que tendo ainda em atenção o A.E. verificamos que existia um grupo profissional designado "Operador de Segurança" cuja figuração incluía aquelas funções. 23 - Não há dúvidas que os Autores de acordo com o preceituado no artigo 22º e 23º da LCT teriam direito a ser reclassificados. 24 - Com efeito, nos termos do A.E. - CTT/95-96 cuja revisão foi publicada no BTE n.º 21 de 8 de Junho de 1996, o grupo profissional que eventualmente poderia corresponder ao serviço de vigilância (operador de segurança) foi extinto tendo as funções respectivas sido integradas no grupo profissional carteiro (Anexo X). 25 - Assim, não só houve extinção do serviço como também extinção do grupo profissional correlativo. 26 - A cessação do recebimento daqueles quantitativos (25000 escudos mensais a cada um dos trabalhadores) por facto imputável à Ré, o qual não teve o assentimento dos Autores, frustra de sobremaneira a justa expectativa dos Autores de dela continuarem a beneficiar. Pedem seja dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e condenando-se a Ré no pedido. A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. A matéria de facto apurada nas instâncias, e aceite por este STJ, já que não se vislumbra fundamento legal para sua alteração, é a seguinte: I - Admitidos ao serviço da Ré, os autores cumpriam um horário diurno de Segunda a Sexta-feira de 44 horas semanais, II - Os Autores A e C entraram ao serviço da Ré como "boletineiros supranumerários" em 18 de Dezembro de 1965, tendo sido nomeados "carteiros" centrais de reserva" em 28 de Outubro de 1969 e 28 de Abril de 1969, respectivamente, desempenhando as funções na estação central de correios de Lisboa; III - O Autor B tomou posse como carteiro central de reserva na estação central de correios de Lisboa em 23 de Dezembro de 1969; IV - Os Autores recebiam, além da retribuição base, subsídio dominical, horas nocturnas, remuneração por trabalho suplementar e subsídio de pequeno-almoço; V - Os Autores recebiam aquelas remunerações apenas quando prestavam trabalho aos Domingos, dias feriados, trabalho nocturno, variando as mesmas consoante o número de horas de trabalho efectivamente prestado; VI - Os Autores foram colocados na portaria das instalações da ré da Rua de Santa Marta para exercerem funções de "contínuo", cabendo-lhes nomeadamente controlar entradas e saídas de pessoas estranhas ao serviço, prestar informações, receber e entregar mensagens, objectos e expediente, e executar tarefas em apoio de funções administrativas, sem que a respectiva categoria fosse alterada; VII - Cumpriam horário de laboração contínua das 13 às 18 horas e das 21 às 8 horas de Segunda-feira a Domingo; VIII - Exerceram aquelas funções até Março de 1989; IX - Em data concretamente não apurada do primeiro trimestre de 1989, os Autores foram chamados ao gabinete do director dos serviços administrativos e financeiros da Ré, que lhes comunicou que deixariam de exercer funções na portaria do edifício de Santa Marta, uma vez que havia sido contratada uma empresa privada especializada na execução daquele serviço; X - O 1.º Autor foi afectado à "direcção dos serviços financeiros postais", com início em 2 de Março de 1989; XI - O 2.º Autor foi afectado aos "serviços administrativos da direcção financeira e administrativa dos correios", com início em 1 de Março de 1989; XII - O 3.º Autor foi também afectado aos "serviços administrativos da direcção financeira e administrativa dos correios", com início em 1 de Março de 1989; XIII - A oscilação no vencimento adveio sobretudo da diferença salarial ocorrida pelo não exercício de trabalho em dias de descanso semanal, dias feriados e trabalho nocturno, aquando da mudança de funções ocorrida em Março de 1989; XIV - Os Autores auferiram pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal, dias feriados e trabalho nocturno as quantias discriminadas nas respectivas cópias dos extractos dos seus vencimentos, juntas aos autos; XV - O Autor A desempenhou as referidas funções de "contínuo" desde 5 de Janeiro de 1973; XVI - O Autor C desempenhou as referidas funções de "contínuo" desde 10 de Dezembro de 1974; XVII - Em 29 de Agosto de 1975, os autores foram colocados na direcção dos serviços centrais (DSC). XVIII - Os Autores aceitaram as propostas da ré no que respeita às suas transferências; XIX - Aceitaram, a título de compensação, a importância de 300000 escudos cada um; XX - A evolução dos autores na categoria profissional de "carteiro" foi a seguinte: A: CRT F, 1 de Setembro de 1980; CRT G, 1 de Janeiro de 1983; CRT H, 1 de Janeiro de 1987; CRT I, 1 de Janeiro de 1991; CRT J, 1 de Maio de 1992; CRT J1, 1 de Janeiro de 1996. B: CRT F, 1 de Agosto de 1981; CRT G, 1 de Janeiro de 1983; CRT H, 1 de Janeiro de 1987; CRT I, 1 de Janeiro de 1991; CRT J, 1 de Janeiro de 1994; CRT J1, 1 de Julho de 1996. C: CRT F, 1 de Setembro de 1980; CRT G, 1 de Janeiro de 1983; CRT H, 1 de Janeiro de 1987; CRT I, 1 de Janeiro de 1991; CRT J, 1 de Maio de 1992; CRT J1, 1 de Janeiro de 1996. Decorre, entre outros, dos artigos 74 do CPT, 690, n. 1, e 684, n. 3, do CPC, "ex vi" do disposto no artigo 726, do CPC, e é entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência, que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. À luz das "conclusões" dos recorrentes a questão fulcral que se coloca é a de saber se os rendimentos por eles auferidos resultantes de trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e nocturno - e que deixaram de receber um virtude de transferência de funções, a partir de 1989 - deverão considerar-se integrados na sua retribuição, e, nessa medida, submetidos ao princípio da irredutibilidade. A questão em apreço foi já devida e fundadamente analisada pelas instâncias - com citação de doutrina a tal respeito pertinente - pelo que se sufragam os fundamentos constantes da sentença da 1.ª instância e do acórdão recorrido (artigos 726 e 713, n. 5, do CPC), por se entender, ao contrário do defendido pelos recorrentes, que os mesmos, tendo em atenção a situação concreta dos autos, obtém acolhimento legal, conduzindo logicamente, às decisões adoptadas, que julgaram improcedente a pretensão dos recorrentes. É certo que de harmonia com o disposto no artigo 21º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT) é proibido à entidade patronal diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei, nas portarias de regulamentação do trabalho e nas convenções colectivas, ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 82º da LCT que só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. Acrescenta-se no seu n.º 2 que, a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. E Estabelece o n. 3 que até prova em contrário presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Prescreve o artigo 86º da mesma LCT que não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador. Não está em causa, como foi, aliás, já entendimento das instâncias, e dado o lapso de tempo decorrido (cerca de, pelo menos 15 anos) . que o trabalho efectuado pelos recorrentes em dias de descanso semanal, feriados e nocturno, quando estiveram colocados na portaria das instalações da recorrida, na Rua de Santa Marta, em Lisboa, consubstancia o conceito de prestações regulares e periódicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 82º da LCT. Contudo, daí não se pode inferir, necessariamente, que as aludidas prestações devam considerar-se indefinidamente submetidas ao princípio da irredutibilidade. Este não pode ser encarado em termos absolutos. As referidas prestações apenas serão devidas, como é óbvio, enquanto se mantiver a situação em que assenta o seu fundamento. Os recorrentes passaram a exercer novas funções, sem que para isso, e ao contrário do que alegaram, tenham sido coagidos, tendo até recebido pela transferência de funções uma determinada compensação pecuniária. Com as novas funções diminuiu a carga horária e a penosidade do trabalho. Na verdade, deixaram de prestar trabalho nocturno, em dias de descanso semanal e feriados. Assim sendo, natural e lógico será concluir que as referidas prestações deixaram de constituir a retribuição justa como contrapartida do seu trabalho. Na mesma linha de pensamento se fixou o acórdão de 30 de Outubro de 2001, produzido na Revista 589/01 (Sumários de Acórdãos do STJ, 159), ao sublinhar que nada resultando em contrário da contratação colectiva aplicável ás relações laborais em causa e uma vez que inexistia qualquer vinculação nesse sentido, decorrente do contrato de trabalho celebrado entre as partes, era lícito à entidade empregadora do autor retirar a este todas as regalias relativas à prestação de trabalho em regime de turnos, quando o mesmo passou a exercer a sua actividade em regime de horário normal e que o princípio da irredutibilidade da prestação constante do artigo 21, n. 1, alínea c), da LCT, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas por regra as parcelas correspondentes ao maior trabalho ou por esforço, como é o caso do trabalho prestado em regime de turno. Importa, além disso, assinalar que os recorrentes sempre tiveram a categoria profissional de carteiro, nunca tendo posto em crise o desempenho das funções de contínuo, nunca exigindo a alteração ou reclassificação da mesma, como nunca puseram em causa, nem extrajudicialmente, nem nesta acção, a evolução respeitante à sua categoria profissional, como não questionaram a sua retribuição desde que passaram a exercer as suas novas funções (1989) até Fevereiro de 1997 (data da propositura da presente acção). Acresce ainda sublinhar que tendo os Autores alegado e sustentado (vide conclusão 20º) que relativamente a outros trabalhadores em situação idêntica à deles a Ré respeitou o valor da retribuição auferida pelos mesmos, ainda que igualmente hajam cessado as funções de vigilância e tenham sido integrados noutros serviços, o certo é que não há factos provados a corroborar tal alegação e era sobre os Autores que recaia o respectivo ónus da prova (artigo 342º, n.º 1, do C.C.). Não se mostram, pois, violadas as disposições legais invocadas pelos recorrentes. Improcedem as suas conclusões. Termos em que se decide negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002. Vitor Mesquita, Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes. |