Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047990
Nº Convencional: JSTJ00029321
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ROUBO
USO DE ARMA PROIBIDA
NON BIS IN IDEM
Nº do Documento: SJ199510250479903
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 829
Data: 01/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : Integrando os factos provados, simultânea e respectivamente, os crimes de roubo qualificado previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 204 n. 2, alínea f) e 210 n. 2, alínea b) do Código Penal de 1995 e o de uso e porte de arma proibida - no caso o de uma navalha de ponta e mola -, previsto no artigo 275 ns. 1 e 2 do mesmo diploma, uma vez que a detenção e uso de tal arma funciona como a circunstância indispensável
à qualificação do roubo, segue-se que a circunstância de se tratar de uma "arma proibida" não consente a sua autonomização para o efeito de subsumir a conduta do arguido também ao disposto naquele artigo 275 ns. 1 e 2, isto, em obediência ao princípio "non bis in idem" e por ser mais gravosa a qualificação do crime de roubo.