Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | NÃO ADMISSÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
1. No que concerne ao ónus de alegar e formular conclusões, previsto no art.º 639.º do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, numa linha muito bem sedimentada, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem privilegiado soluções que visem não obstaculizar o acesso ao direito, preservando o princípio constitucional de que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2. Não existe fundamento para não admitir um recurso em que a recorrente nas suas conclusões refere que recorre do facto de o Tribunal a quo ter considerado que a conduta do A. não é apta a integrar os fundamentos da justa causa de despedimento, previstos no art.º 351º, nº2, al. a) e d) CT, desenvolvendo ao longo das mesmas, de uma forma, sem dúvida alguma complexa, toda uma argumentação, com referência factual, para tentar rebater as considerações feitas na sentença recorrida que levaram à conclusão da inexistência de justa causa para o despedimento. 3. Caso o Tribunal da Relação entenda que a complexidade das conclusões apresentadas pela recorrente é suscetível de não lhe permitir a apreensão de toda a dimensão das razões invocadas nas conclusões para aferir da existência ou inexistência de justa causa, poderá fazer uso do poder dever que lhe é conferido pelo art.º 639.º, n.º 3, do CPC, que se traduzirá no convite à recorrente para completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões apresentadas, sob pena de se não conhecer do recurso.
Chambel Mourisco (relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º Proc. n.º 2370/17.2T8VNG.P1.S1 (Revista) - 4ª Secção CM/PF/JF
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. Nesta ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é autor AA (A.) e ré Supra – Sociedade Unida Produtos Aglomerados, Lda (R.), atingida a fase de saneamento o tribunal entendeu que o processo reunia os elementos necessários para poder decidir, tendo proferido sentença com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, na procedência parcial da presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo trabalhador AA contra a entidade empregadora Supra – Sociedade Unida Produtos Aglomerados, Lda: − Declaro a ilicitude do despedimento do referido trabalhador efetuado pela decisão de despedimento sem compensação datada de 1 de março de 2017 e comunicada ao aqui trabalhador em 10 de março de 2017; − Julgando procedente a exclusão da reintegração do trabalhador a pedido da entidade empregadora, condeno a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base (€ 5.269,185) por cada ano completo ou fração, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde 28 de janeiro de 2002 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, indemnização essa que ascende na data da prolação desta decisão – 26 de dezembro de 2019 – a € 99.611,66 (€ 5.269,185 x 18 anos, 10 meses e 26 dias); − condeno a entidade empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições que deixou de auferir, no valor mensal de € 3.512,79, desde 10-03-2017 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o subsídio de desemprego que entretanto tenha recebido e as importâncias que tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a liquidar nos termos previstos no n.º 2 do art.º 609.º do CPC. Não existe qualquer fundamento para a condenação do trabalhador como litigante de má-fé. Fixo à ação o valor de € 99.611,66 (art.98.º-P do CPT).» 2. Inconformada com a sentença a R. interpôs recurso de apelação. 3. O Juiz relator proferiu despacho, nos termos do disposto no art.º 652.º n.º1, al b), do CPC, decidindo não admitir o recurso, por falta de conclusões (art.º 641.º, n.º2, al. b), do CPC). 4. Inconformada com esta decisão do Juiz relator a R. veio, nos termos do n.º 3 do art.º 652º CPC, reclamar para a conferência. 5. Os Juízes em conferência acordaram desatender a reclamação, confirmando a decisão singular reclamada. 6. Inconformada com esta decisão, a R. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. Recorre-se da decisão do Tribunal a quo que decidiu desatender a reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente, decisão essa que confirmou a previamente proferida pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, de não admissão do recurso interposto, a qual entendeu pela inexistência de conclusões, pelo facto das mesmas consubstanciarem um novo texto com novas alegações, culminando-lhe o efeito equiparado à falta de conclusões, caindo na previsão do art.º 641º, n.º 2, al. b), do CPC, implicando como consequência o não recebimento do recurso. 2. Recorre-se, em suma, da fundamentação de direito conducente à rejeição de recebimento do recurso interposto e bem assim, da própria rejeição de recebimento do mesmo, enquanto efeito jurídico decorrente da alegada violação do preceituado no n.º 3 do art.º 639.º do C.P.C., tendo por base a aplicação da alínea b) do n.º 2 do art.º 641º do C.P.C. 3. O Tribunal a quo, afirma que “A recorrente denominou aquele texto (Conclusões) como conclusões, mas essa perspetiva subjetiva não pode sobrepor-se ao resultado real que objetivamente apresentou, isso é, repete-se, verdadeiramente, umas novas alegações”(2.º parágrafo da página 11 do Acórdão ora posto em crise). 4. Adiante, concretamente, vem referido o seguinte: “Em boa verdade, ao invés de formular conclusões, a recorrente apresenta-nos antes uma nova motivação, ou seja, uma segunda versão das alegações”. (no último parágrafo da página 12 do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo) 5. Referindo também que “Ressalta imediatamente à vista que a recorrente pura e simplesmente produziu umas novas alegações, com uma diferente construção lógica, estruturando de outra forma os argumentos e fundamentos”.(no 1.º parágrafo da página 13 do Acórdão proferido) 6. Não foram produzidas quaisquer novas alegações, tal como subjaz do teor dos dois segmentos do recurso interposto. 7. É evidente e notória, a correspondência que se opera entre o teor da motivação e o das conclusões. 8. No Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em lado algum são referidos os pontos onde pudesse ter ocorrido qualquer ausência de correspondência. 9. O Tribunal a quo optou por enveredar pela apreciação, da forma ou do modo, do recurso interposto, sob o ponto de vista diretamente visualizável. 10. O Tribunal a quo não procedeu à verificação da substância coincidente e voluntariamente vertida nos dois segmentos do recurso interposto. 11. É óbvia a identidade de correspondência entre a motivação e as conclusões apresentadas. 12. Não corresponde à realidade interpretativa decorrente da apreciação do recurso interposto, o sentido que é propugnado pelo Tribunal a quo, assente na circunstância de ter-se verificado uma “diferente construção lógica, estruturando de outra forma os argumentos e fundamentos”. 13. Houve uma identidade total entre a construção lógica, estruturante e a argumentação e fundamentação, entre a motivação e as conclusões. 14. O Tribunal a quo privilegiou o elemento literal, quantitativo, estrutural em detrimento do substancial. 15. Não se aceita que o Tribunal a quo tenha fundamentado a sua decisão, ao classificar tal exercício comparativo, nos moldes em que assentou, como “meramente instrumental”. 16. A Recorrente não apresentou uma nova forma de alegar, nem, consequentemente, novas alegações, tendo-se operado, aí sim, a mesma construção lógica, estruturante, argumentativa e com óbvia identidade de fundamentos. 17. Não foi totalmente transcrita, nas conclusões do recurso interposto, a totalidade do teor vertido na motivação de tal peça processual, uma vez que o legislador não obriga a que assim se proceda. 18. O Tribunal a quo entendeu, erradamente, considerar as conclusões apresentadas, como novo texto, com um outro sentido que vai para além do vertido nas motivações. 19. Não se deverá rejeitar um recurso através de mera comparação de textos na ferramenta informática “comparar” (documentos) do processador de texto, nem pelas razões apontadas! 20. Não se deverá rejeitar um recurso por ausência de correspondência de texto entre a motivação e as conclusões. 21. A defendida ausência de identidade do texto em si mesmo considerado entre a motivação em face do plasmado nas conclusões, não poderá consubstanciar uma ausência de correspondência entre os dois segmentos do recurso. 22. A Recorrente não se encontra impedida de inserir, nas conclusões, um novo texto não coincidente com o da motivação, desde que o mesmo respeite à situação ou situações plasmadas naquela, porquanto, a articulação de texto novo em sede de conclusões, como vem classificado pelo Tribunal a quo, não deverá significar a ausência de correspondência face à motivação. 23. E se caso consubstanciassem, ainda que parcialmente, uma repetição do alegado, impunha-se ao julgador exigir/convidar à sua correção, esclarecimento ou sintetização. 24. Jamais a cominação da sua inexistência como se não tivessem sido carreadas em sede recursiva! 25. Há objetivamente falta de conclusões quando o Recorrente não as escreve, ou seja, quando ocorre, objetivamente, a inexistência absoluta das mesmas, o que, in casu, não sucedeu como é facilmente verificável na peça processual apresentada, sendo que, no caso de as mesmas revestirem teor similar a novas motivações, impor-se-ia a sua retificação. 26. Pelo exposto, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o preceituado no n.º 3 do art.º 639.º do C.P.C. que deverá ser interpretado no sentido de que "As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito. Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percecionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama. As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões." - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. nº 818/07.3TBAMD.L1.S1, de 09.07.2015, relator Abrantes Geraldes -e, por assim ser, dever aplicar-se, por processualmente admissível, a figura jurídica do convite ao aperfeiçoamento. 27. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo operou uma interpretação ab rogante da lei processual civil, uma vez que a interpretação extensiva por si operada extravasa a norma processual civilística imediatamente acima identificada, em prejuízo da Recorrente, resultando na violação do Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança plasmado no art.º 2.º da C.R.P., que deverá nortear as decisões judiciais, uma vez que tal princípio deverá interpretar-se como princípio classificador do estado de direito democrático, implicando um mínimo de certeza e de segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunicada na ordem jurídica e na proteção do estado. 28. O Tribunal a quo violou também n.º 1 do art.º 205 do C.R.P. que deverá ser interpretado no sentido de que o julgador, sempre que profira uma decisão que não seja de mero expediente, dever fundamentar a mesma na forma prevista na lei, o que não sucedeu na situação vertente, por inexistência de norma geradora do efeito determinado pelo Tribunal a quo. 29. A interpretação operada na decisão a que ora se reage, peca por absolutamente desproporcionada, excessiva e extravagante face ao que se encontra tipificado pelo legislador processual. 30. Foi violado pelo Tribunal a quo, o preceituado na alínea b) do n.º 2 do art.º 641º do C.P.C., norma processual que deverá interpretar-se no sentido de se impor a sua aplicação, enquanto consequência jurídica, quando resulte da total ausência de conclusões, independentemente de quaisquer vicissitudes de que a mesma padeça, por muito gravosas que o Tribunal as considere. 31. A norma constante na alínea b) do n.º 2 do art.º 641.º do C.P.C., atenta a sua natureza e aplicação específica, não comporta uma interpretação extensiva, uma vez que é uma norma de tal modo concreta que, a mesma, não é merecedora de qualquer entendimento que se aparte da sua estatuição. 32. Violou, também, o Tribunal a quo, o preceituado no n.º 1 do art.º 81.º do C.P.T. e bem assim os requisitos formais ínsitos nas três alíneas que compõem o n.º 2 do art.º 639.º do C.P.C., as quais deveriam ter sido interpretadas no preciso sentido apontado por tais normas, as quais foram integralmente obedecidas pela Recorrente e ignoradas pelo Tribunal a quo. 33. O que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, e por mero dever de patrocínio, caso se entenda pela verificação de qualquer vicissitude, então deveria, a Recorrente, ser convidada a aperfeiçoá-la nos termos do art.º 639º, nº 3 CPC. 34. A Recorrente cumpriu os requisitos processuais atinentes à correta formulação das conclusões de recurso. 35. A Recorrente apresentou conclusões que cumprem todos os requisitos processuais e fê-lo de forma a englobar a necessária e complexíssima factualidade ínsita na motivação, de molde a que nada fosse omitido.» (fim da transcrição das conclusões da R.) 7. O A. não contra-alegou. 8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 9. A questão suscitada nas conclusões da recorrente traduz-se em aferir se o Tribunal da Relação decidiu bem ao rejeitar o recurso de apelação por entender que o mesmo não tinha conclusões – porquanto aquilo que constava das denominadas conclusões era ainda mais extenso do que as próprias alegações -, ou se o relator do Tribunal da Relação devia ter convidado o recorrente a aperfeiçoá-las, nos termos do disposto no art.º 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
II Cumpre apreciar e decidir: O acórdão recorrido foi proferido em 14 de julho de 2020. Assim sendo, são aplicáveis: - O Código de Processo Civil (CPC) na versão atual; e o - O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, atento o disposto nos arts. 5.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1 da referida lei. B) Tendo sido já equacionada a questão a decidir, importa analisar a decisão recorrida que, com já se disse, é um acórdão da conferência que desatendeu a reclamação da R., confirmando a decisão singular que rejeitou o recurso de apelação por entender que o mesmo não tinha conclusões. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: «II. Objeto da reclamação: Consideradas as alegações que sustentam a reclamação, coloca-se a questão de saber se deverá ser revogada a decisão do relator, proferindo-se acórdão que admita o recurso interposto pela Reclamante, ou caso a Conferência entenda que as conclusões são complexas, decidindo-se que deverá a Reclamante ser convidada aperfeiçoar as conclusões nos termos do art.º 639.º, n.º 3 CPC. III. A decisão sob reclamação Na fundamentação da decisão singular reclamada exarou-se o seguinte: «[..] II. Coloca-se a questão de saber se o recurso não deve ser recebido, em razão de não existir correspondência entre as alegações e as conclusões, equivalendo tal à ausência destas, vício insuscetível de sanação, nomeadamente através de convite, em razão da situação não integrar o disposto no n.º 3 do art.º 639.º do CPC. Vejamos então: Conforme dimana do n.º 1 e 2, do art.º 639.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º , n.º2 al. a), do CPT, as alegações devem conter conclusões, nas quais constem “de forma sintética”, a indicação dos fundamentos com base nos quais é pedida a alteração ou anulação, devendo nas mesmas indicar-se, quando o recurso verse sobre matéria de direito, “as normas jurídicas violadas” [al. a), do n.º2], “O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas” [al. b)] e “Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada” [al.c), do n.º2]. Mais estabelece o n.º 3, do mesmo artigo, “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada”. Sendo certo, ainda, que falta de conclusões gera o indeferimento do recurso a declarar pelo juiz a quo [art.º 641.º n.º 2 al. b), co CPC] ou, quando tal não seja declarado, obsta ao conhecimento do recurso, cabendo essa decisão ao relator no tribunal ad quem [art.º 652.º n.º 1 al. b, do CPC]. As conclusões consistem na enunciação de proposições sintéticas que contenham, por súmula, resumidamente, as razões porque se pede o provimento do recurso, devendo ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o Tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados. E, como é entendimento consensual, desse modo, exercem a função de delimitação do objeto do recurso. No ensinamento de Alberto dos Reis: «A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados, e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” [Código de Processo Civil anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, p. 359]. Mas como preveniu o legislador, pode acontecer que as conclusões não cumpram aqueles requisitos e se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou com omissão de especificações. Como elucida Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 116/117], para os efeitos da previsão do n.º3, do art.º 639.º, deve entender-se que as conclusões são deficientes, obscuras, complexas, nas situações seguintes: i) são deficientes “(..) quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito”; ii) serão obscuras “ (..) as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percecionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama”; iii) e, serão complexas “(..) quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados (..)”. Quando estão em causa conclusões que reproduzem as alegações, dirigidas a impugnar a decisão com fundamento em erro de direito, vem sendo afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que tal não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC, não havendo lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC, mas antes à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos permitidos pelo n.º 3 do artigo 639.º do mesmo diploma legal [cfr. Ac. STJ de 06/04/2017,proc.º 297/13.6TTTMR.E1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt]. No caso vertente, constata-se que a recorrente apresenta 265 conclusões, com a particularidade de o texto resultante do seu conjunto exceder quantitativamente o volume de texto que foi usado nas alegações. Melhor explicando, para se ter uma noção mais exata, procedeu-se à cópia separada dos textos das alegações e das conclusões - aquele primeiro a partir do seu início, demarcado pelo título “I- Objeto do recurso”, o segundo deste a conclusão 1 até à 265, excluindo-se o pedido final, transpondo-se para documento Word cada um dos textos obtidos em resultado desse procedimento, apurando-se assim que o primeiro é composto por 15 821 palavras, enquanto o segundo atinge as 17 129 (após se descontar 265 palavras correspondentes à numeração das conclusões). Em poucas palavras, o que a recorrente denominou de conclusões excede significativamente as alegações. Não há, pois, qualquer síntese, estando-se, à primeira vista, perante conclusões complexas. Face ao evidente incumprimento do dever de sintetizar, não teríamos dúvidas que o recurso não poderia ser admitido nesses termos, mas acolhendo-se o entendimento defendido pelo STJ, que temos seguido noutros casos, se apenas fosse esse o desvio ao dever de sintetizar as alegações em conclusões, impor-se-ia fazer uso do disposto no n.º 3 do art.º 639.º, convidando a recorrente sintetizar as conclusões apresentadas. Acontece, porém, que a situação em presença, vai bem para além disso. Lendo as alegações e, em seguida, o que foi apresentado com a denominação “Conclusões”, imediatamente se percebe que estamos perante um texto novo, não havendo entre ambos a correspondência, pelo menos mínima, que seria normal verificar-se entre as alegações e as conclusões, caso a recorrente estivesse a procurar sintetizar ou, pelo menos, enumerar os fundamentos e argumentos tal qual usou na motivação do recurso. Mas para dúvidas não houvesse, tanto mais que se trata de textos bem extensos, procurou fazer-se uma leitura comparativa, colocando os textos lado a lado, confirmando-se com segurança a conclusão de não existir correspondência entre um e outro. Em boa verdade, ao invés de formular conclusões, a recorrente apresenta-nos antes uma nova motivação, ou seja, uma segunda versão das alegações. É isso que explica o facto de as denominadas conclusões terem uma maior dimensão do que as alegações a que se deviam reportar. Recorrendo ao ensinamento de Alberto dos Reis, como acima deixámos citado, as conclusões “para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Ora, não é o que aqui acontece. Ressalta imediatamente à vista que a recorrente pura e simplesmente produziu umas novas alegações, com uma diferente construção lógica, estruturando de outra forma os argumentos e fundamentos. Com o propósito de podermos evidenciar que assim é, suportando a afirmação com dados objetivos que expressem as diferenças, procedemos à comparação dos dois documentos com auxílio da ferramenta informática “comparar” (documentos) do processador de texto, o que permitiu identificar o texto das alegações que não foi utilizado nas denominadas conclusões, o que foi utilizado e, ainda, todo aquele que foi integralmente inserido, isto é, novos conteúdos, nas ditas “conclusões”. Nas denominadas conclusões 1 e 2, 4 a 14, 21 a 29, 185 e 186, 231, 255 a 257, 259 e 261 a 265, há texto coincidente, mas na esmagadora maioria delas consistindo tal apenas no uso de uma ou mais palavras. Num grupo bem menor desse mesmo conjunto encontra-se o uso de expressões ou frases na composição do texto. E, apenas em quatro 4 delas – 261, 262, 264 e 265 – há maior correspondência com as alegações, mas não resultando das mesmas, só por si, argumentos jurídicos, antes consistindo em meras afirmações ou transcrição de norma legal. Quanto ao mais, cujo número é substancialmente maior, isto é, o grosso das denominadas conclusões, verifica-se que o texto não tem qualquer correspondência com o das alegações, antes consistindo na inserção pura de um novo texto. Assim acontece nas conclusões 3, 15 a 19, 30 a 184, 187 a 230, 232 a 254, 258 e 260. Portanto, no rigor das coisas, seja por inabilidade, ou porque não teve essa preocupação ou por estratégia inadequada, ou qualquer outra razão, vistas as coisas numa perspetiva objetiva, é forçoso concluir que a recorrente não fez verdadeiras conclusões, antes tendo produzido umas novas alegações. Ora, salvo melhor opinião, parece-nos que esta realidade não está coberta pela previsão do n.º 3, do art.º 639.º do CPC. Não estamos perante conclusões deficientes, obscuras ou complexas, posto que objetivamente não há quaisquer conclusões. A recorrente denominou aquele texto como conclusões, mas essa perspetiva subjetiva não pode sobrepor-se ao resultado real que objetivamente apresentou, isso é, repete-se, verdadeiramente, umas novas alegações. No n.º 3, do art.º 639.º, CPC, está implícito que o convite visa permitir ao recorrente completar as conclusões – quando sejam deficientes –, esclarecê-las – quando sejam obscuras -, ou sintetizá-las – quando sejam complexas -, mas em qualquer dessas situações partindo das conclusões que apresentou, nas quais não observou o dever de sintetizar com a devida correção a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, mas em que haja pelo menos correspondência entre esse texto e o das alegações. Assim, não existindo aqui essa correspondência, antes se estando, repete-se, perante um texto que objetivamente configura umas novas alegações, cremos dever concluir-se, que neste caso, seguramente invulgar, a situação não pode deixar de ser equiparada à falta de conclusões, caindo na previsão do art.º 641.º, n.º2, al. b), do CPC, implicando como consequência o não recebimento do recurso. [..] III. 1 … Em linha com o que já argumentara na resposta ao parecer do Ministério Público, vem a reclamante procurar justificar as conclusões que apresentou dizendo que “não restou outra opção à Reclamante que não a de recorrer e, consequentemente, explanar todos os factos necessários à boa decisão da causa teve de contextualizar corretamente a factualidade atinente a cada ocorrência deliberadamente provocada pelo Reclamado (ao contrário do que é referido na Douta Decisão proferida pelo Venerando Juiz Desembargador Relator ao afirmar da sua alegada inabilidade ou incúria), não poderia “omitir (ou retirar) factos deveras essenciais para a prossecução dos supra aludidos princípios e, em última instância, declarar o despedimento do Reclamado como lícito e regular”. Em primeiro lugar, para repor o rigor das coisas, o aqui relator não afirmou a “sua alegada inabilidade ou incúria”, antes tendo escrito algo diferente, em concreto: -«Portanto, no rigor das coisas, seja por inabilidade, ou porque não teve essa preocupação ou por estratégia inadequada, ou qualquer outra razão, vistas as coisas numa perspetiva objetiva, é forçoso concluir que a recorrente não fez verdadeiras conclusões, antes tendo produzido umas novas alegações”. Numa análise objetiva constatou-se que a recorrente “não fez verdadeiras conclusões, antes tendo produzido novas alegações”. Haverá necessariamente uma razão para explicar essa realidade, não podemos afirmar qual seja, mas com toda a probabilidade terá que se subsumir a uma daquelas hipóteses. É esse o sentido da afirmação. Em segundo lugar, as razões que a recorrente avança não justificam o que se constata, isto é, que o rigor das coisas e numa análise objetiva, resulta que a recorrente produziu umas novas alegações. Como ficou claramente afirmado na decisão singular, com indicação e explicação das razões, o caso não se reconduz à inobservância do dever de apresentar conclusões sintéticas. Como também ficou dito, se esse fosse o problema “(..) não teríamos dúvidas que o recurso não poderia ser admitido nesses termos, mas acolhendo-se o entendimento defendido pelo STJ, que temos seguido noutros casos, se apenas fosse esse o desvio ao dever de sintetizar as alegações em conclusões, impor-se-ia fazer uso do disposto no n.º3 do art.º 639.º, convidando a recorrente sintetizar as conclusões apresentadas”. A reclamante afirma que não apresenta uma nova motivação nem sequer uma segunda versão das alegações. Mas com o devido respeito, não é isso que resulta do confronto entre as alegações e o texto que denominou como conclusões. Como ficou dito na decisão singular: - «(..) No caso vertente, constata-se que a recorrente apresenta 265 conclusões, com a particularidade do texto resultante do seu conjunto exceder quantitativamente o volume de texto que foi usado nas alegações apurando-se assim que o primeiro é composto por 15 821 palavras, enquanto o segundo atinge as 17 129 (após se descontar 265 palavras correspondentes à numeração das conclusões). (..) Lendo as alegações e, em seguida, o que foi apresentado com a denominação “Conclusões”, imediatamente se percebe que estamos perante um texto novo, não havendo entre ambos a correspondência, pelo menos mínima, que seria normal verificar-se entre as alegações e as conclusões, caso a recorrente estivesse a procurar sintetizar ou, pelo menos, enumerar os fundamentos e argumentos tal qual usou na motivação do recurso. Mas para dúvidas não houvesse, tanto mais que se trata de textos bem extensos, procurou fazer-se uma leitura comparativa, colocando os textos lado a lado, confirmando-se com segurança a conclusão de não existir correspondência entre um e outro. Em boa verdade, ao invés de formular conclusões, a recorrente apresenta-nos antes uma nova motivação, ou seja, uma segunda versão das alegações. É isso que explica o facto de as denominadas conclusões terem uma maior dimensão do que as alegações a que se deviam reportar. (..) Ressalta imediatamente à vista que a recorrente pura e simplesmente produziu umas novas alegações, com uma diferente construção lógica, estruturando de outra forma os argumentos e fundamentos. Com o propósito de podermos evidenciar que assim é, suportando a afirmação com dados objetivos que expressem as diferenças, procedemos à comparação dos dois documentos com auxílio da ferramenta informática “comparar” (documentos) do processador de texto, o que permitiu identificar o texto das alegações que não foi utilizado nas denominadas conclusões, o que foi utilizado e, ainda, todo aquele que foi integralmente inserido, isto é, novos conteúdos, nas ditas “conclusões”. Nas denominadas conclusões 1 e 2, 4 a 14, 21 a 29, 185 e 186, 231, 255 a 257, 259 e 261 a 265, há texto coincidente, mas na esmagadora maioria delas consistindo tal apenas no uso de uma ou mais palavras. Num grupo bem menor desse mesmo conjunto encontra-se o uso de expressões ou frases na composição do texto. E, apenas em quatro 4 delas – 261, 262, 264 e 265 – há maior correspondência com as alegações, mas não resultando das mesmas, só por si, argumentos jurídicos, antes consistindo em meras afirmações ou transcrição de norma legal. Quanto ao mais, cujo número é substancialmente maior, isto é, o grosso das denominadas conclusões, verifica-se que o texto não tem qualquer correspondência com o das alegações, antes consistindo na inserção pura de um novo texto. Assim acontece nas conclusões 3, 15 a 19, 30 a 184, 187 a 230, 232 a 254, 258 e 260. (..)». Diz a recorrente que “Não se deverá rejeitar um recurso através de mera comparação de textos na ferramenta informática “comparar” (documentos) do processador de texto!”. Com o devido respeito, o ponto fulcral não é esse. Como resulta da decisão singular, o recurso à ferramenta informática foi meramente instrumental, servindo para evidenciar, com dados objetivos, o que ressalta à vista lendo ambos os textos e confrontando-os. Dito de outro modo, recorreu-se a esse instrumento para sustentar com segurança e objetividade a afirmação do que se concluiu ocorrer no confronto dos textos, isto é, para ficar demonstrado que não se trata de uma visão subjetiva do relator. Por isso mesmo, face a esses dados objetivos, a reclamante não nega, nem o poderia fazer, que as conclusões têm um texto substancialmente maior que as alegações, nem tão pouco que na sua maioria não tenham texto coincidente com as alegações, que num segundo grupo as coincidências sejam de meras palavras e, por fim, que apenas subsistam 4 conclusões, das 265 apresentadas, em que há alguma “correspondência com as alegações, mas não resultando das mesmas, só por si, argumentos jurídicos, antes consistindo em meras afirmações ou transcrição de norma legal”. Ora, como é referido na decisão singular, “No n.º 3, do art.º 639.º, CPC, está implícito que o convite visa permitir ao recorrente completar as conclusões – quando sejam deficientes –, esclarecê-las – quando sejam obscuras -, ou sintetizá-las – quando sejam complexas -, mas em qualquer dessas situações partindo das conclusões que apresentou, nas quais não observou o dever de sintetizar com a devida correção a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, mas em que haja pelo menos correspondência entre esse texto e o das alegações”. Acontece que aqui não há essa correspondência entre as alegações e o texto que foi apresentado como conclusões. Como se refere na decisão singular, afirmação com que se concorda, “(..) antes se estando, (..), perante um texto que objetivamente configura umas novas alegações, cremos dever concluir-se, que neste caso, seguramente invulgar, a situação não pode deixar de ser equiparada à falta de conclusões, caindo na previsão do art.º 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, implicando como consequência o não recebimento do recurso”. Por conseguinte, não encontra este coletivo razões objetivas para atender a reclamação e pôr em causa a decisão singular, com a qual se concorda.» (fim da transcrição parcial da fundamentação do acórdão recorrido. *** Perante as razões invocadas no acórdão recorrido, e atentas as conclusões da recorrente, vejamos se é ou não de manter a decisão colegial que manteve o despacho do relator que rejeitou o recurso de apelação por entender que o mesmo não tinha conclusões. Estamos perante uma matéria que tem sido abundantemente tratada pela doutrina e jurisprudência, como se pode observar através da leitura das alegações da recorrente e da decisão recorrida. No entanto, temos de ter presente que a questão que se discute no presente recurso depende sempre muito da análise de cada caso concreto, pois não existe uma tabela, uma medida, para apreciar a deficiência, a obscuridade, a complexidade das conclusões de um recurso. A ausência total de conclusões e algo que tenha sido denominado pelo recorrente como conclusões é suscetível de tratamento diferente, consoante o conteúdo das últimas. Todas estas nuances transparecem nos textos da doutrina que trata da matéria e sobretudo na jurisprudência do STJ, vertida sobre uma realidade sempre rica e por vezes surpreendente que, de certa forma, tem ajudado a encontrar as melhores soluções com o intuito de se alcançar uma justa composição do litígio. No acórdão do STJ de 29-01-2008, Agravo n.º 4264/07 - 7.ª Secção, consignou-se «Apesar de as conclusões não se mostrarem resumidas, o não conhecimento do objeto do recurso só deve ocorrer se delas se não conseguir depreender quais os fundamentos invocados para a modificação da decisão, ou seja, quando as conclusões se revelam deficientes, obscuras ou complexas, sob pena de se dar prevalência à forma em detrimento do mérito, desrespeitando o princípio da adequação formal estabelecido no art.º 265.º-A do CPC, pelo qual a decisão do mérito e o exercício dos direitos não deve ser impedido ou dificultado, sem fundamento sério, por razões meramente formais, porquanto a forma deve estar ao serviço da realização do direito». Também o Acórdão do STJ de 29-04-2008, Agravo n.º 4712/08 - 1.ª Secção, enuncia: I - O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas, onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida. II - Quando as conclusões não sejam resumidas, nos termos do art.º 690.º, n.º 4, do CPC deve o relator instar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada. III - Porém, o não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo. O Acórdão do STJ de 09-07-2015, Revista n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1 - 2.ª Secção, pronunciou-se sobre uma situação de Falta de conclusões e conclusões excessivas tendo-se afirmado que «A reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art.º 641.º, n.º 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art.º 639.º, n.º 3, do NCPC». A jurisprudência do STJ, numa linha muito bem sedimentada, tem privilegiado soluções que visem não obstaculizar o acesso ao direito, preservando o princípio constitucional de que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta jurisprudência do nosso mais alto Tribunal encontra-se alinhada com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria. No dizer de Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil 2014, 2.ª edição, pág. p. 120-128v), em anotação ao art.º 639.º, do Código de Processo Civil, «As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n° 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões. Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado». No caso concreto, é uma evidência que as conclusões apresentadas pela recorrente são mais extensas do que as alegações o que, desde logo, denota que não houve a preocupação de cumprir o disposto no art.º 639.º n.º1 do CPC, no segmento em que impõe que o recorrente, após a alegação, deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. A recorrente, no início das suas alegações, identificou o objeto do recurso da seguinte forma: «O presente recurso é interposto da douta sentença que considerou parcialmente procedente a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento procedente e, em consequência: a) Declara a ilicitude do despedimento do Recorrido AA efetuado pela decisão de despedimento sem compensação datada de 1 de março de 2017 e comunicada ao aqui trabalhador em 10 de março de 2017; b) condena a Recorrente a pagar ao Recorrido uma indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base (€ 5.269,185) por cada ano completo ou fração, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde 28 de Janeiro de 2002 até à data do trânsito em julgado da decisão, indemnização essa que ascende na data da prolação da decisão – 26 de dezembro de 2019 – a € 99.611,66 (€ 5.269,185 x 18 anos, 10 meses e 26 dias); c) Condena a Recorrente a pagar ao Recorrido as retribuições que deixou de auferir, no valor mensal de € 3.512,79, desde 10-03-2017 até ao trânsito em julgado da decisão, deduzindo-se o subsídio de desemprego que entretanto tenha recebido e as importâncias que tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a liquidar nos termos previstos no n.º 2 do art.º 609.º do CPC; d) Declara não existir fundamento para condenar o Recorrido como litigante de má-fé.» De seguida a recorrente elenca os motivos pelos quais discorda da decisão e indica os pontos a submeter a reapreciação: ̶ Ilicitude do despedimento por falta de verificação de justa causa; ̶ (In)Existência de factos considerados provados no relatório final referido na decisão de despedimento passíveis de integrarem a verificação da justa causa de despedimento. Ao indicar esses motivos apresenta as suas razões de facto e de direito. Nas suas conclusões, logo no n.º 3, refere que «Recorre-se também do facto de o Tribunal a quo ter considerado que a sua conduta (a do A.) não é apta a integrar os fundamentos da justa causa de despedimento previstos no art.º 351º, nº2, al. a) e d) CT». Acresce que ao longo das suas conclusões a recorrente de uma forma, sem dúvida alguma complexa, desenvolve toda uma argumentação, com referência factual, para tentar rebater as considerações feitas na sentença recorrida que levaram à conclusão da inexistência de justa causa para despedir o Autor. Esta complexidade das conclusões apresentadas pela recorrente é suscetível de não permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade toda a dimensão das razões invocadas para a pretendida alteração da decisão recorrida. De qualquer forma, não existem dúvidas que a questão que a recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal da Relação é a existência de justa causa do despedimento do A., pretendendo com isso a revogação da decisão recorrida. É esta a questão que o Tribunal da Relação tem de apreciar ̶ a existência ou inexistência de justa causa de despedimento ̶ sendo certo que o julgador deve ter sempre presente a lição de Alberto dos Reis, citado por Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 41) «não enferma de nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.» Assim, pelo que fica dito, entendemos que não existem razões para não admitir o recurso, por falta de conclusões, sendo certo que se o Tribunal da Relação entender que a complexidade das conclusões apresentadas pela recorrente é suscetível de não lhe permitir a apreensão de toda a dimensão das razões invocadas nas conclusões para aferir da existência ou inexistência de justa causa, poderá fazer uso do poder dever que lhe é conferido pelo art.º 639.º, n.º 3, do CPC, que se traduzirá no convite à recorrente para completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões apresentadas, sob pena de se não conhecer do recurso.
III Decisão: Face ao exposto acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo da parte vencida a final. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 25 de novembro de 2020
Chambel Mourisco (relator) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Maria Paula Moreira Sá Fernandes e José António Santos Feteira votaram em conformidade.
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