Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084219
Nº Convencional: JSTJ00021132
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199310280842192
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5141
Data: 01/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em processo de providência cautelar não especificada, as partes devem justificar os seus requerimentos para que a pretensão que invocam possa ser devidamente contraditada e apreciada.
II - Não basta que se diga violado um preceito legal; há que expressar onde e como ocorreu a violação.
III - A providência cautelar não deve representar a realização do direito a accionar (ou accionado), mas o seu acautelamento.
IV - Daí que improceda, em processo meramente cautelar, o pedido do autor para emitir cheques e dar instruções sobre a movimentação de uma conta da sociedade aberta por esta no Banco requerida para exercer nesta quaisquer funções comerciais; para condenação de um sócio a abster-se de interferir em tais funções; e a intimar o mesmo a passar recibos de documentação entregue pelo autor; a entregar documentos da escrita.