Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE DA LIDE REMESSA A CONTA CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.107 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Doutrina: | - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, págs. 512 e ss. - Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 611. - Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, págs. 426 e ss. . | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 447.º, 287.º, N.º 1, ALÍNEA E), 919.º, N.º 1 (NA REDACÇÃO RESULTANTE DA REFORMA DE 1995/1996). | ||
| Sumário : | I – A execução pode extinguir-se por qualquer das causas gerais de extinção da instância previstas no art. 287 do C.P.C., designadamente a prevista na sua alínea e), ou seja, por impossibilidade ou inutilidade da lide. II – Verificando-se não haver bens conhecidos aos executados para penhorar, o exequente pode pedir a remessa dos autos à conta, por impossibilidade ou inutilidade da lide, com custa a cargo dos executados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção executiva que AA- B... G... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., com sede no C... E... M..., Rua G... C..., ..., Sala ..., no Porto, deduziu contra BB e CC, a exequente, invocando não ter conseguido obter qualquer informação acerca de bens penhoráveis dos executados, requereu a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados. * O Tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho: “Veio a Exequente, AA- B... G... - Instituição Financeira de Crédito. S A.. requerer «a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos quem deu causa à acção», por alegada inutilidade superveniente da lide, já que, ainda que não se encontrando paga a quantia exequenda, desconheceria a existência de outros bens ou valores penhoráveis. Cumpre decidir, já que a isso nada obsta. Dá-se a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide (as quais, nos termos do art. 287°. al e) do C.P.C. determinam a extinção da instância), quando, após a propositura da acção, ocorre um facto que impede que a mesma prossiga - quanto à impossibilidade -, ou determina a falta de interesse processual, podendo consistir no cumprimento ou satisfação pelo demandado, ou por outrem, dos pedidos formulados pelo demandante - quanto à inutilidade. Tratando-se de uma acção executiva para pagamento de quantia certa, a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide apenas poderão ocorrer quando seja já certo que o exequente não poderá, definitivamente, obter a reparação efectiva do seu direito, isto é, o pagamento da quantia exequenda, ou quando a tenha já obtido (ainda art. 4°, n° 3 do C.P.C.). Concretizando, a alegação de que a Exequente desconhece a existência, aos Executados, de quaisquer bens susceptíveis de penhora, ou de que os mesmos os não possuem de facto, não preenche os pressupostos enunciados, uma vez que fica por demonstrar que tais bens não existam efectivamente, ou não possam ainda vir a existir (sendo certo que a Exequente confessa não ter logrado, até este momento, obter o pagamento da quantia exequenda). Por outro lado, se foi a falta de pagamento dos Executados que conferiu à Exequente interesse em agir nos presentes autos, não se poderá do mesmo passo afirmar que a execução lhe tenha sido imposta, como obrigação, uma vez que deveria ter diligenciado, previamente, por informações sobre a sua viabilidade prática. Logo, ainda que o prosseguimento da presente instância seja, neste momento, inútil, porque não alcançará qualquer efeito de pagamento da quantia exequenda, não se pode dizer que a lide se haja tornado, após a respectiva instauração, supervenientemente inútil. Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, indefiro o requerimento em epígrafe, onde a Exequente solicitava a remessa dos autos à conta. Custas do incidente, que entendo tributável por estranho ao normal desenvolvimento da lide e carecido de fundamento legal, pela Exequente, fixando a taxa de justiça no mínimo, atenta a sua manifesta simplicidade (art. 446°, n° 1 e n° 2 do C.P.C., e art. 16° do C.C.J.). Aguardem os autos o impulso processual da Exequente (nomeadamente, por desistência da instância), sem prejuízo do disposto no art. 51°, n° 2. al. b) do C.C.J., e no art. 285° do C.P.C... * Agravou a exequente, mas sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 5-11-09, negou provimento ao agravo e manteve o despacho recorrido. * Continuando inconformada, a exequente agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, por o Acórdão recorrido se encontrar em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão da Relação do Porto de 15-7-04, cuja fotocópia constitui documento de fls 101 e segs, pelo que o recurso é admissível como agravo simples, nos termos do art. 754, nº2, 2ª parte, do C.P.C., sem se justificar, para já, a necessidade de uniformização de jurisprudência, por não vir invocada jurisprudência no mesmo sentido da que foi seguida no Acórdão recorrido, mas apenas abundante jurisprudência, quer do Supremo, quer das Relações, no sentido do Acórdão fundamento. * Alegando no agravo, a recorrente conclui que nos encontramos face a uma situação de impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância, a ser decretada nos termos dos arts 287, al. e) e 919, nº1, ambos do C.P.C. Por isso, considera que a decisão recorrida viola, por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente o disposto nos arts 446 e 447, 287, al. e) e 919, nº1 do C.P.C. Termina por pedir que seja revogada e substituída por outra que, acolhidas, as razões invocadas pela agravante, ordene a remessa dos autos à conta, por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados. * Não houve contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados. * A questão a decidir consiste em saber se, verificando-se não haver bens conhecidos aos executados para penhorar, se a exequente pode pedir a remessa dos autos à conta, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com custa a cargo dos executados. * Vejamos: Estabelece o art. 919, nº1, do C.P.C., na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que “a execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do art. 917 ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo da obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva”. Com fundamento na parte final do referido preceito, tem sido entendido pela doutrina que a execução se pode extinguir por qualquer das causas gerais de extinção da instância previstas no art. 287 do C.P.C., designadamente a prevista na alínea e), ou seja, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, págs 512 e segs; Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 611; Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, págs 426 e segs). No mesmo sentido se orienta a vasta jurisprudência citada nas alegações do recurso, para que se remete. Ora, no decurso da execução, a exequente foi confrontada com o desconhecimento da existência de bens penhoráveis aos executados. Uma vez que desconhece, sem culpa sua, a existência de mais bens penhoráveis, a exequente não tem qualquer interesse em prolongar por mais tempo a pendência do presente processo. Assim, a exequente ficou perante uma situação de manifesta impossibilidade de impulsionar positivamente a instância executiva, por não lhe ser possível indicar bens penhoráveis, nem concretizar a penhora, com vista à satisfação do crédito exequendo. Perante a demonstração da inexistência de bens penhoráveis (ou a impossibilidade da sua detecção), deixa de fazer sentido a acção executiva, que tem como objecto o cumprimento de uma obrigação pecuniária, através da execução do património do executado. Consequentemente, não existindo bens para ser penhorados, deverá a instância ser julgada extinta por impossibilidade da lide, porque se tornou impossível a obtenção de mais bens para a cobrança do crédito. Tal impossibilidade com que a exequente se vê confrontada, proveniente da inexistência de bens penhoráveis, só afecta e prejudica a mesma exequente, porque obsta a que a lide atinja o seu fim útil normal, gerando uma impossibilidade superveniente da lide, ou se quisermos, uma inutilidade superveniente. É claro que sempre se poderá dizer que a referida inexistência de bens penhoráveis pode não ser definitiva, uma vez que, em abstracto, os executados poderão no futuro, adquirir património susceptível de ser penhorado, devendo a exequente aguardar pelo aparecimento de tais bens, para impulsionar o andamento da execução. Caso em que os autos ficariam sujeitos à interrupção da instância ( art. 285 do C.P.C.) e, posteriormente, à sua deserção (art. 291 do C.P.C.). Só que não pode olvidar-se o princípio do dispositivo, segundo o qual incumbe às partes o impulso processual, pelo que nada impede que a exequente requeira, com base nos arts 919, nº1 e 287, nº1, al. e) do C.P.C., a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide e a remessa dos autos à conta. Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará – art. 447 do C.P. C. No caso concreto, não podem restar dúvidas que foram os executados que deram causa à execução, na medida em que não procederam ao pagamento da quantia exequenda. Por isso, também é imputável aos executados a remessa dos autos à conta, por não lhe serem encontrados bens penhoráveis, quando a exequente procura obter a satisfação coerciva do seu crédito. Daí que as custas devam ser pagas pelos executados. De outro modo, a exequente seria duplamente penalizada, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar obter a sua satisfação. O que não é razoável. * Termos em que, concedendo provimento ao agravo, revogam o Acórdão recorrido e, com ele, a decisão da 1ª instância, que deve ser substituída por outra que ordene a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados. Sem custas. * Supremo Tribunal de Justiça.Lisboa., 17 de Junho de 2010, Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira |