Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034439 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE NATUREZA DA INFRACÇÃO QUANTIDADE DIMINUTA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CRIME DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712030008933 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LEIRIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 851/96 | ||
| Data: | 04/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto. II - De acordo com o mapa a que se refere o artigo 9 da Portaria 94/96 de 26 de Março, o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária de haxixe é de 2,5 gramas. III - A quantidade de estupefaciente detida pelo agente só é diminuta, quando não ultrapassa a necessária para o consumo médio individual, pelo período de cinco dias. IV - Detendo o agente na cela que ocupava num estabelecimento prisional 51,554 gramas de cannabis e na secção de pintura do mesmo 145,736 gramas de igual produto e não estando provado que aquela substância se destinava ao seu consumo, comete ele o crime de tráfico de estupefacientes dos artigos 21 n. 1 e 24 alínea h) do DL 15/93 de 22 de Janeiro. V - No quadro atrás descrito justifica-se a atenuação especial da pena, se o arguido, não obstante já ter sido condenado (na pena de dois anos de prisão) por haver cometido um crime de tráfico de estupefacientes, após a sua libertação, arranjou trabalho na sua profissão de pintor de automóveis, actualmente trabalha por conta própria, auferindo por mês entre 150000 e 180000 escudos, vive com a esposa e um filho de dois anos de idade, possui uma vida familiar estável e organizada, é considerado um homem sério e respeitado, depois de ter sido restituído à liberdade, abandonou o consumo de droga. É que, encontrando-se ele ressocializado, está diminuída por forma acentuada a necessidade da pena. | ||