Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062658
Nº Convencional: JSTJ00006724
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
DIREITO SUBJECTIVO
ORGANISMO CORPORATIVO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ196904080626581
Data do Acordão: 04/08/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N186 ANO1969 PAG150
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito, a cuja probabilidade seria de existencia o n. 1 do artigo 401 do Codigo de Processo Civil se refere, e o direito subjectivo invocado pelo requerente de providencia cautelar; não e o direito objectivo, que e uma realidade e nunca uma probabilidade.
II - A disciplina estabelecida, sob a forma regulamentar, por um Gremio, como organismo corporativo, não confere aos agremiados direitos subjectivos de uns em relação aos outros. Por isso, o receio de infracção de tal disciplina, por parte dum agremiado, não fundamenta o decretamento de qualquer providencia cautelar.