Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1382
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
BEM IMÓVEL
BEM COMUM
ALIENAÇÃO
VENDA
MENOR
Nº do Documento: SJ2003100913822
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I. Com a entrada em vigor do DL 272/01 de 13/10, procedeu-se à transferência da competência decisória do tribunal para o Ministério Público, designadamente em matéria de autorização para a prática de actos relativos aos menores pelos respectivos representantes, quando legalmente exigida - conf. artº. 2º, nº. 1, al b), respectivo.
II. É o Agente do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores da residência do menor - que não o respectivo juiz - a entidade competente para a apreciação e decisão de um processo de autorização judicial para a prática de acto (alienação de imóvel) através do respectivo representante legal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Ilustre Representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal veio, pelo presente processo, solicitar a resolução de um conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Mmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto e o Digno Agente do Ministério Público junto desse mesmo Tribunal, com os seguintes fundamentos:
- nos serviços do Ministério Público daquele Tribunal, sob o nº. 201/2002-G, encontra-se pendente um processo de autorização judicial para a prática de acto (alienação de imóvel) através do representante legal (o pai) da menor A, nascida em 17-3-88, (artigo 2º, do DL nº. 272/2001, de 3/10);
- nesse processo foi, com data de 25-10-02, proferido despacho pelo respectivo Agente do Ministério Público, onde este se declarou incompetente para apreciar e decidir da reclamada autorização, considerando competente para o efeito o Mmo. Juiz, pelo que determinou a remessa dos autos à secção central para distribuição (fls. 2 e 3);
- porém, o Mmo Juiz a quem o processo foi distribuído declinou essa competência, atribuindo-a, por despacho de 3-12-02, ao Ministério Público, para cujos Serviços ordenou a remessa dos autos (fls. 5 e 5v);
- os despachos em que se consubstanciaram as mencionadas tomadas de posição divergentes foram devidamente notificados ao requerente e transitaram em julgado (certidão de fls. 1);
- gerou-se assim uma verdadeira situação de conflito, incompatível com a ordem jurídica que não consente se fixem decisões equivalentes a um bloqueio da relação processual.

2. Notificadas as entidades em conflito nos termos e para os efeitos do artº. 118º do CPC, nada vieram as mesmas dizer dentro do prazo que lhes foi arbitrado.

3. Notificado o requerente para alegar, também nada veio dizer, tendo, todavia, o Exmo. Magistrado do Mº Público, na sua vista emitida ao abrigo do disposto no nº. 1 do artº. 120º do CPC, emitido parecer (ainda que com dúvidas) no sentido da atribuição de competência ao Mmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto.

4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

5. Compulsando o preâmbulo do DL 272/01 de 13/10, constata-se haver sido o mesmo ditado por razões de celeridade e eficácia das decisões, para o que importava «desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial» (sic).
Por isso, foi propósito - devidamente concretizado - do legislador proceder «à transferência da competência decisória, em processos cuja principal "ratio" é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela desse tipo de interesses, sendo este o caso dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização» (igualmente sic).
Passaram assim a ser «da competência exclusiva do Ministério Público, por foça do disposto no artº. 2º desse diploma, entre outras, as decisões relativas a pedidos de "autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida " - conf. nº. 1 al. b).
Na hipótese «sub-specie», o representante legal da menor pretendia, através do requerimento apresentado em 28-6-02, obter autorização para a venda de um prédio urbano que - conjuntamente com a menor - havia herdado (herança ainda não partilhada) por óbito de sua mulher (e progenitora da menor) ocorrida em 24-4-96, autorização essa directamente subsumível na estatuição-previsão da al. a) do nº. 1 do artº. 1889º do C. Civil, nos termos da qual «como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal ... alienar ou onerar bens ...».
Temos assim que, por mor da citada al. b) do nº. 1 do artº. 2º do DL 272/01, a exigida autorização do «tribunal» ou seja do respectivo Juiz, passou a ser da «exclusiva» competência do respectivo Agente do Ministério Público.
Obtemperam porém, quer o Exmo Magistrado do Mº Público junto do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, quer o Exmo Procurador-Geral Adjunto ora requerente, que se depararia no caso vertente uma hipótese em tudo análoga à da excepção contemplada na al. b) do nº. 2 do mesmo DL, segundo a qual o disposto no nº. anterior (nº. 1) não se aplica «às situações previstas na al. b) (do nº. 1), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou interdição».
Ora, basta compulsar o teor do requerimento em apreço, para logo se alcançar que se não encontra em causa um qualquer pedido de «outorga de partilha extrajudicial», situação esta última que, face à eventualidade da existência de interesses contraditórios e até conflituantes, sempre recomendaria, de resto, a respectiva aceitação beneficiária, mediante a instauração do competente processo de inventário por iniciativa do Mº Público, «ex-vi» do disposto no nº. 2 do artº. 2102º do C. Civil.
Vem apenas, e tão singelamente, formulado um pedido de autorização para «alienação» de bens, o que logo reconduz esse pedido ao âmbito da competência «genérica» do Ministério Público instituída na al. b) do nº. 1 do artº. 2 do supra-citado DL 274/01.
E, tal como acontece com a generalidade dos pressupostos processuais, a competência decisória deve aferir-se em função da causa de pedir enunciada e do pedido concretamente deduzido pelo interessado-requerente da providência.
Já o saber se esse requerimento-pedido de autorização, ou de suprimento do consentimento, pretende «mascarar», na realidade, um outro «desideratum» ínvio, v.g a autorização para a realização de um verdadeiro acto de partilha extrajudicial, poderá ser objecto de uma conclusão aposteriorística que se prende com o «fundo» ou o bom fundamento (mérito) do pedido, a extrair pela entidade com competência decisória primária na matéria.
Tratar-se-ia então de um "posterius", que não de um "prius", para não dar já como assente o que sempre careceria de demonstração.

6. Decisão:
Em face o exposto, decidem o presente conflito negativo de jurisdição considerando competente para a decisão da providência o Digno Agente do Ministério Público junto do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto.
Sem custas.

Lisboa, 9 de Outubro de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares