Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039012 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE PENA MAIOR PENA MILITAR SUBSTITUIÇÃO DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199912090009333 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N492 ANO1999 PAG193 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4. L 41/85 DE 1985/08/14. CJM77 ARTIGO 29 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/11/09 IN BMJ N441 PAG145. ACÓRDÃO STJ DE 1996/04/10 IN CJSTJ ANOIV TII PAG70. | ||
| Sumário : | I - Se não existem razões sérias para crer que, da atenuação especial da pena, resultarão vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, aquela, não pode ter lugar ao abrigo do disposto no artigo 4º, do DL 401/82. II - A Lei 41/85, de 14 de Agosto, veio considerar penas maiores - para quaisquer efeitos - as penas superiores a 3 anos de prisão, no seu limite máximo, e iguais ou superiores a 6 meses, no seu limite mínimo. III - Logo, as penas parcelares de 4 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão e a única de 5 anos e 6 meses de prisão em que o arguido foi condenado, pela autoria material de dois crimes p.p. pelo artigo 164º, nº 1, do C.P., são equiparadas a penas maiores. IV - Por isso, ainda que o arguido seja 2º Cabo contratado do Depósito Geral de Material e Intendência não há lugar à substituição daquela por pena militar dado que, nos termos do artigo 29º, nº 2, do Código de Justiça Militar, as penas maiores são cumpridas em estabelecimentos prisionais civis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão proferido no processo comum n. 480/96.7, o tribunal colectivo do 2. Juízo Criminal de Vila Franca de Xira absolveu os arguidos A e B, id. folha 647, da prática do crime previsto e punido pelo artigo 158, ns. 1 e 2, alíneas b) e e) do Código Penal, mas condenou cada um deles nas penas parcelares de 7 meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de sequestro do artigo 158, n. 1, e de 4 anos de prisão pela prática, também em co-autoria material, de um crime de violação do artigo 164, n. 1, e ainda de 3 anos e 6 meses de prisão pela co-autoria de outro crime de violação previsto e punido pelo mesmo artigo 164, n. 1, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 2. Desta decisão recorreram para a Relação de Lisboa o Ministério Público e ambos os arguidos. Mas aquele tribunal superior negou provimento a todos os recursos, confirmando acórdão impugnado. 3. Ainda inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal o arguido B, que delimitou o objecto do recurso "tão somente à não aplicabilidade do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro e à determinação da pena aplicada" ao recorrente. Na sua motivação, e em síntese, concluiu que: - quer o acórdão da 1. instância quer o acórdão recorrido não fundamentaram devidamente as razões da não aplicabilidade do disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, ficando muito aquém dos critérios de razoabilidade exigidos e necessários para formular tal decisão, que viola aquele preceito; - nem o primeiro nem o segundo acórdãos ponderaram devidamente os elementos normativos previstos no artigo 71 do Código Penal que, portanto, foi violado; - na hipótese da improcedência do recurso, e atento o seu estatuto de militar, deve a pena de prisão ser substituída por igual tempo de presidio militar, nos termos e para os efeitos do artigo 1 da Lei n. 58/77, de 5 de Agosto e Decreto-Lei n. 34-A/90, de 24 de Janeiro. Na sua resposta, o Ministério Público defendeu a total improcedência de recurso. 4. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. São os seguintes os factos que - definitivamente - o Tribunal da Relação considerou provados e não provados: A) Factos Provados: 1) No dia 10 de Agosto de 1996, os arguidos decidiram ir à discoteca "Coconuts", sita em Cascais, com o propósito de se divertirem e "beberem uns copos"; 2) para o efeito, deslocaram-se a Cascais no veículo automóvel da marca "Citroen Saxo", de cor cinzento escuro e matrícula 53-42-GN, propriedade do arguido A, muito embora a viatura ainda esteja registada em nome de seu pai, ...; 3) os arguidos permaneceram na referida discoteca até cerca das 4 horas e 30 minutos da madrugada do dia 11 de Agosto; 4) quando saíram, os arguidos foram para o automóvel, sendo o arguido A quem o conduziu, circulando pelas ruas de Cascais; 5) em dada altura, cerca das 5 horas, enquanto o arguido A conduzia, circulando eles junto a uma praça de táxis, no centro de Cascais, ao verem uma mulher sozinha no passeio, decidiram abordá-la; 6) para o efeito, o arguido A travou e parou o carro junto da citada senhora; 7) os arguidos proferiram frases para a senhora que se mantinha indiferente, mas já começava a ficar perturbada; 8) a dado momento, o arguido B dirigiu-se-lhe, em inglês; 9) nessa altura, ouvindo a sua língua nacional (o inglês), a senhora virou-se para eles, sem que, contudo, lhes tenha dado qualquer resposta ou se tenha movimentado na sua direcção (do carro dos arguidos); 10) o arguido B saiu, então, do carro: 11) ao mesmo tempo, disse algo em inglês, cujo teor não foi possível apurar, e, acto contínuo, agarrou a senhora pelos cabelos, puxou-os e forçou-a a entrar no carro, onde o arguido A permanecia ao volante; 12) receosa, a senhora foi forçada a entrar para o banco de trás do automóvel; 13) o arguido B secundou a estrangeira, entrou no carro e instalou-se no banco traseiro, ao lado daquela; 14) pronto e de seguida, o arguido A "arrancou"; 15) momentos depois, a cidadã inglesa deu conta que saíam de Cascais; 16) no percurso, o arguido A permanecia calado, enquanto o arguido B se dirigia em inglês à senhora, querendo falar com ela e saber o seu nome, a idade e outras coisas sobre a mulher que, todavia, não lhe satisfez a curiosidade, preferindo manter-se calada; 17) os arguido rumaram à auto-estrada, em direcção de Lisboa, passaram pelo Aeroporto da capital e seguiram para Norte, em direcção a Vila Franca de Xira; 18) a certa altura, o arguido A manobrou por forma a sair da auto-estrada e passou a circular por outra secundária; 19) a dada altura, o arguido A abrandou a marcha do veículo e parou em lugar ermo nos arredores e concelho de Vila Franca de Xira, próximo do Monumento das Linhas de Torres; 20) algum tempo antes de abrandar o carro, o arguido B disse à senhora que "iam os três fazer uma festa, quer ela quisesse quer não", em inglês"; 21) aquela percebeu que os arguido desejavam ter relações sexuais com ela; 22) chegados ao local supra referido em 19), os arguidos deixaram a inglesa sair do carro; 23) esta saiu do carro, em passo apressado; 24) deu conta que estavam num local sem casas, numa estrada térrea e de cascalho, muito isolada e junto de um declive rodeado de árvores e arbustos, e com muita erva; 25) a inglesa sentiu temor por se considerar indefesa, na presença de dois homens desconhecidos, sendo certo que tinha sido forçada a entrar para o carro contra sua vontade; 26) ambos os arguidos saíram do carro, tendo o arguido B ido no encalço da estrangeira para a impedir de fugir; 27) a inglesa não percorrera mais de 20 metros pela ribança, quando o arguido B a alcançou e se pôs à sua frente com os braços no ar, empurrando-a para trás, pelo tronco; 28) nesse momento, o arguido A já havia regressado ao carro, pusera-o em movimento e colocara-o de molde a que ela não pudesse escapar-se, fazendo-lhe barreira; 29) imobilizado o carro, o arguido A saiu e avançou para a mulher; 30) a mulher, aflita, empunhou um "spray" de perfume para tentar atingir nos olhos um dos arguidos, mas o esguicho não atingiu ninguém; 31) a mulher sentia cada vez mais medo, porque não podia resistir aos arguidos que, a seu modo e insistentemente, davam sinais de serem capazes de molestá-la corporalmente, caso ela não colaborasse com os seus (deles) desígnios; 32) a dada altura, o arguido B, em inglês, disse à senhora "podemos fazer isto da maneira mais fácil ou da maneira mais difícil"; 33) foi então que a inglesa não teve dúvidas que os arguidos estavam dispostos a tudo, a usar a força e a magoá-la; 34) então, o arguido B empurrou a mulher para o interior do carro, ficando ela sentada no banco do condutor, com as pernas fora do veículo; 35) acto seguido, o arguido B agarrou a inglesa pelos cabelos, com uma mão, e, com a outra, desapertou as calças, extraiu o pénis e forçou a mulher a encostar a cara ao seu membro erecto; 36) o arguido B fez uso da força e, puxando a mulher pelos cabelos, obrigou-a a introduzir o pénis na boca; 37) a mulher não pode resistir e deixou que o B lhe introduzisse o pénis na boca; 38) a inglesa não colaborou e permaneceu imóvel, enquanto o arguido B fazia movimentos corporais de modo a que o seu pénis entrasse e saísse pela boca daquela; 39) enquanto a mulher tossia e se sentia engasgada, o acto continuou; 40) em dado momento, o arguido B empurrou a mulher para trás, ficando ela deitada de costas e com as pernas estendidas para fora do carro; 41) a inglesa percebeu que o dito B deveria querer também ter relações sexuais de cópula; 42) o arguido B forçou a inglesa a sair do automóvel; 43) no exterior do veículo, empregando a força, o arguido B forçou a mulher a encostar-se de costas no carro, ficando ela de frente para ele; 44) seguidamente, o arguido B levantou-lhe a saia, puxou-lhe o "body" e soltou-lhe as molas de aperto; 45) então, o arguido A, que se mantinha junto ao carro a observar tudo, percebendo a resistência da inglesa, foi em auxílio do seu companheiro e ajudou-o a dar voltas à mulher, de modo a que ela ficasse de barriga para baixo, sobre o "capot" do automóvel; 46) com a ajuda do arguido A, tendo conseguido colocar a mulher na posição desejada, o arguido B levantou-lhe a saia e encostou-se a ela, por trás, com o pénis nas mãos; 47) o arguido B introduziu-lhe o pénis na vagina; 48) após vários movimentos de fricção, o arguido B afastou-se; 49) poucos minutos depois, o arguido A reclamou querer ter relações com a inglesa; 50) tal aconteceu, após breve troca de palavras entre os arguidos, cujo teor não se apurou; 51) o arguido A, então, desapertou as calças e exibiu o pénis erecto, dando sinais de que queria ter relação de sexo oral, à semelhança do que o arguido B impusera à estrangeira; 52) para tanto, e porque a mulher não o quisesse livremente, o arguido A agarrou-lhe a cabeça, pelos cabelos, puxou-lhe a cabeça para trás e depois para a frente e para baixo em direcção ao seu pénis, para que ela o introduzisse na boca; 53) impossibilitada de resistir e com medo de que mal maior lhe pudesse acontecer, a mulher aceitou que o arguido A lhe introduzisse o pénis na boca, enquanto ele, sempre agarrando a cabeça dela, forçava-a a fazer movimentos para cima e para baixo, proporcionando a entrada e saída friccionada do pénis. 54) a estrangeira voltou a engasgar-se e tossiu; 55) então o arguido A puxou a mulher, empurrou-a contra o carro; 56) a inglesa ficou, então, com parte do corpo no interior do carro e com parte do corpo no exterior; 57) ficou com a cara virada para o banco traseiro do carro, enquanto o arguido A lhe introduziu o pénis na vagina, fazendo movimentos para que ele se movimentasse para dentro e para fora, friccionando; 58) a inglesa continuava em pânico e só queria que tudo aquilo terminasse o mais depressa possível; 59) o arguido A deu por finda a relação de sexo vaginal, ao cabo de alguns segundos, logo que se ejaculou; 60) o "body" permaneceu aberto, durante a citada relação; 61) a inglesa, durante o período em que teve relações de sexo oral, no interior do veículo (com parte do seu corpo neste), tentou tirar o "selo" do carro, no que foi impedida por um dos arguidos; 62) quando o arguido A terminou a sua relação, o arguido B entrou para o lugar do condutor; 63) a estrangeira e o arguido A entraram para o carro, sentando-se aquela no banco de trás; 64) o arguido B pôs o carro em andamento e perguntou à inglesa, em inglês, "para onde queria ir", ao que ela respondeu "Cascais"; 65) então, o carro seguiu em direcção a Cascais, tendo a cidadã britânica mantido o silêncio em todo o trajecto; 66) os arguidos deixaram a inglesa no centro de Cascais, junto a uma praça de táxis e, quando ela se prestava para abandonar o carro, ouviu dizer, em inglês, "sabemos onde te encontrar", tendo ela entendido que os arguidos "ameaçavam caso contasse a ocorrência a alguém"; 67) a mulher saiu do veículo e tomou nota da matrícula do carro para informar e participar o caso à polícia; 68) restituída à sua liberdade de acção e movimentos, a inglesa dirigiu-se ao posto da P.S.P. de Cascais onde apresentou denúncia sobre o sucedido, tendo sido escutada pelo guarda que ali se encontrava de serviço, seriam cerca das 10 horas do dia 11 de Agosto (domingo); 69) a inglesa não formalizou a queixa, face à demora na tramitação do assunto que requeria a intervenção de especialistas e exames que não podiam ser efectuados na esquadra e de imediato; 70) a inglesa tinha voo marcado para embarcar, nesse mesmo dia, para o Reino Unido; 71) a inglesa apresentava estar bastante nervosa, aquando da denúncia; 72) apurou-se, então, que a mulher estrangeira, atrás referida, se tratava de ..., enfermeira, solteira, nascida a 10 de Maio de 1964, residente em Inglaterra; 73) a dita ... sofreu dores no couro cabeludo e escoriações nas regiões corporais molestadas, em virtude da força utilizada pelos arguidos, dos empurrões que lhe deram, das várias vezes que lhe agarraram e puxaram os cabelos com brusquidão, seguraram e apertaram os pulsos e lhe introduziram o pénis na vagina contra a sua vontade, para além do vexame a que foi submetida; 74) os arguidos actuaram de forma concertada, aderindo cada um aos actos praticados pelo outro; 75) os arguidos agiram por forma a impedir a ofendida de decidir sobre a sua liberdade de movimentos e privaram-na de se autodeterminar; 76) os arguidos mantiveram relações de sexo e cópula com a ofendida e contra a vontade desta; 77) para o conseguirem, actuando em conjugações de esforços e intenções, privaram-na de liberdade, forçaram-na a entrar para um automóvel, deram-lhe empurrões, prenderam-lhe os pulsos e os braços, levaram-na para lugar ermo, onde de nada valeria à ofendida gritar por "socorro"; 78) para a execução dos seus planos e actos, os arguidos entreajudavam-se em perfeita sintonia de condutas, não obstante terem perfeita noção de que haviam colocado a vítima em situação psíquica e física tais que estava numa impossibilidade total de resistir-lhes; 79) os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 80) a ofendida ..., antes de ter sido abordada pelos arguidos, andara cerca de 2 quilómetros, em direcção do centro de Cascais, após ter passado a noite no "Coconuts", juntamente com pessoas amigas; 81) na altura em que os arguidos começaram a falar com ela, através do arguido B, encontrava-se à espera de táxi que a conduzisse a casa; 82) a ofendida .... já viveu em Portugal, durante cerca de cinco anos, aqui tendo trabalhado; 83) não sabe falar português, embora entenda algumas palavras desta língua; 84) é considerada e goza de boa reputação no meio social onde está inserida; 85) no dia 10 de Agosto de 1996, o arguido A, que faz parte de um conjunto musical há cerca de 7 anos, esteve a actuar com esse mesmo conjunto, na Quinta da Meca, em Alenquer; 86) no dia inteiro deste trabalho, teve vários intervalos em que lhe foram oferecidas bebidas, nomeadamente "Bayley's" que bebeu, como habitualmente acontece em situações semelhantes; 87) após, conduziu o seu carro, um Citroen Saxo, de 3 portas, a sua casa, tendo levado consigo dois outros elementos do conjunto por cujas casas passou, deixando-os ali; 88) como tinha sido convidado para ir ao "Coconuts", em Cascais, pelos proprietários da Quinta da Meca, resolveu deslocar-se até lá, não sem antes passar pelo Café do arguido B, onde este se prontificou a fazer-lhe companhia; 89) no "Coconuts" encontraram um grupo de amigos e beberam bastante; 90) o arguido A é casado com a mulher que era sua namorada, à data da prática dos factos; 91) é considerado, trabalhador, honesto nas relações com as pessoas do seu meio social, junto de quem goza de boa reputação; 92) faz amigos com grande facilidade e mantêm-nos ao longo dos anos, teve uma infância feliz e saudável; 93) tem o 9. ano de escolaridade, é electricista; 94) o arguido B vive maritalmente com ...., há cerca de dois anos; 95) tem o 9. ano de escolaridade, é 2. cabo contratado, encontrando-se a desenvolver a actividade militar no Depósito Geral de Material de Intendência, em Galinheiras; 96) perspectiva continuar a vida militar; 97) é considerado e goza de boa reputação junto do seu meio social; 98) os arguidos nunca responderam ou estiveram presos. B) Factos não provados: 1) o arguido B colocou-se no banco traseiro do veículo; 2) para o efeito, o arguido A parou o carro mesmo à frente da citada senhora. Prontamente, expressando-se em língua portuguesa, pronunciou frases destinadas à senhora em questão, a qual, por ser estrangeira, não entendeu o que ele pretendia e, por isso, ignorou-o; 3) os arguidos persistiram em ficar ali e continuaram a proferir frases em português; 4) a dita senhora começava a ficar com algum receio, não só por ser noite, mas porque nas imediações também não havia pessoas; 5) entretanto, dado que a senhora não lhes dava atenção, os arguidos aperceberam-se ou pensaram que ela seria estrangeira. Foi então que o arguido B se lhe dirigiu, perguntando-lhe: "excuse me. Where is the station?"; 6) foi então que o arguido B, saindo do carro, quando o arguido A o fez imobilizar junto da mulher, se dirigiu à cidadã estrangeira, tendo-se postado mesmo atrás dela e de modo a que ela não pudesse reagir prontamente e fugir, pois ficara entre ele e o automóvel; 7) a cidadã inglesa teve, nessa altura, a consciência de que algo de anormal se iria passar e tentou fugir, evitando o arguido. Porém, o arguido B disse algo em inglês e em tom mais agressivo, tal como querendo significar "fala comigo", ao mesmo tempo que deu um empurrão num ombro da inglesa que teve de se amparar para não cair; 8) puxão dos cabelos com violência; 9) com o motor ligado e pronto para "arrancar"; 10) impossibilitada de resistir, fragilizada; 11) enquanto o arguido B lhe dizia em inglês "vamos para uma festa"; 12) ao mesmo tempo que um deles (arguidos) fechava os vidros da viatura; 13) a cidadã inglesa conseguiu elevar-se, pois até aí ficara dobrada atrás do banco do condutor; 14) alarmada e com medo do que lhe pudesse acontecer, a inglesa tentou encontrar um manípulo de uma das portas do carro para abri-la, mas o arguido B agarrou-lhe o braço, imobilizando-a fortemente; 15) o arguido B insistia, num tom de voz convincente e áspero, em inglês, que "a iam levar para uma festa e que tudo fariam para que ela se divertisse, mas que se ela se portasse mal a magoariam". Face à seriedade da ameaça, a mulher estrangeira ficou assustada e deixou de debater-se, com receio de que fosse maltratada fisicamente; 16) a grande velocidade; 17) durante o trajecto, os arguidos conversaram entre si, mas a inglesa não percebeu o tema do seu diálogo, nem se combinavam alguma coisa quanto ao destino que projectavam para ela; 18) foi nesse momento que a inglesa decidiu interromper o silêncio e perguntou aos arguidos "para onde iam levá-la"; 19) como resposta, voltaram a dizer-lhe que "iam os três fazer uma festa, quer ela quisesse ou não, que não tentasse nenhum disparate, que tinham uma arma". Para que a inglesa acreditasse que estavam armados e aptos a concretizar as ameaças verbais e, assim, colocá-la em condições de não querer nem poder resistir-lhes, um dos arguidos abriu o porta-luvas do carro, remexeu no seu interior e simulou um barulho de como se estivesse à procura ou a empunhar a arma que diziam possuir; 20) os arguidos disseram e fizeram gestos à mulher para que saísse; 21) a inglesa destrancou a porta, abriu-a e saiu correndo; 22) deste modo, redobrou o pânico da estrangeira; 23) foi nessa ocasião que a inglesa, já muito receosa e perturbada pelo mal que lhe pudesse acontecer naquele lugar, e sem possibilidades de socorro, disse ao arguido B, em inglês, "não me toques, deixa-me ir, que pensas que vais fazer?", 24) a inglesa ficara encravada entre a ravina e o carro, tendo ainda o arguido B junto de si; 25) fê-lo tão nervosa e precipitadamente que o esguicho do "spray" saiu para o lado, sem alcançar o alvo e o efeito desejados; 26) quando a cidadã estrangeira lançou o vaporizador, os arguidos acercaram-se dela e agarraram-na, um pelos pulsos e outro pelos ombros, empurrando-a para o automóvel parado ali muito próximo; 27) empurrando e arrastando, forçaram a mulher a encostar-se ao carro, junto à parte de trás (à "mala"), referindo-lhe o arguido B, em tom sério e ameaçador, que "não faças disparates, temos uma arma e usamo-la"; 28) depois, mantendo-se a inglesa encostada ao carro, o arguido A foi ao porta-luvas do automóvel para retirar algo ou fazer crer à mulher que fora buscar a arma que os arguidos haviam dito possuir e fazer uso dela, se fosse necessário, caso ela não colaborasse com os seus (deles) propósitos; 29) a estrangeira não viu o que o arguido A retirou do porta-luvas, mas ficou com a ideia de que se tratava da referida arma; 30) a mulher, entretanto, já se voltava, e encontrava-se, agora, de costas para a viatura, de frente para os arguidos, e estes de costas para o declive; 31) aflita, socorrendo-se de todos os meios ao seu alcance para resistir aos arguidos e pôr termo aos seus intentos, a inglesa deu um empurrão a um deles, com o intuito de o precipitar para a ravina e fugir. Mas não o fez com força suficiente, pelo que ambos os arguidos a agarraram de novo e encostaram-na ao carro com as mãos atrás das costas; 32) nesse momento, os arguidos fizeram perceber à mulher que o dito A já tinha a arma num bolso das calças; 33) a partir desse momento os arguidos começaram a ficar mais agressivos na voz e com gestos mais violentos; 34) a cidadã inglesa tentou falar-lhes com calma, na esperança de os demover, o que não surtiu qualquer efeito, pois que o arguido A disse "vamos começar"; 35) como último recurso e convicta de que tal poderia impressionar e demover os arguidos, a mulher estrangeira ainda lhes referiu que tinha sida e que os poderia contaminar; 36) num primeiro momento, os arguidos pareceram ponderar o risco, mas, logo de seguida, reagiram indiferentes, ao ponto do arguido B lhe ter dito que também era portador do vírus da sida; 37) porque a mulher não colaborava, o arguido B disse-lhe "vá, vá" para significar que ela deveria prosseguir com o sexo oral; 38) ou porque o arguido não estivesse satisfeito, ou porque não conseguia ejacular-se; 39) pois mexeu-lhe na saia, procurando levantar-lha; 40) naquela posição, a mulher ainda tentou tirar o "selo" do carro, rasgando a respectiva bolsa; 41) o arguido B, de pronto, vendo o gesto da mulher, tirou-lhe o selo das mãos; 42) o arguido B tentou manter relações de cópula com a inglesa, naquela posição, mas não o conseguia facilmente, talvez devido ao facto da mulher inglesa ser mais alta; 43) passando-o entre as nádegas; 44) foi tudo muito rápido; 45) deixou que a mulher saísse de cima do "capot" do carro; 46) depois, os arguidos discutiram; parecendo à mulher que se devia ao facto de o arguido B, porque já tinha conseguido o que queria, agora pretender ir-se embora; 47) naquelas circunstâncias, o arguido B acabou por ordenar à estrangeira para que entrasse para o carro, o que ela fez prontamente, sentando-se no banco traseiro; 48) o arguido B também entrou na viatura e sentou-se, desta vez, no lugar do condutor. Por seu turno, o arguido A entrou também e sentou-se no banco de trás, ao lado da inglesa; 49) a mulher já pensava que tudo terminara e que a iam deixar em paz. Mas estava enganada. Os arguidos, quando a inglesa, em inglês, lhes perguntou "quando é que me deixam ir embora'", disseram que "seria depois do arguido A ter tido a sua vez". 50) seguidamente, o arguido B pôs o carro em movimento e começaram a descer a estrada de cascalho; 51) enquanto o carro andava, o arguido A desapertou as calças e exibiu o pénis erecto, dando sinais evidentes de que queria ter relação de sexo oral, à semelhança da que o dito B impusera à estrangeira; 52) durante tal acto, o arguido B ia dizendo "não faças asneiras, não há aqui ninguém à volta, vá, faz", num tom de voz agressivo; 53) em virtude de a inglesa não conseguir parar de tossir, durante o acto descrito a folha 324 (antepenúltimo parágrafo), o arguido B parou o carro e saiu, tendo o dito A saído igualmente; 54) então, o arguido A puxou a mulher, pelos cabelos, para fora do automóvel, enquanto que o arguido B assistia junto da frente do veículo; 55) quando a inglesa já estava a sair, o arguido A empurrou-a pelos ombros, obrigando-a a ficar sentada na extremidade do banco, com as pernas de fora e os pés apoiados no chão; 56) prosseguindo os seus intentos, o arguido deu, de novo, um empurrão à inglesa e forçou-a a deitar-se de costas, sobre o banco do carro, continuando ela com as pernas no exterior e os pés apoiados no solo; 57) a seguir, o arguido A fez pressão para que ela afastasse as pernas e colocou o seu (dele) corpo entre os joelhos da mulher, ao mesmo tempo que lhe puxava as saias para cima; 58) novamente entrou o arguido B para o lugar do condutor, após estar a observar vigilante, e depois do arguido A se levantar; 59) o arguido A sentou-se no banco de trás; 60) a mulher inglesa perguntou "aonde vamos", ao que lhe foi retorquido "para onde queria ir". Ela respondeu "que queria ir para casa" e eles anuíram, dizendo que "está bem". 61) a mulher saiu aliviada e, de alguma forma, confortada, porque não lhe acontecera o pior, pois chegou a temer pela sua vida; 62) daí que, logo que surgiu um amigo na esquadra, a inglesa retirou-se; 63) referiram-lhe que tinham uma arma e eram capazes de fazer uso dela, simulando tê-la no porta-luvas do carro; 64) convidou 2 amigos para irem com ele, o que estes recusaram porque estavam cansados, pelo que até pôs a questão de não ir porque não se sentia à vontade sozinho; 65) como nunca tinha ido ao "Coconuts", estava com bastante curiosidade e como ali se encontravam aqueles que o tinham convidado; 66) ali bebeu duas cervejas; 67) absolutamente lúcido e capaz de conduzir o seu carro; 68) à saída, o dito A até se enganou no caminho, tendo andado perdido em Cascais por lugares que desconhecia e desconhece; 69) acabou por o reencontrar e, um pouco depois, passaram por um ponto em que se encontrava uma mulher encostada a um poste à beira da estrada; 70) pararam o carro, no lado oposto da estrada àquele em que ela se encontrava e o dito B saiu do carro e, de um lado ao outro da estrada, dirigiu-se-lhe, perguntando se queria vir com eles; 71) ela respondeu de lá, em inglês, e ele repetiu a pergunta, na mesma língua, pelo que ela atravessou a estrada e se dirigiu ao carro em que entrou, depois de o arguido B se ter sentado no banco de trás, dizendo coisas que o arguido A não compreendeu, mas que o aludido B foi traduzindo, como sendo que "esta noite o que queria era divertir-se"; 72) a conversa desenvolveu-se entre B e a nova ocupante do veículo, sempre em inglês, tendo aquele traduzido para o arguido A, de modo que este se tornou consciente do seguinte: de que a inglesa estava disposta a ir "para a farra", dançar, beber, em resumo, divertir-se; de que o dito B a tinha convidado para ir até ao seu Café, em Alhandra, tomar o pequeno almoço, com o que ela concordou, achando divertido; 73) a atitude da mulher era sorridente, exuberante, de uma abertura que levava crer que estava disposta a ir até aos limites da diversão; tocava com frequência na perna do dito A, sentada ao seu lado, sorria e ria-se abundantemente, cheirava a álcool e olhava com olhos insinuosos e brilhantes para os dois companheiros; 74) quando se dirigiam a Alhandra, o arguido B, que vinha falando com ela, sugeriu que desviassem para o miradouro do Forte, onde ela saiu do carro, logo seguida deles, para se abeirar do precipício a "ver as vistas"; 75) o arguido A, que tinha ficado no carro enquanto eles saiam, seguiu-os com o mesmo e, quando chegou próximo, parou o carro e saiu dele, pondo-se um pouco afastado do par; 76) quando se aproximou do lado esquerdo do veículo, viu que a mulher se tinha introduzido no mesmo, pela porta do lado do condutor e que se tinha deitado em posição de decúbito ventral, sobre os dois bancos da frente, apresentando cansaço e prostração (eventualmente devido a uma noite cansativa passada não se sabe se numa discoteca ou onde fosse), deixando a descoberto as nádegas, porque a saia se encontrava subida e, revelando, assim, que não tinha roupa interior; 77) para não ser indiscreto, o arguido A voltou ao outro lado da estrada onde esteve a fumar um ou dois cigarros e a urinar, apercebendo-se através do vidro do carro e da penumbra da madrugada de que a mulher se tinha levantado, sentando-se, ao que lhe pareceu pelo volume que fazia, na longarina do lado esquerdo, onde se manteve durante um bocado, pelo que, estando o dito B à sua frente, o arguido A acreditou que estaria a manter sexo oral com ele; 78) deixou-se ficar afastado, até que mudaram de posição e voltou depois a aproximar-se; 79) o arguido B disse-lhe então que ela queria ter relações com ele e entraram os dois - A antes da mulher - para o banco traseiro do carro, pondo-se o arguido B ao volante; 80) dali saíram para Cascais, mantendo-se o mesmo clima dentro do carro; 81) agora, conduzia o dito B e os outros dois tinham-se sentado no banco traseiro; 82) no caminho de volta, e com o veículo em andamento, ela deitou a cabeça sobre o colo do A e metendo-lhe a mão na braguilha, retirou dali o pénis dele que introduziu na boca; 83) pouco tempo depois, ela passou uma perna por cima dele e sentou-se sobre o seu pénis, introduzindo-o na vagina na posição de "voltada para a frente", fazendo movimentos para cima e para baixo cada vez mais rapidamente de modo que o arguido acredita que ela conseguiu ter um orgasmo. Ao mesmo tempo que assim procedia, a mulher acariciava a face e a cabeça do B que ia ao volante, ria-se e falava com este; 84) finda a relação sexual, A saiu debaixo dela e chegou-se para o lado direito do carro, enquanto ela se sentava no meio dos dois bancos e com os cotovelos encostados aos dois bancos da frente, sempre a falar com B, no mesmo tom desabrido e despreocupada com que o vinha fazendo antes; 85) acabaram por chegar a Cascais, tendo-lhe o arguido B perguntado onde queria ficar, pelo que ela foi ensinando o caminho e acabou por dizer onde queria sair do carro. Saiu, depois de os beijar a ambos e ficou de pé na rua a dizer-lhes adeus, acenando com a mão; 86) nada fazia supor que se teria sentido contrariada de algum modo e, em nenhum momento, mostrou sinais de não querer tudo quanto foi descrito; antes pelo contrário, por várias vezes, como se disse, tomou a iniciativa; 87) o arguido A guardou do assunto a lembrança de uma aventura vulgar dessas muitas que são descritas a todo o passo pelos frequentadores da noite e mormente dos turistas; 88) o arguido A é indivíduo pacífico, incapaz de qualquer forma de violência, obediente aos pais e professores; 89) a inglesa, após convite do arguido B, atravessou a estrada e entrou para a viatura, a fim de irem beber uns "copos"; 90) o arguido B nunca teve, não presenciou, nem participou em qualquer tipo de comportamento que não fosse consentido pela inglesa; 91) esta vagueou pelas ruas de Cascais alheia a eventuais riscos, procurando um meio de regressar ao Hotel e, eventualmente, não evitar uma boleia para casa ou, não satisfeita, continuar a sua noite de diversão e lazer; 92) o arguido B, à data dos factos, tinha uma relação emocional e sexual bastante estável e feliz com a sua namorada. 5. Não vem posto em causa o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido B. No que toca à dosimetria penal utilizada e à não aplicabilidade, no caso, do regime especial previsto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, é isento de qualquer crítica, quer quanto ao fundo, quer quanto à forma, o que se escreve no acórdão recorrido e se passa a reproduzir: "A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A referência (legal) aos bens jurídicos conforme uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção (Anabela Rodrigues, "A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade", 369). Face ao disposto no nosso ordenamento jurídico, "o modelo da determinação da pena mais adequada é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente" (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1996, in B.M.J. 441-145). Conforme se diz noutro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1996, in CJ - STJ, IV, II, página 170, "é claro que este enunciado, na sua lógica perfeita, não resolve com facilidade as situações reais da vida. Não é mais do que modelo, logo construído em moldes abstractos, longe da previsão e do rigor da ciência matemática. Em particular, é tarefa muito difícil articular de forma harmónica as diferentes funções da culpa, da prevenção geral e da prevenção especial". No caso em apreço é inquestionável que o dolo é directo e atingiu grande intensidade. A culpa atingiu elevado grau: - a provada conduta dos arguidos é extremamente censurável uma vez que as actuações foram levadas a cabo pelos dois, em sintonia de intenções e esforços, concretizaram-se na privação da liberdade da ofendida, em transporte de madrugada para um lugar ermo e subsequentes actos de sexo oral e cópula vaginal por meio de violência contra ela exercida. Assim sendo, acompanhamos os fundamentos atinentes à determinação da medida das penas tal como aparecem referidas no acórdão recorrido. Porém, na comparação da graduação da intensidade das culpas, não podemos deixar de considerar que o arguido B, embora mais jovem que o co-arguido, foi aquele que mostrou mais iniciativa no cometimento dos crimes, o que, como adiante veremos, também nos leva a acompanhar o douto acórdão recorrido no que tange à não aplicação àquele arguido do regime especial previsto no Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro. Também em sintonia com o douto acórdão recorrido consideramos que no caso "sub judice" as exigências de prevenção geral se impõem com grande premência, pois estamos perante crimes cada vez mais frequentes numa fase de evolução em que algumas pessoas são impulsionadas para a satisfação dos seus instintos básicos, ou seja, para o prazer imediato sem respeitar valores morais e, muitas vezes, sem a mínima consideração pela dignidade, vontade e liberdade dos outros. No tocante às exigências de prevenção especial, entendemos que as mesmas foram adequadamente valorizadas, sempre tendo em conta que, embora do acervo atenuativo nada conste relativamente à interiorização pelos arguidos do desvalor das apuradas condutas, não se pode esquecer que estamos perante dois jovens adultos sem antecedentes criminais, bem integrados no seu meio social e que ali gozam de boa reputação. Nada permite considerar que a provada conduta dos arguidos seja afloramento ou sintoma de deficiente formação da sua personalidade, antes tudo parecendo indicar que estamos perante um caso isolado, como refere o douto acórdão. ... Não quer isto dizer que, nomeadamente em relação ao arguido B, existam sérias razões para crer que duma eventual atenuação das penas resultem vantagens para a sua reinserção social. Embora mereça ponderação o facto de estarmos perante dois jovens adultos (à data dos factos, o arguido B tinha 19 anos de idade e o arguido A tinha 24 anos de idade), os crimes foram por eles cometidos com culpa em grau muito elevado, sendo certo que o primeiro arguido foi quem abordou a ofendida, a forçou a entrar no veículo, lhe transmitiu instruções em inglês e quem primeiro manteve as apuradas relações sexuais (v. a matéria de facto provada, nomeadamente a constante dos ns. 8 a 12, 16, 20, 26, 27, 32 a 44, 46 a 48). Perante a gravidade da ilicitude da conduta, face à elevada intensidade do dolo com que o arguido B agiu e não tendo ficado provados factos demonstrativos da interiorização do desvalor de tal conduta, não é possível formular um juízo optimista sobre a sua personalidade, a ponto de se poder afirmar com alto grau de probabilidade que o abrandamento das penas iria contribuir para a sua reinserção social. Serve isto para reforçar as considerações constantes do acórdão recorrido quando ali se decidiu que não existem sérias razões para crer que da atenuação especial das penas resultem vantagens para a reinserção social do arguido B. Consequentemente, e ao contrário do que este recorrente concluiu, não estão reunidos os pressupostos referidos no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro. Em suma, e face ao que acima se expôs, consideramos que o acórdão recorrido procedeu a uma adequada e ponderada determinação das penas parcelares, com rigorosa observação do que dispõe o artigo 71 do Código Penal". Assim, não pode ver-se no acórdão recorrido violação do artigo 71 (ou do artigo 77) do Código Penal: as penas parcelares e única decretadas correspondem à responsabilidade criminal do recorrente e mostram-se adequadas não só à sua culpa como às exigências de prevenção, como também à devida ponderação do grau de ilicitude dos factos e modo de execução destes, da intensidade do dolo, dos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e motivos que os determinaram e das condições pessoais e conduta anterior do arguido; e, quanto à pena única, releva ela da apropriada valoração do conjunto dos factos e da personalidade do arguido. A respeito desta, não pode esquecer-se que o recorrente, embora com 19 anos e mais jovem que o co-arguido, foi o que mostrou mais determinação no cometimento dos crimes, revelando uma prolongada insensibilidade perante o sofrimento da ofendida que traduz uma personalidade em relação à qual não é possível formular um juízo de prognose favorável, que faça prever que o abrandamento da pena irá contribuir para a sua reinserção social, isto apesar de já ter casado, como se vê da certidão de folha 895. Bem fundamentada se mostra não só a determinação da medida das penas como a não aplicação do regime especial para jovens. 6. No que toca à pretendida substituição da pena de prisão aplicada por igual tempo de presídio militar, invoca o recorrente o disposto no artigo 1 da Lei 58/77, de 5 de Agosto e o Decreto-Lei n. 34-A/90, de 14 de Janeiro, sendo que era 2. cabo contratado no Depósito Geral de Material de Intendência. O Decreto-Lei n. 34-A/90 nada nos esclarece quanto a este ponto. E, posteriormente à Lei 58/77, a Lei n. 41/85, de 14 de Agosto, veio considerar penas maiores, para quaisquer efeitos, as penas superiores a 3 anos de prisão no seu limite máximo e iguais ou superiores a 6 meses de prisão no seu limite mínimo. Sendo o crime do artigo 164, n. 1 do Código Penal, praticado pelo recorrente, punível com prisão de 3 a 10 anos, e sendo ele em concreto punido, por dois desses crimes, com penas de 4 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, são estas penas equiparadas a penas maiores. E estas, nos termos do artigo 29, n. 2 do Código de Justiça Militar, são cumpridas em estabelecimentos penais civis. (V. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 1974, in CJ, II, I, 207). Por isso, improcede a requerida substituição. 7. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado, condenando-se o recorrente em 4 UCS de taxa de justiça, com 1/3 de procuradoria e o legal acréscimo. Fixam-se em 10000 escudos os honorários ao Excelentíssimo Defensor ao arguido não recorrente, a pagar pelos cofres. Lisboa, 9 de Dezembro de 1999. Sousa Guedes, Abranches Martins, Hugo Lopes, Dias Girão. 2. Juízo Criminal de Vila Franca de Xira - Processo 480/96.TAVFX Tribunal da Relação de Lisboa - Processo 3061/99 - 3. Secção |