Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P017
Nº Convencional: JSTJ00040641
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO
ESPAÇO FECHADO
COISA TRANSPORTADA EM VEÍCULO
Nº do Documento: SJ200003010000173
Data do Acordão: 03/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N495 ANO2000 PAG59
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 204 N1 B N2 E.
Sumário : I - Um veículo automóvel, em utilização normal, não é um espaço fechado, para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 2 do artigo 204, do Código Penal, porque no contexto de tal circunstância qualificativa, o elemento "outro espaço fechado" só pode considerar-se integrado por qualquer espaço fechado semelhante à "habitação" ou "estabelecimento comercial ou industrial" ou dependente de um destes tipos de "casa", como resulta do elemento teleológico (intenção de protecção de bens guardados neste tipo de construção - casa - com utilização humana especialmente relevante) e, ainda, do elemento sistemático (cf. artigo 202, alíneas d) e e)).
II - A agravante qualificativa do artigo 204, n.º 1, alínea b), do Código Penal, restringe-se às situações em que as coisas móveis se encontram numa relação de transporte com o veículo, não abrangendo, portanto, aquelas em que a coisa foi, simplesmente, deixada no seu interior.
Decisão Texto Integral: