Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040641 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO ESPAÇO FECHADO COISA TRANSPORTADA EM VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ200003010000173 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N495 ANO2000 PAG59 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 204 N1 B N2 E. | ||
| Sumário : | I - Um veículo automóvel, em utilização normal, não é um espaço fechado, para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 2 do artigo 204, do Código Penal, porque no contexto de tal circunstância qualificativa, o elemento "outro espaço fechado" só pode considerar-se integrado por qualquer espaço fechado semelhante à "habitação" ou "estabelecimento comercial ou industrial" ou dependente de um destes tipos de "casa", como resulta do elemento teleológico (intenção de protecção de bens guardados neste tipo de construção - casa - com utilização humana especialmente relevante) e, ainda, do elemento sistemático (cf. artigo 202, alíneas d) e e)). II - A agravante qualificativa do artigo 204, n.º 1, alínea b), do Código Penal, restringe-se às situações em que as coisas móveis se encontram numa relação de transporte com o veículo, não abrangendo, portanto, aquelas em que a coisa foi, simplesmente, deixada no seu interior. | ||
| Decisão Texto Integral: |