Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010020 | ||
| Relator: | BARROS DE SEQUEIROS | ||
| Descritores: | INVENTARIO SUCESSÃO DO CONJUGE SOBREVIVO LICITAÇÃO USUFRUTO MEAÇÃO DEPOSITO TORNAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198901190742672 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Sendo a sucessão deferida aos irmãos e representantes de irmãos falecidos do autor da herança, o conjuge usufrutuario não tem que depositar as tornas devidas pela aquisição, por via de licitações, de bens que excedam a sua meação. | ||