| Decisão Texto Integral: |
Revista n.º 17293/20.0T8SNT-A.L1.S1
MBM/JG/FM
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. AA impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento, levado a cabo por Lidl &Cia.
2. Na 1.ª Instância, a ação foi julgada totalmente improcedente (julgando-se inverificadas as exceções de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, de invalidade do procedimento disciplinar e de caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar invocadas pelo A., bem como existir justa causa de despedimento), tendo o respetivo valor sido fixado em 2.000,00 €.
3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgou-o parcialmente procedente:
a) Declarou ilícito o despedimento, considerando verificada a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar;
b) Condenou a R. a reintegrar o A., bem como a pagar-lhe as “retribuições intercalares”, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora;
c) Fixou o valor da ação em 33.248,69 €[1].
4. A R. interpôs a presente revista, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação:
– A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se ocorreu a caducidade do direito de aplicação da sanção de despedimento, por inobservância do prazo de 30 dias previsto no art. 357.º do Código do Trabalho.
– A diligência realizada pela instrutora do procedimento disciplinar a requerimento do Autor na sua resposta à nota de culpa – tendente à junção de um documento – constituiu um ato de instrução.
– O Acórdão recorrido, ao sancionar a Ré por ter procurado tal documento pelo período de 19 dias (correspondente a 14 dias úteis), fez uma errada aplicação do princípio da celeridade na realização da instrução, aplicando tal princípio de forma desproporcionada, para uma diligência que foi requerida pelo Autor e que se assumiu que seria relevante para a apreciação da defesa apresentada pelo Trabalhador.
– Na sequência do deferimento da diligência probatória requerida pelo Autor, a Instrutora realizou diligências junto do empregador para aferir se o documento havia sido emitido e, face à resposta negativa, consignou que tal documento não fora localizado, pelo que o Tribunal não podia considerar como termo inicial do prazo de caducidade a data da resposta à nota de culpa.
– Na ausência de normas probatórias procedimentais disciplinares no Código do Trabalho (com exceção de normas sobre prova testemunhal constantes do artigo 356.º n.º 3 e 4 do CT), a diligência instrutória requerida pelo Autor e realizada no procedimento disciplinar corresponde, analogicamente, a uma diligência de prova documental em poder da parte contrária, regulada no artigo 429.º do CPC, sendo materialmente uma diligência probatória, o que o Tribunal desconsiderou.
– Sob pena de violação do princípio da defesa do trabalhador, tal diligência instrutória documental – de procura do documento em poder da parte contrária ou de terceiro –, teria sempre de ser realizada, pois constituía um ato instrutório requerido pelo trabalhador para esclarecer os factos invocados na sua defesa; e só após a conclusão de tal diligência probatória documental – seja pela junção do documento ao procedimento, seja pela informação da razão justificativa para a sua não incorporação no procedimento – é que começaria a contar o prazo para proferir a decisão final do procedimento disciplinar.
– Tal ato de instrução constitui a informação ao Autor do resultado da diligência instrutória por si requerida, correspondendo analogicamente ao ato previsto no artigo 431.º do CPC.
– A interpretação feita pelo Acórdão recorrido legitimaria que o Autor atuasse em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio: se a Ré tivesse recusado tal diligência, o Autor estaria a pugnar pela violação do seu direito de defesa, pelo que, sob pena de exercício ilegítimo do direito de defesa, não pode desconsiderar-se a atividade instrutória tendente a localizar o documento.
5. O A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso e suscitando ainda, em sede de ampliação do âmbito do recurso, as seguintes questões:
i) – Ofensa do caso julgado formal, na parte em que a decisão do TRL alterou oficiosamente o valor da causa fixado na 1.ª instância;
ii) – Nulidade da decisão do TRL, por não ter ouvido previamente as partes sobre tal questão (art. 615º, nº 1, d), do CPC);
iii) – Incorreta fixação do valor da causa pelo TRL, que é inferior à alçada da Relação, sendo por isso inadmissível o recurso de revista;
iv) – Rejeição (parcial) da impugnação da decisão de facto pelo A., por inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC.
6. A R. respondeu, defendendo, além do mais, que a matéria relativa à alteração do valor da causa deveria ter sido impugnada em recurso autónomo.
7. No seu parecer, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência das questões suscitadas na ampliação do âmbito do recurso e, por outro lado, pela concessão da revista interposta pela R., tendo apenas respondido o A., em linha com o antes sustentado nos autos.
II.
8. Delimitação do objeto do recurso:
8.1. A ampliação do âmbito do recurso foi admitida no despacho liminar pelo relator, em termos genéricos, despacho que, como se sabe, não faz caso julgado.
Com efeito, a apreciação genérica e tabelar por parte do relator dos aspetos formais relacionados com a admissibilidade ou com o regime do recurso não produz efeitos de caso julgado formal, não prejudicando a possibilidade de posterior pronúncia de sentido diverso, seja por sua própria iniciativa, seja por sugestão dos adjuntos, seja a requerimento das partes[2].
Como bem sustenta a R., a matéria relativa à alteração do valor da causa [supra nº 5, iii)] deveria ter sido impugnada em recurso autónomo, uma vez que a mesma não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 636º, do CPC.
O mesmo se verifica no tocante à questionada rejeição (parcial) da impugnação da decisão de facto pelo A., por inobservância dos ónus previstos no art. 640.º, do mesmo diploma, questão que não se confunde com a hipótese contemplada no nº 2 do aludido art. 636º a saber: “Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, (…) ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”. Com efeito, esta norma situa-se no plano da impugnação da matéria de facto, propriamente dita e encontra-se manifestamente direcionada para o recurso de apelação.
Deste modo, sendo nesta parte inadmissível a ampliação do âmbito do recurso, não se conhecerá destas duas questões.
Não se impõe ouvir as partes sobre esta matéria, ao abrigo do art. 3.º, n.º 3, do CPC, por isso se revelar claramente desnecessário, tendo em conta aquilo que a este propósito já se discutiu nos autos, a circunstância de a decisão decorrer de lei expressa e, por isso, o facto de às partes ser exigível que a tivessem perspetivado (cfr. sobre esta problemática infra nº 11).
8.2. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões da alegação da recorrente e da ampliação do âmbito do recurso (na parte em que a mesma é admissível), as questões a decidir, de acordo com a sua precedência lógico-jurídica, são as seguintes:
– Os temas elencados em supra nº 5, i) e ii).
– Determinar se caducou o direito de aplicar a sanção disciplinar (despedimento), por inobservância do prazo de 30 dias previsto no art. 357.º do Código do Trabalho (CT).
Decidindo.
III.
9. Foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:[3]
1) Em 07.09.2020, a Ré instaurou ao Autor um procedimento disciplinar, com intenção de despedimento (…).
2) Em 06.10.2020, foi o Autor notificado da Nota de Culpa e respetiva comunicação, com intenção de despedimento – cfr. procedimento disciplinar junto aos autos, fls. 129 a 140 e resposta dada ao artigo 5° do articulado motivador do despedimento (…).
3) Em 20.10.2020, o Autor apresentou Resposta escrita à Nota de Culpa e requereu a junção aos autos de processo disciplinar de dois documentos, que juntou à resposta à nota de culpa, tendo ainda requerido a junção, pela Ré, do “parecer jurídico solicitado que determinou que o trabalhador Autor estava dispensado do uso de máscara e viseira” (…).
(…)
5) Na sequência do pedido de junção de documento formulado pelo Autor na resposta à Nota de Culpa, a Ré, designadamente a Instrutora dos autos de procedimento disciplinar, procurou aferir se tal documento havia sido emitido, não tendo logrado localizar o documento solicitado pelo Autor (…).
6) Em 09.11.2020, a Instrutora lavrou termo nos autos fazendo constar que o documento requerido pelo Autor não havia sido localizado (…).
7) Na mesma data (09.11.2020), o Autor foi notificado, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por e-mail, do seguinte teor:
“Exmo. Senhor Dr. BB,
M.I. Advogado,
A LIDL & Cia. acusa a receção do seu e-mail abaixo e respetivo anexo, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
Com referência à Ré junção pela entidade empregadora de “parecer jurídico solicitado que determinou que o trabalhador Autor estava dispensado do uso de máscara e viseira” na resposta à nota de culpa, informa-se V. Exa. não foi possível localizar qualquer parecer jurídico sobre este assunto.
Não tendo sido requerida qualquer outra diligência probatória, dá-se por concluída a fase de instrução.”
8) Em 03.12.2020, a Ré, na pessoa de CC, Diretor ..., proferiu decisão de despedimento com justa causa do Autor (…).
9) O Autor foi notificado da decisão de despedimento com justa causa em 03.12.2020 (…).
10) Em 04.12.2020, o Ilustre Mandatário do Autor foi informado da sanção aplicada ao Autor (…).
(…)
12) O Autor foi admitido a trabalhar sob a autoridade e direção da ré em 08.09.2015 (…)
(…)
IV.
a) – Se o TRL violou o caso julgado formal e o princípio do contraditório.
10. Estabelece o art. 296º do CPC:
“1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3 – Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.”
Por seu turbo, dispõe o art. 98º-P, nº 2, do CPT: “O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos”
Na 1ª instância a ação foi julgada totalmente improcedente, não tendo, assim, sido reconhecidos quaisquer créditos ao trabalhador. Consequentemente, o valor da ação foi fixado em 2.000,00 €, em consonância com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais (aplicável ex vi do nº 1 do art. 98º-P, do CPT), em virtude de ser este o valor a atender “sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo”.
Sublinha-se que este valor foi fixado apenas para efeitos de custas (cfr. nº 3 do citado art 296º, do CPC), sendo que, nos termos do art. 79º, a), do CPT, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho.
As circunstâncias processuais alteraram-se completamente na Relação.
Tendo declarado ilícito o despedimento do A., o TRL condenou a R. a reintegrá-lo, bem como a pagar-lhe as “retribuições intercalares”, em termos que já permitem (passaram a permitir) determinar o valor da causa.
Deste modo, só na Relação a utilidade económica do pedido ficou definida, pelo que só neste momento processual se tornou possível dar cumprimento ao estabelecido no citado art. 98º-P, nº 2.
Vale por dizer que a Relação não só podia, como não podia deixar de fixar o valor da causa, sob pena de incorrer em nulidade processual (cfr. Acs. desta 4ª Secção do STJ, de 25.10.2015, proc. n.º 478/11.7TTVRL.G1-A.S1, e de 08. 05.2019, Proc. n.º 714/15.0T8BRR.L2.S1).
Não foi violado, pois, o princípio do caso julgado formal.
11. Do mesmo modo, manifestamente, improcede a invocada violação do princípio do contraditório.
O art. 3.º, n.º 3, do CPC, proíbe a prolação de decisões-surpresa, embora dispense a observância do contraditório em caso de "manifesta desnecessidade", tendo em conta os princípios da proibição de atos processuais inúteis e da prevalência do fundo sobre a forma.
Na verdade:
– “O princípio do contraditório [ali] estabelecido […] não implica o recurso sistemático e banalizante, quiçá mesmo dilatório, à audição das partes, devendo apenas ter lugar se as partes não tiverem tido oportunidade de se pronunciar e não for caso de manifesta desnecessidade” (Ac. STJ de 13.04.2021, Proc. n.º 2019/18.6T8FNC.L1.S1 - 2.ª Secção).
– “Só estaremos perante uma decisão surpresa quando, a mesma, comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo” (Ac. STJ de 08.09.2020, Proc. n.º 602/18.9T8PTG.E1.S1 - 1.ª Secção).
A decisão em apreço foi proferida em obediência de lei expressa, pelo que as partes tinham a obrigação de prever que o Tribunal da Relação podia e devia fixar o valor da causa em caso de procedência da apelação, sendo certo que os critérios para tal utilizados, nada tendo de inédito (apesar de não serem consensuais), não apresentam qualquer elemento de “surpresa”.
b) – Se caducou o direito de aplicar a sanção disciplinar (despedimento), por inobservância do prazo de 30 dias previsto no art. 357.º, do CT.
12. “Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado” – art. 356º, nº 5, do CT.
“Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção” – art. 357º, nº 1, do mesmo diploma.
13. O acórdão recorrido concluiu no sentido de que quando a decisão final do procedimento foi proferida já tinha caducado o direito de aplicação da sanção disciplinar, com base em exaustiva argumentação, da qual se passa a transcrever os elementos que se nos afiguram nucleares:
“[S]edimentou-se o entendimento jurisprudencial[…] de que o termo inicial do prazo de caducidade de 30 dias pode coincidir com a receção dos pareceres dos representantes dos trabalhadores ou decorrido o prazo para o efeito ou com a data da realização da última diligência de instrução, seja ela requerida pelo trabalhador, seja promovida oficiosamente pelo empregador, de acordo com o previsto no artigo 357.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009 que não distingue se as diligências são requeridas pelo trabalhador ou realizadas pelo empregador[…].
(…)
[N]ão deverão (…) relevar para estes efeitos (…) atos que não consubstanciam, sequer, a realização de diligências probatórias. O artigo 357.º, n.º 2 do Código do Trabalho é claro ao situar o dies a quo da contagem do prazo de caducidade em causa, ao estabelecer que o mesmo se conta a partir da data “da conclusão da última diligência de instrução”. Tem-se, pois, em vista a realização da própria diligência probatória, enquanto ato material destinado a apurar da verificação histórica dos factos imputados ao arguido na nota de culpa ou dos factos por ele alegados em sua defesa.
Retornando ao caso sub judice, recordemos sumariamente os factos com relevo para a decisão desta questão:
- Em 20.10.2020, o Autor apresentou Resposta escrita à Nota de Culpa e requereu a junção aos autos de processo disciplinar de dois documentos, que juntou à resposta à nota de culpa, tendo ainda requerido a junção, pela Ré, do “parecer jurídico solicitado que determinou que o trabalhador Autor estava dispensado do uso de máscara e viseira” (facto 3.)
- Na sequência do pedido de junção de documento formulado pelo Autor na resposta à Nota de Culpa, a Ré, designadamente a Instrutora dos autos de procedimento disciplinar, procurou aferir se tal documento havia sido emitido, não tendo logrado localizar o documento solicitado pelo Autor e em 09.11.2020, a Instrutora lavrou termo nos autos fazendo constar que o documento requerido pelo Autor não havia sido localizado (factos 5. e 6.)
- Em 03.12.2020, a Ré, na pessoa de CC, Diretor ..., proferiu decisão de despedimento com justa causa do Autor, sendo o Autor notificado da decisão nesse dia (factos 8. e 9.)
(…)
Perante esta sequência de factos, podemos adiantar que se nos afigura assistir razão ao recorrente.
Na verdade, e em primeiro lugar, sufragamos a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça invocada pelo recorrente no sentido de que o objetivo da lei, ao conferir ao trabalhador no procedimento disciplinar o direito de juntar documentos e requerer diligências probatórias, foi o de lhe dar a possibilidade de colocar ao alcance da entidade empregadora elementos tendentes à prova (demonstração da realidade) dos factos alegados na resposta à nota de culpa, para melhor a habilitar a proferir a decisão do processo que conduz.
Segundo esta jurisprudência, (…) as diligências probatórias a que se referem os n.ºs 4 e 5 do art.º 10.º da LCCT (que correspondem aos artigos 355.º, n.º 1 e 356.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009), são necessariamente as diligências tendentes a dar conhecimento à entidade que conduz o processo de algo de que esta, à partida, não tem conhecimento, para que pondere o elemento probatório que lhe é trazido pela defesa e, depois, conclua pela verdade ou inverdade do facto que aquele é suscetível de demonstrar.
Pelo que cabe ao aplicador do direito, neste contexto, averiguar se estamos perante uma verdadeira diligência probatória e, no caso afirmativo, se tal diligência era relevante para a defesa do trabalhador caso por ele seja invocada a violação do seu direito de defesa […].
(…)
Ora no caso sub judice entendemos que a pretendida junção de um parecer dos advogados da recorrida não consubstancia uma verdadeira diligência probatória. Lançando de novo mão da palavra dos indicados arestos, “quando os documentos ou elementos, cuja junção foi requerida pelo trabalhador, são documentos ou elementos que são da autoria do empregador ou que já estão na posse, deve entender-se que a junção dos mesmos não é uma verdadeira diligência probatória, para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 10.º, uma vez que, nesse caso, o que o trabalhador realmente solicita é que o empregador aprecie documentos ou elementos que já estão na sua posse e, que por isso, não pode desconhecer. Ao juntar tais documentos, o empregador não realizaria em rigor qualquer diligência probatória; limitar-se-ia a praticar o ato material de colocar no processo disciplinar documentos que já eram do seu conhecimento e que estavam em seu poder”.
E estabelecendo o paralelismo com a ação judicial de impugnação do despedimento, explicitam que, nesta, “ a situação é diferente, uma vez que já não nos situamos no domínio da autotutela, como ocorre no processo disciplinar, em que o poder disciplinar e decisório se encontra nas mãos do empregador. No processo judicial que, por natureza, é heterocompósito e, estando o poder decisório nas mãos de uma entidade estranha ao próprio conflito e, por definição, desconhecedora da factualidade em causa, é absolutamente natural que o tribunal considere relevante, para alcançar a justa composição do litígio, conhecer alguns dos documentos cuja junção o autor requerera no processo disciplinar”.
Em segundo lugar, ainda que pudesse considerar-se ser o requerimento do trabalhador no termo da resposta à nota de culpa o requerimento de uma diligência probatória, de forma alguma pode reputar-se como constituindo a realização – ou a conclusão – de uma “diligência de instrução” a aposição pela Instrutora de um termo no procedimento disciplinar no dia 9 de Novembro de 2020, dele fazendo constar que o documento requerido pelo Autor não havia sido localizado (facto 5.).
Não sendo o “termo” uma diligência de prova, não vemos como pode a partir dele contar-se um prazo que, nos termos expressos da lei, tem como dies a quo para a sua contagem a data da conclusão da última diligência de instrução (cfr. o artigo 367.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
Em terceiro lugar, não pode deixar de se afirmar que, num contexto em que o empregador dispõe de um tão curto prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, se prefigura como contrário aos deveres de diligência, celeridade e boa-fé que devem enformar o procedimento disciplinar, que a R. despenda cerca de 20 dias nas diligências para encontrar o que se lhe impunha saber se tinha – ou não – na sua posse. E que nada invoque – nem consequentemente prove – que justifique a demora nessa tarefa de aferir se o referido parecer havia sido emitido, quando sabe que tem 30 dias para decidir o procedimento disciplinar sob pena, caso a decisão seja sancionatória, de caducar o direito de aplicar a sanção. Admitimos que nem todos os atos deste tipo (procura de documentos) tenham de ficar documentadas no processo, como diz a sentença, não sendo de censurar a sua afirmação de que a instrutora procurou aferir se o parecer tinha sido emitido e que não o localizou, pois tal ficou provado no facto 5. Mas, perante os deveres de diligência, celeridade e boa-fé que se lhe impunham, já não compreendemos que a R. não tenha de algum modo justificado as razões por que despendeu tanto tempo em tal tarefa.
(…)
Assim, como no caso vertente não está em causa a emissão de parecer pela comissão de trabalhadores (que nada indicia existir), ou por associação sindical (pois que igualmente não consta ser o recorrente delegado sindical), nem, conforme exposto, se realizaram quaisquer diligências probatórias no procedimento disciplinar requeridas pelo trabalhador nem oficiosamente determinadas pelo empregador com relevância para a prova da factualidade alegada na nota de culpa e na resposta à mesma, é de considerar que:
– o dies a quo para a contagem do prazo de 30 dias dentro dos quais deve ser proferida a decisão disciplinar se situou na data da receção da resposta à nota de culpa apresentada pela trabalhadora ora recorrente (20 de Outubro de 2020);
– o dies ad quem para a contagem do mesmo prazo se situou na data da prolação da decisão de despedimento (03 de Dezembro de 2020).
(…)“
14. Em abono da sua tese, o Acórdão recorrido transcreve em itálico alguns extratos do Acórdão de 30.04.2008, Proc. n.º 241/08, desta 4.ª Secção do STJ.
Salvo o devido respeito, é diversa a leitura que fazemos deste arresto.
Desde logo, reconhece-se aí que o trabalhador pode solicitar a junção de documentos que se encontrem na posse da entidade empregadora, afirmando-se expressis verbis e sem margem para dúvidas: “é óbvio que esse direito não pode ser negado ao trabalhador, por constituir inequivocamente uma diligência probatória”.
É certo que mais à frente se acrescenta: “Ora, no que toca aos documentos em causa, estamos perante documentos que estariam na posse da entidade empregadora, o agora recorrido, e por ela emitidos e que dela eram naturalmente conhecidos. A sua junção aos autos nada trataria de novo para a entidade empregadora. Não pode, por isso, considerar-se, (…) que os mesmos constituíam, em rigor, meios de prova a efetuar, nos termos do art.º 10.º, n.ºs 4 e 5, da LCCT, perante a entidade patronal que os tinha em seu poder”.
Precisando melhor o contexto em que esta afirmação foi produzida: considerando que os documentos cuja junção ao processo disciplinar fora requerida pelo trabalhador eram irrelevantes para a defesa deste (por se ter entendido que, estando tais documentos na posse da entidade empregadora, que os emitira, eram dela conhecidos), concluiu o mencionado aresto que estava prejudicado (por desnecessário) o conhecimento dos fundamentos invocados pelo empregador para recusar a requerida diligência (argumentando-se que, ao juntar os documentos ao processo disciplinar, o empregador “limitar-se-ia a praticar o ato material de colocar no processo documentos seus, que conhecia e que alegadamente tinha já em seu poder”). Recusa de diligência probatória que desta forma foi tida por justificada, em benefício da posição da entidade empregadora.
15. Não perfilhamos o entendimento restritivo utilizado no acórdão recorrido, segundo o qual apenas são diligências probatórias “as diligências tendentes a dar conhecimento à entidade que conduz o processo de algo de que esta, à partida, não tem conhecimento” (mormente por as não ter em seu poder). Tal como não vemos, pelas razões supra expostas, que esta tese tenha sido acolhida no citado Acórdão deste Supremo Tribunal.
Independentemente disso, de forma alguma se sufraga o entendimento da irrelevância da incorporação de determinados documentos ao processo disciplinar, pelo simples facto de estarem na posse da entidade empregadora (e de, por isso, esta os conhecer), premissa com base na qual o acórdão recorrido construiu a tese de que o requerimento apresentado pelo A., de junção de um parecer dos advogados da R., não consubstancia uma diligência probatória.
Com efeito, é princípio estruturante e basilar do direito processual (em geral) que apenas podem ser valoradas as provas produzidas e examinadas no processo, desde logo por imperativos associados ao cabal exercício dos direitos de defesa do acusado. Acresce que o processo disciplinar é passível de (re)apreciação judicial, pelo que, também por isso, não pode deixar de conter todos os elementos de prova relevantes. Quod non est in actis, non est in mundo!
Neste sentido aponta ainda o preceituado nos arts. artigo 429.º e 431º, do CPC, que expressamente preveem e regulam a apresentação de documento em poder da parte contrária e a escusa desta.
Por fim, refira-se que sempre seria difícil de compreender que vicissitudes processuais que radicam numa diligência probatória requerida pelo próprio trabalhador, certamente por a ter considerado relevante, acabasse por ter implicações negativas para a parte contrária em virtude de o tribunal a considerar desnecessária.
16. Posto isto.
Em 20.10.2020, na resposta à nota de culpa, o A. requereu o documento em causa.
A instrutora do processo disciplinar procurou aferir se tal documento havia sido emitido, não tendo logrado localizá-lo, pelo que, em 09.11.2020, lavrou termo nos autos, fazendo constar que o documento requerido pelo A. não fora localizado.
Não se vislumbra qualquer quebra de diligência por parte da R. na condução do procedimento disciplinar, pelo que é este o momento em que as diligências probatórias devem considerar-se concluídas e a partir do qual se iniciou o prazo de 30 dias estatuído no art. 357º, nº 1, do CT, para proferir a decisão de despedimento (sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção).
Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer, “se é verdade que o termo em causa não é uma diligência de prova, o que é certo é que o mesmo documenta que a diligência de prova requerida não pode ser efetuada, e, portanto, informa o terminus da diligência probatória requerida”.
Prazo (de 30 dias) que assim não se mostra excedido, uma vez que a decisão de despedimento foi proferida em 03.12.2020.
Procede, pois, a revista.
V.
17. Nestes termos, concedendo a revista, acorda-se em:
a) Não se conhecer da ampliação do âmbito do recurso, quanto às questões elencadas em supra nº 5, iii) e iv);
b) Revogar o acórdão recorrido, na parte em que declarou ilícito o despedimento, por considerar que havia caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento, bem como todos os demais segmentos decisórios conexos com esta decisão;
c) Confirmar o mais decidido;
d) Determinar a remessa dos autos à Relação, para que seja apreciada a matéria aí tida por prejudicada em face do decidido, aferindo-se da existência de justa causa para o despedimento do A. e demais questões eventualmente decorrentes do que venha a ser decidido neste âmbito.
Custas da revista a cargo do A., sendo as relativas ao julgado nas instâncias fixadas a final, em função do decaimento das partes.
Lisboa, 15/12/2022
Mário Belo Morgado (Relator)
Júlio Manuel Vieira Gomes
Francisco Marcolino
_______________________________________________
[1] Na sequência de retificação.
[2] Nas palavras de Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, p. 245.
[3] Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.
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