Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075659
Nº Convencional: JSTJ00011501
Relator: CURA MARIANO
Descritores: TESTAMENTO PUBLICO
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
FALSIDADE
Nº do Documento: SJ198803230756591
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : Não tendo um testamento publico sido arguido de falsidade quanto as declarações do oficial publico que o exarou e não se fazendo nele referencia ao facto de o testador não se ter exprimido claramente, designadamente por se ter limitado a responder, "sim" ou "não", a perguntas que lhe houverem sido formuladas, mas antes dele constando que o testador "disse" a vontade que exprimiu, não ha razão para anulação do referido testamento, muito embora se tenha feito a prova de que o testador se mantinha parcialmente paralisado, apenas se exprimindo por sinais, ou pelas palavras "sim" ou "não".