Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S4367
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PORTEIRO
Nº do Documento: SJ200703010043674
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Deve ser qualificado como de trabalho, o contrato pelo qual o autor exercia a sua actividade para a ré em local por esta indicado (instalações de condomínio), por turnos, numa equipa organizada pela ré, competindo-lhe controlar o acesso àquelas instalações, recebendo, para tanto, «instruções» fornecidas pela ré, e auferindo, como contrapartida, uma remuneração mensal certa. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Empresa-A”, pedindo – com fundamento na natureza laboral da relação jurídica firmada entre as partes e no consequente despedimento ilícito de que se diz ter sido alvo por parte da Ré – que esta seja condenada a pagar-lhe os componentes retributivos pretensamente em dívida e a correspondente indemnização por antiguidade, cujos montantes discrimina, devendo a Ré ser ainda condenada a regularizar, junto dos serviços de segurança social, as dívidas a título de “taxa social única” e de “retenção na fonte”.
A Ré contestou, sustentando, em síntese, que o vínculo aprazado configura um contrato de prestação de serviços, livremente denunciável, como foi, pelo que não assiste ao Autor o direito aos créditos retributivos e indemnizatórios que reclama.
1.2.
Instruída e discutida a causa, a 1ª instância afirmou a natureza laboral do contrato ajuizado e o ilícito despedimento do Autor, em consequência do que – e na procedência parcial da acção – condenou a Ré a pagar-lhe:
- € 1620,00 de férias reportadas ao trabalho prestado em 2002, e respectivo subsídio, € 270,00, a título de subsídio de Natal, reportado ao trabalho prestado em 2002, e € 2.430,00 a título de indemnização por antiguidade;
- o valor das retribuições que o Autor deixou de auferir entre os trinta dias anteriores à data da propositura da acção e a data da sentença, incluindo férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2004, o subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2003 e os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativos a 2004;
- os correspondentes juros de mora sobre os referidos montantes condenatórios.
Debalde apelou a Ré, visto que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a sentença da 1ª instância, ainda que tivesse operado a alteração da decisão factual nos termos (também) peticionados pela recorrente.
1.3.
Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo:
1- decidiu o Acórdão recorrido que existiu um contrato de trabalho entre as partes;
2- os factos provados não consubstanciam uma situação de contrato de trabalho mas sim de contrato de prestação de serviços;
3- o traço distintivo essencial entre os dois tipos contratuais é a existência de subordinação jurídica no contrato de trabalho e a sua inexistência no contrato de prestação de serviços;
4- a subordinação jurídica manifesta-se pela possibilidade da entidade empregadora das ordens concretas e directas aos seus trabalhadores (e não meras instruções como no caso em questão), assim como pelo poder disciplinar;
5- como, na prática, não se afigura fácil a determinação da subordinação jurídica, recorre-se os indícios que possam apontar para se provar ao afastar a ideia de que se está perante um contrato de trabalho;
6- no que se refere ao local de trabalho, ficou bem patente que o preenchimento deste índice não leva, necessariamente, à existência de um contrato de trabalho;
7- quanto ao horário de trabalho, dias de descanso e escalas de serviço, resultou provado que os mesmos resultavam de acordo entre a recorrente e o A. e os outros prestadores de serviços, o que, manifestamente, não indicia a existência de qualquer subordinação jurídica e, logo, de qualquer controlo de trabalho;
8- quanto à propriedade dos instrumentos de trabalho, não resulta provado que sejam da entidade empregadora, até porque, quanto a eles, nada foi dito;
9- no que se prende com os honorários, eles eram pagos mensalmente, embora tenham um cariz global, como resulta do contrato;
10- contudo, tal indício é apenas meramente indicativo e desprovido de qualquer relevância decisiva;
11- no que se refere às idas do Eng. BB ao condomínio onde o A. Prestava serviço e às instruções que lhe dava, não resultou provado qual a periodicidade de tais idas e qual o teor das instruções dadas;
12- no entanto, admite a recorrente que eram dadas pelo Eng. BB instruções de índole genérica, as quais advinham do facto de ser administrador do condomínio e não de ser entidade empregadora;
13- o facto do A. usar uma farda era imposto pelo condomínio, no sentido de facilitar a sua identificação perante os condóminos, sendo que a recorrente se limitou a cumprir a deliberação destes – art.º 1436º al. H) do C.C.;
14- assim, não se vislumbra a existência de indícios suficientes que apontem no sentido de o contrato celebrado ser um contrato de trabalho, devendo improceder as pretensões do Autor.
1.4.
O Autor não apresentou contra-alegações.
1.5.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, a cujo douto Parecer não foi dirigida resposta, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2. FACTOS
As instâncias, com as correcções operadas pela Relação, fixaram a seguinte factualidade:
1- a R., na pessoa do seu sócio, Sr. Eng. BB, é administradora do condomínio denominado “Páteo ....”;
2- o A. foi contrato pela R. em 3/9/02, tendo sido celebrado o contrato junto com a P.I. como doc. n.º 1, designado por “Contrato de Prestação de Serviços”;
3- nesse contrato, o A. obrigou-se a desempenhar serviços de portaria no local que a R. designasse (cl.ª 4ª), integrado numa equipa de serviço e trabalhando em turnos rotativos (cl.ªs 5ª e 6ª), obrigando-se a avisar a R. sempre que não pudesse comparecer ao serviço (cl.ª 11ª);
4- o A. desempenhou as referidas funções no condomínio denominado “Páteo ....”, competindo-lhe: o controlo de acesso ao condomínio de utentes e prestadores de serviços, a permanência na sala de controlo de condomínio, onde estavam instalados todos os sistemas de vigilância associados ao condomínio, a verificação periódica dos espaços comuns, instalações e equipamentos e a vigilância do condomínio e espaços comuns, a fim de velar pela boa preservação dos espaços;
5- trabalhava cinco dias por semana, em turnos rotativos das 8 às 20h e das 20 às 8h, sendo os dias de descanso semanal alternativos;
6- como contrapartida da sua actividade, auferia a quantia mensal de € 810,00, que lhe era paga regularmente todos os meses, no último dia de cada mês, assinando, para tal, recibo passado pela R., ficando com cópia;
7- no desempenho das suas funções, o A. envergava uma farda, que lhe foi entregue pela R.;
8- o Sr. Eng. BB aparecia, por diversas vezes, nas instalações onde o A. desempenhava as suas funções, dava ao A. e aos colegas do A. instruções sobre a forma de resolver problemas (rupturas de águas, problemas eléctricos e outros) existentes no condomínio, e era a ele que o A. se dirigia quando havia queixas dos condóminos;
9- a partir do dia 13/5/03, o A. deixou de prestar a sua actividade para a R.;
10- posteriormente, foram pagos ao A. os dias correspondentes ao mês de Maio de 2003 e enviada uma carta (docs. N.ºs 10 e 11 juntos com a P.I.);
11- a R. não instaurou processo disciplinar ao A.;
12- enquanto prestou a sua actividade para a R., o A. não gozou férias e nada recebeu a esse título, não tendo igualmente recebido subsídio de férias nem de Natal;
13- o Sr. Eng. BB transmitia ao A. e aos colegas do A. a forma como fazer o controlo das entradas e saídas do condomínio, o controlo das cargas e descargas, o cumprimento de horários nos estabelecimentos comerciais e o controlo das viaturas que entravam e saiam do condomínio;
14- e a forma como deviam actuar nos casos em que existiam furtos nas lojas do condomínio;
15- as escalas de serviço, relativas aos turnos referidos em 5-, eram acordadas entre a R. e os seis trabalhadores que integravam a equipa;
16- no dia 12/5/03, o Sr. CC dirigiu-se ao A. e a vários outros colegas do A., dizendo: “vocês já não trabalham mais aqui e podem sair imediatamente”;
17- o Sr. CC era, então, supervisor da R.;
18- no dia seguinte, o A. e vários colegas dirigiram-se aos escritórios da R. e, aí, a R. comunicou-lhes que tinha queixas dos condóminos em relação ao trabalho dos funcionários da R. e que, portanto, já não trabalhavam mais para a empresa.
São estes os factos.

3- DIREITO
3.1.
A divergência nuclear entre as partes – que se reflecte desde a propositura da acção e continua a subsistir nesta fase recursória – consiste em saber se o contrato ajuizado deve ser qualificado como contrato de trabalho subordinado – é a tese do Autor – ou como contrato de prestação de serviços – é o entendimento da Ré.
Essa qualificação é decisiva para concluir se a “denúncia” do vínculo pela Ré é ilícita – caso em que serão devidos ao Autor os créditos retributivos e indemnizatórios correspondentes – ou se, pelo contrário, essa “denúncia” tem plena cobertura legal – com a consequente improcedência da acção.
Já sabemos que as instâncias convergiram nesta matéria, conferindo ao vínculo natureza laboral: para o efeito, entenderam que a maioria esmagadora dos indícios coligidos através do “método tipológico” aponta decisivamente para a subordinação jurídica do Autor.
A Ré, por seu turno, continua a desvalorizar esses indícios, sustentando que a globalidade da prova recolhida não favorece a qualificação jurídica alcançada pelas instâncias.
3.2.1.
As decisões produzidas nos autos já cuidaram de enunciar exaustivamente os critérios legais de diferenciação entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, bem como os índices que importa coligir no caso de não se comprovar directamente uma situação de subordinação jurídica por banda do prestador.
Neste particular, apenas recordaremos que a diferenciação fundamental entre os dois módulos contratuais – no confronto entre o art.º 1º do “Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho”, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, aqui aplicável, e o art.º 1152º do Cód. Civil – se reporta ao resultado do trabalho prestado, como característica estruturante da prestação de serviços, em contraposição à actividade subordinada, que caracteriza o vínculo laboral.
Cabe também sublinhar que os índices atendíveis, tomados de per si, assumem uma patente relatividade, impondo-se que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto.
Por outro lado, como o contrato dos autos é de execução continuada, releva sobretudo o seu conteúdo real, decorrente da prática efectivamente prosseguida pelos outorgantes, reservando-se ao documento respectivo uma função subsidiariamente interpretativa.
Esta precedência analítica não viola qualquer regra de direito probatório material: como a força probatória do documento se circunscreve à materialidade das declarações nele contidas e já não também à sua exactidão, nada impede a produção de prova sobre o comportamento ulterior dos contratantes – que não sobre o conteúdo das declarações – em ordem a saber que tipo negocial veio a ser efectivamente implementado (cfr. Albino Mendes Baptista in “Jurisprudência do Trabalho Anotada”, 3ª ed., pág. 56, Nota 7 e Ac. Deste Supremo Tribunal – 4ª Secção de 3/5/06, na Revista n.º 572/06).
3.2.2.
Revertendo ao concreto dos autos, evidencia-se que:
- o Autor trabalhava no local que a Ré lhe indicou, competindo-lhe controlar o acesso às instalações do condomínio, permanecer na sala de controlo, onde estavam instalados os respectivos sistemas de vigilância, e verificar periodicamente os espaços comuns, assegurando as sua preservação;
- o Autor trabalhava numa equipa organizada pela Ré e observava um horário repartido por turnos, cabendo-lhe avisar a Ré sobre um eventual impedimento da sua parte;
- auferia uma retribuição mensal de €810,00, que lhe era regularmente paga no último dia de cada mês, contra recibo;
- recebia, como os demais colegas, “instruções” do Eng.º BB, sócio da Ré, sobre a forma de resolver problemas existentes no condomínio (ruptura de águas, avarias eléctricas, etc.), sobre a forma de controlar as entradas e saídas do condomínio – pessoas e viaturas –, sobre a forma de controlar o cumprimento dos horários nos estabelecimentos comerciais e, enfim, sobre a forma como devia actuar quando ocorressem furtos nas instalações;
- o Autor nunca gozou férias e nada recebeu da Ré a esse título, ou a título do subsídio correspondente e de subsídio de Natal.
Basta compaginar as actividades em que se decompunha, no caso, a prestação a cargo do Autor com as “instruções” que lhe eram fornecidas pela Ré para concluir, de forma insofismável, que essa prestação estava decisivamente conformada pelas ditas “instruções”, à semelhança, de resto, com o que se passava relativamente aos demais elementos da equipa.
Se outros elementos não houvesse, bastaria esta conformação prestacional – que raramente nos surge de uma forma tão impressiva – para afirmar a subordinação jurídica do Autor à Ré e, consequentemente, a vinculação recíproca das partes a um contrato de natureza laboral.
Mas os indícios dessa subordinação não se ficam por aqui:
- o local onde era exercida a actividade prestacional situava-se em estabelecimento indicado pela Ré;
- a remuneração foi estipulada com referência a uma determinada unidade de tempo;
- o Autor estava sujeito a um horário, ainda que por turnos, como é usual, de resto, no ramo profissional onde o Autor se insere, sendo que esse horário absorvia o tempo habitualmente dispendido no exercício de qualquer actividade profissional ( 8 horas + 5 dias por semana);
- integrava uma equipa, que era escolhida pela Ré.
Perante estes elementos, é forçoso concluir que a actividade do Autor se inseria na estrutura organizativa da Ré, sob cuja direcção e orientação era efectivamente desenvolvida.
Aliás, e como bem salienta a Relação, “… não se vislumbra como é que o trabalho de seis porteiros, sujeitos a turnos rotativos, pudesse ser exercido em regime de prestação de trabalho autónomo”.
Perante a evidência dos indícios recolhidos, torna-se irrelevante, no contexto do juízo global a que cumpre atender, que o Autor não gozasse férias e que nada lhe fosse pago a esse título.
Cumpre salientar, por último, que o próprio texto contratual não contraria a factualidade exposta, afora a desvinculação, pela Ré, de quaisquer obrigações fiscais e previdenciais.
Mas esta excepção é óbvia num contrato aplicado de “prestação de serviços”: qualquer obrigação que a Ré assumisse naqueles domínios constituiria indício decisivo de uma vinculação laboral.
Devemos concluir, em suma, que o Acórdão recorrido não nos merece a menor censura.

4- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 1 de Março de 2007
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis