Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO INADMISSIBILIDADE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070905025663 | ||
| Data do Acordão: | 09/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - Para formulação de um acordão uniformizador de jurisprudência é indispensável que se indiquem o acordão recorrido e um só acordão que com ele esteja em oposição. II - A indicação de dois (ou mais) acordãos fundamento conduz, por inadmissibilidade, à rejeição do recurso. III - Nestes casos não é de formular convite à eventual correcção da petição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão no Supremo Tribunal de Justiça Banco AA, SA., recorrente no processo de recurso de contra-ordenação nº 105/06.4TTTMR, emergente do processo com o mesmo número do Tribunal do Trabalho de Leiria, notificada do acórdão proferido pela 6ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra, veio nos termos do disposto no nº2 do artigo 437º do Código de Processo Penal, aplicável «ex vi» do disposto no nº 1 do art. 41º do Decreto Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Funda o recurso na oposição entre o acórdão recorrido e outros dois acórdãos proferidos, no domínio da mesma legislação, pela 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto, de 16/12/2002 no processo nº 1039/02 e pela 4ª secção do Tribunal da Relação do Porto, de 24/ 02/2003 no processo nº 1364/02. Defende ser manifesta a contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos referidos, demonstrando a existência de um conflito de jurisprudência que ao Supremo Tribunal de Justiça incumbe sanar, maxime, quanto a saber se a prestação de trabalho suplementar ao abrigo das disposições normativas do Decreto - Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, deverá ou não, consoante as orientações contraditoriamente adoptadas pelos acórdãos dos Tribunais da Relação referidos, ser precedida da anotação do fundamento da prestação do trabalho suplementar antes do seu início. A Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o presente recurso deverá ser rejeitado, atendendo a que vêm indicados dois acórdãos fundamento, o que contraria jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça. No exame preliminar considerou-se ocorrer circunstância obstativa do conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo primordial a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Estabelece o artigo 437º do CPP: 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do numero anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. ………………………………………………………………………………….. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. Dispõe o nº 2 do artigo 438º do CPP: “No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência”. Como se refere nos acórdãos de 20-01-2005, processo nº 3659/04-5ª e de 08-03-2007, processo nº 325/07-5ª, a exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando são apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença. É jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal que há que dar cabal cumprimento ao requisito formal deste recurso extraordinário consistente na indicação de apenas um acórdão fundamento e que a menção de mais de um acórdão fundamento conduz à rejeição do recurso – acórdãos de 17-11-1994, CJSTJ1994, T3, p. 254, de 27-04-2005, processo nº 3657/04-3ª, de 05-05-2005, processo nº 1552/05-5ª, de 14-12-2005, processo nº 3602/05-3ª, de 04-01-2006, processo nº 3786/05-3ª, de 18-01-2006, processo nº 4120/05-3ª, de 30-11-2006, processo nº 4334/06-5ª e o referido acórdão de 08-03-2007, processo nº 325/07-5ª. Tal doutrina sempre foi uniforme, como dá conta o referido acórdão de 1994, de que se passa a citar o seguinte trecho: “… desde o primeiro Assento proferido por este Supremo Tribunal (Assento de 16 de Dezembro de 1927, no Diário do Governo, II série, de Janeiro de 1928), tem sido uniforme o entendimento de que, para formulação de um Assento, quer de natureza civil, quer de natureza penal, nos termos do Código do Processo Penal de 1929 e da legislação anterior que o antecedeu e o preparou, e relativamente ao concreto ponto de direito que se diz ter sido decidido em sentidos opostos, é indispensável que se indiquem o acórdão recorrido e um só acórdão que com ele esteja em oposição, uma vez que, se assim não for feito, se não poderá considerar como válida e processualmente relevante, a indicação de vários acórdãos fundamento sobre o mesmo ponto de direito, e, em consequência, não poderá ter adequado andamento o recurso para fixação de jurisprudência”. No caso sujeito a apreciação o recorrente indica sobre a mesma matéria de direito dois acórdãos fundamento, sendo de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 441º, nº 1 do CPP. Nestes casos, como tem decidido igualmente de forma uniforme o Supremo Tribunal, não é de formular convite à eventual correcção da petição, porque como se diz de forma clara no acórdão de 18-01-2006 já referido, a lei não contempla a hipótese, de resto, numa atitude de rigor, típica dos interesses específicos do processo penal, associada à ideia reinante no nosso ordenamento jurídico-processual de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com as atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso do esforço que lhes é pedido, com as quais se não condescende - cfr. os acórdãos supra referidos e ainda de 13-01-2005, processo nº 2809/04-5ª, de 28-09-2005, processo nº 642/05-3ª, de 26-04-2007, processo nº 604/07-5ª. Pelo exposto, rejeita-se o recurso. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513º do CPP, 74º, 87º, nº 3 do CCJ, com taxa de justiça de 2 UCs. Nos termos do artigo 420º, nº4, do Código de Processo Penal, condena-se o recorrente na soma de 5 UCs. Foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2 do CPP. Lisboa, 5 de Setembro de 2007 Raúl Borges (relator) Soreto de Barros Santos Monteiro |