Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3789
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO LABORAL
FALTA DO RÉU
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200501270037894
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 154/04
Data: 05/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Tentativa de conciliação. Falta do réu. Acidente de trabalho. Ónus da prova. Princípio da igualdade das partes. Inconstitucionalidade
Não enferma de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, a norma do n.º 5 do artigo 108º do Código de Processo do Trabalho, que, no caso de falta injustificada da entidade patronal à segunda tentativa de conciliação, em processo emergente de acidente de trabalho, permite presumir como verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados pelo sinistrado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1. Relatório.

"A", identificado nos autos, patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra B, peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho que sofreu quando prestava a sua actividade profissional ao serviço do réu, que não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para qualquer seguradora.

Por sentença de primeira instância, proferida após a repetição de julgamento, ordenada em anterior recurso de apelação, foi dado como assente que o acidente se deu quando o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do réu auferindo o salário anual global de 15612,44 euros, facto este provado, nos termos previstos no artigo 108º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, por o réu ter faltado injustificadamente à tentativa de conciliação, vindo a julgar-se procedente a acção.

Em apelação, em que se suscitou a inconstitucionalidade do citado artigo 108º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, o Tribunal da Relação de Évora confirmou o decidido, julgando não verificada a referida inconstitucionalidade.

É contra esta decisão que a ré seguradora agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

1 - Na presente acção foi considerado assente que o acidente dos autos se deu quando o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, auferindo um salário anual global de 15612,44 euros por o recorrente ter faltado sem justificação a duas tentativas de conciliação e ser esse o teor das declarações prestadas pelo recorrido, por aplicação do art. 108.°, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho.

2 - A norma em causa, ao estabelecer uma presunção de verdade das declarações prestadas pelo trabalhador no caso de duas faltas injustificadas a tentativas de conciliação apenas será justa, equitativa e conforme com o art. 20.° da Constituição se a entidade patronal tiver sido avisada na convocatória, de forma clara, expressa e compreensível para quem não for profissional do foro, das consequências da sua falta injustificada.

3 - O art. 108.°, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho é pois, inconstitucional por violação do art. 20.°, n.º 4, da Constituição da República se interpretado de forma que o seu comando se mantenha efectivo sem que a entidade patronal tiver sido avisada na convocatória, de forma clara, expressa e compreensível para quem não for profissional do foro, das consequências da sua falta injustificada.

4 - Por outro lado, a referida norma, ao estabelecer uma vantagem para uma das partes em relação à outra, viola o princípio da igualdade, acolhido no art. 13.° da Constituição da República, sendo essa desigualdade relevante e com possível influência da definição dos direitos das partes, sendo certo que os objectivos que pretende alcançar poderão ser atingidos pela adopção de outras medidas aplicáveis de forma igual a ambas as partes.

5 - Trata-se, pois, de uma norma inconstitucional, por contrariar a Constituição da República e os seus princípios.

6 - Não podendo, por isso, ser aplicada pelo Tribunal, por força do disposto no art. 204.° da Constituição da República.

7 - Não se aplicando essa norma, não serão considerados provados os factos transcritos na conclusão 1.ª destas alegações.

8 - O que fará com que o acidente dos autos deixe de poder ser considerado um acidente de trabalho, improcedendo, em consequência, a acção, sendo o recorrente absolvido do pedido.

9 - A douta sentença recorrida violou os arts. 13.° e 20., n.º 4, da Constituição da República, pelo que deverá ser revogada.

O representante do Ministério Público, patrocinado o autor, ora recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

a) No dia 9.9.2000 pelas 15.30 horas, em Vila Ruiva, o autor sofreu um acidente que consistiu em ter caído de cima do telhado de um armazém do réu que estava a reparar (alínea A da especificação);

b) Em consequência do acidente o autor ficou afectado com ITA de 9.9.2000 até 25.6.2002 e desde então com IPP de 33,8 % (resultados da Junta médica da qual não existem motivos para discordar);

c) Não havia andaimes colocados na obra ou qualquer mecanismo de protecção de quedas e o autor caiu por se ter fracturado uma telha, precipitando-se no chão sem ter onde se agarrar e inexistindo dispositivo que impedisse a queda (alínea B da especificação);

d) O réu não tinha efectuado seguro de acidentes de trabalho relativamente ao autor (alínea C da especificação);

e) O acidente deu-se quando o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do réu auferindo o salário anual global de 15612,44 euros (facto este provado porque o réu faltou injustificadamente e por duas vezes à tentativa de conciliação, não tendo depois provado o contrário em audiência);

f) O autor, na data do acidente, era trabalhador a tempo inteiro na firma "C", L.da, com sede em Sines que lhe pagava um salário mensal ( resposta ao quesito 11º );

g) A obra em questão era efectuada no período de férias do autor (resposta ao quesito 12º).

3. Fundamentação de direito.

A única questão a decidir é a de saber se se verifica a invocada inconstitucionalidade do artigo. 108.°, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, com base no qual o tribunal deu como provados os factos que constam da alínea e) da matéria de facto.

Regulando os termos em que se realiza a tentativa de conciliação na fase administrativa do processo emergente de acidente de trabalho, o artigo 108º do Código de Processo do Trabalho, dispõe, nos seus n.ºs 4 e 5, o seguinte:

"4. Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.

5. Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência."

No caso vertente, o réu faltou à tentativa de conciliação designada a fls 57 dos autos (sendo irrelevante que tenha sido devolvida a carta de notificação, visto que tem aplicação no caso o disposto quanto às notificações dos mandatários judiciais, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo - artigos 24º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho e 254º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil), implicando que, por efeito do disposto no n.º 4 do artigo 108º do Código de Processo do Trabalho, se tomassem declarações ao sinistrado "sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito". Por outro lado, o réu faltou igualmente, sem qualquer justificação, à segunda tentativa de conciliação, designada a fls 66 do processo, com a consequência de se ter como dispensada a realização da formalidade, com o necessário prosseguimento do processo através da fase contenciosa (artigo 113º).

O n.º 5 do artigo 108º do Código de Processo do Trabalho estabelece uma presunção juris tantum, implicando que, na acção, caiba ao réu a prova de que os factos declarados pelo autor não correspondem à verdade. É este indubitavelmente o sentido da expressão "presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior".

A referida norma opera, pois, uma inversão do ónus da prova, nos precisos termos do artigo 344º, n.º 1, do Código Civil. Em princípio, é àquele que invoca um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, pertencendo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (artigo 342º, n.º 1 e 2, do Código Civil). As regras gerais relativas ao ónus da prova invertem-se, porém, quando exista uma presunção legal, isto é, quando a lei considere como certo um dado facto. Tal significa que quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, admitindo-se - a menos que a lei o proíba - que a presunção seja ilidida mediante prova em contrário (artigo 350º do Código Civil).

No caso em apreço, o recorrente começa por invocar que o artigo 108.°, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho viola o direito a um processo equitativo e é, como tal, inconstitucional, quando interpretado no sentido de que o seu comando se mantém efectivo sem que a entidade patronal tenha sido avisada na convocatória, de forma clara, expressa e compreensível para quem não for profissional do foro, das consequências da sua falta injustificada à tentativa de conciliação.

O que resulta, porém, das cotas lavradas a fls 58 e 66 pelo competente funcionário judicial, é que a convocatória para as tentativas de conciliação foram efectuadas com as advertências legais, o que significa que foram feitas com a indicação das consequências processuais que a falta à diligência, sem justificação, poderia acarretar. E não tendo sido suscitada a falsidade desses termos do processo, nada permite concluir que o efeito jurídico imposto pela norma tenha sido aplicado sem que o interessado estivesse ciente das consequências que poderiam advir do seu comportamento processual.

Em qualquer caso, o recorrente também alega que a referida norma, ao estabelecer uma vantagem para uma das partes em relação à outra, viola o princípio da igualdade, acolhido no art. 13.° da Constituição da República, sendo, também por esse motivo, passível de declaração de inconstitucionalidade.

O acórdão recorrido já discorreu com suficiente desenvolvimento sobre a dimensão jurídico-constitucional do princípio da igualdade, não se justificando quaisquer novas considerações sob esse prisma. O que importa por agora reter é que, como vimos, a disposição em causa limita-se a estabelecer, em função de um certo comportamento processual de parte, a inversão do ónus da prova relativamente a factos constitutivos do direito que o autor se arroga.

As regras do ónus da prova, como muitos outros ónus jurídicos estabelecidos na lei de processo, destinam-se a distribuir entre as partes um conjunto de obrigações instrumentais em ordem à realização do direito no âmbito do processo. Considerar como inconstitucional a norma do artigo 108.°, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho corresponderia a fazer incidir essa inconstitucionalidade sobre a própria regra de direito civil que estabelece a inversão do ónus da prova, visto que a disposição do Código de Processo do Trabalho não faz mais do que dar guarida a um princípio jurídico fundamental em matéria de prova que tem o seu assento no Código Civil.

Por outro lado, a consideração de que a regra que impõe ao réu, em determinado condicionalismo, a prova contrária de certos factos, é inconstitucional por violar o princípio da igualdade da partes, levar-nos-ia igualmente a admitir que a atribuição do ónus da prova ao autor relativamente aos factos constitutivos do seu direito é, também ela, inconstitucional, visto que, também nesse caso, a norma impõe um gravame a uma das partes em benefício da outra. Parece, portanto, que não é o simples facto de a lei estabelecer uma repartição do ónus da prova entre as partes que poderá viciar a norma de inconstitucionalidade.

O princípio da igualdade das partes, como paradigmaticamente resulta do disposto no artigo 3ºA do Código de Processo Civil, exige essencialmente que os sujeitos processuais se encontrem numa situação de plena igualdade no processo, com os mesmos poderes, direitos e deveres, e destina-se sobretudo a impedir que o juiz crie, pela sua própria actividade ou omissão, situações de desigualdade substancial entre os intervenientes no processo (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa,1996, pág. 43). Por outro lado, a consecução da igualdade substancial entre as partes não pode postergar os vários regimes imperativos definidos na lei, que eventualmente originem desigualdades ou se bastem com igualdades meramente formais (ibidem).

Ora, a constatação de que um desses regimes imperativos, como é o estabelecido pelo artigo 108.°, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, corresponde, em si, a uma violação do princípio da igualdade entre as partes, implica o reconhecimento prévio de que essa norma não tem um fundamento material legítimo, representando um agravamento arbitrário de posição processual do réu (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, pags. 127-129) O que sucede, porém, é que a norma em questão se limita a agravar a posição do réu, mediante a inversão do ónus da prova, em resultado de uma evidente e reiterada violação do princípio da cooperação processual, revelada através da falta injustificada e sucessiva às diversas tentativas de conciliação que foram designadas, justamente, para obter um acordo dos interessados sobre a existência do direito de reparação do acidente e o esclarecimento dos elementos de facto pertinentes.

Não se vê, por isso, qualquer motivo para considerar a norma em causa como portadora de uma discriminação ilegítima entre as partes.

Acresce que o réu, não só teve oportunidade de comparecer às tentativas de conciliação e aí expôr os seus pontos de vista, como também, na fase contenciosa do processo, pôde deduzir a sua oposição quanto aos factos alegados na petição (o que fez no tocante à matéria da alínea e) da decisão de facto, mediante o articulado no n.º 4 da contestação) e a realizar a prova de que esses factos não eram verdadeiros.

A regra da inversão do ónus, acolhida no citado artigo 108.°, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, não determinou, portanto, na prática, uma efectiva violação do princípio da igualdade das partes, tal como o concebe o artigo 3ºA do Código de Processo Civil, visto que o réu, ora recorrente, teve todas as oportunidades para demonstrar que os factos declarados pelo autor na tentativa de conciliação não eram verdadeiros. E não é a circunstância de o réu não ter logrado fazer essa prova, apesar de ter estado ao seu alcance fazê-la, que poderá inquinar a norma de inconstitucionalidade.


Resta dizer que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 89º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho de 1981, que, em situação de algum modo similar, impunha a condenação, no pedido, do réu que, não tendo feita a prova da inexistência da obrigação, falta à audiência, não justifica a falta e não se faz representar por mandatário judicial (cfr. acórdãos n.º s 264/94, de 23 de Março de 1994, Processo n.º 206/92 (1ª), 223/95, de26 de Abril de 1995, Processo n.º 712/93 (2ª), e 1193/96, de 20 de Novembro de 1996, Processo n.º 496/97 (2ª).

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 27 de Janeiro de 2005
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Paiva Gonçalves