Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO LABORAL FALTA DO RÉU ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200501270037894 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 154/04 | ||
| Data: | 05/18/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Tentativa de conciliação. Falta do réu. Acidente de trabalho. Ónus da prova. Princípio da igualdade das partes. Inconstitucionalidade Não enferma de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, a norma do n.º 5 do artigo 108º do Código de Processo do Trabalho, que, no caso de falta injustificada da entidade patronal à segunda tentativa de conciliação, em processo emergente de acidente de trabalho, permite presumir como verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados pelo sinistrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", identificado nos autos, patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra B, peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho que sofreu quando prestava a sua actividade profissional ao serviço do réu, que não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para qualquer seguradora. Por sentença de primeira instância, proferida após a repetição de julgamento, ordenada em anterior recurso de apelação, foi dado como assente que o acidente se deu quando o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do réu auferindo o salário anual global de 15612,44 euros, facto este provado, nos termos previstos no artigo 108º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, por o réu ter faltado injustificadamente à tentativa de conciliação, vindo a julgar-se procedente a acção. Em apelação, em que se suscitou a inconstitucionalidade do citado artigo 108º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, o Tribunal da Relação de Évora confirmou o decidido, julgando não verificada a referida inconstitucionalidade. É contra esta decisão que a ré seguradora agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1 - Na presente acção foi considerado assente que o acidente dos autos se deu quando o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, auferindo um salário anual global de 15612,44 euros por o recorrente ter faltado sem justificação a duas tentativas de conciliação e ser esse o teor das declarações prestadas pelo recorrido, por aplicação do art. 108.°, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho. 2 - A norma em causa, ao estabelecer uma presunção de verdade das declarações prestadas pelo trabalhador no caso de duas faltas injustificadas a tentativas de conciliação apenas será justa, equitativa e conforme com o art. 20.° da Constituição se a entidade patronal tiver sido avisada na convocatória, de forma clara, expressa e compreensível para quem não for profissional do foro, das consequências da sua falta injustificada. 3 - O art. 108.°, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho é pois, inconstitucional por violação do art. 20.°, n.º 4, da Constituição da República se interpretado de forma que o seu comando se mantenha efectivo sem que a entidade patronal tiver sido avisada na convocatória, de forma clara, expressa e compreensível para quem não for profissional do foro, das consequências da sua falta injustificada. 4 - Por outro lado, a referida norma, ao estabelecer uma vantagem para uma das partes em relação à outra, viola o princípio da igualdade, acolhido no art. 13.° da Constituição da República, sendo essa desigualdade relevante e com possível influência da definição dos direitos das partes, sendo certo que os objectivos que pretende alcançar poderão ser atingidos pela adopção de outras medidas aplicáveis de forma igual a ambas as partes. 5 - Trata-se, pois, de uma norma inconstitucional, por contrariar a Constituição da República e os seus princípios. 6 - Não podendo, por isso, ser aplicada pelo Tribunal, por força do disposto no art. 204.° da Constituição da República. 7 - Não se aplicando essa norma, não serão considerados provados os factos transcritos na conclusão 1.ª destas alegações. 8 - O que fará com que o acidente dos autos deixe de poder ser considerado um acidente de trabalho, improcedendo, em consequência, a acção, sendo o recorrente absolvido do pedido. 9 - A douta sentença recorrida violou os arts. 13.° e 20., n.º 4, da Constituição da República, pelo que deverá ser revogada. O representante do Ministério Público, patrocinado o autor, ora recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: a) No dia 9.9.2000 pelas 15.30 horas, em Vila Ruiva, o autor sofreu um acidente que consistiu em ter caído de cima do telhado de um armazém do réu que estava a reparar (alínea A da especificação); b) Em consequência do acidente o autor ficou afectado com ITA de 9.9.2000 até 25.6.2002 e desde então com IPP de 33,8 % (resultados da Junta médica da qual não existem motivos para discordar); c) Não havia andaimes colocados na obra ou qualquer mecanismo de protecção de quedas e o autor caiu por se ter fracturado uma telha, precipitando-se no chão sem ter onde se agarrar e inexistindo dispositivo que impedisse a queda (alínea B da especificação); d) O réu não tinha efectuado seguro de acidentes de trabalho relativamente ao autor (alínea C da especificação); e) O acidente deu-se quando o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do réu auferindo o salário anual global de 15612,44 euros (facto este provado porque o réu faltou injustificadamente e por duas vezes à tentativa de conciliação, não tendo depois provado o contrário em audiência); f) O autor, na data do acidente, era trabalhador a tempo inteiro na firma "C", L.da, com sede em Sines que lhe pagava um salário mensal ( resposta ao quesito 11º ); g) A obra em questão era efectuada no período de férias do autor (resposta ao quesito 12º). 3. Fundamentação de direito. A única questão a decidir é a de saber se se verifica a invocada inconstitucionalidade do artigo. 108.°, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, com base no qual o tribunal deu como provados os factos que constam da alínea e) da matéria de facto. Regulando os termos em que se realiza a tentativa de conciliação na fase administrativa do processo emergente de acidente de trabalho, o artigo 108º do Código de Processo do Trabalho, dispõe, nos seus n.ºs 4 e 5, o seguinte: "4. Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo data para nova tentativa de conciliação. 5. Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência." No caso vertente, o réu faltou à tentativa de conciliação designada a fls 57 dos autos (sendo irrelevante que tenha sido devolvida a carta de notificação, visto que tem aplicação no caso o disposto quanto às notificações dos mandatários judiciais, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo - artigos 24º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho e 254º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil), implicando que, por efeito do disposto no n.º 4 do artigo 108º do Código de Processo do Trabalho, se tomassem declarações ao sinistrado "sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito". Por outro lado, o réu faltou igualmente, sem qualquer justificação, à segunda tentativa de conciliação, designada a fls 66 do processo, com a consequência de se ter como dispensada a realização da formalidade, com o necessário prosseguimento do processo através da fase contenciosa (artigo 113º). O n.º 5 do artigo 108º do Código de Processo do Trabalho estabelece uma presunção juris tantum, implicando que, na acção, caiba ao réu a prova de que os factos declarados pelo autor não correspondem à verdade. É este indubitavelmente o sentido da expressão "presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior". A referida norma opera, pois, uma inversão do ónus da prova, nos precisos termos do artigo 344º, n.º 1, do Código Civil. Em princípio, é àquele que invoca um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, pertencendo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (artigo 342º, n.º 1 e 2, do Código Civil). As regras gerais relativas ao ónus da prova invertem-se, porém, quando exista uma presunção legal, isto é, quando a lei considere como certo um dado facto. Tal significa que quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, admitindo-se - a menos que a lei o proíba - que a presunção seja ilidida mediante prova em contrário (artigo 350º do Código Civil). No caso em apreço, o recorrente começa por invocar que o artigo 108.°, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho viola o direito a um processo equitativo e é, como tal, inconstitucional, quando interpretado no sentido de que o seu comando se mantém efectivo sem que a entidade patronal tenha sido avisada na convocatória, de forma clara, expressa e compreensível para quem não for profissional do foro, das consequências da sua falta injustificada à tentativa de conciliação. |