Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1281/12.2TBMCN.P2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: INCÊNDIO
DANO CAUSADO POR COISAS OU ATIVIDADES
DEVER DE VIGILÂNCIA
CULPA IN VIGILANDO
BEM IMÓVEL
ILICITUDE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
LEGITIMIDADE ADJETIVA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. — O erro na apreciação das provas está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (arts. 674.º,  n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

II. — O facto de a alteração da matéria de facto conflituar com aquilo que consta do depoimento de alguma testemunha ou de um relatório pericial não preenche a previsão do segmento final do art. 674.º, n.º 3 — não implica “ofensa de uma disposição expressa de lei… que fixe a força de determinado meio de prova”.

Decisão Texto Integral:

I. — RELATÓRIO


1. AA propôs contra EDP – Energias de Portugal, S.A., sociedade  aberta, a presente acção declarativa, pedindo a condenação da Ré:

a) no pagamento da quantia € 271.080,00 (duzentos e setenta e um mil e oitenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação;

b) na limpeza do terreno da sua propriedade, de modo a evitar nova deflagração e propagação de incêndios.


2. A Ré EDP – Energias de Portugal, S.A., contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.


3. Invocou as excepções dilatórias de falta de legitimidade, atendendo a que o terreno em que deflagrou o incêndio é desde 1994 da REN — Rede Eléctrica Nacional, SA, e de falta de interesse em agir.


4. Terminou, deduzindo o incidente de intervenção principal provocada das seguradoras Companhia de Seguros Fidelidade e Companhia de Seguros Bonança.


5. A Autora AA replicou, pugnando pela improcedência das excepções dilatórias deduzidas pela Ré EDP – Energias de Portugal,  S.A.


6. Foi admitida intervenção principal das seguradoras Companhia de Seguros Fidelidade e Companhia de Seguros Bonança.


7. Foi proferido despacho, convidando a Autora AA a fazer intervir a REN — Rede Eléctrica Nacional, SA.


8. Em resposta ao despacho, a Autora AA requereu a intervenção da REN — Rede Eléctrica Nacional, SA, ao abrigo do art. 316.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


9. Foi admitida a intervenção principal da REN — Rede Eléctrica Nacional, SA.


10. A REN — Rede Eléctrica Nacional, SA, contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.


11. Invocou as excepções dilatórias de incompetência em razão da matéria dos tribunais judiciais e de falta de legitimidade.


12. Invocou, ainda, a excepção peremptória de prescrição.


13. Terminou, deduzindo o incidente de intervenção principal provocada das seguradoras Companhia de Seguros Fidelidade e Companhia de Seguros Bonança.


14. A Autora AA replicou, pugnando pela improcedência da excepção peremptória de prescrição.


15. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho, em que:

I. — se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria;

II. — se julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, deduzida pela Ré EDP  –  Energias de Portugal, S.A.;

III. — se julgou procedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pela interveniente REN — Rede Eléctrica Nacional, SA;

IV. — se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto às intervenientes seguradoras Companhia de Seguros Fidelidade e Companhia de Seguros Bonança.


16. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de apelação.


17. Em 15 de Dezembro de 2016, o Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente a apelação interposta.


18. O dispositivo do acórdão de 15 de Dezembro de 2016 era do seguinte teor:

“Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revoga-se o despacho e sentença recorrida e nessa conformidade julga-se

— improcedente a exceção de ilegitimidade da Ré EDP-Energias de Portugal, S.A. que se considera parte legitima para a ação; e

— improcedente a exceção de prescrição deduzida pela interveniente REN-Rede Elétrica Nacional, SA, deduzida em relação ao pedido formulado sob a alínea b);

— anula-se a decisão quanto à matéria da exceção de prescrição suscitada pela interveniente REN-Rede Elétrica Nacional, SA em relação ao pedido formulado, sob a alínea a), com fundamento em omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a apreciação da decisão em litígio - art. 5º e 6º da contestação da interveniente;

— prosseguindo a instância contra as intervenientes seguradoras “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.” e “Companhia de Seguros Império Bonança, S.A.”

Custas a cargo dos apelados”.


19. Inconformadas, a Ré EDP — Energias de Portugal, SA, e a interveniente REN — Rede Elétrica Nacional, SA, interpuseram recurso de revista.


20. O recurso interposto pela Ré EDP — Energias de Portugal, SA,  foi rejeitado e o recurso interposto pela interveniente REN — Rede Elétrica Nacional, SA, foi admitido quanto ao segmento que versa sobre a matéria da prescrição, relativamente ao pedido formulado sob a alínea b).


21. Em 22 de Junho de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso de revista, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2016.


22. O Tribunal de 1.ª instância admitiu a intervenção da Companhia de Seguros Fidelidade — Mundial, SA, requerida pela interveniente REN — Rede Elétrica Nacional, SA.


23. A interveniente Companhia de Seguros Fidelidade — Mundial, SA, aceitou o chamamento e deu por reproduzida a defesa da interveniente REN — Rede Elétrica Nacional, SA.


24. Em 17 de Outubro de 2019, o Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedente a acção.


25. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

“Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, decide-se:

— absolver a Ré “EDP - Energias de Portugal, S.A.”, a interveniente “REN - Rede Elétrica  Nacional,  S.A.”  e  as demais intervenientes,  “Companhia de  Seguros Fidelidade Mundial, S.A.”, “Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A.” e “Fidelidade - Mundial, S.A.” de todos os pedidos.

Custas da ação pela Autora”.


26. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de apelação.


27. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. Na sentença ora em crise foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos:

— Ponto 11 “Cerca de um ano antes da ocorrência do incêndio, a “EDP -Gestão da Produção S.A.”, através de madeireiro por si contratado, havia procedido ao corte de um grande número de árvores existentes na área dos seus terrenos situados na zona de proteção do Sítio”, não tendo efetuado a correspondente limpeza dos mesmos.”;

— Ponto 16 “No ponto 16 dos factos provados refere que “A EDP, S.A., por força do deliberado na sua Ata (nº 10) da Assembleia Geral, datada de 18/8/94(...), foi criada, por cisão, entre outras, a REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., tendo o respetivo registo comercial com o código ...-...-... sido publicado em 06/10/2006 na Conservatória do Registo Comercial  ... (…)”.

— Ponto 17 “A zona do início do incêndio florestal assim como grande parte da área por onde este se propagou (para poente) até atingir a Quinta da Autora pertence à Interveniente “REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., desde a sua criação, tendo o registo da aquisição do prédio a seu favor ocorrido em 03/07/2013.”

II -   Ora, no entendimento da Apelante, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados tais factos, nomeadamente que o corte de árvores e a não limpeza dos terrenos se verificaram na Zona de “sítio”, e muito menos que foi por via dos terrenos situados na zona de “sítio ” que o incêndio atingiu a casa da A..

III -   Efetivamente no ponto 11 o Tribunal a quo dá como provado que a EDP - Gestão de Produção, S.A., através de um madeireiro por si contratado, havia procedido ao corte de um grande número de árvores existentes nas zonas dos seus terrenos situados na zona de proteção de “sitio”, não tendo efetuado a correspondente limpeza;

IV - Cumpre esclarecer, antes de mais, que aquando da instauração da presente demanda, em termos registrais e matriciais, não exista a desanexação do prédio ora inscrito no registo sob o nº …., mas somente o prédio n. º 512, e que pertencia, na sua globalidade à Ré;

V -  Ora, a A., na sua p.i. refere no art. 2.º, que no terreno nascente ao seu, deflagrou no dia 11/9/2009, um incêndio, e no seu art. 7.º menciona que a Ré, no seu terreno, havia procedido a um corte de árvores, não tendo efetuado a correspondente limpeza, tendo aquele ficado pejado de lenha, o que potenciou o incêndio a tomar as proporções desmedidas que atingiu;

VI -  Note-se que a A. não refere que o corte de árvores e a não limpeza dos sobrantes se verificaram no terreno nascente ao seu, mas nos terrenos da Ré;

VII -  E é no facto de terem existido cortes sem que tivesse ocorrido a devida limpeza e manutenção dos mesmos que a A. fundamenta o seu pedido, e não propriamente pela circunstância de se ter iniciado um incêndio;

VIII - Posto isto, e atendendo a que, no decurso da ação se veio a verificar que afinal o terreno onde se iniciou o incêndio pertence atualmente à Interveniente REN, não é menos verdade que, no decurso da audiência de julgamento se constatou que os cortes de árvores e a não limpeza do mato se verificaram em terreno da Ré. Senão vejamos:

IX -  Refere a testemunha da Ré, BB “Vamos ver, primeiro é preciso que sejamos claros. Do que é que estamos a falar, estamos a falar da zona de sítio ou da zona sobrante? (minutos 54:57) Há cortes de árvores na zona sobrante, o 1.º abate que é em 25/07/2002.

Portanto, esse abate, em 25/07/2002, foi um abate seletivo, assinado por mim, proporcionado por mim, porque antes dessa data nós estávamos a fazer manutenção às casas, e uma maneira de arranjar dinheiro, não é que a EDP não tivesse, mas para minimizar e também porque havia necessidade de fazer a eliminação de algum arvoredo lá, desbastar, era fazer um abate seletivo, e então em 2002, em 25/07/2002, abri um concurso para fazer um abate seletivo no Bairro, quando digo no Bairro, digo no terreno adjacente ao Bairro, portanto até à zona, atenção, até à zona sítio, porque no sítio nós não fizemos nem um abate (…)”.

X - Aludindo ainda essa testemunha, a instâncias da Meritíssima Juíza se (…) a EDP fez limpezas?

Vocês fizeram algum tipo de limpeza àquela área?” Min. 01:04:24-01:04:35

“Não, a limpeza foi só na altura, mesmo na consequência do abate, de tudo o que ficava lá em consequência do abate.   (…) Mas não se fez limpeza, desmatação, não houve desmatação à propriedade, não é. A desmatação foi  natural  consequência  só  do  abate   (Min.   01:05:03- 01:05:13).”

XI - É ainda de salientar o depoimento da testemunha da Ré, CC que igualmente referiu que o corte de árvores se verificou fora da zona de “sítio”.

XII - Versão essa que é corroborada pelas testemunhas da A., nomeadamente do Sr. DD, o qual refere que, aquando dos cortes, uns eucaliptos caíram no seu terreno e até hoje continuam lá (Sr. DD: E esse senhor madeireiro até me pregou com dois eucaliptos, partiu-me um tanque, partiu-me dois pares de videiras, (06:29-06:36 (…)”. Situação que é confirmada pela testemunha da Ré, CC, que refere ao min. 10:34 que “Em 2010 também houve lá um corte de árvores (min. 10:36) … (min. 10:51) foi a pedido de um senhor que foi-se lá queixar e então aí sim a EDP teve que pagar ao senhor EE para deitar esses eucaliptos abaixo (min. 10:59)”.

XIII - Ora, facilmente se percebe, até pelo preocupação demonstrada pela testemunha, BB,  de que só intervieram em Zona fora do “sítio”, pois, refere que, desde 1994 que não praticam qualquer ato, na Zona de “sitio”, pelo que dúvidas não poderão existir que, os cortes em que a A. fundamenta o seu pedido foram os que ocorreram no terreno da Ré.

XIV - Além disso, é de realçar que o incêndio atingiu a casa da A. no sentido descendente, ou seja, provindo do terreno da Ré, conforme consta no relatório pericial, razão pela qual, o Tribunal a quo até considera que, mesmo que o terreno da A. estivesse totalmente isento de vegetação, a casa teria na mesma ardido, dado que aquela se incendiou a partir do telhado.

XV - Assim, o ponto 11 da matéria de facto provada deverá passar a ter a seguinte redação: “Cerca de um ano antes da ocorrência do incêndio, a Ré, através de madeireiro por si contratado, havia procedido ao corte de um grande número de árvores existentes na área dos seus terrenos situados fora da zona de proteção do Sítio”, não tendo efetuado a correspondente limpeza dos mesmos”.

XVI - Atento o provado em 1, deverá dar-se como provado que os factos mencionados nos pontos 12 e 13 foram praticados pela Ré.

XVII - E nessa sequência o facto dado como não provado na al. c) deveria passar a constar dos factos provados com a seguinte redação: “Os factos a que se aludem nos pontos 11 a 13 foram executados pela Ré “EDP - Energias de Portugal, S.A.”.

XVIII - No ponto 16 é dado como provado que “A EDP, S.A., por força do deliberado na sua Ata (nº 10) da Assembleia Geral, datada de 18/8/94(...), foi criada, por cisão, entre outras, a REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., tendo o respetivo registo comercial com o código ...-...-... sido publicado em 06/10/2006 na Conservatória do Registo Comercial de ... (....) ”.

XIX - Ora, também quanto a este facto, e na senda do já preconizado no Ac. da Relação do Porto proferido nestes autos, incorre em má interpretação dos factos o Tribunal a quo, uma vez que a REN que se constituiu por via da cisão foi a REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., com o NIPC 503264032, e não a aqui Interveniente com o NIPC 507866673, que apenas foi constituída em 2006, conforme decorre da sentença.

XX - Assim, o ponto 16 da matéria provada deverá passar a ter a seguinte redação: “A EDP, S.A, por força do deliberado na sua Ata (nº 10) da Assembleia Geral, datada de 18/8/94(...), foi criada, por cisão, entre outras, a REN - Rede Energéticas Nacionais, SGPS, S.A, com o NIPC 503 ...32.”

XXI - Já no ponto 17 da matéria de facto provada consta que “A zona do início do incêndio florestal assim como grande parte da área por onde este se propagou (para poente) até atingir a Quinta da Autora pertence à Interveniente “REN - Rede Elétrica Nacional, S.A, desde a sua criação, tendo o registo da aquisição do prédio a seu favor ocorrido em 03/07/2013.”

XXII. — Como já alegado supra, a Interveniente REN, apenas adquiriu o terreno em causa, em termos do registo em 03/07/2013, conforme resulta da certidão predial, e não em 1994.

XXIII. — Além disso, tal como resulta da sentença, a Interveniente somente foi constituída em 2006, razão pela qual não se poderá afirmar, e por conseguinte dar como provado, que a zona onde se iniciou o incêndio sempre pertenceu àquela, desde a sua criação.

XXIV - Além disso, a REN que é mencionada nos decretos-leis nºs 198/2003 e 153/2004, é a REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., que outrora possuía a denominação da aqui Interveniente, e é essa entidade que posteriormente transmite para a Interveniente REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., a propriedade daquela parcela de terreno, que seria criada, em termos matriciais e prediais, em 2013.

XXV - Acresce ainda que, é mencionado neste facto provado que “(...) como grande parte da área por onde este se propagou (para Poente) até atingir a Quinta da Autora pertence à interveniente REN (....) ”.

XXVI - Entende a Apelante que, atendendo às proporções desmesuradas que o incêndio tomou, tal significa que as zonas por onde este se propagou começaram por ser dentro da Zona da proteção do “Sitio”, mas depois, na sua grande maioria, foram-no na Zona sobrante, ou seja, da responsabilidade da Ré, a qual continua a ser a proprietária do terreno com a descrição predial …/19930819, atual artigo matricial 1554º, com a área de 444.560 m2, enquanto que o terreno da REN, a chamada zona de proteção do “sítio”, tem a descrição predial …/20130514, atual artigo matricial …º, com a área de 121.000 m2, sendo este ao longo do rio, com muito menos vegetação e, portanto, muito menos propício a alimentar um incêndio de grandes proporções.

XXVII - Sendo de realçar que a testemunha CC, quando questionado se seria ou não possível identificar fisicamente onde termina a Zona “sitio” e a Zona Sobrante, a instâncias do mandatário da A. , responde aos minutos 15:29 a 15:36: “fisicamente, indo lá, consegue distinguir um do outro (…), ao que a testemunha diz “penso que não.” Não havia marcos, não havia nada? não.”

XXVIII - Razão pela qual, entende a A. que no ponto 17 dos factos provados, deverá passar a constar somente o seguinte: “A zona do início do incêndio florestal pertence à Interveniente “REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., tendo o registo da aquisição do prédio a seu favor ocorrido em 03/07/2013 ”.

XXIX - Quanto aos factos não provados consta o seguinte:

— al. D) “(...) os trabalhos a que se aludem nos pontos 11 a 13 não tiveram lugar no local onde teve inicio o incêndio em questão, tendo decorrido em terrenos sobrantes pertença da “REN”.

— al. f) dos factos não provados é mencionado que “No interior da casa a que se alude no ponto 21 encontravam-se, à data do incêndio, móveis, roupas de cama, utensílios próprios da vida doméstica, tendo os mesmos ficado totalmente destruídos.”

Quanto à matéria dada como não provada na al. d), entende a Apelante que, perante a prova produzida, o Tribunal a quo andou mal quando interpretou que os cortes de árvores e não limpeza dos sobrantes ocorreram em terrenos sobrantes da Interveniente REN. Aliás, a REN não tem terrenos sobrantes, tem apenas a Zona de Proteção do Sítio, logo, os terrenos sobrantes da descrição predial …/19930819, atual artigo matricial 1554º, com a área de 444.560 m2, pertenciam e continuam a pertencer à Ré EDP.

XXX - Ora, o que resulta dos depoimentos, é exatamente que os cortes de árvores e não limpeza dos terrenos se verificaram em terreno da Ré.

XXXI - Neste segmento é de realçar o depoimento da testemunha da Ré, BB que referiu :

ADVOGADO DA EDP: Olhe, Sr. Engenheiro, hoje tivemos aqui e é alegado pela Autora que este incêndio, apesar de ter começado e já está definido na zona do sítio, da titularidade da REN, atingido a EDP Energias como proprietária da parte sobrante, foi muito provocado pelo estado em que o terreno se encontrava e por cortes que foram efetuados lá. O Senhor tem conhecimento se alguma vez foram efetuados cortes de árvores e que não tenham ficado os terrenos limpos ou se até nem foi feito nenhum corte. 5

4:49 Sr. BB: Vamos ver, primeiro é preciso que sejamos claros. Do que é que estamos a falar, estamos a falar da zona de sítio ou da zona sobrante?

54:57 ADVOGADO DA EDP: Vamos começar, o senhor tem conhecimento de cortes de árvores em qualquer uma das partes?

55:02 BB: Há cortes de árvores na zona sobrante, o 1.º abate que é em 25/07/2002.

Portanto, esse abate, em 25/07/2002, foi um abate seletivo, assinado por mim, proporcionado por mim, porque antes dessa data nós estávamos a fazer manutenção às casas, e uma maneira de arranjar dinheiro, não é que a EDP não tivesse, mas para minimizar e também porque havia necessidade de fazer a eliminação de algum arvoredo lá, desbastar, era fazer um abate seletivo, e então em 2002, em 25/07/2002, abri um concurso para fazer um abate seletivo no Bairro, quando digo no Bairro, digo no terreno adjacente ao Bairro, portanto até à zona, atenção, até à zona sítio, porque no sítio nós não fizemos nem uma peça, nem um abate (...) ”.

XXXII - Sendo forçoso concluir que os cortes em que a A. fundamenta o seu pedido, ocorreram no terreno da Ré, e não da Interveniente REN.

XXXIII - Tanto mais que, na pág. 11 da sentença é referido que as testemunhas da Ré, BB e CC, afirmaram que os cortes ocorreram foram da Zona de “sítio ”, o que significa que se verificaram em terreno da Ré.

XXXIV - Assim, a al. D) dos factos não provados deveria ter a seguinte redação “(...) os trabalhos a que se aludem nos pontos 11 a 13 não tiveram lugar no local onde teve inicio o incêndio em questão, ou seja, na Zona de Proteção de “Sitio”.

XXXV -   No que concerne ao facto dado como não provado na ai. fi “No interior da casa a que se alude no ponto 21 encontravam-se, à data do incêndio, móveis, roupas de cama, utensílios próprios da vida doméstica, tendo os mesmos ficado totalmente destruídos.”

Quanto a este facto entende a A. que o mesmo deveria ter sido dado como provado, pois a testemunha LL aos minutos 02:18 do seu depoimento refere que a casa estava habitável, o que pressupõe que aquela tivesse as condições básicas de habitabilidade, incluindo móveis, roupas de cama e utensílios próprios da vida doméstica. XXXVI- Razão pela qual a al. F) dos factos não provados deveria ser levada a matéria de facto provado.

XXXVII - Ora, perante o exposto, e a ser considerado por esse Digníssimo Tribunal, como se espera que venha a ser, que deverá ser alterada a matéria de facto provada, nomeadamente que os cortes foram levados a efeito pela Ré, nos seus terrenos, e atendendo ao facto de o Tribunal a quo entender que existe ato ilícito suscetível de causar dano à A., o que se verificou, deverá a Ré ser condenada numa indemnização, que se vier a apurar em incidente de liquidação de sentença.

XXXVIII - Quanto à percentagem da responsabilização, considera igualmente a Apelante que a sua responsabilidade deverá ser apenas fixada em 10%, uma vez que, mesmo que o seu terreno estivesse totalmente limpo de vegetação a casa teria sempre ardido, dado que se incendiou a partir do telhado, devido à projeção de partículas incandescentes, provenientes do terreno da Ré.

XXXIX - Mesmo que assim não se entenda, ou seja, que os cortes e a não limpeza dos terrenos se verificaram na propriedade da Ré, sempre deverá esse Digno Tribunal Superior ter em consideração que, aquando da instauração da presente demanda, o prédio rústico com a descrição predial … não se encontrava registado a favor da Interveniente, nem sequer tendo existência autónoma face ao prédio rústico com a descrição predial … (ainda hoje propriedade da Ré EDP) e, por via disso, não pode a A. ser prejudicada, mais uma vez, pela omissão de obrigações legais que impendiam sobre aquelas entidades.


28. Terminou, pedindo que, a serem dados como provados e não provados os factos colocados à reapreciação do Tribunal da Relação, fosse parcialmente revogada a sentença e substituída por outra que anulasse a absolvição, da Ré “EDP - Energias de Portugal, S.A.” e de todas as Intervenientes, de todos os pedidos deduzidos na presente ação e, pelo contrário, as conden[asse] nos pedidos deduzidos pela Autora.


29. A Ré EDP — Energias de Portugal, SA, e a interveniente REN — Rede Eléctrica Nacional, SA, contra-alegaram.


30. A Ré EDP — Energias de Portugal, SA, finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1.A Apelante coloca em crise a sentença proferida pelo Tribunal a quo na derradeira tentativa de colmatar o manifesto lapso que cometeu em não ter feito intervir nestes autos a EDP - Gestão da Produção, entidade que, à data do incêndio, usava e administrava o terreno onde o mesmo deflagrou, facto que era do seu conhecimento;

2. Socorre-se de uma alegação sustentada em depoimentos truncados, descontextualizados, desvirtuando-os e manipulando-os, com o único intuito de pretender confundir o julgador, levando-o a alterar ou modificar a douta sentença recorrida;

3. Das conclusões da Recorrente extrai-se que esta não aponta à decisão recorrida a aplicação errónea ou ilegal de quaisquer normativos legais, sejam eles de cariz adjetivo ou substantivo;

5. A Recorrente aceita que a decisão recorrida fez uma correta aplicação e interpretação das normais legais ali mencionadas, inexistindo por parte da Apelante qualquer reflexão ou alegação no que a esta matéria de direito concerne;

5. A Apelante não deu, como não dá, cumprimento ao prescrito no artigo 639º nº 2 do CPC, tanto mais que a pretensa alteração ou modificação da sentença recorrida para proceder sempre teria de ter na sua base um erro de julgamento, uma errada interpretação e valoração da prova, o que significa a preterição ou aplicação errónea de comandos legais, concretamente de natureza subjetiva.

6. O presente recurso, apenas se estriba na não aceitação/conformação com a douta decisão proferida no sentido de não condenação da Ré no pagamento da pretendida indemnização;

7. Os elementos de prova invocados pela Recorrente não possuem a virtualidade de alterar qualquer uma das respostas à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo;

8. A globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, quer testemunhal, quer documental e, bem assim, a fundamentação/motivação exarada na sentença recorrida é clara, precisa e congruente, permitindo concluir no sentido de que a matéria de facto foi, na sua essência, corretamente valorada e apreciada, de acordo com os critérios ou princípios gerais da distribuição do ónus da prova.

9. A pretensão da Apelante concretizada nas suas alegações de impugnação da matéria de facto não apresentam qualquer relevância para a modificação da decisão.

10. Tal como referido quer pelo Tribunal da Relação do Porto no douto Acórdão então proferido nestes autos quer, igualmente, pelo Tribunal a quo, a questão da transmissão da propriedade em nada releva para a boa decisão da causa e, por isso, em nada importa, para uma alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo;

11. Os pressupostos da obrigação de indemnizar têm, necessariamente, de ser aferidos à data em que ocorreu o sinistro - setembro de 2009 - tendo o ato ilícito de ser imputado à entidade que, efetivamente, usava e usufruía ou administrava o prédio em questão (SÍTIO) e que, por ação ou omissão, omitiu os deveres de zelo e cuidado. Esta é a questão de fundo que importava decidir;

12. Da prova produzida resultou, inequivocamente, provado que para além de o prédio onde teve inicio o incêndio se encontrar na esfera jurídica da interveniente REN à data do sinistro, a gestão e consequente dever de vigilância, conservação e segurança do mesmo era, como, ainda, é, da inteira e única responsabilidade da empresa EDP GESTÃO DA PRODUÇÃO SA, entidade subconcessionária por força do contrato de concessão celebrado em 8 de Março de 2008 entre o Estado Português, a Interveniente REN e a EDP-Gestão Produção - Contrato de concessão nº 15/ENERGIA/INAG/2008, junto a fls. 323 a 335.

13. Atenta a matéria de facto provada nos pontos 18 e 19 da douta sentença sob recurso - factualidade não impugnada pela Recorrente - é a EDP- Gestão da Produção quem deveria e poderia, necessariamente, ser responsabilizada pelo produção do evento - incêndio pelos alegados danos concretizados no património da Autora e igualmente da Ré, - uma vez que poderá ter agido com violação do dever de vigilância, de cuidado e segurança que sobre si impenderia em toda a área do terreno que lhe fora concessionado.

14. Por dever de cautela e de bom patrocínio e rigor da verdade dos factos a Recorrida evidencia as patentes desconformidades entre o depoimento de determinadas testemunhas e o que a Recorrente extrai, de forma parcial e interessada;

15. A Autora/Apelante apega-se ao ponto 11 dos factos provados para, de forma intencional, mas indesculpável, fazer crer a este Venerando Tribunal que se verificou um grande corte de árvores um ano antes da data do incêndio e que, esse mesmo corte, foi levado a cabo pela Ré/Apelada EDP - Energias de Portugal, SA, logo da sua responsabilidade.

16. O invocado pela Recorrente na sua alegação quanto ao ponto 11 não está de acordo com a prova testemunhal produzida em sede de Audiência Final, concretamente, do teor do depoimento da testemunha BB, e bem assim, do teor da prova documental integrada nos autos a fls. ..., particularmente, a constante de fls 103 e 105.

17.  É a Apelante quem invoca o depoimento da testemunha da Ré BB prestado em audiência de julgamento de 20/05/2019 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, concretamente, a passagem com inicio aos 00:54:57 em que, de forma muito concisa, objetiva e credível, esclarece o Tribunal que na área sobrante - propriedade da Apelada - apenas houve dois abates/cortes de árvores: um primeiro ocorreu no ano de 2002 e um outro após o incêndio em questão nestes autos, em 2010, para remoção de alguns troncos que ficaram queimados/danificados com o referido incêndio e que se encontravam em risco de queda, designadamente, sobre a propriedade da testemunha da Autora DD;

18. A Apelante não transcreve o referido depoimento da testemunha BB na parte com manifesta relevância para a questão de facto impugnada, desvirtuando-o e retirando do mesmo um sentido que não pode ser retirado.

19. É intenção da Apelante fazer crer que o corte a que se alude nos pontos 11 a 13 dos factos dados como provados é aquele que ocorreu no segundo semestre do ano de 2002 e que teve por objeto o abate de 450 pinheiros, 85 eucaliptos e 4 austrálias.

20. Jamais poderá ser dado como provado que a EDP - Energias de Portugal, SA, procedeu ao corte de um grande número de árvores existentes na área dos seus terrenos, entenda-se, sobrante, um ano antes do incêndio, tal como não o foi na decisão proferida pela Meritíssima Juiz que bem andou em dar como não provado a alínea c) dos factos não provados;

21. A Apelante a fls. 15 das suas doutas conclusões de alegações de recurso transcreve o seguinte referente ao depoimento da testemunha BB prestado em audiência de julgamento em 20/05/2019: “Refere a testemunha da Ré, BB “Vamos ver, primeiro é preciso que sejamos claros. Do que é que estamos a falar, estamos a falar da zona de sítio ou da zona sobrante? (minutos 54:57) Há cortes de árvores na zona sobrante, o 1º abate que é em 25/07/2002. Portanto, esse abate, em 25/07/2002, foi um abate seletivo, assinado por mim, proporcionado por mim, porque antes dessa data nós estávamos a fazer manutenção às casas, e uma maneira de arranjar dinheiro, não é que a EDP não tivesse, mas para minimizar e também porque havia necessidade de fazer a eliminação de algum arvoredo lá, desbastar, era fazer um abate seletivo, e então em 2002, em 25/07/2002, abri um concurso para fazer um abate seletivo no Bairro, quando digo no Bairro, digo no terreno adjacente ao Bairro, portanto até à zona atenção, até á zona sítio, porque no sitio nós não fizemos nem um abate. (…)”

22. A transcrição mencionada em antecedente corresponde a parte do depoimento prestado pela testemunha BB não estando em inteira correspondência com a totalidade do depoimento por ele prestado;

23. A globalidade do depoimento da testemunha BB não permite extrair o sentido e o alcance que a Recorrente lhe pretende atribuir, pelo que importa ter presente a continuação do depoimento daquela testemunha, na parte com relevância para a boa decisão da causa, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, entre os minutos 00:56:00 e os 00:56:57" e pela Recorrida ora transcrito:“ Em que nessa carta e que ganhou, foi por concurso é que ganhou o Sr EE nesse, nesse abate fomos expressamente claros tenho aqui a carta comigo ou a cópia melhor dizendo em que nós adjudicávamos a ele ou a outro que ganhasse o corte de 450 pinheiros 85 eucaliptos e quatro Austrálias todas elas marcadas a tinta de cor branca Isto era Para que não houvesse ambiguidade E ele cortasse por onde quisesse, onde quisesse. Tinha de cortar aquelas porque eram aquelas que nós julgávamos que estavam a mais. Além disso, tínhamos um outro elemento que era a eliminação dos resíduos. Portanto estava aqui escrito não havia, não podiam ficar resíduos em consequência do abate. Portanto, este abate foi feito portanto como eu digo em 25/7/2002, portanto sete anos antes do incêndio. “

24. A instâncias da Meritíssima Senhora Juíza a mesma testemunha, BB, é questionada se depois do abate de 2002 até 2009 teria havido mais algum abate respondendo a testemunha com a maior clareza e objetividade aquilo que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal entre o minuto 00.57:20 e a 01:03:12, e aqui transcrito:

Testemunha : “Antes do incêndio não há mais nenhum abate. ”

Testemunha: “Não há mais nenhum abate que eu tenha conhecimento. Depois há um abate cirúrgico e digo cirúrgico porquê porque em consequência do primeiro incêndio de que falamos ficaram ali um conjunto de meia dúzia de árvores que foram atingidas pelo incêndio, mas de que não tinham ardido completamente foram atingidas pelo incêndio e depois um senhor que morava lá perto escreveu dizendo que aquelas árvores estavam em perigo de poder cair …

Advogado da Ré: recorda-se de quem era o nome?

Testemunha: não sei quem é o nome é um senhor que mora lá perto chamava- lhe barbeiro ou cabeleireiro ou não sei quê.

Advogado da Ré: Barbeiro? Chamavam-lhe barbeiroporque ele era barbeiro?

Testemunha : Eu acho que era de profissão barbeiro de profissão penso eu porque esse assunto não foi …

Advogado da Ré: Era um senhor que vivia lá junto à casa da D. AA?

Testemunha: Perto ...ficaria perto da nossa zona o bairro nessa zona onde foram feito esses abates e o que é que acontece é que ficou lá meia dúzia de árvores, que é como digo, atingidas mas não completamente ardidas e tinha conjuntamente na base ou no sopé dessas árvores havia alguns pedregulhos, pedras grandes, com alguma dimensão e ele tinha medo que aquilo se pudesse desmoronar e que as árvores pudessem cair e então foi solicitado para nós abatermos aquelas árvores.

Advogado da Ré: Ele contactou o senhor engenheiro diretamente?

Testemunha : Diretamente não eu nunca vi a senhora não conheço ele enviou presumo não tenho a certeza que enviou uma carta ou e-mail alguma coisa qualquer para chegar a EDP que havia a necessidade de cortar aquelas árvores que estavam em perigo. Essa comunicação chegou chegou-me a mim e eu dei ordens ao senhor CC que trabalhava comigo ele também a testemunha o senhor CC para ir lá com o senhor FF, Técnico da Central, foram lá identificar essas árvores foram lá identificar essas árvores e então é quando se faz o segundo a segunda adjudicação contrária à primeira. Enquanto nós na primeira recebemos dinheiro porque vendemos madeira, nesta, nós pagamos em 18/2/2010 pagamos €2500 ao mesmo madeireiro o Senhor GG, o que fazia sentido para eliminar e quando digo eliminar e cortar e levar a vazadouro esses pinheiros esses pinheiros não sei seriam pinheiros... essas árvores. É o segundo, é o segundo abate, o que eu sei e se é abate que se pode chamar que eu sei que se fez lá portanto. Mais nenhum que eu saiba mais nenhum abate foi feito. “

25. Interpelada aquela testemunha pela Meritíssima Juiz ao minuto 01:02:07

“Aquilo que foi dito aqui em Tribunal por várias testemunhas houve um abate grande cerca de um ano antes do incêndio ter acontecido, portanto em 2008 por aí 2009... respondeu : Testemunha: “ não, não tenho conhecimento senhora DRA ”(…)

Juiza: “É possível, é possível terem existido e não ter conhecimento? Testemunha :  (...) é impossível porque estas coisas passavam por mim passava por mim. (...) “É impossível acontecer sem eu saber porque tinha de passar por mim o conhecimento porque eu é que estava a fazer como a pouco disse a gestão daquele bairro porque estávamos em desativação do mesmo.”

26  - Todo e qualquer corte que se verificou em 2008 - um ano antes do incêndio - não foi levado a cabo pela EDP - Energias de Portugal, SA, tendo esta demonstrado que se cortes tivesse havido, em terreno de sua propriedade (zona sobrante) e da sua autoria/responsabilidade, necessariamente, deles teria de ter tido efetivo e pronto conhecimento na medida em que a testemunha BB tinha a seu cargo a gestão do processo de desativação do Bairro do ..., pelo que, todas as questões ou matérias inerentes a esse assunto, por tal motivo ou fundamento, teriam de passar, impreterivelmente, pelo seu crivo.

27 - A alegação deduzida pela Apelante quanto à modificação do ponto 11 da matéria de facto assente e, por consequência a sua pretensão em serem dadas por provadas as alíneas b), c) d) e f) dos factos não provados não apresenta qualquer consistência, constituindo uma pura e gratuita alegação, destituída de qualquer consistência fáctica e ou jurídica, produzida ao arrepio de qualquer prova documental ou testemunhal que a pudesse suportar;

28. O Venerando Tribunal da Relação do Porto ou qualquer outra Instância Superior não pode aceitar o, gratuitamente, alegado pela Apelante de que o grande corte efetivamente da responsabilidade da Ré, aqui Apelada, e que consistiu no abate de 450 pinheiros, 85 eucaliptos e 4 austrálias, se tenha verificado um ano antes do incendio;

29. A Apelante bem sabe que a Apelada não procedeu a qualquer corte um ano antes do incêndio, incorrendo, pois, em patente mas voluntária contradição no seu juízo de alegação e em resultado da consciente confusão que pretende, intencionalmente, lançar, de molde a fazer valer, a todo o custo, a sua tese, mesmo sabendo, claramente, que a mesma não apresenta ou se alicerça em sustentação ou fundamentação mínima e credível;

30. A tese da Apelante não tem qualquer correspondência com a factualidade provada, acabando a Recorrente por reconhecer tal realidade ao não ter impugnado, no seu requerimento de motivação de recurso, o facto dado como não provado na o) dos factos não provados;

31. Em consequência, nenhuma imputação à Recorrida pode ser feita da factualidade dada como provada nos pontos 12 e 13.

32. Incorreu a Apelante em manifesto lapso pelo facto de não ter demandado a EDP - Gestão da Produção, SA, realidade ou factualidade que não passou, também, despercebida ao Tribunal Recorrido, o qual dela faz, expressa, menção na douta decisão ora posta sob censura;

33. A Apelada e a Interveniente REN identificaram, concretamente nos seus articulados, a entidade proprietária/dona dos terrenos onde deflagrou o incêndio, identificação, aliás, devidamente comprovada nos documentos juntos pela Apelada e integrados nos autos;

34 - A entidade - EDP -Gestão da Produção, SA - era do efetivo conhecimento da Autora e muito antes de ter intentado a presente ação, tal como melhor se extrai, inequivocamente, do ponto 27 dos factos provados, o qual se mostra assente quer na prova documental carreada para os autos quer com o depoimento da testemunha BB que referiu que a EDP - Produção foi a entidade/empresa a quem a Autora, através dos seus representantes, em primeira linha, se dirigiu para assacar responsabilidade pelos danos sofridos decorrentes do incêndio - vide depoimento prestado pela testemunha BB, conforme ata de audiência de julgamento de 20/05/2019 cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital do tribunal entre o minuto 00:53:40 e o minuto 00:54:14 transcrito:

Testemunha:“(...) As pessoas mudaram, mudaram, passo a expressão, mudaram a agulha para a EDP Imobiliária porque não obtiveram resposta da EDP Produção a quem se dirigiram primeiramente porque se formos cronologicamente ver a data das cartas, primeiro dirigiram-se à EDP Produção, a EDP Produção não dá resposta e eles viraram-se para a EDP IMOBILIARIA .

Advogado da Ré : “ Dirigiram-se em primeira linha a EDP Produção e bem?”

Testemunha: “Sim e bem e deviam continuar e deviam continuar no meu entendimento! “ (…)”

35. Quanto ao invocado pela Recorrente, já em jeito de conclusões, na página 21 do seu articulado de alegações de recurso, tudo o ali vertido é, perfeitamente, impertinente e inócuo para a boa decisão a proferir nos presentes autos, remetendo-se a Recorrida, no que a esta matéria diz respeito, para o constante da douta sentença recorrida a fls... “ Contudo, o registo não dá nem tira direitos.

A sua função é meramente declarativa e destina-se a publicitar a situação dos bens nele inscritos, como resulta do art. 1º do Código do Registo Predial, pelo que, salvo melhor opinião, a questão da presunção de registo acaba por ser inócua para o desfecho da ação”.

36. Se a Autora/Recorrente pretende imputar a prática de um ato ilícito a uma determinada entidade, só poderá faze-lo à entidade que usava ou usufruía o prédio em causa nos autos e que por ação ou omissão não observou os deveres de zelo e cuidado, não sendo a EDP -Energias de Portugal, SA, Aqui Recorrida, a detentora do terreno em apreço à data da prática do ato ilícito, pelo que jamais poderia ser responsabilizada pela não observância de deveres de vigilância por parte da subconcessionária dos terrenos.

37. O Tribunal a quo, ao decidir, como, efetivamente, decidiu e nos termos precisos em que o fez observou e aplicou, correta e adequadamente, todos os diplomas legais e respetivos normativos legais que ao caso sub judice se mostram aplicáveis, sejam eles de natureza substantiva ou adjetiva, concretamente, a Ata nº 10 da Assembleia Geral da EDP outorgada em 18/08/94, o contrato de concessão nº 15/Energia/INAG/2008 celebrado a 8 de Março de 2008 entre o Estado Português, a REN- Rede Elétrica Nacional, SA e a EDP- Gestão da Produção de Energia, SA, relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de águas superficiais destinadas à produção de energia hidroelétrica no Aproveitamento Hidroelétrico  ...; os Decretos- Lei 7/91, de 8 de Janeiro, 131/94, de 19 de Maio, DL 198/2003, de 2 de Setembro e 153/2004, de 30 de Junho; Artigos 342º, 344º, 350º, 483º, 487º, 493º, 500 e seguintes, todos do Código Civil, Artigo 1º e 7º do Código Registo Predial assim como a Jurisprudência baseada nos doutos Acórdãos do STJ de 17 de Fevereiro de 1994 e de 17 de Junho de 2007, sem prejuízo de quaisquer outros comandos legais que esse Venerando Tribunal da Relação do Porto possa, igualmente, vir a entender como aplicáveis.


31. Terminou, pedindo que se mantivesse a decisão recorrida, a matéria de facto dada provada nos pontos 11, 16 e 17 e a matéria de facto dada como não provada nas alíneas b), c), d) e f).


32. A interveniente REN — Rede Eléctrica Nacional, SA, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) Pretende a Recorrente ver revogada a douta decisão proferida pelo tribunal a quo e que a mesma seja substituída por outra decisão que anule a absolvição da Ré EDP - Energias de Portugal, S.A e de todas as intervenientes de todos os pedidos deduzidos e, pelo contrário, as condene nos pedidos por si deduzidos.

B) A decisão sob recurso é justa, objetiva e adequada, atenta toda a matéria de facto e de direito conducente ao juízo de subsunção operado pelo Tribunal a quo.

C) Alega a Recorrente que o Mmo. Tribunal a quo, deveria dar como não provados os factos constantes nos pontos 11, 16 e 17 da douta sentença e, consequentemente, dar como provados os factos constantes nas alíneas b), c), d) e f) da referida sentença.

D) As conclusões da Recorrente assentam numa errada interpretação do direito e da matéria de facto aplicável ao caso em apreço conduzindo o seu recurso ao insucesso.

E) Para a Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A., importa aferir de duas questões essenciais para a boa decisão da causa:

F) Saber se existe responsabilidade civil extracontratual da Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. no que se refere à eventual omissão dos seus deveres de cuidado e de diligência enquanto titular/proprietária do prédio em questão e saber se, à data em que o sinistro de incêndio ocorreu, era a Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. quem explorava e geria os terrenos onde o incêndio terá deflagrado;

G) Conciliando toda a prova documental produzida nos autos com os depoimentos das testemunhas da Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. e até da própria Ré EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL, S.A., a ora Recorrida - REN - foi criada, por cisão, por força do deliberado na Ata N.º 10 da Assembleia Geral de 18/08/94.

H) Dessa ata consta, expressamente, o património que passou a integrar, na sequência de tal operação, a REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. I) Ou seja, ".... Os terrenos, instalações, edifícios, viaturas e equipamentos afetos à exploração ... ”, e ainda "... todos os terrenos afetos aos centros produtores vinculados, termo e hidroelétricos, incluindo os que estão em fase de construção …”

J) Nela (ata), nomeadamente a fls. 165, é elencada uma lista de prédios -imobilizado corpóreo - transferidos para a aqui Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. onde se pode identificar o prédio onde deflagrou o incêndio.

K) Pelo que o prédio onde foi dado como provado o início /deflagração do incêndio florestal é da titularidade da Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A, desde 1994, denominado de sitio conforme DL 198/2003, de 2 de Setembro.

L) A Recorrente suscita uma falsa questão ao dizer que, a empresa “REN” a que a Ata Deliberativa N º 10 de 18/08/1994 faz referência é a REN - REDE ENERGÉTICAS NACIONAIS, SGPS, S.A. e não a ora Recorrida REN -REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A;

M) A Recorrente alega que a empresa REN que adquiriu a parcela de terreno em questão, por via da cisão, foi a REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., com o NIPC 503 264 032 e não a interveniente REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., com o NIPC 507 866 673.

N) O alegado nesse sentido não tem qualquer relevância para a decisão, não obstante, voltar a Recorrida esclarecer o sucedido:

O) Na sequência da Política Energética Nacional, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros nº 169/2005, publicada em Diário da República, I Série B, nº 204, de 24 de Outubro de 2005, foi imposta a separação jurídica dos operadores dos ativos regulados dos sistemas da eletricidade e do gás natural.

P) Assim, como decorre da mencionada Resolução do Conselho de Ministros: “será promovida a constituição de uma empresa detentora das redes de transporte de energia elétrica e de gás natural, das atuais instalações de armazenamento e do terminal de gás liquefeito. Esta empresa deverá assegurar a separação jurídica dos operadores dos ativos regulados dos dois sistemas - eletricidade e gás natural.”

Q) Uma das medidas a adotar seria “a integração, numa empresa, das redes de transporte de eletricidade e de gás natural, das atuais instalações de armazenamento e do terminal de gás liquefeito, garantindo a separação jurídica entre as atividades destas duas fileiras de energia”. R) De forma a operacionalizar esta determinação do Estado, a REN - Rede Elétrica Nacional, S.A. original (com o NIPC 503 264 032, constituída pela EDP em 1994), foi transformada numa SGPS, através de escritura de 5-1-2007 (alterando a denominação e objeto), tendo nessa mesma data procedido, igualmente, à criação da REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., com o NIPC 507 866 673, e aumentado o capital social desta última com a transmissão de todos os bens, ativos e passivos, que constituíam a unidade económica afeta à concessão da RNT a 31-12-2006, por destaque do património da REN Elétrica Nacional original, isto é, a criada em resultado da cisão da EDP).

S) Factualidade que impõe afirmar que o prédio em questão nestes autos sempre esteve na esfera da interveniente, aqui Recorrida, (até 05/01/2007 na REN criada por cisão) e desde 5-1-2007 na aqui Interveniente, mas que não assume qualquer relevância para alteração da decisão nos termos alegados pela Recorrente.

T) O DL nº 153/2004 de 30 de Junho refere, tendo em consideração a existência de elevado número de centros produtores e as parcelas que os constituem, à dispersão geográfica e em alguns casos a ausência de documentos que titulem a propriedade, realidade que ocorreu com o aproveitamento hidroelétrico em apreço, a regularização do Sítio revelou-se um processo de enorme complexidade e morosidade, sendo certo que, por vezes, deu até aso a existência de lapsos na titularização a favor da verdadeira proprietária que, repete-se, face à Lei, só pode ser a Interveniente REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., enquanto concessionária da RNT (Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica).

U) O registo do terreno em questão feito a favor da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA, em 14 de Maio de 2013, constando do respetivo registo que o mesmo teve causa em Cisão, ficou a dever-se, unicamente, a mero lapso, o qual veio a ser, imediatamente, corrigido em 03 de Julho de 2013 para REN Rede Elétrica Nacional, S.A.

V) A morosidade no registo prendeu-se com as razões apontadas no preambulo do DL 153/2004, de 30 de Junho, normativo legal este que é por demais claro quanto à questão de saber da titularidade do "Sítio", realidade essa corroborada pelos depoimentos das testemunhas, quer da EDP, concretamente o Sr. Eng. BB, quer pelo Sr. Eng. HH, testemunha da aqui Recorrida REN.

W) Depoimento da testemunha Eng. BB conforme ata de audiência de julgamento de 20/05/2019 o qual se encontra registado no sistema integrado de gravação digital do tribunal entre o minuto 00:12:08 e o minuto 00:13:31:

Mandatário da EDP: “Até essa altura, havia, por mais que se quisesse, era impossível levar a registo os terrenos que tinham ficado afetos quer ao aproveitamento, quer os sobrantes?”).

Testemunha Eng. BB:  “Sim. Não havia, não havia hipótese, porque assim, nós tínhamos 26 grandes barragens …, e nós só em 2001 … em 94 há a cisão, em 2000 a REN sai do grupo, em 2001 cria-se um grupo de trabalho EDP / REN para exatamente ir registar este património. Ora isso não podia ser feito, aliás para dizer que ainda neste momento temos pelo menos três, dois aproveitamentos inacabados, que é por exemplo o de ... que …, e dois que ainda não começamos, ainda não estão trabalhados e não estão divididos, ainda estão no seu todo. De acordo com o Decreto Lei ainda não estão registados a favor da REN e a favor da EDP, o que pertence a cada um. Porquê? Porque ainda não chegamos lá. Portanto, eles irão ser tratados quando acabarmos ... e depois virarmo-nos para …”

Mandatário da EDP: “Mas isso ainda não chegaram lá, não porque haja uma atividade, uma inércia por parte das empresas, mas sim porque é um trabalho árduo de levar a registo?”

Testemunha Eng. BB: “Porque isso são milhares de parcelas, são milhares de parcelas que estão em causa. Como percebem, quando se faz uma declaração de utilidade pública para se fazer um aproveitamento inclui milhares de parcelas, parcelas e parcelinhas passo a expressão, parcelinhas, pequeninas. E depois nós temos que varrer tudo para sabermos o que está afeto ao domínio público hídrico …. E o que sobre é que tem que ser declaro, registado , é preciso um trabalho cartográfico, … é preciso identificar tudo o que está para trás, muitas das vezes ainda temos que fazer registos porque temos aquisições que ainda estão titulados sob contratos de promessa de compra e venda, usucapião, e.t.c. E ás vezes porque não conseguimos ir buscar os herdeiros, nem sabemos onde é que eles estão, foram vendidos pelos pais, pelos avós que já faleceram. Nós nem que queiramos refazer a escritura ou efetivar a escritura não conseguimos fazê-lo. E então isso leva-nos muito tempo. E depois as pessoas que estão afetas a esse trabalho não estão apenas a fazer isso, como eu e outros. Nós vamos fazendo, embora tenhamos reuniões periódicas, mas vamos fazendo conforme se vai podendo.”

Depoimento da testemunha Eng. HH conforme ata de audiência de julgamento de 07/06/2019 e registado no sistema integrado de gravação digital do tribunal entre o minuto 00:28:01 e o minuto 00:30:51:

Mandatário da EDP: “Consegue explicar aqui ao tribunal o processo de regularização dos sítios, ou se tem conhecimento, …? (…) Foi falado aqui que existe um grupo de trabalho para registar os terrenos afetos aos sítios, é isso? (…) Se é um trabalho fácil, se é rápido ou o porquê de demorar tanto tempo, tantos anos?

Testemunha Eng. HH: “O trabalho consiste em, nem todos os terrenos, felizmente hoje em dia já faltam muito poucos, mas nem todos os terrenos até há 15 anos atrás quando se deu essa cisão, … E verifcava-se que havia muitos prédios que tinham sido efetuadas escrituras, contratos de promessa de compra e venda com os proprietários originais ainda, alguns com 40 - 50 anos, mas que ainda não tinham sido registados, e o registo é uma obrigação legal e então achou-se que era o timing que tinha que, e a lei mesmo obriga a isso a que as coisas fossem devidamente registadas. Portanto, pegar em todas as escrituras feitas há 20 - 30 anos atrás e fazer registos, isso é um trabalho muito complexo, porque houve alterações da configuração de propriedades, houve várias ações do ponto de vista do ordenamento nacional, de elaboração de cadastros, houve alteração a prédios e as coisas já não têm a mesma configuração e nem sempre correspondem, e que levou a que tudo isso fosse demorado. Portanto foi constituído um grupo de trabalho onde estão representadas pessoas da EDP e da REN e ao longo destes últimos …”

Mandatário da EDP: “Concluindo do que diz, por mais que se quisesse após a cisão levar a registo imediato todos os terrenos que tinha ficado afetos à REN … isso é uma tarefa manifestamente impossível?”

Testemunha Eng. HH: “Impossível”.

 X) Outra alegação da Recorrente é a questão da presunção do registo do terreno alegando que só em 2013, o terreno onde deflagrou o incêndio foi registado a favor da aqui Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A.

Y) Está claramente demonstrado e provado que o terreno onde deflagrou o incêndio encontra-se na esfera jurídica da Recorrida REN desde a sua constituição.

Z) Não obstante o registo da parcela de terreno ter ocorrido em 03/07/2013, beneficiando a Recorrente da presunção do registo a favor da Ré / Recorrida EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL, S.A., esta é uma presunção iuris tantum.

AA) Foi dado como provado que, por carta datada de 14/06/2010, endereçada e enviada à EDP - PRODUÇÃO, II, Cabeça de Casal da herança da qual fazia parte a casa da Recorrente / Autora, solicitou uma indemnização pelos danos causados pelo incêndio em causa.

BB) Da prova documental e testemunhal, concluiu-se que a Recorrente conhecia, antes da propositura da ação, a quem deveria dirigir-se, como efetivamente se dirigiu, para reclamar os danos sofridos pelo incêndio.

CC) Veja-se o teor do depoimento prestado pela testemunha Eng. BB, conforme ata de  audiência de julgamento de  20/05/2019 cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal entre o minuto 00:53:40 e o minuto 00:54:14:

Testemunha Eng. BB: “(...) As pessoas mudaram, mudaram, passo a expressão, mudaram a agulha para a EDP Imobiliária porque não obtiveram resposta da EDP Produção  a  quem  se  dirigiram primeiramente porque  se formos cronologicamente  ver a data das  cartas, primeiro dirigiram-se  à EDP Produção, a EDP Produção não dá resposta e eles viraram-se para a EDP IMOBILIARIA;

Mandatário da Ré:  “ Dirigiram-se em primeira linha a EDP Produção e bem?”

Testemunha Eng. BB: “Sim e bem e deviam continuar e deviam continuar no meu entendimento! “(...) ”

DD) A questão do registo e da sua presunção, é meramente secundária, inócua e que, em nada, influencia o desfecho da lide.

EE) O registo predial, apenas, existe para dar publicidade à situação jurídica dos prédios, não dando nem tirando direitos.

FF) A Recorrente entra em contradição no que diz respeito à intenção de ver revogada a sentença de que recorre pretendendo que a mesma seja substituída por outra que, condene a ora Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. no pagamento de uma indemnização à Autora / Recorrente.

GG) A Recorrente tenta imputar a propriedade do terreno onde deflagrou o incêndio à Ré / Recorrida EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL, S.A.,

HH) A Recorrente refere que a parcela de terreno foi, apenas, levada a registo a favor da Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. em 03/07/2013, concluindo que a Recorrida apenas nessa data, e para efeitos de registo, adquiriu o terreno em causa.

II) Na tese esgrimida pela Autora / Recorrente então não se compreende a razão pela qual a Recorrente pretende ver a aqui Recorrida condenada no pagamento da indemnização que peticiona.

JJ) A Recorrente alega uma coisa e conclui outra.

KK) A Recorrente tem consciência de que não lhe assiste qualquer razão

LL) A Recorrente tenta remediar o manifesto erro em que incorreu em não ter demandado quem, efetivamente, devia.

MM) Concatenando toda a prova carreada para os autos, à data da produção do sinistro - incêndio - o terreno onde o mesmo deflagrou era, e desde 18 de Agosto de 1994 e por força da Ata Deliberativa N.º 10, da titularidade da Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A.

NN) Facto, esse, nunca negado pela ora Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A.

OO) A Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A., não tem qualquer responsabilidade na produção do sinistro e não é sobre si que impende o dever de indemnizar a Autora / Recorrente pelos danos causados.

PP) O artigo 493º n. º 1 do CC dispõe que: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

QQ) A responsabilidade recai sobre quem detiver o poder de facto sobre a coisa.

RR) Tal como preconizou o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos em apreço “… a transmissão da propriedade em nada releva, porque os pressupostos da obrigação de indemnizar aferem-se pela data em que ocorreu o sinistro (2009 e 2012). O ato ilícito será imputado à entidade que usava e usufruía ou administrava o prédio em causa nos autos e que por ação ou omissão omitiu os deveres de zelo e de cuidado.”

SS) Incumbia à Autora alegar e provar quem tinha a detenção material do prédio e que, por consequência, estava obrigado à sua vigilância.

TT) A obrigação de indemnizar recai sobre o detentor material da coisa e é sobre quem detém materialmente a coisa, no caso em concreto, o prédio, que o lesado, neste caso a Autora /Recorrente tinha de demandar.

UU) Fico dado como provado no ponto 18 da sentença recorrida, que em 8 de Março de 2008, entre o Estado Português, a REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. e a EDP - GESTÃO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA, S.A., foi celebrado o contrato de concessão n.º 15/Energia/INAG/2008, relativo à utilização de recursos hídricos para captação de águas superficiais destinadas à produção  de  energia   hidroelétrica  - Aproveitamento Hidroelétrico ....

VV) Desde 8 de Março de 2008 que a gestão e administração dos terrenos situados da zona de proteção, denominados “sítio”, se encontram entregues, à entidade exploradora do aproveitamento hidroelétrico, ou seja, à EDP - GESTÃO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA, S.A.

WW) A entidade que ocupa, inequivocamente, a posição de concessionária é a EDP - GESTÃO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA, S.A. e não a Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A.

XX)  É à EDP -  GESTÃO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA,   S.A.   que competiam como competem os deveres de zelo e vigilância sobre toda a área de terreno afeto ao sitio do Aproveitamento Hidroelétrico do ..., área essa, concretamente, delimitada nos  termos e para os  efeitos  do consignado no DL 198/2003, de 02 de Setembro.

YY) Conforme n.º 1 da cláusula 28º do Contrato de Concessão n.º 15/Energia/INAG/2008 que:  “A concessionária responderá por qualquer dano decorrente do exercício  da sua atividade  que  implique prejuízos materiais ou pessoais, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade.”

ZZ) E o nº 2 da cláusula 28º do acima mencionado contrato de concessão, refere que: “A exploração da concessão, corre inteira e exclusivamente em nome e por conta e risco da concessionária, à qual competirá o pontual cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares inerentes à exploração, incluindo as obrigações fiscais e de qualquer outra natureza derivadas dos factos acima referidos e da atividade exercida.”

AAA) O ato ilícito tem de ser imputado à entidade que usava, usufruía e administrava o prédio em questão nos autos à data do sinistro, porquanto era sobre  essa  mesma  entidade  que pendia  eventual responsabilidade pela omissão dos deveres de vigilância e de zelo, neste caso a EDP - GESTÃO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA, S.A., entidade essa, que a ora Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A.

BBB) A Recorrida REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.S. desde logo, identificou no seu articulado de contestação, essa mesma entidade.

CCC) A Recorrente / Autora teve sempre condições de chamar à demanda quem de facto é, eventualmente, responsável.

DDD) Pelo menos, desde 14 de Junho de 2010 a Autora / Recorrente, tinha conhecimento da existência daquela entidade e representava a mesma como a entidade responsável pela produção do sinistro.

EEE) A decisão proferida pela Meritíssima Senhora Juiz do Mmo Tribunal a quo não nos merece qualquer tipo de censura.

FFF) Tal decisão fez uma adequada interpretação da matéria de facto e de direito aplicável ao caso concreto.

GGG) Observou os normativos legais de natureza substantiva ou adjetiva, designadamente, a Ata nº 10 da Assembleia Geral da EDP outorgada em 18/08/94, o contrato de concessão nº15/Energia/INAG/2008 celebrado a 8 de Março de 2008 entre o Estado Português, a REN- Rede Elétrica Nacional, SA e a EDP Gestão da Produção de Energia, SA, relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de águas superficiais destinadas à produção de energia hidroelétrica no Aproveitamento Hidroelétrico do ...; os DL 7/91, de 8 de Janeiro, 31/94, de 19 de Maio, DL 198/2003, de 2 de Setembro e 153/2004, de 30 de Junho; Artigos 342º, 344º, 350º, 483º, 487º, 493º, 500º e seguintes, todos do Código Civil; Artigo 1º e 7º do Código Registo Predial assim como a Jurisprudência baseada nos doutos Acórdãos do STJ de 17 de Fevereiro de 1994 e de 17 de Junho de 2007, sem prejuízo de quaisquer outros comandos legais que esse Venerando Tribunal da Relação do Porto possa, igualmente, vir a entender como aplicáveis.

HHH) Não se pode deixar de assinalar, que a Recorrente limitou as suas conclusões a uma mera repetição da motivação expendida.

III) O artigo 639° n.° 2 do C.P.C. preceitua que: “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; (…)”

JJJ) A Recorrente / Autora não indicou as normas jurídicas, alegadamente, violadas pelo Mmo. Tribunal a quo, de molde a sustentar, normalmente, a sua discordância face ao proferido. SEM PRESCINDIR,

KKK) A Recorrente entende que para que a sentença esteja em perfeita consonância/adequação com toda a matéria dada como provada, e embora não tenha sido relevante para a decisão a que se chegou, que a alínea v) da matéria dada como não provada deveria merecer correção pelo Venerando Tribunal da Relação, e a final, a mesma passar ser dada como facto assente transitando, consequentemente para a matéria dada como provada. LLL) Não resulta dos autos que a aqui Recorrida teve conhecimento do direito alegado pela Autora / Recorrente antes da sua citação, ou seja, antes de 17/09/2015, bem pelo contrário.

MMM) Veja-se o teor do depoimento prestado pela testemunha Eng. HH, o qual foi prestado no dia 07/06/2019, conforme ata de julgamento, encontrando-se registado no sistema integrado de gravação digital do tribunal entre o minuto 00:07:50 e o minuto 00:17:59:

Mandatário da REN “Senhor engenheiro quando é que tomou conhecimento desta situação que o traz cá a tribunal, se tem ideia de quando tomou conhecimento desta situação?”

Testemunha Eng. HH: “Creio que terá sido em 2015, finais de 2015, mais ou menos quando foi a entrada da ação.

Mandatário da REN “E a REN? Concretamente a REN? Antes de o senhor engenheiro tomar conhecimento tem conhecimento se a REN teria tomado anteriormente conhecimento desta situação?”

Testemunha Eng. HH: “Isso foi quando nós fomos citados no âmbito desta ação foi a primeira coisa que se foi verificar se havia algum registo, comunicações ou documentações que tivessem entrado sob a mesma matéria e nada, nada, do ponto de vista pessoal ninguém conhecia, ninguém conhecia e também do ponto de vista de registo de documentação nada deu entrada na REN sobre este assunto.”

Mandatário da REN: “A EDP Produção então podemos concluir que a EDP Produção nunca comunicou à REN a ocorrência deste episódio de incêndio. ”

Testemunha Eng. HH: “Não”

Mandatário da REN “Não há dúvidas quanto a isso?”

Testemunha Eng. HH: “Que eu tenha tido conhecimento não foi uma coisa que nós nunca até temos reuniões periódicas com a EDP PRODUÇÃO justamente sobre o registo destes destes prédios que envolvem a área de sítio dos aproveitamentos hidroelétricos que é um trabalho conjunto que está a ser desenvolvido h 15 anos mais ou menos nunca me lembro dessa situação ser levantada.

Mandatário da REN “Caso tivesse e este incêndio tivesse sido devastador ao ponto de inclusivamente afetar infraestruturas, então é que aí poderia haver a necessidade, a obrigatoriedade de fazer essa comunicação à REN, é isso?

Testemunha Eng. HH: “Sim”

Mandatário da REN: “Tomou diligências o senhor engenheiro no sentido de apurar junto da EDP gestão da produção se tinha havido alguma comunicação dirigida à REN? Ou se, na qualidade de funcionário da própria REN, e atento o cargo que tem na REN, se a REN havia recebido alguma comunicação da EDP gestão da produção?”

Testemunha Eng. HH: “Sim sim isso foi logo uma das primeiras coisas que nós fizemos porque nós temos um sistema de gestão documental, portanto, digital tudo é registado, (...) toda a documentação que entra é digitalizada em secretaria, portanto, é registado a sua entrada e é encaminhada aos vários serviços. Nós entramos em contacto com as áreas de exploração também são os colegas que fazem o serviço de exploração para saber se eventualmente em termos documentais não verificamos nada e fizemos alguns contactos com algumas pessoas para ver se tinha dado entrada algum documento que tivesse sido encaminhado é que tivesse ficado encravado algures ... Mandatário da REN “E que resposta obteve?”

Testemunha Eng. HH: “Ninguém, nada nada nada sobre isto!

Mandatário da REN: “Não há na REN qualquer documento no vosso histórico informático que comprove que tenha …”

Testemunha Eng. HH: “... conhecimento nada ! Sobre este assunto nada, zero!!

NNN) Deve assim, o facto dado como não provado na alínea v) merecer a devida correção, passando o mesmo para a matéria dada como provada e com a seguinte redação: “A interveniente “REN” só teve conhecimento do incêndio ocorrido em 11/9/2009 e dos eventuais danos por este provocados em 17/9/2015 (data da sua citação na presente ação) ”.

OOO) Pelo que, e no que a este ponto concerne, o Tribunal ao não fazer proceder a exceção da prescrição invocada violou o artigo 498º, nº 1 do Código Civil.

PPP) A Recorrente, aquando da elaboração das suas conclusões, incorreu na violação do preceituado no artigo 639º n.º 2 do C.P.C.

QQQ) Tal norma adjetiva deve ser interpretada no sentido de, sempre que o recurso verse, também, sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar expressamente as normas jurídicas violadas e o sentido que no entender da Recorrente as mesmas deviam ter sido interpretadas.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado, improcedente por não provado e, por via dele, consequentemente, manter-se integralmente a decisão recorrida assim como a matéria de facto provada nos pontos 11, 16 e 17 e não provada nas alíneas b), c), d), e f) com todas as legais consequências e sem prescindir, deverá o facto dado como não provado na alínea v) da sentença merecer a sua devida correção e, final, o mesmo passar para a matéria dada como provada.


33. Em 9 de Dezembro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente a apelação.


34. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade:

— julgar, em parte, procedente a reapreciação da decisão de facto e proceder às seguintes alterações:

a) Factos provados

- Ponto 11- 11.Cerca de um ano antes da ocorrência do incêndio, a Ré EDP Energias de Portugal, SA, através de madeireiro por si contratado, havia procedido ao corte de um grande número de árvores existentes na área dos seus terrenos não tendo efetuado a correspondente limpeza dos mesmos”.

11-A.” Os factos a que se alude nos pontos 11 a 13 foram executados pela ré “EDP-Energias de Portugal, SA”.

Ponto 16- “Ao abrigo dos DL 7/91 de 08 de janeiro e DL 131/94 de 19 de maio, em assembleia geral, documentada na Ata (nº 10) da Assembleia Geral, datada de 18/08/94, a EDP, SA aprovou um plano de cisões e criou, entre outras, a sociedade REN - Rede Elétrica Nacional, S.A..”

— Ponto 17 -

17- A zona do início do incêndio florestal faz parte da área de proteção ao sítio, pertencente a REN- Rede Elétrica Nacional, SA e cujo registo de aquisição a favor da REN- Rede Elétrica Nacional, SA foi efetuado em 03 de julho de 2013.

17.1- O incêndio propagou-se para poente em área de zona de proteção ao sítio e em área de terreno propriedade da ré até atingir a quinta da autora.

b) Factos não provados

Alínea c): Os factos a que se alude nos pontos 11 a 13 foram executados pela interveniente “REN”.

Alínea x) - Grande parte da área para poente através da qual o incêndio se propagou até atingir a Quinta da autora pertence à interveniente REN-Rede Elétrica Nacional, SA, desde a sua criação.

Alínea p) …pertencente à REN

— revogar, em parte, a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a ré EDP - Energias de Portugal, SA, solidariamente, com a interveniente Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora AA, na proporção de 70 % (setenta), a quantia que se liquidar em liquidação de sentença, sendo o valor limite de tais danos o valor peticionado (de € 271 080,00), acrescido dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 4%, sobre esse montante, a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.

Custas

— na ação, pela autora e ré e interveniente Fidelidade Companhia de Seguros, SA, na mesma proporção, a compensar com o que se vier a apurar na liquidação;

— na apelação, pela autora, ré e interveniente Fidelidade Companhia de Seguros, SA, na proporção de 1/5 e 4/5, respetivamente.


35. Inconformadas, a Ré EDP — Energias de Portugal, SA, e a interveniente Fidelidade Companhia de Seguros, SA, interpuseram recurso de revista.


36. A Ré EDP — Energias de Portugal, SA, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 - a decisão recorrida é injusta e contrária aos meios de prova integrados nos autos, em flagrante violação com as disposições legais de direito substantivo invocadas pela aqui Recorrente no seu articulado de Contestação e não observa as disposições do CPC no que tange à apreciação e valoração dos meios de prova documental;

2 – por força do DL 7/91, de 8/1, a EDP-EP foi transformada em EDP-S.A., sociedade anónima de capitais públicos constando do Artº 8º do referido decreto o seguinte que se passa a transcrever:

“…A EDP procederá por meio de cisões simples, à formação de novas sociedades anónimas, sendo o capital social destas exclusivamente por si subscrito ou realizado.”;

3 - o Art. 5º do DL 131/94, de 19 de Maio, refere o seguinte:

"... as relações ou posições jurídicas tituladas pela EDP, S.A. serão transmitidas, sem alteração das garantias para cada uma das empresas resultantes da cisão, não conferindo esta transmissão o direito de alterar a respectiva relação jurídica”;

4 - por força do deliberado na Assembleia Geral da EDP, Electricidade de Portugal, S.A. de 18/08/1994- Acta nº 10 - foi criada, por cisão, entre outras, a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.;

5 – foi igualmente ali deliberado que o património daquela sociedade resultante da cisão (REN) integraria, como veio a integrar, designadamente, os “… terrenos, instalações, edifícios, viaturas e equipamentos afectos à exploração…”, e ainda “…todos os terrenos afectos aos centros produtores vinculados, termo e hidroeléctricos, incluindo os que estão em fase de construção…” (sublinhado nosso);

6 - a fls. 165 da referida Acta nº 10 é elencada uma lista de prédios sob o título “PARA EFEITOS DE REGISTO A SEGUIR SE IDENTIFICAM OS IMÓVEIS TRANSFERIDOS PARA A SOCIEDADE “REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A.” E INCLUÍDOS NA RUBRICA “IMOBILIZADO CORPÓREO”, da qual consta, como Verba nº 1, o prédio no qual eclodiu o incêndio em mérito nestes autos;

7 - o DL 198/2003, de 02 de Setembro veio delimitar o Sítio dos aproveitamentos hidroeléctricos, nomeadamente o do ...;

8 - o local onde o incêndio dos autos em mérito teve o seu início constitui zona de protecção ao Aproveitamento, qualificada por “Sítio”, nos termos do consignado no artigo 2º do supra mencionado normativo legal e, ainda, da planta anexa ao mesmo de fls. 5804 do Diário da República nº 202, I Série –A;

9 - a entidade concessionária da RNT (REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.) é titular dos Sítios onde se encontram instalados os Centros Produtores Hidroeléctricos, - vide artigo 7º (Titularidade dos Sítios) do DL 183/95, de 27 de Julho;

10 - a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. é a única e legítima proprietária (dona) do terreno onde deflagrou o incêndio dos autos;

11 - todas as obrigações e responsabilidades da EDP – Electricidade de Portugal, S.A. decorrentes da exploração e gestão dos terrenos afectos ao Aproveitamento Hidroeléctrico de ..., se transmitiram, para a REN;

12 - a EDP- Energias de Portugal, S.A. é, pois, parte ilegítima, nos termos do prescrito no Art. 26º do CPC, com as consequências previstas nos Arts. 288º, nº 1 alínea d) e 494º, alínea e), do mesmo normativo legal;

13 - a decisão do Tribunal da Relação do Porto está inquinada, por erro, grosseiro, de julgamento, enfermando de insanáveis e patentes vícios, contradições e imprecisões, tudo isto em desrespeito à abundante prova documental integrada nos autos;

14 - o incêndio dos autos teve causa desconhecida, iniciando-se junto à estrada de acesso à barragem do ... em terrenos denominados por “zona de protecção do Sítio”, da propriedade legítima da sociedade REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.;

15 – à data da produção do incêndio a gestão dos terrenos onde o mesmo deflagrou e o consequente dever de vigilância, conservação e segurança daqueles estava entregue à entidade exploradora do Aproveitamento Hidroeléctrico do ..., ou seja, à EDP – Gestão da Produção, S.A., por força do previsto no contrato de concessão celebrado em 8 de Março de 2008 entre o Estado Português, a Interveniente REN e a EDP- Gestão Produção – Contrato de concessão nº 15/ENERGIA/INAG/2008, junto a fls. 323 a 335;

16 - a factualidade acabada de mencionar encontra-se dada por assente no ponto 19 da matéria de facto fixada na sentença da 1ª instância, matéria essa que não foi objecto de qualquer alteração ou modificação pelo Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão Recorrido;

17 – como bem é salientado no Relatório Pericial, e bem assim, é mencionado no Acórdão Recorrido:“ Os peritos, por unanimidade, nos esclarecimentos prestados, referiram que o incêndio se propagou em diferentes frentes e atingiu o prédio da autora na parte norte, no exacto limite com o prédio da ré, para além de atingir o prédio a nascente, na parte em que o prédio confronta com a “zona de protecção ao Sítio”. Aliás, referiram que o fogo não “chegou à casa por continuidade do material arbóreo rasteiro”, mas devido “às projecções”. Afirmam que “o incêndio entrou por cima”.;

18 - o facto de o prédio da Recorrente, à data da ocorrência do incêndio, se encontrar ou não limpo, e, bem assim, tenha o corte de árvores ocorrido na data em que alegou, ou no momento fixado pelo Tribunal Recorrido no ponto 11 dos factos provados, é completamente irrelevante, perfeitamente, neutro ou inócuo no que à produção e aos efeitos do incêndio diz respeito;

19 - quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o Relatório Pericial, reconhecem que o incêndio deflagrou em local que integra a área de protecção ao Sítio, propagando-se para Poente, naquela mesma área, bem como que o terreno em causa, é da propriedade da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., não obstante ter afectado, igualmente, o prédio da aqui Recorrente;

20 - o incêndio, tendo deflagrado em terreno que integra o “Sítio” do Aproveitamento Hidroeléctrico do ..., já se encontrava em franca actividade quando se propagou não só ao terreno da Ré aqui Recorrente, bem como ao terreno da Autora/Recorrida;

21 – o terreno da Autora confronta pelo Nascente com o Sítio do Aproveitamento Hidroeléctrico do ...;

22 – resulta do Relatório Pericial que, atenta a direcção do vento que se faria sentir à data e que era de Nordeste (NE), o incêndio chegou ao prédio da Autora/Recorrida, num primeiro momento vindo, directamente do terreno que integra o “Sítio”, sendo mais tarde sido atingido, igualmente, pelo fogo que, entretanto se havia propagado ao terreno da Ré EDP Energias de Portugal, S.A.;

23 – o fogo não “…chegou à casa por continuidade do material arbóreo rasteiro...” mas devido “...às projecções…”, entrando (o incêndio) “…por cima…”;

24 - inexiste qualquer elemento de prova que consinta afirmar que o incêndio chegou ao prédio da Autora/Recorrida apenas através do prédio da Ré/Recorrente;

25 - do supra citado Relatório Pericial e das regras da experiência comum e da vida - tendo por base o ponto inicial da deflagração do incêndio (realidade comummente aceite), a direcção do vento e a localização espacial dos prédios de Autora, Ré e Interveniente – resulta realidade contrária àquela que o Acórdão Recorrido sufraga;

26 - Tribunal da Relação do Porto entendeu, mal, alterar a resposta correcta e bem fundada que o Tribunal de 1ª Instância deu ao ponto 11 dos factos provados;

27 - o Tribunal da Relação do Porto, na alteração/modificação do ponto 11 dos factos provados, e ao aditar o ponto 11-A, produz alteração ou modificação que não se mostra consentânea com a factualidade efectiva e real que está subjacente à produção do incêndio, conflituando, expressamente, com aquilo que consta do Relatório Pericial;

28 - sempre se terá de manter a resposta encontrada pelo Tribunal da 1ª Instância para a alínea c) dos factos não provados, o que o mesmo é dizer-se, revogar-se a redacção dada àquela alínea dos factos não provados pelo Tribunal Recorrido, em virtude de a mesma conflituar, abertamente, com a realidade material efectivamente existente;

29 - o Tribunal da Relação do Porto, ao analisar, apreciar e decidir sobre este ponto 11, e tendo-lhe introduzido as alterações e respectivo aditamento, cometeu um erro de julgamento, patente, que tem, necessariamente, de ser corrigido, de molde a que nos presentes autos não fique a constar uma verdade formal, que não está em conformidade com a verdade material;

30 – deve, pois, este Supremo Tribunal de Justiça verificar e conhecer deste erro/vício supra assinalado e, consequentemente, proceder à adequada e necessária correcção do mesmo;

31 - no que diz respeito ao ponto 16 da matéria de facto provada pretende a Autora/Recorrida instalar a confusão, quando pretende que, na resposta a este ponto, se dê como provado que “A EDP, S.A., por força do deliberado na sua Ata (nº 10) da Assembleia Geral, datada de 18/04/94 (…), foi criada, por cisão, entre outras, a Rede - Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., com o NIPC503264032.”;

32 - a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. foi criada por força do disposto no DL 7/91, de 8/1 e da Acta nº 10 da EDP – Electricidade de Portugal S.A.;

33 - a constituição da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. foi levada a registo na ... secção da Conservatória do Registo Comercial de ..., através da Insc. 1, cujo extracto foi publicado no Diário da República de 1994.11.30, com o NIPC 503264032 - certidão permanente do Registo Comercial com o código ...-...-...;

34 - por força da denominada “Política Energética Nacional”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 169/2005, publicada no Diário da República I Série B, nº 204, de 24/10/2005, foi determinada a obrigatoriedade da separação jurídica dos operadores dos activos regulados dos sistemas de electricidade e gás natural;

35 – da supra mencionada Resolução do Conselho de Ministros, resultou, ainda, que “… será promovida a constituição de uma empresa detentora das redes de transporte de energia eléctrica e de gás natural, das actuais instalações de armazenamento e do terminal de gás liquefeito. Esta empresa deverá assegurar a separação jurídica dos operadores dos activos regulados dos dois sistemas – electricidade e gás natural.”;

36 - uma das medidas que teria de ser tomada era “… a integração, numa empresa, das redes de transporte de electricidade e de gás natural, das actuais instalações de armazenamento e do terminal de gás liquefeito, garantindo a separação jurídica entre as actividades destas duas fileiras de energia.”;

37 – a implementação da Resolução do Conselho de Ministros nº 169/2005 determinou a transformação da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. numa SGPS, através de escritura pública de 05/01/2007, alterando a sua denominação e objecto – vide Insc. 3, AP. 2/20070115 da certidão permanente com o código ...-...-..., passando a denominar-se então por REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A.;

38 – ainda em 05/01/2007, a sociedade denominada REN - Serviços de Rede, S.A., S.A., com o NIPC 507866673, constituída em Outubro de 2006, registada na Conservatória do Registo Comercial de ... ... secção pela Insc. 1, AP 23/20061004, a qual foi objecto de publicação em http:/www.mj.gov.pt/publicacoes através da An. 1- 20061006 (vide certidão permanente do registo comercial com o código ...-...-...), alterou a sua denominação para REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. e, bem assim, o seu objecto social, tendo, no mesmo momento, o seu capital social sido aumentado por transmissão de todos os bens, activos e passivos que constituíam a unidade económica afecta à concessão da RNT (Rede Nacional de Transporte de Electricidade), à data de 31/12/2006, património este destacado da agora denominada REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., no qual se inclui aquela concessão e, consequentemente, a titularidade do prédio integrante do Sítio onde deflagrou o incêndio – vide Insc. 2, AP. 3/20070115, da supracitada certidão permanente do registo comercial, a qual foi objecto de publicação em http:/www.mj.gov.pt/publicações (An. 1-20070130);

39 – é, pois, evidente que o prédio onde deflagrou o incêndio integra o Sítio do Aproveitamento Hidroeléctrico do ..., tendo sempre estado, desde 1994, como esteve e ainda está na titularidade ou domínio da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., enquanto concessionária da RNT (Rede Nacional de Transporte);

40 – mostra-se, assim, necessário que este Supremo Tribunal de Justiça proceda à alteração do fixado no Acórdão Recorrido quanto ao ponto 16 dos Factos provados, de acordo com a prova documental invocada e que respeita até a factos públicos e notórios, na medida em que o ali estabelecido naquele Acórdão não reflecte com o rigor e a precisão necessários a realidade jurídica existente, comprometendo a retirada ou o apuramento de todas as consequências ou efeitos quanto à questão da imputação das responsabilidades devidas em virtude da deflagração e propagação do incêndio em questão;

41 – deve, ainda, este Supremo Tribunal de Justiça proceder à correcção no Acórdão Recorrido de todas as menções que ali são feitas no sentido de a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. ter sido registada em 15 de Janeiro de 2007, tendo sido objecto de publicidade apenas em 23 de Maio de 2012, o que, de todo em todo, não se pode aceitar, por tal conflituar com a prova documental invocada, e bem assim que a sua constituição foi levada a registo na ... secção da Conservatória do Registo Comercial de ..., através da Insc. 1, cujo extracto foi publicado no Diário da República de 1994.11.30, com o NIPC 503264032 - vide certidão permanente do Registo Comercial com o código ...-...-..., porquanto tais incorrectas menções tiveram, como têm, influência directa na decisão recorrida no que concerne à apreciação jurídica e ao direito aplicável;

42 – a resposta dada pelo Tribunal de 1ª instância e a respectiva fundamentação são irrepreensíveis reflectindo, de forma precisa e rigorosa, a factualidade apurada no que tange quer ao início do incêndio, quer à forma e o modo como o mesmo se desenvolveu;

43 - o Tribunal da Relação do Porto tece um conjunto de afirmações e considerações que não se mostram consentâneas com a prova documental existente nos autos;

44 - o prédio que integra o Sítio e que é pertença da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., onde teve, comprovadamente, início o incêndio em mérito, encontra-se descrito, desde 14 de Maio de 2013 na Conservatória do Registo Predial   ... sob o nº …, tendo sido desanexado do prédio descrito sob o nº … da freguesia   ..., e está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …;

45 - o Art.º 8º do DL 7/91, de 8/1 a EDP-EP dispõe que “...A EDP procederá por meio de cisões simples, à formação de novas sociedades anónimas, sendo o capital social destas exclusivamente por si subscrito ou realizado.”

46 - o Artigo 5º do DL 131/94, de 19 de Maio, refere "... as relações ou posições jurídicas tituladas pela EDP, S.A. serão transmitidas, sem alteração das garantias para cada uma das empresas resultantes da cisão, não conferindo esta transmissão o direito de alterar a respectiva relação jurídica”;

47 - ao abrigo destes dois diplomas legais, a EDP, S.A., e por força do deliberado na sua Acta da Assembleia Geral de 18/08/94 – a ATA Nº 10 - , foram criadas, por cisão, de entre outras, a CPPE, atualmente EDP- Gestão da Produção de Energia, S.A. e a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.;

48 - resulta do teor da supra mencionada Acta nº 10 da Assembleia Geral quanto ao objecto e, bem assim, ao património de cada uma das aludidas empresas que :

- À EDP- Gestão da Produção de Energia, S.A:

- É atribuída a produção e venda de energia sob a forma de eletricidade, resultante da exploração de instalações próprias ou alheias, sob a obrigação de garantir, em última instancia, a evolução sustentada do sistema electroprodutor;

- O património a destacar será constituído, essencialmente, pelas centrais, térmicas e hidráulicas, que integram o parque electroprodutor da EDP, com excepção das centrais hidroelétricas integradas na rede de distribuição. Este património integra todos os edifícios, instalações equipamentos, viaturas e materiais afectos aos centros produtores, com exclusão dos terrenos, que passam para o património da REN – Rede Elétrica Nacional, S.A., de acordo com a orientação definida para a reestruturação do setor elétrico (…).

- A REN - Rede Elétrica Nacional, S.A.:

- O objecto social principal é assegurar a gestão global do sistema elétrico de abastecimento público (SEP), visando garantir a estabilidade e segurança do abastecimento de eletricidade e assegurando a conjugação dos interesses dos diversos intervenientes em presença; explorar e desenvolver a rede nacional de transporte em muita alta tensão em Portugal Continental, competindo-lhe, ainda, gerir a carteira de Sítios para centrais elétricas e proceder à realização de concursos para a construção e exploração de novos centros produtores de energia elétrica.

- O património a destacar é constituído, essencialmente, por terrenos, instalações, edifícios, viaturas e equipamentos afectos à exploração, à conservação e ao desenvolvimento da rede de transporte (…). Farão ainda do património da REN (…) todos os terrenos afectos aos centros produtores vinculados, termo e hidroeléctricos, incluindo os que estão em fase de construção…;

49 - na Acta nº 10 da então EDP Electricidade de Portugal, S.A., é elencada uma lista de prédios sob o título “PARA EFEITOS DE REGISTO A SEGUIR SE IDENTIFICAM OS IMÓVEIS TRANSFERIDOS PARA A SOCIEDADE “REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A.” E INCLUÍDOS NA RUBRICA “IMOBILIZADO CORPÓREO”, da qual consta o prédio no qual deflagrou o incêndio que se discute nestes autos;

50 - o DL 198/2003, de 02 de Setembro, delimita devidamente o "Sítio" dos Aproveitamentos Hidroeléctricos, incluindo o do ..., sendo certo que o local onde o incêndio teve o seu início constitui zona de proteção ao Aproveitamento em questão, sendo, pois, tal zona qualificada por “Sítio”, nos termos do consignado no artigo 2º do DL 198/2003 e da planta anexa ao mesmo de fls. 5804 do Diário da República nº 202, I Série;

51 - resulta provado que desde Agosto de 1994, a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. é a única e legítima proprietária do terreno onde o incêndio dos autos teve origem;

52 - por força do quadro legal invocado fica demonstrado que todas as obrigações e responsabilidades da Recorrente EDP - Energias de Portugal S.A. decorrentes da exploração e gestão dos terrenos afectos ao aproveitamento hidroeléctrico de ..., se transmitiram para a Interveniente REN, S.A. e, por força do Contrato de Concessão e Subconcessão, a exploração e gestão se transferiu para a EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A.;

53 - a Autora/Recorrida identificou mal os verdadeiros sujeitos da relação material controvertida, sendo certo que tal facto é da sua única e inteira responsabilidade;

54 - o prédio onde teve início e se propagou o incêndio, entrou na propriedade da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. por força da cisão da EDP – Eletricidade de Portugal, S.A., em 1994, que deu satisfação ao preceituado nos DL 7/91 e 131/94;

55 - em 30 de Junho de 2004, o DL 153/2004, veio consignar, no seu preâmbulo, que: “…no âmbito do processo de cisão foram transmitidos para as sociedades cinditárias, por destaque do património da EDP, entre outros, os bens afectos às actividades dessas sociedades e que passaram a constituir activos próprios”.

Ainda naquele preâmbulo se pode ler que “…atendendo ao elevado número de centros produtores em causa e às parcelas que os constituem, à respectiva dispersão geográfica e, em alguns casos, à ausência de documentos que titulem a propriedade, torna-se impossível, em tempo útil, regularizar a titularidade da propriedade a favor da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) em termos de possibilitar a transferência da propriedade e posse dos mesmos terrenos desta entidade para os produtores vinculados, de acordo com o Decreto-Lei nº 198/2003, de 2 de Setembro.”

56 - aquela dificuldade levou a que o legislador, no DL 198/2003, tivesse vindo a adoptar uma solução titulando a propriedade e posse dos terrenos afectos aos centros produtores identificados na planta anexa àquele diploma legal na concessionária REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., nele se incluindo o Aproveitamento Hidroeléctrico do ...;

57 - decorre da prova documental junta aos autos e dos supra mencionados diplomas legais que o terreno onde teve início e do qual se propagou o incêndio dos autos se encontra na propriedade da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., desde 1994;

58 - resulta do prescrito no Art. 1º do DL 153/2004 que constitui título bastante da transmissão de tais terrenos - transmissão essa prevista no Art, 4º do DL 198/2003 – a acta de cisão da EDP – Electricidade de Portugal, S.A., de 18/08/1994, complementada por declaração conjunta da EDP e da REN para correcta e integral identificação daqueles terrenos, cujas plantas se encontram anexas ao DL 198/2003;

59 - o decidido na sentença da 1ª instância no que respeito à resposta dada ao ponto 17 dos factos provados é que está em consonância e estrito respeito com o vertido nos supra mencionados diplomas legais;

60 - a Autora/Recorrida aceita que o incêndio teve início numa parcela de terreno pertencente à REN, aqui Interveniente;

61 - não se pode aceitar, como aceita o Tribunal Recorrido, a versão da Autora/Recorrida de que para poente do ponto de início do incendio em mérito a propriedade desse terreno não pertença à REN, aqui Interveniente;

62 - resulta do DL 198/2003, e bem assim do Relatório Pericial (vide pag. 11/20, imagem nº 7), que o prédio da Recorrida tem a Nascente o “Sítio”, não confrontando, por nenhum dos pontos/estremas com a ora Recorrente EDP - Energias de Portugal S.A., mas sim com a Interveniente REN;

63 - senão após a Acta de Cisão de 18/08/1994, o que não se concede, então, pelo menos, após a publicação dos supracitados diplomas legais – DL 153/2004 e também do DL 198/2003, a confrontação do prédio da Autora/Recorrida a Nascente deixou de ser “EDP” e passou a ser “REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.”, por força do supracitado diploma legal, ainda que a respectiva inscrição matricial não tenha sido actualizada;

64 - tal realidade não pode ser negada, quer pela Autora/Recorrida, quer, com o devido e muito respeito, pelo próprio Tribunal da Relação do Porto que fez uma errónea interpretação dos diplomas legais acima invocados, assim como, não teve em devida atenção a certidão matricial do prédio da Autora/Recorrida e aquilo que de forma clara e transparente consta do Relatório Pericial;

65 - o registo do prédio a favor da Interveniente resulta de norma imperativa, de natureza pública, não obstante o Acórdão Recorrido pretenda apagar a realidade de facto e de direito, o que faz com base na presunção estabelecida no Art. 7º do Código do Registo Predial, fazendo tábua rasa do que preceituam quer a Acta de Cisão da EDP, quer os DL 183/95 (estabelece no Art. 7º a titularidade dos Sítios), DL 198/2003 (define os terrenos afectos ao Sítio de cada Centro Electroprodutor) e DL 153/2004 (regulariza o Sítio), bem como o Contrato de Concessão celebrado em 8 de Março de 2008 entre o Estado Português, a Interveniente REN e a EDP- Gestão Produção – Contrato de concessão nº 15/ENERGIA/INAG/2008, junto a fls. 323 a 335;

66 - à data do incêndio era já por demais conhecido, por ser público e notório que o terreno a montante/nascente do prédio da Autora/Recorrida estava já na titularidade da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., tendo a sua gestão/exploração e administração passado para a esfera da EDP - Gestão da produção de Energia, S.A.;

67 - a existência ou não de marcos delimitativos não releva aqui, resultando de todos os diplomas e documentos acima mencionados, designadamente do Relatório Pericial, que a parte de terreno que confrontava à data do incêndio com o prédio da Autora/Recorrida a Nascente é “Sítio” e não “Sobrante”;

68 – não se pode concluir, como se conclui no Acórdão Recorrido, no que tange à presunção de propriedade (Art. 7º do CRP) ali invocada, para benefício da Autora /Recorrida e para justificar que à data da produção do incêndio o terreno onde o mesmo se produziu e propagou encontrava-se na propriedade e posse da aqui Recorrente, EDP – Energias de Portugal, S.A., o que não corresponde à verdade;

69 - não pode permanecer nos autos a factualidade que o Tribunal Recorrido pretende afirmar, absolutamente desconforme à verdade material atinente à realidade existente no local, e não consentânea com o estabelecido na ordem jurídica;

70 - não se vislumbra, como pôde, que não pode, o Tribunal Recorrido, no mesmo parágrafo do seu Acórdão, dizer que “…Não resulta demonstrado que o prédio pertence à REN – Rede Eléctrica Nacional, SA, desde a data da criação da sociedade…” para, logo a seguir, afirmar “…Sem que se questione que a gestão de toda a área do Sítio tenha sido atribuída à REN, o mesmo não se poderá afirmar em relação à propriedade dessa área…”;

71 – o Tribunal Recorrido usa, assim, com todo o devido respeito, de uma dualidade de critérios, tanto mais que tinha obrigação de conhecer os diplomas legais e o contrato público de concessão supra mencionados, e deles fazer uma correcta e rigorosa interpretação e aplicação, o que não aconteceu;

72 – o Tribunal Recorrido sempre teria de concluir que à data do incêndio a propriedade do terreno onde aquele deflagrou e pelo qual se propagou aos terrenos confrontantes estava na esfera jurídica da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., concessionária da RNT, e, bem assim, que a gestão e administração do Sítio do Aproveitamento Hidroeléctrico  ..., estava atribuída à subconcessionária EDP – Gestão da produção de Energia, S.A.;

73 - a decisão Recorrida volta a errar quando determina que “… apesar do início do incêndio se situar em “zona de protecção ao Sítio”, o mesmo expandiu-se para norte e poente, em área de terreno que pertencia e estava sob administração da ré EDP – Energias de Portugal, SA e foi através dessa parcela de terreno que atingiu a casa da Quinta da autora. Nesse local, o prédio/Quinta da autora confronta a norte com o prédio da ré EDP – Energias de Portugal SA…”;

74 – a afirmação transcrita em antecedente não corresponde à realidade e está em clara contradição com o Relatório Pericial;

75 - resulta da prova documental integrada nos autos, designadamente, do Relatório Pericial, que do ponto de início do incêndio, o mesmo progrediu para Nascente em área de terreno pertencente ao Sítio do Aproveitamento Hidroeléctrico do ... até atingir o prédio da Autora/Recorrida;

76 - a fls. 9/20 do Relatório Pericial, os afirmam “Ainda de referir que, por força do decreto-Lei n.º 198/2003, conjugado com o decreto-Lei 153/2004, a zona provável de início do incêndio florestal em causa nos autos, assim como grande parte da área por onde este se propagou (para poente), até atingir a propriedade da Autora, é propriedade da REN – Rede Eléctrica nacional, S.A.. Vide imagens n.º 2, n.º 3 e n.º 4, patentes na parte IV – Documentos – do presente Relatório de Peritagem.” (negrito e sublinhado nossos);

77 - na imagem nº 7, a fls. 11/20 do Relatório Pericial, na qual os Senhores Peritos representam, na foto aérea da área em questão o local e a direcção da progressão do incêndio, sendo, também aí evidente, que o mesmo se propagou, fundamentalmente, para Nascente, sempre em terreno da Interveniente REN, em área de Sítio, até atingir o prédio na confrontação a Nascente deste com o Sítio (REN);

78 - ora, em parte alguma do Acórdão Recorrido o Tribunal da Relação do Porto põe em causa ou desvaloriza o Relatório Pericial, até o invocando  algumas vezes para sustentar o por si afirmado em alguns pontos;

79 - a prova pericial tem de se sobrepor à prova testemunhal, designadamente ao que foi afirmado pelas testemunhas da Autora/Recorrida;

80 - todas aquelas testemunhas demonstraram total desconhecimento no que respeita quer à existência do próprio Sítio quer à titularidade dos terrenos que integram o Sítio, bem como quanto à delimitação dos mesmos, desconhecendo, até, a existência da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. e da EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A. - para aquelas testemunhas só existe a EDP, desconhecendo qual a razão social de tal sociedade;

81 – o Tribunal da Relação do Porto não deveria ter procedido à alteração do ponto 17 dos factos provados, e muito menos aditar o ponto 17.1, na medida em que tal alteração e aditamento não se mostram consentâneos com a factualidade efectiva e real que está subjacente à produção do incêndio, e são contrários com que consta do Relatório Pericial, dos Decretos-Lei nºs 198/2003 e 153/2004, e do Contrato de Concessão nº 15/ENERGIA/INAG/2008;

82 - a nova alínea x) aditada pelo Tribunal Recorrido aos factos não provados sempre terá de ser eliminada em virtude de o seu teor conflituar, abertamente, com a realidade material efectivamente existente;

83 - a redação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao ponto 17, ao novo ponto 17.1, ambos dos factos provados e, bem assim, à nova alínea X) dos factos não provados, resulta de uma errada interpretação e aplicação dos normativos legais supra invocados e de uma errónea interpretação deficiente aplicação daquilo que consta da Acta nº 10 e, sobremaneira, do teor do Relatório Pericial;

84 - atenta a matéria de facto provada nos pontos 18 e 19, os diplomas legais supra mencionados e o contrato de concessão acima assinalado, matéria essa não impugnada pela Autora/Recorrida, nem tão pouco alterada ou modificada pelo Tribunal Recorrido, é evidente que é a EDP- Gestão da Produção de Energia, S.A. quem, eventualmente, mas nunca a Ré/Recorrente, deveria e poderia, necessariamente, ser responsabilizada pelo produção do incêndio e pelos alegados danos concretizados no património não só da Autora/Recorrida, uma vez que poderá ter agido, eventualmente, com violação do dever de vigilância, de cuidado e segurança que sobre si impenderia em toda a área do terreno que lhe fora concessionado;

85 – deve, pois, este Supremo Tribunal de Justiça, face manifesto erro grosseiro de julgamento, revogar a redacção formulada pelo Tribunal Recorrido no que àquele ponto 17 da matéria de facto se refere, de molde a não poder permanecer nos autos uma realidade absolutamente, desconforme, não só à situação de facto existente, mas também com a realidade jurídica vigente, tanto mais que a permanecer nestes autos tal redacção, tal implicaria ficcionar uma realidade que afronta, de forma objectiva e patente, a realidade física que se verificou efectivamente no terreno;

86 - a Autora/Apelante, na motivação do seu recurso de Apelação não suscitou qualquer alteração à alínea p) dos factos não provados;

87 - não se mostra compreensível que o Tribunal Recorrido se pronuncie sobre matéria para a qual não foi sequer chamado a pronunciar-se;

88 – a modificação daquela alínea p) não está em conformidade com a realidade efectivamente existente e demonstrada em julgamento;

89 - o Tribunal Recorrido confunde aquilo que é designado por “sobrante”, na distinção que é feita entre os terrenos afectos aos Centros Electroprodutores e à respectiva zona de protecção e os demais que, até à definição do “Sítio”, através do DL 198/2003, constituíam os terrenos integrantes daqueles Centros;

90 - após a definição dos terrenos que passaram a fazer parte daqueles mesmos Centros Electroprodutores, com a definição exacta do Sítio e respetiva faixa ou área de protecção, constatou-se que sobrava área que não  se mostrava necessária para aqueles efeitos, área essa que se passou a denominar de “sobrantes” e cuja alienação foi possível de efectuar pela concessionária da RNT;

91 - os sobrantes ficaram na esfera jurídica (posse e titularidade/domínio) da EDP – Energias de Portugal, S.A., enquanto os terrenos afectos ao Sítio e respectiva área de protecção permaneceram na esfera jurídica da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. e da EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., sendo certo que no que a esta última entidade diz respeito apenas quanto à gestão/exploração do respectivo Aproveitamento, e por força dos contratos de concessão e subconcessão;

92 - a redacção conferida pelo Tribunal Recorrido à alínea p) dos factos não provados revela uma patente e clara contradição, consubstanciada no facto de, na supra referida alínea, se dizer que os terrenos sobrantes pertencem à Interveniente REN, o que não corresponde à verdade;

93 - desconformidade que não pode permanecer nos autos por ser contrária à própria realidade existente e porque tal influiu de forma errónea na decisão recorrida, com claro prejuízo para os normais e legítimos interesses e direitos da aqui Recorrente;

94 - deve este Supremo Tribunal de Justiça alterar a redacção dada pelo Tribunal Recorrido à alínea p) dos factos não provados e, em substituição e alternativa à mesma, voltar a dar-lhe a formulação inicialmente estabelecida pelo Tribunal da 1ª Instância, por ser aquela que está de acordo com a realidade existente e com toda a prova documental integrada e invocada nos autos;

95 - o Tribunal Recorrido, ao decidir como decidiu, cometeu um patente erro de julgamento tendo decidido contra a prova documental constante dos autos e contra os normativos legais supra invocados, tendo ainda ignorado o Relatório Pericial;

96 – as considerações, os entendimentos e os juízos que o Tribunal da Relação do Porto tece no Acórdão Recorrido sobre a produção dos danos no prédio da propriedade da Autora/Recorrida são erróneas e, salvo o devido respeito, impertinentes, na medida em que assentam num errado pressuposto como seja aquele que diz respeito ao facto de no Acórdão Recorrido se considerar que o incêndio “…propagou-se para poente em área de zona de protecção e em área de terreno propriedade da ré até atingir a quinta da autora”, o que, tendo em conta até o afirmado no Relatório Pericial, não se encontra em conformidade com aquilo que os Peritos neste exararam, porquanto estes referem que o incêndio teve o seu desenvolvimento/curso no sentido de Nascente para Poente, em zona de Sítio, onde o dever de vigilância e de prevenção pela possibilidade da existência de danos para terceiros incumbia, apenas à EDP – gestão da produção de Energia, S.A., e não à Recorrente;

97 - sobre a Recorrente não recai qualquer presunção de culpa pela produção do sinistro em mérito;

98 – sobre a Recorrente não impende, igualmente, qualquer presunção de ilicitude;

99 - para a responsabilização da Recorrente o Tribunal da Relação do Porto socorreu-se de uma norma legal (Art. 493º do CC) que não tinha, como não tem, aplicação ao caso concreto dos presentes autos;

100 - também quanto ao ónus da prova o Tribunal da Relação do Porto fez um erróneo entendimento porquanto, no caso dos presentes autos a Autora/Recorrida não beneficia de qualquer inversão do ónus da prova;

101 - cabia à Autora/Recorrida demonstrar todos os pressupostos que estão subjacentes à responsabilidade civil pela produção do incêndio em questão, não cabendo à aqui Recorrente ilidir qualquer presunção de culpa, atentos os fundamento supra melhor especificados;

102 - todas as disposições legais invocadas no Acórdão Recorrido no que à obrigação de indemnizar se refere mostram-se insubsistentes e infundadas, por não terem aplicação no caso concreto;

103 - mesmo a admitir-se que este Supremo Tribunal de Justiça possa vir a acolher a fundamentação sufragada no Acórdão da Relação do Porto, o que apenas por mero raciocínio se concebe mas não se concede, ainda assim, sempre se dirá que este Supremo Tribunal de Justiça terá de, por tal se mostrar da mais elementar justiça, reduzir, significativamente, o montante fixado por aquele Acórdão a título indemnizatório pelos danos sofridos pela Autora/Recorrida, na medida em que o valor ali estabelecido é exorbitante e desproporcionado aos danos alegadamente invocados pela Autora/Recorrida, tanto mais que a casa afectada se encontrava à data do incêndio perfeitamente abandonada e degradada, pelo que não se justifica atribuir-lhe um montante indemnizatório tão elevado como aquele que o TRP estabelece;

104 – assim, a manter-se o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal da Relação do Porto, ficará a Autora/Recorrida, objectivamente, beneficiada, na medida em que passará a dispor de uma quantia que lhe permitirá, caso assim o entenda, proceder à reconstrução do imóvel, dotando-o de muito melhores condições do que aquelas que o mesmo possuía antes do sinistro, o que a poder suceder sempre representará um injusto locupletamento para a Autora/Recorrida, realidade que este STJ não poderá permitir que aconteça;

105 –o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação dos seguintes normativos legais:

- do Código Civil – Arts., 342º, 344º, 371º, 483º, 486º, 487º, nº 1, 493º, nº 1, 559º, 562º, 566º, 804º, 805º, 806º e 1305º;

- do Código do Processo Civil – Artº 30º, 576º, nº 1 e 2, 577 e) , 578º, 412º, nº 1 e 607º, nºs 4 e 5;

- do DL 198/2003, de 02/09;

- do Contrato de Concessão e Subconcessão, nº 15/ENERGIA/INAG/2008, de 28/03/2008, celebrado entre o Estado Português, a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. e a EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A.;

- do Código do Registo Predial – Art. 7º;

- da Acta nº 10 da Assembleia Geral da EDP – Electricidade de Portugal, S.A., de 18/08/94;

- do DL 7/91, de 08/01;

- do DL 131/94, de 19/05;

- DL 153/2004, de 30/06.

106 - O Tribunal Recorrido, fez também uma incorrecta e deficiente interpretação e má aplicação do Relatório Pericial e das certidões do registo comercial com os códigos de certidão permanente nºs ...-...-... e ...-...-..., resultando do teor desta última que a REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A. foi levada a registo na ... secção da Conservatória do Registo Comercial  ..., através da Insc. 1, cujo extracto foi publicado no Diário da República de 1994.11.30, com o NIPC 503264032;

107 - ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação do Porto fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais que invoca para proceder à alteração/modificação da decisão do Tribunal da 1ª Instância;

108 - não deve, pois, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, aqui posto sob censura, manter-se, por tal se revelar da mais elementar e pura Justiça;

109 - deve este Supremo Tribunal de Justiça revogar o Acórdão Recorrido absolvendo a Ré/Recorrente, de todos os pedidos contra si formulados pela Autora/Recorrida, nos termos e com os fundamentos supra invocados, assim se fazendo a costumada, inteira e Sã JUSTIÇA.


37. A interveniente Fidelidade Companhia de Seguros, SA, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 . em face da adesão ao recurso da ré a aqui recorrente dá por reproduzidas as conclusões formuladas na alegação daquela, que se exime de repetir,

2 . impondo-se em resultado delas que seja concedida a revista nos moldes propugnados;

3 . mas caso assim se não entenda considera a aqui recorrente que há um segmento do douto Acórdão da Relação em crise que deve ser apreciado por este Venerando Tribunal e em relação ao qual de impõe decisão diversa da ali acolhida;

4 . com efeito, conforme se alcança da parte decisória do Acórdão da Relação este revogou parcialmente a douta sentença proferida em 1ª instância e condenou… a ré EDP – Energias de Portugal, S.A., solidariamente, com a interveniente Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora AA, na proporção de 70% (setenta), a quantia que se liquidar em liquidação de sentença, sendo o valor limite de tais danos o valor peticionado (de €271 080,00) …

5 .a respeito dos danos a autora descreveu todos aqueles que segundo ela lhe advieram por causa da ocorrência do incêndio que descreveu, identificou-os um a um e valorou-os também um a um;

6 . o correspondente à perda de árvores da propriedade que invocava | de fruto e outras | a autora avaliou-o em €22.900,00 – ut artigo 24º da p.i.;

— o relativo à necessidade de reconstrução da casa principal e anexos, a autora avaliou-o em €231.500,00 – ut artigo 44º da p.i.;

— o relativo à perda de seis pipas de vinho com capacidade para 600 litros, a autora avaliou-o num montante global de €1.800,00 - ut artigo 25º da p.i., e,

— por último, o correspondente à necessidade de recuperação dos muros da propriedade, avaliou-o em €14.880,00 – ut artigo 44º da p.i.

7 . desses danos a autora logrou fazer prova da existência dos dois primeiros,

8 . mas dado que não conseguiu provar o valor correspondente, o seu apuramento através de incidente de liquidação afigura-se a forma correcta de obter tal desiderato;

9 . todavia, no tocante aos restantes danos invocados pela autora – os relativos à perda das pipas de vinho e à recuperação dos muros da propriedade –eles não se provaram – cfr. pontos a) e j) dos factos não provados da sentença, definitivamente assentes nos autos;

10. por isso em relação a esses concretos danos invocados pela autora não ficou demonstrada a sua existência na presente acção declarativa;

11 . ora, não havendo dano – que como é sabido constitui pressuposto inarredável do dever de indemnizar - e uma vez que através do incidente de liquidação apenas é permitido alegar e provar o montante dos prejuízos cuja existência se demonstre,

12 . está vedada à autora a possibilidade de, em sede de eventual e futuro incidente de liquidação, demonstrar quaisquer prejuízos relativos a danos que não se provaram e são, por isso, pura e simplesmente inexistentes;

13 . sob pena de, a entender-se de modo diverso, se estar a conceder à autora uma segunda oportunidade de prova relativa a um dano que não se comprovou em sede própria, isto é, na acção declarativa;

14 . e porque assim, a liquidação a que haja lugar através do incidente próprio tem de ter como limite o valordo pedido formuladopela autora relativamente aos danos cuja existência provou, sem levar em linha de conta o valor dos danos que invocou, mas de que não fez prova

15 . ou seja, no caso sub judicio, e a manter-se o dever o dever de indemnizar a autora, o valor limite dos danos a apurar deverá ser o correspondente a 70% do segmento do pedido relativo aos danos cuja existência se deu como provada, no total €254.400,00 e não o do pedido formulado na petição inicial, no qual é englobado o valor dos danos que não se provou existirem;

16 . ao decidir de forma diversa o aliás douto Acórdão em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 562º e 566º do Código Civil, e artigos 609º, nº2 e 358º, nº2, do CPC, pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser concedida a revista

como é de JUSTIÇA!


38. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se a Ré EDP- Energias de Portugal, S.A., é parte ilegítima (conclusões 1.º-25.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A.);

II. — se o Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça,

a. — ao alterar a redacção do facto dado como provado sob o n.º 11,

b. — ao aditar o facto dado como provado sob o n.º 11-A;

c. — ao alterar a redacção do facto dado como não provado sob a alínea c) (conclusões 26 a 30 do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A.);

III. — se o Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao alterar a redacção do facto dado como provado sob o n.º 16 (conclusões 31.º a 40.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A.);

IV. — se o Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça,

a. — ao alterar a redacção do facto dado como provado sob o n.º 17;

b. — ao aditar o facto dado como provado sob o n.º 17-1 (conclusões 41.º-81.º e 83.º-85.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A.);

V. — A quinta questão suscitada consiste em determinar

a. — se o Tribunal da Relação incorreu em violação da lei de processo

b. — se o Tribunal da Relação incorreu em contradição

c. — se o Tribunal da Relação incorreu em em erro de julgamento, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça,

ao alterar a redacção do facto dado como não provado sob a alínea p). (conclusões 86.º-95.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A.);

VI. — se o Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao aditar o facto dado como não provado sob a alínea x) (conclusões 82.º-83.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A.);

VI. — se ao caso deve aplicar-se o art. 493.º, n.º 1, do Código Civil

VII. — na hipótese de uma resposta afirmativa à questão anterior, se do art. 493.º, n.º 1, do Código Civil decorria para a Ré EDP- Energias de Portugal, S.A. uma presunção de ilicitude e/ou uma presunção de culpa (conclusões 96.º-102.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A.);

VIII. — se os factos dados como provados são suficientes para que a Ré EDP- Energias de Portugal, S.A. e a interveniente Fidelidade Companhia de Seguros, SA, sejam condenadas a indemnizarem a Autora AA, na proporção de 70 % (setenta [por cento]), a quantia que se fizer em liquidação de sentença (conclusões 103.º e 104.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A);

IX. — se o limite da indemnização a fixar em liquidação de sentença deverá ser de 70% do valor pedido pela Autora (271 080,00 euros) ou de 70% do valor total dos danos provados (254.400,00 euros — conclusões 3.ª a 15.º do recurso da Fidelidade Companhia de Seguros, SA).


II. - FUNDAMENTAÇÃO


 OS FACTOS

39. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

1 - Os prédios englobados na descrição n.º …/19990122, da Conservatória do Registo Predial de ..., correspondente à denominada “…”, da freguesia   ... (certidão permanente n.º ...-....- …-…-…), encontram-se inscritos a favor da Autora, designadamente:

a) Prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo n.º …, da freguesia  ..., concelho ...;

b) Prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo n.º …, da freguesia  ..., concelho ...;

c) Prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo n.º …, da freguesia  ..., concelho  ...;Prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo n.º …, da freguesia de  ..., concelho  ...;

d) Prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo n.º …, da freguesia   ..., concelho  ...;

e) Prédio rústico inscrito na matriz respetiva sob o artigo n.º  ...., da freguesia   ..., concelho  ....

2. - No dia 11 de setembro de 2009, deflagrou um incêndio, por causa desconhecida, junto à estrada de acesso à barragem do ... (e do caminho que nela se inicia e dá acesso a diversas habitações ali existentes), a jusante da dita barragem, em terrenos denominados por “zona de proteção do sítio” Aproveitamento Hidroelétrico  ..., assinalado na imagem junta a fls. 831 do relatório pericial.

3. - A Quinta da Autora a que se alude no ponto 1, assinalada na referida imagem de fls. 831, dista cerca de 612 metros, em linha reta, do local onde deflagrou o incêndio a que se alude no ponto 2, a Nordeste da propriedade da Autora.

4. - O espaço situado entre a propriedade da Autora e o local onde teve início o incêndio tem elevada densidade de estratos herbáceos e arbustivos, sendo uma zona de povoamento florestal misto com predominância de estrato arbóreo.

5. - À data do incêndio, as espécies herbáceas e arbustivas encontravam-se maioritariamente secas.

6. - No referido dia da ocorrência do incêndio, o vento soprava de NE, a 15 Km/h, com rajadas instantâneas entre 20 a 30 Km/h, do ponto do seu início para a referida propriedade.

7. - O incêndio, na sua fase inicial, desenvolveu-se no sentido ascendente do talude devido ao seu declive, pela ação do calor e no sentido longitudinal, pela ação do vento, nos termos assinalados a vermelho na imagem junta a fls. 819 do relatório pericial, conduzindo as chamas na direção da Quinta da Autora, nos termos assinalados a vermelho da imagem junta a fls. 823 do relatório pericial.

8 - A casa situada na Quinta a que se alude no ponto 1 dista cerca de 33 m do limite do terreno da Autora na parte que confronta com a propriedade da “REN”.

9. - Entre o terreno da Autora que envolve a casa aí existente e o

terreno confrontante existia, à data a que se alude no ponto 2, uma continuidade do estrato arbóreo.

10. - O incêndio atingiu a casa da Autora a partir do telhado ( no sentido descendente ), através do estrato arbóreo que se lhe encontrava a montante e em continuidade horizontal e vertical até à cobertura, nos termos a que se alude na imagem ( do meio ) junta no relatório pericial a fls. 824.

11. - Cerca de um ano antes da ocorrência do incêndio, a “EDP-Gestão da Produção, S.A.”, através de madeireiro por si contratado, havia procedido ao corte de um grande número de árvores existentes na área dos seus terrenos situados na zona de proteção do Sitio”, não tendo efetuado a correspondente limpeza dos mesmos.

12. - Os restos de madeira e a lenha resultantes do corte das árvores e todos os resíduos inerentes a esse procedimento, mantiveram-se espalhados pelo terreno.

13. - Aquando da ocorrência do incêndio, o terreno encontrava-se pejado de lenha seca, para além de mato de elevado porte.

14. - À data da ocorrência do incêndio, os terrenos que fazem parte da Quinta da Autora, a que se alude no ponto 3, não se encontravam limpos.

15. - Os factos a que se aludem nos pontos 4 a 6, 9, 11 a 13 facilitaram a propagação do incêndio ao estrato arbóreo até à casa da Autora.

16. - A EDP, S.A., por força do deliberado na sua Ata (nº 10) da Assembleia Geral, datada de 18/08/94, junta a fls. 912 a 1206 que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi criada, por cisão, entre outras, a REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., tendo o respetivo registo comercial com o código …-…-… sido publicado em 6/10/2006 na Conservatória do Registo Comercial de ..., conforme certidão permanente, junta a fls. 1207 a 1214, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

17. - A zona do início do incêndio florestal assim como grande parte da área por onde este se propagou ( para Poente ) até atingir a Quinta da Autora pertence à interveniente “REN - Rede Elétrica Nacional, S.A.” desde a sua criação, tendo o registo da aquisição do prédio a seu favor ocorrido em 3/7/2013.

18. - Em 8 de Março de 2008, entre o Estado Português (designado por "Concedente"), a “REN - Rede Elétrica Nacional, S.A. (designada por "Entidade Concessionária" e "Sub-Concedente") e a EDP - Gestão de Produção de Energia, S.A.” (designada por "Concessionaria e "Sub-Concessionária") foi celebrado o contrato de concessão n.º15/Energia/INAG/2008, junto a fls. 323 a 335, que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de águas superficiais destinadas à produção de energia hidroelétrica - Aproveitamento Hidroelétrico  ....

19. - Desde 8 de Março de 2008 que a gestão dos terrenos situados na zona de proteção do “Sitio”, nomeadamente os terrenos a que se alude no ponto 2, está entregue à entidade exploradora do aproveitamento hidroelétrico - (EDP - Gestão da Produção, S.A.), impendendo sobre esta o dever de vigiar e cuidar os terrenos em questão.

20. - Antes da ocorrência do incêndio a que se alude no ponto 2, a casa da Autora apresentava o aspeto constante das fotografias juntas a fls. 106 a 108, encontrando-se em estado de conservação não concretamente apurado, sendo constituída por paredes em alvenaria de granito, com os pisos e cobertura por estrutura de madeira, os quais foram consumidos pelo fogo.

21. - Por causa do incêndio, a casa principal ficou totalmente destruída, apenas restando parte das paredes exteriores, causando um prejuízo à Autora não concretamente apurado.

22. - Um número não concretamente apurado de árvores da propriedade ficaram totalmente queimadas e, portanto, impossibilitadas de voltar a dar fruto, tendo secado para sempre, causando à Autora um prejuízo não concretamente apurado.

23. - O custo da reconstrução da casa de valor não concretamente apurado é superior ao custo de uma nova construção de raiz.

24. - A Autora sentiu-se desgostosa com a destruição da casa.

25. - A Quinta da Autora situa-se em zona de leito de cheia, situação que levou à constituição de uma servidão de escoamento de águas da barragem do ..., no dia 9 de julho de 1981, por escritura pública, junta a fls. 110 a 114, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

26. - Por carta datada de 12/10/2009, II, advogado, na qualidade de cabeça de casal da herança de sua mãe de que faz parte a ..., envia à “EDP - Direção de Património” a carta, junta a fls. 186, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

27. - Por carta datada de 14/6/2010, II, advogado, na qualidade de cabeça de casal da herança de sua mãe de que faz parte a ..., envia à “EDP - Produção, a carta, junta a fls. 187, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

28. - Por carta datada de 13/5/2011, JJ, em representação da Autora, envia à “EDP - Imobiliária e Participações, S.A.” a carta, junta a fls.188, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

29. - À data do incêndio a que se alude no ponto 2, a Ré “EDP -Energias de Portugal, S.A.” tinha a sua responsabilidade, relativa a danos causados a terceiros, transferida para as intervenientes “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.” e “Império Bonança, Companhia de Seguros, S.A.” mediante as apólices, respetivamente, nº ...332 e ...799.

30. - À data do incêndio a que se alude no ponto 2, a “REN - Rede Elétrica Nacional, S.A.” tinha a sua responsabilidade, relativa a danos causados a terceiros, transferida para a interveniente “Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.” mediante a apólice nº ...822.


40. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:

a) O incêndio destruiu os muros que delimitam a propriedade.

b) O terreno onde teve início o referido incêndio é propriedade da Ré “EDP - Energias de Portugal, S.A.”.

c) Os factos a que se aludem nos pontos 11 a 13 foram executados pela Ré “EDP -Energias de Portugal, S.A.” ou pela interveniente “REN”.

d) Os referidos trabalhos a que se aludem nos pontos 11 a 13 não tiveram lugar no local onde teve início o incêndio em questão, tendo decorrido em terrenos sobrantes pertença da “REN”.

e) A Ré, recentemente, voltou a efetuar cortes de árvores, sem a correspondente limpeza dos resíduos sobrantes o que, inclusive, contribuiu para dois novos incêndios no mesmo terreno da Autora, verificados nos dias 1 e 2 do mês de setembro de 2012.

f) No interior da casa a que se alude no ponto 21 encontravam-se, à data do incêndio, móveis, roupas de cama, utensílios próprios da vida doméstica, tendo os mesmos ficado totalmente destruídos.

g) A Autora passou parte da sua infância e juventude naquela propriedade.

h) Para além do referido no ponto 22 que todas as árvores da propriedade ficaram totalmente queimadas e, portanto, impossibilitadas de voltar a dar fruto, tendo secado para sempre.

i) As árvores atingidas pelo incêndio e que a Autora viu irremediavelmente perdidas, foram as seguintes:

- 10 tangerineiras;

- 30 laranjeiras;

- 8 limoeiros;

- 14 sobreiros;

- 16 oliveiras;

- 5 ameixieiras;

- 5 figueiras.

j) Tal perda acarretou para a Autora um prejuízo no valor de € 22.900,00, sem atender ao valor que deixou de auferir pelos frutos advindos das árvores que perdeu, nesse ano e nos subsequentes.

l) Os barracões e estábulos da propriedade sofreram também danos na sua estrutura e no seu interior, tendo a Autora perdido as seis pipas de vinho com capacidade para 600 litros, armazenadas naquele local, num montante global de € 1.800,00.

m) A Autora tem de suportar a quantia de € 246.380,00, relativa às despesas com a reconstrução e reabilitação da sua propriedade, a saber, € 231.500,00 para recuperação da casa principal e anexos e € 14.880,00 para recuperação dos muros.

n) À data do incêndio, a referida casa, encontrava-se, com as paredes exteriores com fendas, portas e janelas, o telhado muito velho e gasto e manifestamente ovalizado, existência de buracos nas paredes ou muros de suporte da casa em questão evidenciando sinais de grosseira ruína, revestimento exterior das paredes degradado, janelas do piso superior da casa em avançado e manifesto estado de degradação por falta não só de vidros mas também da competente caixilharia, tal como o equipamento que a Autora tinha guardado e destinado à vindima e à lavoura, os quais apresentam evidente estado de deterioração pelo não uso.

o) O corte a que se alude nos pontos 11 a 13 ocorreu no segundo semestre do ano de 2002, e teve por objeto o abate de 450 pinheiros, 85 eucaliptos e 4 austrálias, sendo certo que, na execução de tais trabalhos, estava incluída a eliminação dos resíduos e, bem assim, a assunção da responsabilidade decorrente de quaisquer danos ocasionados pelo abate das árvores em questão, o que tudo foi escrupulosamente observado e respeitado pelo empreiteiro que levou a cabo os trabalhos.

p) Tal corte não teve lugar no local onde teve início o incêndio, mas em terrenos sobrantes.

q) O terreno da Autora estava, assim como a casa nele edificada, em ótimo estado de conservação, atendendo à idade da construção e às vicissitudes próprias do clima e das alterações atmosféricas.

r) Os telhados estavam intactos e sólidos.

s) Os muros e as paredes erguiam-se sobranceiros, apenas com algumas marcas de queda do revestimento, degradação normal naquelas concretas circunstâncias de tempo e lugar, sem qualquer influência na solidez da estrutura do prédio.

t) As portas e os caixilhos estavam intactos e as janelas, em forma de guilhotina, não estavam partidas, mas abertas.

u) Para além do referido no ponto 14, o terreno da Autora, a casa principal, anexos e muros nele existente encontravam-se, à data da ocorrência dos incêndios, abandonados, degradados, o que permitiu o seu alastramento.

v) A interveniente “REN” só teve conhecimento do incêndio ocorrido em 11/9/2009 e dos eventuais danos por este provocados em 17/9/2015 ( data da sua citação na presente ação ).


41. O Tribunal da Relação do Porto:

I. — alterou a redacção do facto dado como provados sob o n.º 11;

II. — aditou ao elenco o facto dado como provado sob o n.º 11-A;

III. — alterou a redacção do facto como provado sob o n.º 16;

IV. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 17;

V. — aditou ao elenco dado como provado sob o n.º 17-1;

VI. — alterou a redacção do facto dado como não provado sob a alínea c);

VII. — alterou a redacção do facto dado como não provado sob a alínea p), aditando-lhe a expressão “da REN” ou “pertencente à REN”;

VIII. — aditou ao elenco o facto dado como não provado sob a alínea x).


42. Face à alteração da matéria de facto, o Tribunal da Relação do Porto deu como provados os factos seguintes:

1 - Os prédios englobados na descrição n.º …/…, da Conservatória do Registo Predial de ..., correspondente à denominada “...”, da freguesia   ... (certidão permanente n.º ...-...-...-...-...), encontram-se inscritos a favor da Autora, designadamente:

a) Prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo n.º …, da freguesia  ..., concelho  ...;

b) Prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo n.º …., da freguesia   ..., concelho  ...;

c) Prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo n.º …, da freguesia   ..., concelho  ...;

d) Prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo n.º …, da freguesia   ..., concelho  ...;

e) Prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo n.º …, da freguesia   ..., concelho ...;

f) Prédio rústico inscrito na matriz respetiva sob o artigo n.º  ..., da freguesia  ..., concelho  ....

2. - No dia 11 de setembro de 2009, deflagrou um incêndio, por causa desconhecida, junto à estrada de acesso à barragem do ... (e do caminho que nela se inicia e dá acesso a diversas habitações ali existentes), a jusante da dita barragem, em terrenos denominados por “zona de proteção do sítio” Aproveitamento Hidroelétrico de ..., assinalado na imagem junta a fls. 831 do relatório pericial.

3. - A Quinta da Autora a que se alude no ponto 1, assinalada na referida imagem de fls. 831, dista cerca de 612 metros, em linha reta, do local onde deflagrou o incêndio a que se alude no ponto 2, a Nordeste da propriedade da Autora.

4. - O espaço situado entre a propriedade da Autora e o local onde teve início o incêndio tem elevada densidade de estratos herbáceos e arbustivos, sendo uma zona de povoamento florestal misto com predominância de estrato arbóreo.

5. - À data do incêndio, as espécies herbáceas e arbustivas encontravam-se maioritariamente secas.

6. -  No referido dia da ocorrência do incêndio, o vento soprava de NE, a 15 Km/h, com rajadas instantâneas entre 20 a 30 Km/h, do ponto do seu início para a referida propriedade.

7 - O incêndio, na sua fase inicial, desenvolveu-se no sentido ascendente do talude devido ao seu declive, pela ação do calor e no sentido longitudinal, pela ação do vento, nos termos assinalados a vermelho na imagem junta a fls. 819 do relatório pericial, conduzindo as chamas na direção da Quinta da Autora, nos termos assinalados a vermelho da imagem junta a fls. 823 do relatório pericial.

8. - A casa situada na Quinta a que se alude no ponto 1 dista cerca de 33 m do limite do terreno da Autora na parte que confronta com a propriedade da “REN”.

9. - Entre o terreno da Autora que envolve a casa aí existente e o terreno confrontante existia, à data a que se alude no ponto 2, uma continuidade do estrato arbóreo.

10. - O incêndio atingiu a casa da Autora a partir do telhado ( no sentido descendente ), através do estrato arbóreo que se lhe encontrava a montante e em continuidade horizontal e vertical até à cobertura, nos termos a que se alude na imagem ( do meio ) junta no relatório pericial a fls. 824.

11. Cerca de um ano antes da ocorrência do incêndio, a Ré EDP Energias de Portugal, SA, através de madeireiro por si contratado, havia procedido ao corte de um grande número de árvores existentes na área dos seus terrenos, não tendo efetuado a correspondente limpeza dos mesmos.

11-A Os factos a que se alude nos pontos 11 a 13 foram executados pela ré EDP-Energias de Portugal, SA.

12. - Os restos de madeira e a lenha resultantes do corte das árvores e todos os resíduos inerentes a esse procedimento, mantiveram-se espalhados pelo terreno.

13. - Aquando da ocorrência do incêndio, o terreno encontrava-se pejado de lenha seca, para além de mato de elevado porte.

14. - À data da ocorrência do incêndio, os terrenos que fazem parte da Quinta da Autora, a que se alude no ponto 3, não se encontravam limpos.

15. - Os factos a que se alude nos pontos 4 a 6, 9, 11 a 13 facilitaram a propagação do incêndio ao estrato arbóreo até à casa da Autora.

16. - Ao abrigo dos DL 7/91 de 08 de janeiro e DL 131/94 de 19 de maio, em assembleia geral, documentada na sua Ata (nº 10) da Assembleia Geral, datada de 18/08/94, a EDP, SA aprovou um plano de cisões e criou, entre outras, a sociedade REN -Rede Elétrica Nacional, S.A..

17. - A zona do início do incêndio florestal faz parte da área de proteção ao sítio, pertencente a REN- Rede Elétrica Nacional, SA e cujo registo de aquisição a favor da REN- Rede Elétrica Nacional, SA foi efetuado em 03 de julho de 2013.

17.1 - O incêndio propagou-se para poente em área de zona de proteção ao sítio e em área de terreno propriedade da ré até atingir a quinta da autora.

18. - Em 8 de Março de 2008, entre o Estado Português (designado por "Concedente"), a “REN - Rede Elétrica Nacional, S.A. (designada por "Entidade Concessionária" e "Sub-Concedente") e a EDP - Gestão de Produção de Energia, S.A.” (designada por "Concessionaria e "Sub-Concessionária") foi celebrado o contrato de concessão n.º15/Energia/INAG/2008, junto a fls. 323 a 335, que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de águas superficiais destinadas à produção de energia hidroelétrica - Aproveitamento Hidroelétrico de ....

19. - Desde 8 de Março de 2008 que a gestão dos terrenos situados na zona de proteção do “Sitio”, nomeadamente os terrenos a que se alude no ponto 2, está entregue à entidade exploradora do aproveitamento hidroelétrico - (EDP - Gestão da Produção, S.A.), impendendo sobre esta o dever de vigiar e cuidar os terrenos em questão.

20. - Antes da ocorrência do incêndio a que se alude no ponto 2, a casa da Autora apresentava o aspeto constante das fotografias juntas a fls. 106 a 108, encontrando-se em estado de conservação não concretamente apurado, sendo constituída por paredes em alvenaria de granito, com os pisos e cobertura por estrutura de madeira, os quais foram consumidos pelo fogo.

21. - Por causa do incêndio, a casa principal ficou totalmente destruída, apenas restando parte das paredes exteriores, causando um prejuízo à Autora não concretamente apurado.

22. - Um número não concretamente apurado de árvores da propriedade ficaram totalmente queimadas e, portanto, impossibilitadas de voltar a dar fruto, tendo secado para sempre, causando à Autora um prejuízo não concretamente apurado.

23. - O custo da reconstrução da casa de valor não concretamente apurado é superior ao custo de uma nova construção de raiz.

24. - A Autora sentiu-se desgostosa com a destruição da casa.

25. - A Quinta da Autora situa-se em zona de leito de cheia, situação que levou à constituição de uma servidão de escoamento de águas da barragem  ..., no dia 9 de julho de 1981, por escritura pública, junta a fls. 110 a 114, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

26. - Por carta datada de 12/10/2009, II, advogado, na qualidade de cabeça de casal da herança de sua mãe de que faz parte a ..., envia à “EDP - Direção de Património” a carta, junta a fls. 186, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

27. - Por carta datada de 14/6/2010, II, advogado, na qualidade de cabeça de casal da herança de sua mãe de que faz parte a ..., envia à “EDP - Produção, a carta, junta a fls. 187, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

28. - Por carta datada de 13/5/2011, JJ, em representação da Autora, envia à “EDP - Imobiliária e Participações, S.A.” a carta, junta a fls.188, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

29. - À data do incêndio a que se alude no ponto 2, a Ré “EDP -Energias de Portugal, S.A.” tinha a sua responsabilidade, relativa a danos causados a terceiros, transferida para as intervenientes “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.” e “Império Bonança, Companhia de Seguros, S.A.” mediante as apólices, respetivamente, nº ...332 e ...799.

30. - À data do incêndio a que se alude no ponto 2, a “REN - Rede Elétrica Nacional, S.A.” tinha a sua responsabilidade, relativa a danos causados a terceiros, transferida para a interveniente “Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.” mediante a apólice nº ...822.


43. Face à alteração da matéria de facto, o Tribunal da Relação do Porto deu como não provados os factos seguintes:

a) O incêndio destruiu os muros que delimitam a propriedade.

b) O terreno onde teve início o referido incêndio é propriedade da Ré “EDP-Energias de Portugal, SA”.

c) Os factos a que se alude nos pontos 11 a 13 foram executados pela interveniente REN”.

d) Os referidos trabalhos a que se aludem nos pontos 11 a 13 não tiveram lugar no local onde teve início o incêndio em questão, tendo decorrido em terrenos sobrantes pertença da “REN”.

e) A Ré, recentemente, voltou a efetuar cortes de árvores, sem a correspondente limpeza dos resíduos sobrantes o que, inclusive, contribuiu para dois novos incêndios no mesmo terreno da Autora, verificados nos dias 1 e 2 do mês de setembro de 2012.

f) No interior da casa a que se alude no ponto 21 encontravam-se, à data do incêndio, móveis, roupas de cama, utensílios próprios da vida doméstica, tendo os mesmos ficado totalmente destruídos.

g) A Autora passou parte da sua infância e juventude naquela propriedade.

h) Para além do referido no ponto 22 que todas as árvores da propriedade ficaram totalmente queimadas e, portanto, impossibilitadas de voltar a dar fruto, tendo secado para sempre.

i) As árvores atingidas pelo incêndio e que a Autora viu irremediavelmente perdidas, foram as seguintes:

- 10 tangerineiras;

- 30 laranjeiras;

- 8 limoeiros;

- 14 sobreiros;

- 16 oliveiras;

- 5 ameixieiras;

- 5 figueiras.

j) Tal perda acarretou para a Autora um prejuízo no valor de € 22.900,00, sem atender ao valor que deixou de auferir pelos frutos advindos das árvores que perdeu, nesse ano e nos subsequentes.

l) Os barracões e estábulos da propriedade sofreram também danos na sua estrutura e no seu interior, tendo a Autora perdido as seis pipas de vinho com capacidade para 600 litros, armazenadas naquele local, num montante global de € 1.800,00.

m) A Autora tem de suportar a quantia de € 246.380,00, relativa às despesas com a reconstrução e reabilitação da sua propriedade, a saber, € 231.500,00 para recuperação da casa principal e anexos e € 14.880,00 para recuperação dos muros.

n) À data do incêndio, a referida casa, encontrava-se, com as paredes exteriores com fendas, portas e janelas, o telhado muito velho e gasto e manifestamente ovalizado, existência de buracos nas paredes ou muros de suporte da casa em questão evidenciando sinais de grosseira ruína, revestimento exterior das paredes degradado, janelas do piso superior da casa em avançado e manifesto estado de degradação por falta não só de vidros mas também da competente caixilharia, tal como o equipamento que a Autora tinha guardado e destinado à vindima e à lavoura, os quais apresentam evidente estado de deterioração pelo não uso.

o) O corte a que se alude nos pontos 11 a 13 ocorreu no segundo semestre do ano de 2002, e teve por objeto o abate de 450 pinheiros, 85 eucaliptos e 4 austrálias, sendo certo que, na execução de tais trabalhos, estava incluída a eliminação dos resíduos e, bem assim, a assunção da responsabilidade decorrente de quaisquer danos ocasionados pelo abate das árvores em questão, o que tudo foi escrupulosamente observado e respeitado pelo empreiteiro que levou a cabo os trabalhos.

p) Tal corte não teve lugar no local onde teve início o incêndio, mas em terrenos sobrantes da REN.

q) O terreno da Autora estava, assim como a casa nele edificada, em ótimo estado de conservação, atendendo à idade da construção e às vicissitudes próprias do clima e das alterações atmosféricas.

r) Os telhados estavam intactos e sólidos.

s) Os muros e as paredes erguiam-se sobranceiros, apenas com algumas marcas de queda do revestimento, degradação normal naquelas concretas circunstâncias de tempo e lugar, sem qualquer influência na solidez da estrutura do prédio.

t) As portas e os caixilhos estavam intactos e as janelas, em forma de guilhotina, não estavam partidas, mas abertas.

u) Para além do referido no ponto 14, o terreno da Autora, a casa principal, anexos e muros nele existente encontravam-se, à data da ocorrência dos incêndios, abandonados, degradados, o que permitiu o seu alastramento.

v) A interveniente “REN” só teve conhecimento do incêndio ocorrido em 11/9/2009 e dos eventuais danos por este provocados em 17/9/2015 (data da sua citação na presente ação).

x) - Grande parte da área para poente através da qual o incêndio se propagou até atingir a Quinta da autora pertence à interveniente REN-Rede Elétrica Nacional, SA, desde a sua criação.

           

O DIREITO


44. A primeira questão suscitada consiste em determinar se a Ré EDP- Energias de Portugal, S.A., é parte ilegítima.


45. As conclusões 1.º-25.º do recurso da Ré EDP- Energias de Portugal, S.A., são do seguinte teor:

1 - a decisão recorrida é injusta e contrária aos meios de prova integrados nos autos, em flagrante violação com as disposições legais de direito substantivo invocadas pela aqui Recorrente no seu articulado de Contestação e não observa as disposições do CPC no que tange à apreciação e valoração dos meios de prova documental;

2 – por força do DL 7/91, de 8/1, a EDP-EP foi transformada em EDP-S.A., sociedade anónima de capitais públicos constando do Artº 8º do referido decreto o seguinte que se passa a transcrever:

"....A EDP procederá por meio de cisões simples, à formação de novas sociedades anónimas, sendo o capital social destas exclusivamente por si subscrito ou realizado.”;

3 - O Art. 5º do DL 131/94, de 19 de Maio, refere o seguinte:

"... as relações ou posições jurídicas tituladas pela EDP, S.A. serão transmitidas, sem alteração das garantias para cada uma das empresas resultantes da cisão, não conferindo esta transmissão o direito de alterar a respectiva relação jurídica”;

4 - por força do deliberado na Assembleia Geral da EDP, Electricidade de Portugal, S.A. de 18/08/1994- Acta nº 10 - foi criada, por cisão, entre outras, a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.;

5 – foi igualmente ali deliberado que o património daquela sociedade resultante da cisão (REN) integraria, como veio a integrar, designadamente, os “… terrenos, instalações, edifícios, viaturas e equipamentos afectos à exploração…”, e ainda “…todos os terrenos afectos aos centros produtores vinculados, termo e hidroeléctricos, incluindo os que estão em fase de construção…” (sublinhado nosso);

6 - a fls. 165 da referida Acta nº 10 é elencada uma lista de prédios sob o título “PARA EFEITOS DE REGISTO A SEGUIR SE IDENTIFICAM OS IMÓVEIS TRANSFERIDOS PARA A SOCIEDADE “REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A.” E INCLUÍDOS NA RUBRICA “IMOBILIZADO CORPÓREO”, da qual consta, como Verba nº 1, o prédio no qual eclodiu o incêndio em mérito nestes autos;

7 - o DL 198/2003, de 02 de Setembro veio delimitar o Sítio dos aproveitamentos hidroeléctricos, nomeadamente o do ...;

8 - o local onde o incêndio dos autos em mérito teve o seu início constitui zona de protecção ao Aproveitamento, qualificada por “Sítio”, nos termos do consignado no artigo 2º do supra mencionado normativo legal e, ainda, da planta anexa ao mesmo de fls. 5804 do Diário da República nº 202, I Série –A;

9 - a entidade concessionária da RNT (REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.) é titular dos Sítios onde se encontram instalados os Centros Produtores Hidroeléctricos, - vide artigo 7º (Titularidade dos Sítios) do DL 183/95, de 27 de Julho;

10 - a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. é a única e legítima proprietária (dona) do terreno onde deflagrou o incêndio dos autos;

11 - todas as obrigações e responsabilidades da EDP – Electricidade de Portugal, S.A. decorrentes da exploração e gestão dos terrenos afectos ao Aproveitamento Hidroeléctrico de ..., se transmitiram, para a REN;

12 - a EDP- Energias de Portugal, S.A. é, pois, parte ilegítima, nos termos do prescrito no Art. 26º do CPC, com as consequências previstas nos Arts. 288º, nº 1 alínea d) e 494º, alínea e), do mesmo normativo legal;

13 - a decisão do Tribunal da Relação do Porto está inquinada, por erro, grosseiro, de julgamento, enfermando de insanáveis e patentes vícios, contradições e imprecisões, tudo isto em desrespeito à abundante prova documental integrada nos autos;

14 - o incêndio dos autos teve causa desconhecida, iniciando-se junto à estrada de acesso à barragem do ... em terrenos denominados por “zona de protecção do Sítio”, da propriedade legítima da sociedade REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.;

15 – à data da produção do incêndio a gestão dos terrenos onde o mesmo deflagrou e o consequente dever de vigilância, conservação e segurança daqueles estava entregue à entidade exploradora do Aproveitamento Hidroeléctrico do ..., ou seja, à EDP – Gestão da Produção, S.A., por força do previsto no contrato de concessão celebrado em 8 de Março de 2008 entre o Estado Português, a Interveniente REN e a EDP- Gestão Produção – Contrato de concessão nº 15/ENERGIA/INAG/2008, junto a fls. 323 a 335;

16 - a factualidade acabada de mencionar encontra-se dada por assente no ponto 19 da matéria de facto fixada na sentença da 1ª instância, matéria essa que não foi objecto de qualquer alteração ou modificação pelo Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão Recorrido;

17 – como bem é salientado no Relatório Pericial, e bem assim, é mencionado no Acórdão Recorrido:“ Os peritos, por unanimidade, nos esclarecimentos prestados, referiram que o incêndio se propagou em diferentes frentes e atingiu o prédio da autora na parte norte, no exacto limite com o prédio da ré, para além de atingir o prédio a nascente, na parte em que o prédio confronta com a “zona de protecção ao Sítio”. Aliás, referiram que o fogo não “chegou à casa por continuidade do material arbóreo rasteiro”, mas devido “às projecções”. Afirmam que “o incêndio entrou por cima”.;

18 - o facto de o prédio da Recorrente, à data da ocorrência do incêndio, se encontrar ou não limpo, e, bem assim, tenha o corte de árvores ocorrido na data em que alegou, ou no momento fixado pelo Tribunal Recorrido no ponto 11 dos factos provados, é completamente irrelevante, perfeitamente, neutro ou inócuo no que à produção e aos efeitos do incêndio diz respeito;

19 - quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o Relatório Pericial, reconhecem que o incêndio deflagrou em local que integra a área de protecção ao Sítio, propagando-se para Poente, naquela mesma área, bem como que o terreno em causa, é da propriedade da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., não obstante ter afectado, igualmente, o prédio da aqui Recorrente;

20 - o incêndio, tendo deflagrado em terreno que integra o “Sítio” do Aproveitamento Hidroeléctrico ..., já se encontrava em franca actividade quando se propagou não só ao terreno da Ré aqui Recorrente, bem como ao terreno da Autora/Recorrida;

21 – o terreno da Autora confronta pelo Nascente com o Sítio do Aproveitamento Hidroeléctrico  ...;

22 – resulta do Relatório Pericial que, atenta a direcção do vento que se faria sentir à data e que era de Nordeste (NE), o incêndio chegou ao prédio da Autora/Recorrida, num primeiro momento vindo, directamente do terreno que integra o “Sítio”, sendo mais tarde sido atingido, igualmente, pelo fogo que, entretanto se havia propagado ao terreno da Ré EDP Energias de Portugal, S.A.;

23 – o fogo não “…chegou à casa por continuidade do material arbóreo rasteiro...” mas devido “...às projecções…”, entrando (o incêndio) “…por cima…”;

24 - inexiste qualquer elemento de prova que consinta afirmar que o incêndio chegou ao prédio da Autora/Recorrida apenas através do prédio da Ré/Recorrente;

25 - do supra citado Relatório Pericial e das regras da experiência comum e da vida - tendo por base o ponto inicial da deflagração do incêndio (realidade comummente aceite), a direcção do vento e a localização espacial dos prédios de Autora, Ré e Interveniente – resulta realidade contrária àquela que o Acórdão Recorrido sufraga;


46. O art. 30.º do Código de Processo Civil declara:

1. — O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse dirceto em contradizer.

2. — O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3. — Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor [1].


47. A Ré EDP- Energias de Portugal, S.A., ao alegar que não é parte legítima na acção, pretende que a questão da legitimidade dependa:          

I. — da prova de que o terreno onde o incêndio teve o seu início estivesse em poder da Ré, agora Recorrente; ou  II. — da prova de que o terreno através do qual o incêndio chegou à propriedade da Autora estivesse em poder da Ré, agora Recorrente.


48. Em todo o caso, ainda que nenhuma das duas coisas seja provada, sempre a Ré EDP- Energias de Portugal, S.A., será parte legítima na acção:


 49. Face à relação jurídica que a Autora, agora Recorrida, AA invoca, a Ré EDP- Energias de Portugal, S.A., surge como sujeito susceptível de ser directamente prejudicado pelo efeito jurídico pretendido.


50. Em relação à segunda, à terceira, à quarta, à quinta e à sexta questões, deve esclarecer-se o seguinte:

51. O art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.


52. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018  — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —, “… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” [2].

“… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” [3].


53. A segunda questão suscitada consiste em determinar se o Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça,

a. — ao alterar a redacção do facto dado como provado sob o n.º 11,

b. — ao aditar o facto dado como provado sob o n.º 11-A;

c. — ao alterar a redacção do facto dado como não provado sob a alínea c).


54. O Tribunal de 1.ª instância deu ao facto dado como provado sob o n.º 11 a redacção seguinte:

11. - Cerca de um ano antes da ocorrência do incêndio, a “EDP-Gestão da Produção, S.A.”, através de madeireiro por si contratado, havia procedido ao corte de um grande número de árvores existentes na área dos seus terrenos situados na zona de proteção do Sitio”, não tendo efetuado a correspondente limpeza dos mesmos.

55. O Tribunal da Relação alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 11 e aditou o facto dado como provado sob o n.º 11-A:

11. Cerca de um ano antes da ocorrência do incêndio, a Ré EDP Energias de Portugal, SA, através de madeireiro por si contratado, havia procedido ao corte de um grande número de árvores existentes na área dos seus terrenos, não tendo efetuado a correspondente limpeza dos mesmos.

11-A Os factos a que se alude nos pontos 11 a 13 foram executados pela ré EDP-Energias de Portugal, SA.


56. O Tribunal da 1.ª instância deu ao facto dado como não provado sob a alínea c) a redacção seguinte:

c) Os factos a que se aludem nos pontos 11 a 13 foram executados pela Ré “EDP -Energias de Portugal, S.A.” ou pela interveniente “REN”.

           

57. O Tribunal da Relação alterou a redacção do facto dado como não provado sob a alínea c) para:

c) Os factos a que se alude nos pontos 11 a 13 foram executados pela interveniente “REN”.


58. As conclusões 26.ª-30.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A., são do seguinte teor:

26 - Tribunal da Relação do Porto entendeu, mal, alterar a resposta correcta e bem fundada que o Tribunal de 1ª Instância deu ao ponto 11 dos factos provados;

27 - o Tribunal da Relação do Porto, na alteração/modificação do ponto 11 dos factos provados, e ao aditar o ponto 11-A, produz alteração ou modificação que não se mostra consentânea com a factualidade efectiva e real que está subjacente à produção do incêndio, conflituando, expressamente, com aquilo que consta do Relatório Pericial;

28 - sempre se terá de manter a resposta encontrada pelo Tribunal da 1ª Instância para a alínea c) dos factos não provados, o que o mesmo é dizer-se, revogar-se a redacção dada àquela alínea dos factos não provados pelo Tribunal Recorrido, em virtude de a mesma conflituar, abertamente, com a realidade material efectivamente existente;

29 - o Tribunal da Relação do Porto, ao analisar, apreciar e decidir sobre este ponto 11, e tendo-lhe introduzido as alterações e respectivo aditamento, cometeu um erro de julgamento, patente, que tem, necessariamente, de ser corrigido, de molde a que nos presentes autos não fique a constar uma verdade formal, que não está em conformidade com a verdade material;

30 – deve, pois, este Supremo Tribunal de Justiça verificar e conhecer deste erro/vício supra assinalado e, consequentemente, proceder à adequada e necessária correcção do mesmo.


59. Face ao teor do art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o alegado erro de julgamento, ainda que fosse patente, nunca pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça.


60. O facto de a alteração da matéria de facto conflituar com aquilo que consta do relatório pericial não preenche a previsão do segmento final do art. 674.º, n.º 3 — não implica “ofensa de uma disposição expressa de lei… que fixe a força de determinado meio de prova”.


61. O art. 389.º do Código Civil, em ligação com os arts. 484.º e 489.º do Código de Processo Civil  [4], deixam claro que a prova pericial está sujeita a livre apreciação do tribunal — e, em consequência, o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do Código de Processo Civil, sobre a prova pericial é um juízo definitivo [5].


62. Em resposta à segunda questão, dir-se-á que o alegado erro de julgamento não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.


63. A terceira questão suscitada consiste em determinar se o Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao alterar a redacção do facto dado como provado sob o n.º 16.


64. O Tribunal de 1.ª instância atribuiu ao facto dado como provado sob o n.º 16 a redacção seguinte:

16. - A EDP, S.A., por força do deliberado na sua Ata (nº 10) da Assembleia Geral, datada de 18/08/94, junta a fls. 912 a 1206 que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi criada, por cisão, entre outras, a REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., tendo o respetivo registo comercial com o código ...-...-... sido publicado em 6/10/2006 na Conservatória do Registo Comercial de ..., conforme certidão permanente, junta a fls. 1207 a 1214, que aqui se dá por integralmente reproduzida.


 65. O Tribunal da Relação alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 16 para:

16. - Ao abrigo dos DL 7/91 de 08 de janeiro e DL 131/94 de 19 de maio, em assembleia geral, documentada na sua Ata (nº 10) da Assembleia Geral, datada de 18/08/94, a EDP, SA aprovou um plano de cisões e criou, entre outras, a sociedade REN -Rede Elétrica Nacional, S.A..


 66. Comparando os dois textos, constata-se que a diferença está em que a redacção inicial dá por provado mais que a redacção sucessiva — dá como provado que o registo comercial da EN - Rede Elétrica Nacional, S.A., foi publicado em 6 de Outubro de 2006, na Conservatória do Registo Comercial de ....


67. O Tribunal da Relação explica que a anotação invocada pelo Tribunal de 1.ª instância diz respeito à sociedade REN — Serviços de Rede, SA.; que “[a] denominação da sociedade com a firma ‘REN-Rede Elétrica Nacional, SA’ consta da inscrição 2, averbamento 2. e com data de 15 de Janeiro de 2007”; que a inscrição só foi objecto de publicidade” em 23 de Maio de 2012; que “a certidão do registo comercial não vem acompanhada dos documentos que estiveram na base do registo” — “motivo pelo qual não se pode afirmar que consta do registo o acto de ‘cisão’”.


68. As conclusões 31.º a 40.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A., são do seguinte teor:

31 - no que diz respeito ao ponto 16 da matéria de facto provada pretende a Autora/Recorrida instalar a confusão, quando pretende que, na resposta a este ponto, se dê como provado que “A EDP, S.A., por força do deliberado na sua Ata (nº 10) da Assembleia Geral, datada de 18/04/94 (…), foi criada, por cisão, entre outras, a Rede - Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., com o NIPC503264032.”;

32 - a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. foi criada por força do disposto no DL 7/91, de 8/1 e da Acta nº 10 da EDP – Electricidade de Portugal S.A.;

33 - a constituição da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. foi levada a registo na ... secção da Conservatória do Registo Comercial de ..., através da Insc. 1, cujo extracto foi publicado no Diário da República de 1994.11.30, com o NIPC 503264032 - certidão permanente do Registo Comercial com o código ...-...-...;

34 - por força da denominada “Política Energética Nacional”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 169/2005, publicada no Diário da República I Série B, nº 204, de 24/10/2005, foi determinada a obrigatoriedade da separação jurídica dos operadores dos activos regulados dos sistemas de electricidade e gás natural;

35 – da supra mencionada Resolução do Conselho de Ministros, resultou, ainda, que “… será promovida a constituição de uma empresa detentora das redes de transporte de energia eléctrica e de gás natural, das actuais instalações de armazenamento e do terminal de gás liquefeito. Esta empresa deverá assegurar a separação jurídica dos operadores dos activos regulados dos dois sistemas – electricidade e gás natural.”;

36 - uma das medidas que teria de ser tomada era “… a integração, numa empresa, das redes de transporte de electricidade e de gás natural, das actuais instalações de armazenamento e do terminal de gás liquefeito, garantindo a separação jurídica entre as actividades destas duas fileiras de energia.”;

37 – a implementação da Resolução do Conselho de Ministros nº 169/2005 determinou a transformação da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. numa SGPS, através de escritura pública de 05/01/2007, alterando a sua denominação e objecto – vide Insc. 3, AP. 2/20070115 da certidão permanente com o código ...-...-..., passando a denominar-se então por REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A.;

38 – ainda em 05/01/2007, a sociedade denominada REN - Serviços de Rede, S.A., S.A., com o NIPC 507866673, constituída em Outubro de 2006, registada na Conservatória do Registo Comercial de ... ... secção pela Insc. 1, AP 23/20061004, a qual foi objecto de publicação em http:/www.mj.gov.pt/publicacoes através da An. 1- 20061006 (vide certidão permanente do registo comercial com o código ...-...-...), alterou a sua denominação para REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. e, bem assim, o seu objecto social, tendo, no mesmo momento, o seu capital social sido aumentado por transmissão de todos os bens, activos e passivos que constituíam a unidade económica afecta à concessão da RNT (Rede Nacional de Transporte de Electricidade), à data de 31/12/2006, património este destacado da agora denominada REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., no qual se inclui aquela concessão e, consequentemente, a titularidade do prédio integrante do Sítio onde deflagrou o incêndio – vide Insc. 2, AP. 3/20070115, da supracitada certidão permanente do registo comercial, a qual foi objecto de publicação em http:/www.mj.gov.pt/publicações (An. 1-20070130);

39 – é, pois, evidente que o prédio onde deflagrou o incêndio integra o Sítio do Aproveitamento Hidroeléctrico do ..., tendo sempre estado, desde 1994, como esteve e ainda está na titularidade ou domínio da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., enquanto concessionária da RNT (Rede Nacional de Transporte);

40 – mostra-se, assim, necessário que este Supremo Tribunal de Justiça proceda à alteração do fixado no Acórdão Recorrido quanto ao ponto 16 dos Factos provados, de acordo com a prova documental invocada e que respeita até a factos públicos e notórios, na medida em que o ali estabelecido naquele Acórdão não reflecte com o rigor e a precisão necessários a realidade jurídica existente, comprometendo a retirada ou o apuramento de todas as consequências ou efeitos quanto à questão da imputação das responsabilidades devidas em virtude da deflagração e propagação do incêndio em questão;


 69. Ora, em primeiro lugar, os documentos apreciados pelo Tribunal da Relação só permitiam que se desse como provado aquilo que consta da nova redacção do facto dado como provado sob o n.º 16 e, em segundo lugar, ainda que se repristinasse a redacção dada pelo Tribunal de 1.ª instância, daí não decorreria, sem mais, que “o prédio onde deflagrou o incêndio integra o Sítio do Aproveitamento Hidroeléctrico do ..., tendo sempre estado, desde 1994, como esteve e ainda está na titularidade ou domínio da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., enquanto concessionária da RNT (Rede Nacional de Transporte)”.


70. A quarta questão suscitada consiste em determinar se o Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça,

a. — ao alterar a redacção do facto dado como provado sob o n.º 17;

b. — ao aditar o facto dado como provado sob o n.º 17-1


71. O Tribunal de 1.º instância atribuiu ao facto dado como provado sob o n.º 17 a redacção seguinte:

17. - A zona do início do incêndio florestal assim como grande parte da área por onde este se propagou ( para Poente ) até atingir a Quinta da Autora pertence à interveniente “REN - Rede Elétrica Nacional, S.A.” desde a sua criação, tendo o registo da aquisição do prédio a seu favor ocorrido em 3/7/2013.


72. O Tribunal da Relação do Porto alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 17 e aditou o facto dado como provado sob o n.º 17-1:

17. - A zona do início do incêndio florestal faz parte da área de proteção ao sítio, pertencente a REN- Rede Elétrica Nacional, SA e cujo registo de aquisição a favor da REN- Rede Elétrica Nacional, SA foi efetuado em 03 de julho de 2013.

17.1 - O incêndio propagou-se para poente em área de zona de proteção ao sítio e em área de terreno propriedade da ré até atingir a quinta da autora.


73. Comparando os dois textos, constata-se que as diferenças são duas:

I. — em primeiro lugar, esclarece-se que não ficou provado que o incêndio tivesse deflagrado em terreno da interveniente REN — Rede Elétrica Nacional, S.A., “desde a sua criação”;  II. — em segundo lugar, esclarece-se que ficou provado que o incêndio se propagou em terreno da ré EDP- Energias de Portugal, S.A., até atingir a quinta da Autora AA.


 74. As conclusões 41.º-81.º e 83.º-85.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A., são do seguinte teor:

41 – deve, ainda, este Supremo Tribunal de Justiça proceder à correcção no Acórdão Recorrido de todas as menções que ali são feitas no sentido de a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. ter sido registada em 15 de Janeiro de 2007, tendo sido objecto de publicidade apenas em 23 de Maio de 2012, o que, de todo em todo, não se pode aceitar, por tal conflituar com a prova documental invocada, e bem assim que a sua constituição foi levada a registo na ... secção da Conservatória do Registo Comercial de ..., através da Insc. 1, cujo extracto foi publicado no Diário da República de 1994.11.30, com o NIPC 503264032 - vide certidão permanente do Registo Comercial com o código ...-...-..., porquanto tais incorrectas menções tiveram, como têm, influência directa na decisão recorrida no que concerne à apreciação jurídica e ao direito aplicável;

42 – a resposta dada pelo Tribunal de 1ª instância e a respectiva fundamentação são irrepreensíveis reflectindo, de forma precisa e rigorosa, a factualidade apurada no que tange quer ao início do incêndio, quer à forma e o modo como o mesmo se desenvolveu;

43 - o Tribunal da Relação do Porto tece um conjunto de afirmações e considerações que não se mostram consentâneas com a prova documental existente nos autos;

44 - o prédio que integra o Sítio e que é pertença da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., onde teve, comprovadamente, início o incêndio em mérito, encontra-se descrito, desde 14 de Maio de 2013 na Conservatória do Registo Predial   ... sob o nº 1793, tendo sido desanexado do prédio descrito sob o nº 512 da freguesia  ..., e está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1555;

45 - o Art.º 8º do DL 7/91, de 8/1 a EDP-EP dispõe que “...A EDP procederá por meio de cisões simples, à formação de novas sociedades anónimas, sendo o capital social destas exclusivamente por si subscrito ou realizado.”

46 - o Artigo 5º do DL 131/94, de 19 de Maio, refere "... as relações ou posições jurídicas tituladas pela EDP, S.A. serão transmitidas, sem alteração das garantias para cada uma das empresas resultantes da cisão, não conferindo esta transmissão o direito de alterar a respectiva relação jurídica”;

47 - ao abrigo destes dois diplomas legais, a EDP, S.A., e por força do deliberado na sua Acta da Assembleia Geral de 18/08/94 – a ATA Nº 10 - , foram criadas, por cisão, de entre outras, a CPPE, atualmente EDP- Gestão da Produção de Energia, S.A. e a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.;

48 - resulta do teor da supra mencionada Acta nº 10 da Assembleia Geral quanto ao objecto e, bem assim, ao património de cada uma das aludidas empresas que :

- À EDP- Gestão da Produção de Energia, S.A:

- É atribuída a produção e venda de energia sob a forma de eletricidade, resultante da exploração de instalações próprias ou alheias, sob a obrigação de garantir, em última instancia, a evolução sustentada do sistema electroprodutor;

- O património a destacar será constituído, essencialmente, pelas centrais, térmicas e hidráulicas, que integram o parque electroprodutor da EDP, com excepção das centrais hidroelétricas integradas na rede de distribuição. Este património integra todos os edifícios, instalações equipamentos, viaturas e materiais afectos aos centros produtores, com exclusão dos terrenos, que passam para o património da REN – Rede Elétrica Nacional, S.A., de acordo com a orientação definida para a reestruturação do setor elétrico (…).

- A REN - Rede Elétrica Nacional, S.A.:

- O objecto social principal é assegurar a gestão global do sistema elétrico de abastecimento público (SEP), visando garantir a estabilidade e segurança do abastecimento de eletricidade e assegurando a conjugação dos interesses dos diversos intervenientes em presença; explorar e desenvolver a rede nacional de transporte em muita alta tensão em Portugal Continental, competindo-lhe, ainda, gerir a carteira de Sítios para centrais elétricas e proceder à realização de concursos para a construção e exploração de novos centros produtores de energia elétrica.

- O património a destacar é constituído, essencialmente, por terrenos, instalações, edifícios, viaturas e equipamentos afectos à exploração, à conservação e ao desenvolvimento da rede de transporte (…). Farão ainda do património da REN (…) todos os terrenos afectos aos centros produtores vinculados, termo e hidroeléctricos, incluindo os que estão em fase de construção…;

49 - na Acta nº 10 da então EDP Electricidade de Portugal, S.A., é elencada uma lista de prédios sob o título “PARA EFEITOS DE REGISTO A SEGUIR SE IDENTIFICAM OS IMÓVEIS TRANSFERIDOS PARA A SOCIEDADE “REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A.” E INCLUÍDOS NA RUBRICA “IMOBILIZADO CORPÓREO”, da qual consta o prédio no qual deflagrou o incêndio que se discute nestes autos;

50 - o DL 198/2003, de 02 de Setembro, delimita devidamente o "Sítio" dos Aproveitamentos Hidroeléctricos, incluindo o do ..., sendo certo que o local onde o incêndio teve o seu início constitui zona de proteção ao Aproveitamento em questão, sendo, pois, tal zona qualificada por “Sítio”, nos termos do consignado no artigo 2º do DL 198/2003 e da planta anexa ao mesmo de fls. 5804 do Diário da República nº 202, I Série;

51 - resulta provado que desde Agosto de 1994, a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. é a única e legítima proprietária do terreno onde o incêndio dos autos teve origem;

52 - por força do quadro legal invocado fica demonstrado que todas as obrigações e responsabilidades da Recorrente EDP - Energias de Portugal S.A. decorrentes da exploração e gestão dos terrenos afectos ao aproveitamento hidroeléctrico  ..., se transmitiram para a Interveniente REN, S.A. e, por força do Contrato de Concessão e Subconcessão, a exploração e gestão se transferiu para a EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A.;

53 - a Autora/Recorrida identificou mal os verdadeiros sujeitos da relação material controvertida, sendo certo que tal facto é da sua única e inteira responsabilidade;

54 - o prédio onde teve início e se propagou o incêndio, entrou na propriedade da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. por força da cisão da EDP – Eletricidade de Portugal, S.A., em 1994, que deu satisfação ao preceituado nos DL 7/91 e 131/94;

55 - em 30 de Junho de 2004, o DL 153/2004, veio consignar, no seu preâmbulo, que: “…no âmbito do processo de cisão foram transmitidos para as sociedades cinditárias, por destaque do património da EDP, entre outros, os bens afectos às actividades dessas sociedades e que passaram a constituir activos próprios”.

Ainda naquele preâmbulo se pode ler que “…atendendo ao elevado número de centros produtores em causa e às parcelas que os constituem, à respectiva dispersão geográfica e, em alguns casos, à ausência de documentos que titulem a propriedade, torna-se impossível, em tempo útil, regularizar a titularidade da propriedade a favor da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) em termos de possibilitar a transferência da propriedade e posse dos mesmos terrenos desta entidade para os produtores vinculados, de acordo com o Decreto-Lei nº 198/2003, de 2 de Setembro.”

56 - aquela dificuldade levou a que o legislador, no DL 198/2003, tivesse vindo a adoptar uma solução titulando a propriedade e posse dos terrenos afectos aos centros produtores identificados na planta anexa àquele diploma legal na concessionária REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., nele se incluindo o Aproveitamento Hidroeléctrico do ...;

57 - decorre da prova documental junta aos autos e dos supra mencionados diplomas legais que o terreno onde teve início e do qual se propagou o incêndio dos autos se encontra na propriedade da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., desde 1994;

58 - resulta do prescrito no Art. 1º do DL 153/2004 que constitui título bastante da transmissão de tais terrenos - transmissão essa prevista no Art, 4º do DL 198/2003 – a acta de cisão da EDP – Electricidade de Portugal, S.A., de 18/08/1994, complementada por declaração conjunta da EDP e da REN para correcta e integral identificação daqueles terrenos, cujas plantas se encontram anexas ao DL 198/2003;

59 - o decidido na sentença da 1ª instância no que respeito à resposta dada ao ponto 17 dos factos provados é que está em consonância e estrito respeito com o vertido nos supra mencionados diplomas legais;

60 - a Autora/Recorrida aceita que o incêndio teve início numa parcela de terreno pertencente à REN, aqui Interveniente;

61 - não se pode aceitar, como aceita o Tribunal Recorrido, a versão da Autora/Recorrida de que para poente do ponto de início do incendio em mérito a propriedade desse terreno não pertença à REN, aqui Interveniente;

62 - resulta do DL 198/2003, e bem assim do Relatório Pericial (vide pag. 11/20, imagem nº 7), que o prédio da Recorrida tem a Nascente o “Sítio”, não confrontando, por nenhum dos pontos/estremas com a ora Recorrente EDP - Energias de Portugal S.A., mas sim com a Interveniente REN;

63 - senão após a Acta de Cisão de 18/08/1994, o que não se concede, então, pelo menos, após a publicação dos supracitados diplomas legais – DL 153/2004 e também do DL 198/2003, a confrontação do prédio da Autora/Recorrida a Nascente deixou de ser “EDP” e passou a ser “REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.”, por força do supracitado diploma legal, ainda que a respectiva inscrição matricial não tenha sido actualizada;

64 - tal realidade não pode ser negada, quer pela Autora/Recorrida, quer, com o devido e muito respeito, pelo próprio Tribunal da Relação do Porto que fez uma errónea interpretação dos diplomas legais acima invocados, assim como, não teve em devida atenção a certidão matricial do prédio da Autora/Recorrida e aquilo que de forma clara e transparente consta do Relatório Pericial;

65 - o registo do prédio a favor da Interveniente resulta de norma imperativa, de natureza pública, não obstante o Acórdão Recorrido pretenda apagar a realidade de facto e de direito, o que faz com base na presunção estabelecida no Art. 7º do Código do Registo Predial, fazendo tábua rasa do que preceituam quer a Acta de Cisão da EDP, quer os DL 183/95 (estabelece no Art. 7º a titularidade dos Sítios), DL 198/2003 (define os terrenos afectos ao Sítio de cada Centro Electroprodutor) e DL 153/2004 (regulariza o Sítio), bem como o Contrato de Concessão celebrado em 8 de Março de 2008 entre o Estado Português, a Interveniente REN e a EDP- Gestão Produção – Contrato de concessão nº 15/ENERGIA/INAG/2008, junto a fls. 323 a 335;

66 - à data do incêndio era já por demais conhecido, por ser público e notório que o terreno a montante/nascente do prédio da Autora/Recorrida estava já na titularidade da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., tendo a sua gestão/exploração e administração passado para a esfera da EDP - Gestão da produção de Energia, S.A.;

67 - a existência ou não de marcos delimitativos não releva aqui, resultando de todos os diplomas e documentos acima mencionados, designadamente do Relatório Pericial, que a parte de terreno que confrontava à data do incêndio com o prédio da Autora/Recorrida a Nascente é “Sítio” e não “Sobrante”;

68 – não se pode concluir, como se conclui no Acórdão Recorrido, no que tange à presunção de propriedade (Art. 7º do CRP) ali invocada, para benefício da Autora /Recorrida e para justificar que à data da produção do incêndio o terreno onde o mesmo se produziu e propagou encontrava-se na propriedade e posse da aqui Recorrente, EDP – Energias de Portugal, S.A., o que não corresponde à verdade;

69 - não pode permanecer nos autos a factualidade que o Tribunal Recorrido pretende afirmar, absolutamente desconforme à verdade material atinente à realidade existente no local, e não consentânea com o estabelecido na ordem jurídica;

70 - não se vislumbra, como pôde, que não pode, o Tribunal Recorrido, no mesmo parágrafo do seu Acórdão, dizer que “…Não resulta demonstrado que o prédio pertence à REN – Rede Eléctrica Nacional, SA, desde a data da criação da sociedade…” para, logo a seguir, afirmar “…Sem que se questione que a gestão de toda a área do Sítio tenha sido atribuída à REN, o mesmo não se poderá afirmar em relação à propriedade dessa área…”;

71 – o Tribunal Recorrido usa, assim, com todo o devido respeito, de uma dualidade de critérios, tanto mais que tinha obrigação de conhecer os diplomas legais e o contrato público de concessão supra mencionados, e deles fazer uma correcta e rigorosa interpretação e aplicação, o que não aconteceu;

72 – o Tribunal Recorrido sempre teria de concluir que à data do incêndio a propriedade do terreno onde aquele deflagrou e pelo qual se propagou aos terrenos confrontantes estava na esfera jurídica da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., concessionária da RNT, e, bem assim, que a gestão e administração do Sítio do Aproveitamento Hidroeléctrico  ..., estava atribuída à subconcessionária EDP – Gestão da produção de Energia, S.A.;

73 - a decisão Recorrida volta a errar quando determina que “… apesar do início do incêndio se situar em “zona de protecção ao Sítio”, o mesmo expandiu-se para norte e poente, em área de terreno que pertencia e estava sob administração da ré EDP – Energias de Portugal, SA e foi através dessa parcela de terreno que atingiu a casa da Quinta da autora. Nesse local, o prédio/Quinta da autora confronta a norte com o prédio da ré EDP – Energias de Portugal SA…”;

74 – a afirmação transcrita em antecedente não corresponde à realidade e está em clara contradição com o Relatório Pericial;

75 - resulta da prova documental integrada nos autos, designadamente, do Relatório Pericial, que do ponto de início do incêndio, o mesmo progrediu para Nascente em área de terreno pertencente ao Sítio do Aproveitamento Hidroeléctrico do ... até atingir o prédio da Autora/Recorrida;

76 - a fls. 9/20 do Relatório Pericial, os afirmam “Ainda de referir que, por força do decreto-Lei n.º 198/2003, conjugado com o decreto-Lei 153/2004, a zona provável de início do incêndio florestal em causa nos autos, assim como grande parte da área por onde este se propagou (para poente), até atingir a propriedade da Autora, é propriedade da REN – Rede Eléctrica nacional, S.A.. Vide imagens n.º 2, n.º 3 e n.º 4, patentes na parte IV – Documentos – do presente Relatório de Peritagem.” (negrito e sublinhado nossos);

77 - na imagem nº 7, a fls. 11/20 do Relatório Pericial, na qual os Senhores Peritos representam, na foto aérea da área em questão o local e a direcção da progressão do incêndio, sendo, também aí evidente, que o mesmo se propagou, fundamentalmente, para Nascente, sempre em terreno da Interveniente REN, em área de Sítio, até atingir o prédio na confrontação a Nascente deste com o Sítio (REN);

78 - ora, em parte alguma do Acórdão Recorrido o Tribunal da Relação do Porto põe em causa ou desvaloriza o Relatório Pericial, até o invocando  algumas vezes para sustentar o por si afirmado em alguns pontos;

79 - a prova pericial tem de se sobrepor à prova testemunhal, designadamente ao que foi afirmado pelas testemunhas da Autora/Recorrida;

80 - todas aquelas testemunhas demonstraram total desconhecimento no que respeita quer à existência do próprio Sítio quer à titularidade dos terrenos que integram o Sítio, bem como quanto à delimitação dos mesmos, desconhecendo, até, a existência da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. e da EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A. - para aquelas testemunhas só existe a EDP, desconhecendo qual a razão social de tal sociedade;

81 – o Tribunal da Relação do Porto não deveria ter procedido à alteração do ponto 17 dos factos provados, e muito menos aditar o ponto 17.1, na medida em que tal alteração e aditamento não se mostram consentâneos com a factualidade efectiva e real que está subjacente à produção do incêndio, e são contrários com que consta do Relatório Pericial, dos Decretos-Lei nºs 198/2003 e 153/2004, e do Contrato de Concessão nº 15/ENERGIA/INAG/2008;

83 - a redação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao ponto 17, ao novo ponto 17.1,ambos dos factos provados e, bem assim, à nova alínea X) dos factos não provados, resulta de uma errada interpretação e aplicação dos normativos legais supra invocados e de uma errónea interpretação deficiente aplicação daquilo que consta da Acta nº 10 e, sobremaneira, do teor do Relatório Pericial;

84 - atenta a matéria de facto provada nos pontos 18 e 19, os diplomas legais supra mencionados e o contrato de concessão acima assinalado, matéria essa não impugnada pela Autora/Recorrida, nem tão pouco alterada ou modificada pelo Tribunal Recorrido, é evidente que é a EDP- Gestão da Produção de Energia, S.A. quem, eventualmente, mas nunca a Ré/Recorrente, deveria e poderia, necessariamente, ser responsabilizada pelo produção do incêndio e pelos alegados danos concretizados no património não só da Autora/Recorrida, uma vez que poderá ter agido, eventualmente, com violação do dever de vigilância, de cuidado e segurança que sobre si impenderia em toda a área do terreno que lhe fora concessionado;

85 – deve, pois, este Supremo Tribunal de Justiça, face manifesto erro grosseiro de julgamento, revogar a redacção formulada pelo Tribunal Recorrido no que àquele ponto 17 da matéria de facto se refere, de molde a não poder permanecer nos autos uma realidade absolutamente, desconforme, não só à situação de facto existente, mas também com a realidade jurídica vigente, tanto mais que a permanecer nestes autos tal redacção, tal implicaria ficcionar uma realidade que afronta, de forma objectiva e patente, a realidade física que se verificou efectivamente no terreno;

           

75. Em termos semelhantes aos da resposta à segunda questão, dir-se-á que:

I. — o alegado erro de julgamento, ainda que fosse patente, nunca pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça;

II. — o facto de a alteração da matéria de facto conflituar com aquilo que consta do relatório pericial não preenche a previsão do segmento final do art. 674.º, n.º 3 — não implica “ofensa de uma disposição expressa de lei… que fixe a força de determinado meio de prova”.


76. Enquanto o art. 389.º do Código Civil, em ligação com os arts. 484.º e 489.º do Código de Processo Civil, consagra o princípio da livre apreciação da prova pericial, o art. 396.º do Código Civil, em ligação com os arts. 521.º-522.º e 523.º-524.º do Código de Processo Civil, consagra o princípio da livre apreciação da prova testemunhal.

 77. Em consequência, não pode dizer-se, como diz a Recorrente, que “a prova pericial tem de se sobrepor à prova testemunhal”.

78. Em resposta à quarta questão, dir-se-á que o alegado erro de julgamento não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.


79. A quinta questão suscitada consiste em determinar

a. se o Tribunal da Relação incorreu em violação da lei de processo

b. — se o Tribunal da Relação incorreu em contradição

c. — se o Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça,

ao alterar a redacção do facto dado como não provado sob a alínea p).

80. O Tribunal de 1.ª instância atribuiu aos factos dados como não provados sob as alíneas o) e p) a redacção seguinte:

o) O corte a que se alude nos pontos 11 a 13 ocorreu no segundo semestre do ano de 2002, e teve por objeto o abate de 450 pinheiros, 85 eucaliptos e 4 austrálias, sendo certo que, na execução de tais trabalhos, estava incluída a eliminação dos resíduos e, bem assim, a assunção da responsabilidade decorrente de quaisquer danos ocasionados pelo abate das árvores em questão, o que tudo foi escrupulosamente observado e respeitado pelo empreiteiro que levou a cabo os trabalhos.

p) Tal corte não teve lugar no local onde teve início o incêndio, mas em terrenos sobrantes.


 81. O Tribunal da Relação alterou a redacção do facto dado como não provado sob a alínea p) para:

p) Tal corte não teve lugar no local onde teve início o incêndio, mas em terrenos sobrantes da REN.


82. As conclusões 86.º-95.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A., são do seguinte teor:

86 - a Autora/Apelante, na motivação do seu recurso de Apelação não suscitou qualquer alteração à alínea p) dos factos não provados;

87 - não se mostra compreensível que o Tribunal Recorrido se pronuncie sobre matéria para a qual não foi sequer chamado a pronunciar-se;

88 – a modificação daquela alínea p) não está em conformidade com a realidade efectivamente existente e demonstrada em julgamento;

89 - o Tribunal Recorrido confunde aquilo que é designado por “sobrante”, na distinção que é feita entre os terrenos afectos aos Centros Electroprodutores e à respectiva zona de protecção e os demais que, até à definição do “Sítio”, através do DL 198/2003, constituíam os terrenos integrantes daqueles Centros;

90 - após a definição dos terrenos que passaram a fazer parte daqueles mesmos Centros Electroprodutores, com a definição exacta do Sítio e respetiva faixa ou área de protecção, constatou-se que sobrava área que não  se mostrava necessária para aqueles efeitos, área essa que se passou a denominar de “sobrantes” e cuja alienação foi possível de efectuar pela concessionária da RNT;

91 - os sobrantes ficaram na esfera jurídica (posse e titularidade/domínio) da EDP – Energias de Portugal, S.A., enquanto os terrenos afectos ao Sítio e respectiva área de protecção permaneceram na esfera jurídica da REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. e da EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., sendo certo que no que a esta última entidade diz respeito apenas quanto à gestão/exploração do respectivo Aproveitamento, e por força dos contratos de concessão e subconcessão;

92 - a redacção conferida pelo Tribunal Recorrido à alínea p) dos factos não provados revela uma patente e clara contradição, consubstanciada no facto de, na supra referida alínea, se dizer que os terrenos sobrantes pertencem à Interveniente REN, o que não corresponde à verdade;

93 - desconformidade que não pode permanecer nos autos por ser contrária à própria realidade existente e porque tal influiu de forma errónea na decisão recorrida, com claro prejuízo para os normais e legítimos interesses e direitos da aqui Recorrente;

94 - deve este Supremo Tribunal de Justiça alterar a redacção dada pelo Tribunal Recorrido à alínea p) dos factos não provados e, em substituição e alternativa à mesma, voltar a dar-lhe a formulação inicialmente estabelecida pelo Tribunal da 1ª Instância, por ser aquela que está de acordo com a realidade existente e com toda a prova documental integrada e invocada nos autos;

95 - o Tribunal Recorrido, ao decidir como decidiu, cometeu um patente erro de julgamento tendo decidido contra a prova documental constante dos autos e contra os normativos legais supra invocados, tendo ainda ignorado o Relatório Pericial;


 83. Em primeiro lugar, o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que

“[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

84. Em consonância com o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve “formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” [6].

 85. Ora a alteração da redacção do facto dado como não provado sob a alínea p) corresponde à actuação ou ao exercício de poderes atribuídos ao Tribunal da Relação pelo art. 662.º do Código de Processo Civil, determinado pela finalidade de evitar contradições na decisão de facto — logo, não há violação da lei de processo.

86. Em segundo lugar, deverá averiguar se o Tribunal da Relação incorreu em contradição.

87. A Ré, agora Recorrente, EDP- Energias de Portugal, S.A., alega que “a redacção conferida pelo Tribunal Recorrido à alínea p) dos factos não provados revela uma patente e clara contradição, consubstanciada no facto de, na supra referida alínea, se dizer que os terrenos sobrantes pertencem à Interveniente REN”.

88. O teor da decisão sobre a matéria de facto deve ser interpretado de acordo com a fundamentação respectiva — e da fundamentação da decisão do Tribunal da Relação, na parte relativa ao facto dado como não provado sob a alínea p) decorre que

 “[n]ão resulta da prova que a REN possuía ou possui parcelas sobrantes, ou ainda, que procedeu por sua iniciativa ao corte de árvores”.


89. Em terceiro lugar, deverá averiguar-se se o Tribunal da Relação incorreu erro de julgamento, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao alterar a redacção do facto dado como não provado sob a alínea p).

90. Em termos semelhantes aos da resposta à segunda e à quarta questões, dir-se-á que:

I. — o alegado erro de julgamento, ainda que fosse patente, nunca poderia ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça;

II. — o facto de a alteração da matéria de facto conflituar com aquilo que consta do relatório pericial não preenche a previsão do segmento final do art. 674.º, n.º 3 — não implica “ofensa de uma disposição expressa de lei… que fixe a força de determinado meio de prova”.


91. Em relação à prova documental, a Ré, agora Recorrente, EDP- Energias de Portugal, S.A., invoca os contratos de concessão e de subconcessão, sem demonstrar que dos contratos de concessão e de subconcessão decorra algo que contradiga o facto dado como não provado sob a alínea p).

92. A sexta e a sétima questões suscitadas consistem em determinar se ao caso deve aplicar-se o art. 493.º, n.º 1, do Código Civil e, na hipótese de uma resposta afirmativa à questão anterior, se do art. 493.º, n.º 1, do Código Civil decorria para a Ré EDP- Energias de Portugal, S.A. uma presunção de ilicitude e/ou uma presunção de culpa.

93. As conclusões 96.º-102.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A., são do seguinte teor:

96 – as considerações, os entendimentos e os juízos que o Tribunal da Relação do Porto tece no Acórdão Recorrido sobre a produção dos danos no prédio da propriedade da Autora/Recorrida são erróneas e, salvo o devido respeito, impertinentes, na medida em que assentam num errado pressuposto como seja aquele que diz respeito ao facto de no Acórdão Recorrido se considerar que o incêndio “…propagou-se para poente em área de zona de protecção e em área de terreno propriedade da ré até atingir a quinta da autora”, o que, tendo em conta até o afirmado no Relatório Pericial, não se encontra em conformidade com aquilo que os Peritos neste exararam, porquanto estes referem que o incêndio teve o seu desenvolvimento/curso no sentido de Nascente para Poente, em zona de Sítio, onde o dever de vigilância e de prevenção pela possibilidade da existência de danos para terceiros incumbia, apenas à EDP – gestão da produção de Energia, S.A., e não à Recorrente;

97 - sobre a Recorrente não recai qualquer presunção de culpa pela produção do sinistro em mérito;

98 – sobre a Recorrente não impende, igualmente, qualquer presunção de ilicitude;

99 - para a responsabilização da Recorrente o Tribunal da Relação do Porto socorreu-se de uma norma legal (Art. 493º do CC) que não tinha, como não tem, aplicação ao caso concreto dos presentes autos;

100 - também quanto ao ónus da prova o Tribunal da Relação do Porto fez um erróneo entendimento porquanto, no caso dos presentes autos a Autora/Recorrida não beneficia de qualquer inversão do ónus da prova;

101 - cabia à Autora/Recorrida demonstrar todos os pressupostos que estão subjacentes à responsabilidade civil pela produção do incêndio em questão, não cabendo à aqui Recorrente ilidir qualquer presunção de culpa, atentos os fundamento supra melhor especificados;

102 - todas as disposições legais invocadas no Acórdão Recorrido no que à obrigação de indemnizar se refere mostram-se insubsistentes e infundadas, por não terem aplicação no caso concreto;


94. O art. 493.º, n.º 1, do Código Civil determina que, “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, …, responde pelos danos que a coisa… causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” [7].

95. O Tribunal da Relação concluiu que a Ré EDP — Energias de Portugal, S.A., tinha em seu poder o terreno por que o fogo se propagou até atingir a quinta da Autora, agora Recorrida, AA.

96. A conclusão do acórdão recorrido decorre dos factos dado como provado sob os n.ºs 17-1, em ligação com os factos dados como provados sob os n.ºs 9 e 10:

17.1- O incêndio propagou-se para poente em área de zona de proteção ao sítio e em área de terreno propriedade da ré até atingir a quinta da autora.

9. - Entre o terreno da Autora que envolve a casa aí existente e o terreno confrontante existia, à data a que se alude no ponto 2, uma continuidade do estrato arbóreo.

10. - O incêndio atingiu a casa da Autora a partir do telhado ( no sentido descendente ), através do estrato arbóreo que se lhe encontrava a montante e em continuidade horizontal e vertical até à cobertura, nos termos a que se alude na imagem ( do meio ) junta no relatório pericial a fls. 824.


97. O poder sobre terreno da Ré EDP — Energias de Portugal, S.A., decorre de um direito de propriedade (cf. facto dado como provado sob o n.º 17.1); ora, em relação aos danos causados por coisas, a situação mais frequente é a de o proprietário ser, em simultâneo, a pessoa adstrita ao dever de vigilância [8].

98. Como se diz, p. ex., na mais clássica das anotações ao Código Civil,

“[A responsabilidade] só existe que a pessoa que tem em seu poder a coisa móvel ou imóvel […] está obrigada a vigiá-la. Pode tratar-se do proprietário da coisa ou do animal; mas não tem necessariamente de ser o proprietário, ao contrário do que resultava do art. 3294.º do Código de 1867. É a pessoa que tem as coisas ou animais à sua guarda quem deve tomar as providências indispensáveis para evitar a lesão” [9].

99. Esclarecido que estão preenchidos os pressupostos do art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, deve apreciar-se o argumento da Ré, agora Recorrente, de que do art. 493.º, n.º 1, não decorre nem uma presunção de ilicitude nem uma presunção de culpa.

100. Os factos dados como provados sob os n.ºs 11, 12, 13, 11-A e 15 são do seguinte teor:

11. Cerca de um ano antes da ocorrência do incêndio, a Ré EDP Energias de Portugal, SA, através de madeireiro por si contratado, havia procedido ao corte de um grande número de árvores existentes na área dos seus terrenos, não tendo efetuado a correspondente limpeza dos mesmos.

12. - Os restos de madeira e a lenha resultantes do corte das árvores e todos os resíduos inerentes a esse procedimento, mantiveram-se espalhados pelo terreno.

13. - Aquando da ocorrência do incêndio, o terreno encontrava-se pejado de lenha seca, para além de mato de elevado porte.

11-A Os factos a que se alude nos pontos 11 a 13 foram executados pela ré EDP-Energias de Portugal, SA.

15. - Os factos a que se alude nos pontos 4 a 6, 9, 11 a 13 facilitaram a propagação do incêndio ao estrato arbóreo até à casa da Autora.


101. Face ao teor dos factos dados como provados, não é necessária nem uma presunção de ilicitude, nem uma presunção de culpa — a violação do dever de vigilância, a ilicitude e a culpa da Ré, agora Recorrente, devem dar-se como provadas.

102. A oitava questão consiste em determinar se se os factos dados como provados são suficientes para que a Ré EDP- Energias de Portugal, S.A. e a interveniente Fidelidade Companhia de Seguros, SA, sejam condenadas a indemnizarem a Autora AA, na proporção de 70 % (setenta [por cento]), a quantia que se fixar em liquidação de sentença.

103. As conclusões 103.º e 104.º do recurso da EDP- Energias de Portugal, S.A., são do seguinte teor:

103 - mesmo a admitir-se que este Supremo Tribunal de Justiça possa vir a acolher a fundamentação sufragada no Acórdão da Relação do Porto, o que apenas por mero raciocínio se concebe mas não se concede, ainda assim, sempre se dirá que este Supremo Tribunal de Justiça terá de, por tal se mostrar da mais elementar justiça, reduzir, significativamente, o montante fixado por aquele Acórdão a título indemnizatório pelos danos sofridos pela Autora/Recorrida, na medida em que o valor ali estabelecido é exorbitante e desproporcionado aos danos alegadamente invocados pela Autora/Recorrida, tanto mais que a casa afectada se encontrava à data do incêndio perfeitamente abandonada e degradada, pelo que não se justifica atribuir-lhe um montante indemnizatório tão elevado como aquele que o TRP estabelece;

104 – assim, a manter-se o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal da Relação do Porto, ficará a Autora/Recorrida, objectivamente, beneficiada, na medida em que passará a dispor de uma quantia que lhe permitirá, caso assim o entenda, proceder à reconstrução do imóvel, dotando-o de muito melhores condições do que aquelas que o mesmo possuía antes do sinistro, o que a poder suceder sempre representará um injusto locupletamento para a Autora/Recorrida, realidade que este STJ não poderá permitir que aconteça;

104. Ora, o acórdão recorrido não fixou nenhum montante a título indemnizatório.

105. O teor do dispositivo é esclarecedor — o acórdão recorrido decidiu “revogar, em parte, a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a ré EDP - Energias de Portugal, SA, solidariamente, com a interveniente Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora AA, na proporção de 70 % (setenta), a quantia que se liquidar em liquidação de sentença, sendo o valor limite de tais danos o valor peticionado (de € 271 080,00), acrescido dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 4%, sobre esse montante, a partir da citação e até efetivo e integral pagamento”.

106. Finalmente, a nona questão consiste em determinar se o limite da indemnização a fixar em liquidação de sentença deverá ser de 70% do valor pedido pela Autora (271 080,00 euros) ou de 70% do valor total dos danos provados (254.400,00 euros).


107. As conclusões 3.ª a 15.º do recurso da Fidelidade Companhia de Seguros, SA., são do seguinte teor:

 4 . … conforme se alcança da parte decisória do Acórdão da Relação este revogou parcialmente a douta sentença proferida em 1ª instância e condenou… a ré EDP – Energias de Portugal, S.A., solidariamente, com a interveniente Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora AA, na proporção de 70% (setenta), a quantia que se liquidar em liquidação de sentença, sendo o valor limite de tais danos o valor peticionado (de €271 080,00) …

5 .a respeito dos danos a autora descreveu todos aqueles que segundo ela lhe advieram por causa da ocorrência do incêndio que descreveu, identificou-os um a um e valorou-os também um a um;

6 . o correspondente à perda de árvores da propriedade que invocava | de fruto e outras | a autora avaliou-o em €22.900,00 – ut artigo 24º da p.i.;

— o relativo à necessidade de reconstrução da casa principal e anexos, a autora avaliou-o em €231.500,00 – ut artigo 44º da p.i.;

— o relativo à perda de seis pipas de vinho com capacidade para 600 litros, a autora avaliou-o num montante global de €1.800,00 - ut artigo 25º da p.i., e,

— por último, o correspondente à necessidade de recuperação dos muros da propriedade, avaliou-o em €14.880,00 – ut artigo 44º da p.i.

7 . desses danos a autora logrou fazer prova da existência dos dois primeiros,

8 . mas dado que não conseguiu provar o valor correspondente, o seu apuramento através de incidente de liquidação afigura-se a forma correcta de obter tal desiderato;

9 . todavia, no tocante aos restantes danos invocados pela autora – os relativos à perda das pipas de vinho e à recuperação dos muros da propriedade –eles não se provaram – cfr. pontos a) e j) dos factos não provados da sentença, definitivamente assentes nos autos;

10. por isso em relação a esses concretos danos invocados pela autora não ficou demonstrada a sua existência na presente acção declarativa;

11 . ora, não havendo dano – que como é sabido constitui pressuposto inarredável do dever de indemnizar - e uma vez que através do incidente de liquidação apenas é permitido alegar e provar o montante dos prejuízos cuja existência se demonstre,

12 . está vedada à autora a possibilidade de, em sede de eventual e futuro incidente de liquidação, demonstrar quaisquer prejuízos relativos a danos que não se provaram e são, por isso, pura e simplesmente inexistentes;

13 . sob pena de, a entender-se de modo diverso, se estar a conceder à autora uma segunda oportunidade de prova relativa a um dano que não se comprovou em sede própria, isto é, na acção declarativa;

14 . e porque assim, a liquidação a que haja lugar através do incidente próprio tem de ter como limite o valordo pedido formuladopela autora relativamente aos danos cuja existência provou, sem levar em linha de conta o valor dos danos que invocou, mas de que não fez prova

15 . ou seja, no caso sub judicio, e a manter-se o dever o dever de indemnizar a autora, o valor limite dos danos a apurar deverá ser o correspondente a 70% do segmento do pedido relativo aos danos cuja existência se deu como provada, no total €254.400,00 e não o do pedido formulado na petição inicial, no qual é englobado o valor dos danos que não se provou existirem;

16 . ao decidir de forma diversa o aliás douto Acórdão em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 562º e 566º do Código Civil, e artigos 609º, nº2 e 358º, nº2, do CPC, pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser concedida a revista.


108. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que “[a] interpretação das sentenças obedece às regras da interpretação dos negócios jurídicos”; que, “[p]ara interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença temos de analisar os seu antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência” [10] — e que, em consequência, a parte decisória de uma sentença tem de conjugar-se com os seus fundamentos [11].

109. Como se diz, p. ex., nos acórdãos de 28 de Janeiro de 1997, de 5 de Novembro de 2009 ou de 5 de Janeiro de 2019, citando Carnelutti, a sentença não é “nem dispositivo sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles”.

110. Ora, a interpretação do acórdão recorrido de acordo com a sua fundamentação conduz ao resultado pretendido pela interveniente Fidelidade Companhia de Seguros, SA..

O acórdão recorrido não estabeleceu nenhum critério de determinação do montante devido a título indemnizatório de que decorresse o perigo, que a interveniente Fidelidade Companhia de Seguros, SA., pretende prevenir, de a quantia que se fixar em liquidação de sentença ser superior ao valor total dos danos provados.

111. O Tribunal da Relação do Porto di-lo de forma clara e inequívoca:

“O cálculo da indemnização em dinheiro deve ser feito nos termos do nº2 do mesmo art. 566º, ou seja, deve achar-se ‘a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (situação real), e a que teria nessa data se não existissem danos (situação hipotética)’.

Determinados os danos sofridos pela autora no seu prédio, recai sobre a ré EDP-Energias de Portugal, SA a obrigação de proceder à sua reparação, na proporção de 70%.

Não sendo possível determinar o valor exato, relega-se a sua liquidação para incidente de liquidação, sendo o valor limite de tais danos o valor peticionado (de € 271 080,00), acrescido dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 4%, sobre esse montante, a partir da citação (por corresponder à data da interpelação) e até efetivo e integral pagamento ( art. 559º, 804º,805º, 806º CC)”.

112. Em consonância com o trecho transcrito, a indemnização devida está sujeita a dois limites: em primeiro lugar, terá como limite 70% do valor pedido pela Autora, agora Recorrida; e, em segundo lugar, terá como limite 70% do valor total dos danos provados.

 Os factos dados como não provados na acção declarativa não podem ser dados como provados no incidente de liquidação — designadamente, para o efeito de se fixar uma indemnização superior a 70% do valor total dos danos provados.


III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

 Custas pelas Recorrente EDP – Energias de Portugal, S.A., e Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.


Lisboa, 2 de Junho de 2021


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

   Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.

________

[1] Sobre a interpretação do art. 30.º do Código de Processo Civil, vide por todos  Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art. 30.º, in: CPC onlineart. 1.º a 58.º (2021), págs. 34-37 — WWW: <https://drive.google.com/file/d/10e9sm4d1csJFwN8cjXomoVzOMFcTpE9u/view >; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa,  anotação ao art. 30.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 58-60; ou Rui Pinto, anotação ao art. 30.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-545.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 110-133.

[2] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1.

[3] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018  — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1.

[4] Sobre a interpretação do art. 389.º do Código Civil, vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 389.º, in: Código civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 340; António Menezes Cordeiro, anotação ao art. 389.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. I — Parte geral, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, pág. 1070; José Lebre de Freitas, anotação ao art. 389.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, pág. 476; ou Rita Gouveia, anotação ao art. 389.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, págs. 882-883.

[5] Vide, por último, o acórdão do STJ de 13 de Outubro de 2020 — processo n.º 12521/14.3T8LSB.L1.S1.

[6] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 636.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 287-288.

[7] Sobre a interpretação do art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, vide p. ex. Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao arts. 493.º, in: Código civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 494-496; Ana Prata, anotação ao art. 493.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 639-640; ou Maria da Graça Trigo / Rodrigo Moreira, anotação ao arts. 493.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 320-325.

[8] Vide, p. ex., Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao arts. 493.º, in: Código civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-761.º, cit., pág. 495; ou Maria da Graça Trigo / Rodrigo Moreira, anotação ao arts. 493.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, cit., pág. 321.

[9] Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao arts. 493.º, in: Código civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-761.º, cit., pág. 495.

[10] Cf. acórdãos do STJ de 16 de Abril de 2002 — processo n.º 02B3349 — e de 17 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 03B1993 —, cujo critério é adoptado, designadamente, pelos acórdãos do STJ de 5 de Março de 2009 — processo n.º 331/09 —, de 5 de Novembro de 2009 — processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1 —, de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1 —, de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, de 12 de Junho de 2012 — processo n.º 521-A/1999.L1.S1 —, de 13 de Fevereiro de 2014 — processo n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1 —, de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 —, de 17 de Novembro de 2015 — processo n.º 34/12.2TBLMG.C1.S1 —, de 20 de Dezembro de 2017 — processo n.º 144/11.3TYLSB.L2.S2 —, de 4 de Outubro de 2018 — processo n.º 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1 —, de 5 de Janeiro de 2019 — processo n.º 27881/15.0T8LSB-A.L1.A.S1 — ou de de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.

[11] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 11 de Março de 1949, in: Boletim do Ministério da Justiça n.º 12 (Maio de 1949); de 16 de Abril de 2002 — processo n.º 02B3349 —; de 17 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 03B1993 —; de de 5 de Novembro de 2009 — processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1 —; de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1 —; de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —; de 12 de Junho de 2012 — processo n.º 521-A/1999.L1.S1 —; de 13 de Fevereiro de 2014 — processo n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1 —; de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 —; de 17 de Novembro de 2015 — processo n.º 34/12.2TBLMG.C1.S1 —; de 24 de Novembro de 2015 — processo n.º 7368/10.9TBVNG-C.P2.S1 —; de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 17/13.5TBLSA.C1.S1 —; de 20 de Dezembro de 2017 — processo n.º 144/11.3TYLSB.L2.S2 —; de 4 de Outubro de 2018 — processo n.º 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1 —; de 5 de Janeiro de 2019 — processo n.º 27881/15.0T8LSB-A.L1.A.S1 —; e de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.