PROC 7576/18.4T8CBR-A.C1.S1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. Na execução para pagamento de quantia certa em que é Exequente NOVO BANCO, SA contra AA, BB e CC, veio o Executado AA deduzir oposição à execução e à penhora, aduzindo, em síntese:
- A exequente incumpriu - como condição prévia à instauração da presente ação
executiva - com a obrigação legal de integrar o cliente bancário, ora executado, no
procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, o denominado
Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI),
previsto no DL n.º 227/2012, de 25.10;
- A acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela
instituição de crédito contra o cliente bancário após a extinção do PERSI (art.º 18º, n.º 1, al.
b), do DL n.º 227/2012); o crédito é inexigível, por incumprimento de tal norma imperativa;
- Pelo menos desde 19.4.2018 até ao presente, liquidou o montante total de € 13
223,66, sendo € 7 207,66, relativos ao Contrato de Mútuo para aquisição de habitação própria
e permanente com hipoteca (contrato n.º 0000, a que corresponde o processo
contencioso n.º 009991023) e € 6 006 relativos ao contrato de empréstimo “Multiopções”
com hipoteca (contrato n.º 0000, a que corresponde o processo contencioso n.º
014927614), existindo, inclusive, um saldo a seu favor no montante de € 5 686,17, o qual não
poderá deixar de ser imputado ao cumprimento das prestações normais respeitantes aos
empréstimos em causa;
- Deverá considerar-se a entidade bancária/exequente, notificada, para o
requerimento que apresenta o mutuário, nos termos e para os efeitos do art.º 8º da Lei n.º
58/2012, de 9.11; consequentemente, deverá aquela tomar as medidas impostas pelos art.ºs
10º e 11º e, em conformidade com o previsto no art.º 9º, da Lei 58/2012, suspender-se
automaticamente o processo de execução hipotecária relativo às dívidas decorrentes do
crédito à habitação.
Concluiu, pedindo: a) a extinção da execução por preterição da obrigação legal de integração do executado, enquanto cliente bancário, no PERSI; b) ser a execução extinta pelo pagamento; em alternativa, c) ser reduzido o valor da dívida exequenda em conformidade com o já liquidado desde 29.3.2016 até ao presente; d) a aplicação do regime previsto na Lei n.º 58/2012, de 09.11, por o bem penhorado nos autos constituir “casa de morada de família”, suspendendo-se automaticamente a presente execução; e) deve, a final, ser o executado absolvido do pedido ou da instância.
A Exequente/Embargada contestou e concluiu pela improcedência dos embargos, dizendo, nomeadamente: desde 2009, tem vindo a celebrar sucessivos acordos de pagamento tendo em vista a sanação da situação de incumprimento em que o oponente persistentemente se encontrava e por ele sucessivamente incumpridos; na pendência de acção executiva instaurada em 17.10.2011, celebrou novo acordo de pagamento relativamente aos dois contratos aludidos nos autos, uma vez mais, incumprido pelo oponente, em 29.3.2016 e em 29.12.2016; os alegados pagamentos são todos de montantes diferentes e foram efectuados de “forma irregular”; o oponente/executado nunca solicitou o PERSI conforme preceitua o art.º 14º do DL n.º 227/2012 e persiste numa situação de incumprimento, não obstante os acordos de renegociação da respectiva dívida, agindo em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Foi produzido saneador-sentença a julgar totalmente procedentes os embargos de executado, determinando “a extinção da ação executiva quanto a todos os executados”.
Inconformada, a Exequente apelou, tendo a final sido julgado procedente o recurso com a revogação da sentença e ordenado o prosseguimento dos autos para verificação/determinação do valor actual da dívida exequenda (considerados os pagamentos/transferências aludidos no ponto II. 2. do Acórdão que a exequente deverá confrontar com os elementos de que dispõe, informando e pronunciando-se em conformidade) e/ou se e em que medida os incumprimentos do plano de amortizações dos mencionados contratos de mútuo se encontram regularizados (conforme o aludido ponto II. 2., alínea d)).
Irresignado com este desfecho, o Executado AA, vem agora recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões:
- O acórdão recorrido julgou procedente o recurso apresentado pelo Exequente/Embargado Novo Banco, SA, no qual este invocou a existência de “abuso de direito”, na modalidade de “venire contra factum proprium”, por parte do Executado, ora Recorrente pelo facto de, este, ancorado na Lei em vigor, ter vindo alegar a total omissão da aplicação do diploma que regulamenta o PERSI-Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento -, previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, ao cliente bancário, ora executado e recorrente previamente à instauração da presente acção executiva.
- Consta dos autos como facto provado, porquanto admitido pela Exequente, que «A exequente não iniciou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente ao mutuário e aqui embargante».
- Ora, o Exequente considera que o douto acórdão recorrido não configura uma solução justa e, mesmo, pedagógica quanto ao respeito que deve ser observado igualmente por todos os cidadãos, relativamente às leis em vigor, especialmente, aquelas que visam proteger a parte mais débil de uma relação contratual, como é manifestamente o caso da relação creditícia que se estabelece entre as entidades bancárias, enquanto credoras, e os respectivos devedores, especialmente, estando em causa a penhora de um bem que constitui a habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, tendo sido adquirida ao abrigo de “Crédito à Habitação”, conforme alegado pelo próprio Exequente.
- Com efeito, o recorrente não poderá deixar de discordar da argumentação expendida no douto acórdão recorrido, a qual, em suma, considera que, uma vez que, desde 2009, foram desenvolvidos diversos acordos de regularização de situações de incumprimento, os mesmos seriam, por si só, suficientes para que se considerasse alcançado o desiderato do diploma (PERSI), porquanto tudo o que ele preconiza teria sido “levado a cabo pelas partes ao longo dos últimos anos”.
- E mais, considera o douto Acórdão que “a actuação da instituição bancária/exequente foi muito mais longe do que preconiza o DL n.º 227/2012, de 25.10, ao manter os contratos em incumprimento durante mais de um ano”, o que teria sido “na tentativa de encontrar soluções para o problema”. Assim, não teria sido lesado nenhum direito ou expectativa do executado relativamente à sua integração num PERSI, mas, outrossim, a invocação do PERSI é que feriria as expectativas do exequente no incumprimento da formalidade que lhe é imposta pelo DL n.º 227/12, incorrendo, o executando (e não o exequente…), em abuso de direito.
- Porém, não é exacto, nem tal decorre dos autos, nem da matéria de facto provada, mas, antes dela decorrendo o contrário, que os “acordos” celebrados entre as partes, pelo menos, desde o ano de 2012, data da entrada em vigor do PERSI, hajam preenchido os pressupostos e objectivos substanciais do PERSI a ponto de poder prescindir-se da sua adequada formalização.
- Na verdade, os ditos “acordos”, não foram além da continuidade da obrigatoriedade de pagamento das prestações, desta vez, mediante o respectivo depósito “ad hoc” numa conta indicada pela instituição. Como tal, não se compreende como poderiam tais “acordos” alcançar os objectivos subjacentes ao diploma em causa…
- Com efeito, o objectivo de tal diploma não é, claramente, a protecção do credor, nem, como redutoramente se possa conceber, a obtenção, por si só, do cumprimento do crédito em mora…, mas, outrossim, a obtenção deste cumprimento, de acordo com o método propugnado naquele diploma, único que permite a salvaguarda das GARANTIAS nele previstas a favor do devedor enquanto perdurar a sua integração no quadro legislativo de protecção do diploma legal – Persi (art. 18.º do DL 227/12).
- Considerar que os supostos “acordos de pagamento”, consubstanciados, única e exclusivamente na aceitação da continuação de pagamentos à IC por meio de depósitos aleatórios, de valores variáveis, consoante a disponibilidade financeira do executado (aliás, com recusa de extracto relativo a esses movimentos não obstante por diversas vezes o ora executado o ter solicitado junto da agência bancária e até via e-mail, sem qualquer resposta até hoje, permitindo-se que a IC viesse instaurar uma execução com valores que não reflectem os pagamentos assim efectuados pelo executado) preenche suficientemente o desiderato do DL 227/12 (PERSI), não é de todo rigoroso, mas, antes, mesmo, superficial e lesivo dos interesses do devedor, face à lei vigente (PERSI).
- Desde logo, o executado, pelo facto de não ter sido integrado no PERSI, não pôde usufruir de nenhuma das garantias prevista no seu artigo 18.º, antes pelo contrário, puderam estas ser, livre e arbitrariamente, ultrapassadas pela entidade bancária, pelo simples – mas, não ingénuo… - facto de esta não ter integrado o devedor, ora executado, naquele procedimento obrigatório, o que lhe permitiu tal actuação.
- Não obstante a omissão de tais deveres, a IC vem agora instaurar acção executiva e ainda invoca abuso de direito por parte do executado quando este, no uso legítimo do seu direito, invoca o incumprimento da lei, que é o mesmo que dizer, invoca a sua desprotecção em face das garantias a que teria direito, mormente, a obrigatoriedade de não instauração de acção judicial contra si, caso tivesse sido integrado no PERSI, tal como o deveria ter sido e não o foi.
- Ora, o Persi não se resume a um simples formulário de integração do cliente no procedimento em causa. Tem consequências garantísticas para os devedores, as quais não podem ser violadas pelos credores na pendência do procedimento, consequências estas às quais, demasiadas vezes, se furtam as IC, pelo expediente da não integração do devedor no PERSI, de forma a colocarem-se à margem do cumprimento da lei, como ressalta à evidência ser, mais uma vez, o caso…
- À luz desta realidade, a invocação de abuso de direito por parte da exequente (que , aliás, o não invocou em sede de contestação aos embargos, antes só o tendo feito em sede de recurso, já em “desespero de causa”, o que diz muito da veracidade desta alegação…) é que é, em si mesma, abusiva.
- As GARANTIAS que o diploma do PERSI outorga ao devedor durante o período da sua integração nesse mesmo procedimento, reconduzem-se à proibição de que, durante esse período, a IC :
a) Resolva o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceda a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmita a terceiro a sua posição contratual.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode:
a)Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito;
b)Ceder créditos para efeitos de titularização; ou
c)Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito.
3 - Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.
- Ora, como facilmente se constata, várias destas garantias não tiveram que ser tidas em consideração por parte da IC, pelo facto, precisamente, de o executado não ter sido por esta integrado no PERSI, tal como deveria ter sido, porquanto ser um cliente bancário em situação de incumprimento.
- Desde logo, pelo facto de o executado não ter sido integrado no PERSI, pôde a IC remeter ao executado cartas arbitrariamente “denunciando” os contratos de crédito e ameaçando com a instauração de acção executiva - cartas que constam dos autos -, ao arrepio da al. a) daquele artigo 18.º . 17. Pelo facto de o executado não ter sido integrado no PERSI, pôde a IC instaurar as acções executivas que instaurou, nomeadamente, a presente execução, ao arrepio da al. b) daquele artigo 18.º .
- Pelo facto de o executado não ter sido integrado no PERSI, pôde a IC ceder totalmente o crédito a terceiro e/ou transmitir-lhe a sua posição contratual, tendo, inclusive vindo já aos autos a entidade “ARES Lusitani,STC, S.A.”, requerer a sua habilitação como cessionária, a fim de ocupar a posição jurídica que compete à Exequente “Novo Banco”, totalmente ao arrepio da al. c) e da al. d) do artigo 18.º .
- Assim, não poderemos deixar de concluir que a não integração do executado no PERSI é que é abusiva por parte da IC e não passa de um artifício para que a IC se coloque, como efectivamente colocou, em situação de não ser obrigada a dar cumprimento às garantias nele previstas para defesa do devedor em situação de dificuldades financeiras.
- Perante o exposto, é perfeitamente irrazoável que se possa afirmar “que a circunstância de o procedimento já em curso não ter sido formalmente convertido num PERSI não afectou ou prejudicou qualquer direito ou expectativa legítima do oponente/recorrido”, quando tal prejuízo é evidente e está manifesto na própria acção executiva em curso que, se fora observado o PERSI, não poderia jamais ter sido instaurada!
- Sem esquecer os demais atropelos mencionados, nomeadamente, a cessão de créditos, desconhecendo-se se foi na pendência desta acção executiva ou se seria mesmo anterior à instauração da mesma o que, sempre feriria o pressuposto da legitimidade processual e substantiva do Novo Banco para a sua instauração.
- E perante o exposto, é ainda perfeitamente irrazoável que se afirme que “a actuação da instituição bancária/exequente foi muito mais longe do que preconiza o DL n.º 227/2012, de 25.10” (!), como se a não integração intencional (pois que certamente a IC em causa não desconhecia a legislação em vigor), reiterada ao longo do tempo (desde a entrada em vigor do diploma, em 2013, até ao presente, já decorreram 7 anos, sem que o procedimento legal tivesse sido implementado), fosse fruto de generosidade bancária e não, como é óbvio (até porque este não é caso único, nesta como noutras instituições bancárias) de salvaguarda dos próprios interesses, visando a IC, unicamente, colocar-se à margem da lei para poder, sem limites, usar das prerrogativas comuns dos credores, sem qualquer limitação, designadamente, as limitações garantísticas decorrentes do DL. 227/12 (PERSI).
- Como assim, resta concluir pela inexistência de qualquer abuso de direito por parte do executado e se algum abuso de direito existe, é antes por parte do exequente, como deflui de todo o exposto até aqui, o qual desde já se invoca, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, pelo facto de, ao longo de 7 anos, decorridos desde a data da entrada em vigor do DL 227/2012, jamais o NOVO BANCO ter integrado o devedor, ora executado, no PERSI (conforme este último acórdão do TRG, “o acesso a este procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento não depende de quaisquer outras condições, nem do pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer”), mais sendo totalmente abusivo que, nunca o tendo feito, nem sequer perante os fiadores, venha instaurar execução, não só contra o devedor, como também contra estes mesmos fiadores!
- Estamos, assim, perante o preenchimento dos pressupostos de um caso típico de abuso de direito denominado de tu quoque.
- Assim, tendo o Exequente actuado ilicitamente, designadamente, deixando de integrar o Executado no PERSI, violando o DL 227/2012, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita do executado, concretizada no incumprimento do contrato de crédito, para cujo cabal cumprimento a lei impunha ao Exequente a observância de um procedimento legal que este, por sua vez, preteriu e jamais cumpriu, privando, assim, o executado da possibilidade de suprir a sua incapacidade financeira perante a IC, apresentando-lhe propostas com vista a debelar o seu incumprimento (ex. renegociação das condições contratuais, spread, modificação de prazos, moratórias, consolidação de créditos, entre outros), em conformidade com a legislação imperativa que, intencional e dolosamente, não observou.
- Assim, não existe qualquer abuso de direito por parte do executado, conforme demonstrado, pois que a invocação que este fez é legítima e fundamentada na lei, além de plausível ao abrigo do direito à sua defesa, antes ocorrendo abuso de direito, outrossim, por parte do Exequente/Embargado, na modalidade referida, donde deverão VV.ªs Exc.ªs extrair todas as demais legais consequências jurídicas e sancionatórias, o que desde já, mui respeitosamente, se requer.
- Encontrando-se inequivocamente provada a preterição do procedimento imposto pela Lei (PERSI), por parte da entidade bancária, importa, consequentemente, concluir pela integral manutenção da douta sentença proferida em sede de 1.ª instância, declarando-se extinta a presente acção executiva por preterição do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, plasmado no Decreto-Lei n.º 227/12, de 25 de Novembro que implementou o denominado “PERSI, o que será de plena JUSTIÇA, revogando-se o douto Acórdão proferido pelo venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
- Com efeito, tal como refere a douta sentença proferida em 1.ª instância, “a IC está sempre obrigada a incluir o cliente no PERSI quando aquele esteja numa situação de mora e o solicite, ou quando um cliente que já tivesse alertado para o risco do seu incumprimento entre, efectivamente em mora.”, o que não se verificou, em caso algum, nas circunstâncias concretas dos presentes autos, contrariamente, ao que deveria ter ocorrido, sendo que, “ o facto de a exequente ter instaurado uma acção executiva em 2016 não retira pertinência, nem isenta essa instituição de crédito de proceder ao início do PERSI”.
- Mais afirma o douto acórdão que, este diploma, visa “introduzir na nossa ordem jurídica princípios e regras a observar por aquelas instituições na prevenção e na regularização das situações de falta de cumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários que se integrem no referido conceito de consumidor e criar uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações”. Por isso, as “instituições de crédito passaram a ter de promover um conjunto de diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado” PERSI”.
- Assim, podemos concluir que a instituição de crédito, não podia intentar acção judicial com vista à satisfação do seu crédito, nomeadamente acção executiva, sem antes integrar o cliente bancário no PERSI.
- Porém, o que se verificou no caso em apreço, foi que a recorrente instaurou acção executiva, sem antes lançar mão do estabelecido no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, ao qual estava obrigada.
- Com efeito, a propositura de acção judicial sem a integração prévia do devedor no PERSI, configura uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, por falta de pressuposto prévio e antecedente da instauração da acção executiva.
-Em suma, e conforme considerado na douta sentença em sede de Primeira Instância, estamos perante uma excepção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração de acção executiva para a efectiva satisfação do crédito do exequente, o que implica a sua absolvição da instância com as consequências nela descritas, incluindo a comunicação ao Banco de Portugal.
- Em conclusão, o art. 18.º do Dec. Lei n.º 227/2012 contém taxativo de actos que as instituições de crédito ficam impedidas de praticar enquanto decorre o PERSI, elenco que se traduz em garantias atribuídas aos clientes bancários, sendo uma dessas garantias, a proibição de sobre eles serem intentadas acções judiciais, proibição esta que impende sobre o credor, para a satisfação do seu crédito, entre a data da integração do devedor no procedimento e a sua extinção – cfr. art. 18.º, n.º 1, al. b) – proibição que, no caso, é violada porque nem sequer se teve o dito procedimento por iniciado, muito menos por extinto.
- Em suma a presente execução não poderia ter sido instaurada, impondo-se que não prossiga, outrossim decretando-se a sua imediata extinção.
- Ainda quanto aos próprios fiadores, nos termos do artigo 21º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 227/2012, a instituição de crédito também está obrigada a informar o fiador acerca do PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício; e está obrigada a integrar esse fiador no PERSI.
- Em caso, nenhum destes procedimentos previstos no diploma em questão foram postos em prática, nem relativamente ao executado, nem também relativamente aos fiadores; não obstante estes, manifestamente, cumprirem todos os requisitos tendentes à sua integração em tal procedimento.
- Não o tendo feito e, ainda, assim, tendo instaurado execução contra os mesmos, incorre a exequente também em abuso de direito, nos mesmos termos já expendidos relativamente ao devedor principal.
- O crédito é, pois, inexigível, por incumprimento de norma imperativa que constitui uma condição objectiva de procedibilidade, devendo, por conseguinte, a presente execução ser declarada extinta, com a consequente absolvição do executado da instância, o que será de plena Justiça.
Nas contra alegações a Exequente pugna pela improcedência do recurso e manutenção do Acórdão impugnado.
II As instâncias declaram como assentes os seguintes factos:
1. No dia 04.10.2018, a exequente Novo Banco, S A., instaurou ação executiva contra os executados AA, BB e CC, para pagamento da quantia de € 61 914,35.
2. No requerimento executivo, alegou que:
«7. No dia 29.4.1999, o Exequente celebrou com AA um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança mediante o qual o então BIC concedeu ao mutuário um empréstimo no valor de 12.500.000 - Doze Milhões e Quinhentos Mil Escudos - € 62 349,73 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos), do qual se confessou devedor, ao abrigo das normas para o regime geral do crédito à habitação. cf. Documento N.º 1.5
8. O empréstimo foi concedido pelo prazo de trinta anos, em trezentas e sessenta prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 29.5.1999.
9. As partes estipularam ainda que durante o primeiro ano de vigência do contrato, a taxa de juro inicial do empréstimo seria de 4,95 %. A partir do início do segundo ano, a taxa de juro aplicável ao empréstimo seria correspondente à Lisbor de referência.
10. Para garantia de todas as obrigações resultantes do referido contrato, o mutuário constituiu a favor do Exequente a seguinte garantia:
(i) Garantia real: hipoteca (Ap. 38 de 1999/04/14) - sobre a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao rés-do-chão esquerdo, um lugar de aparcamento na cave
Com a seguinte motivação: “(...) no contexto da prova junta a estes autos e requerimento executivo exibido na esquerda e um arrumo na cave, centro, posterior, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em ..., na Urbanização ..., Rua ..., designado por lote 54/56, freguesia de ..., descrito na 1ª CRP de ... sob o número 1556/19970821-E, inscrito na matriz sob o artigo 2322, cf. Documento N.º 1 e Documento Nº 2.
ii) Garantia pessoal: Fiança, pela qual BB e esposa, CC, se constituíram fiadores e principais pagadores em nome pessoal, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, por tudo quanto venha a ser devido ao Banco Exequente, decorrente do contrato de mútuo e hipoteca melhor descrito supra no artigo 7º.
11. A última prestação paga pelo mutuário para cumprimento do contrato supra descrito data de 29.12.2016, encontrando-se o mesmo, desde então, em situação de incumprimento.
12. Consequentemente, foi o Executado interpelado para pagamento do montante em dívida, cf. Documento N.º 36
13. Porém, nenhuma quantia foi liquidada, em 21.9.2011 (naquela data, nem posteriormente).
14. Na presente data encontra-se em dívida relativamente ao contrato junto como Documento N.º 1, o montante global de € 35 707,38 (trinta e cinco mil setecentos e sete euros e trinta e oito cêntimos), dos quais € 34 685,54 (trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos) relativo a capital, € 931,38 (novecentos e trinta e um euros e trinta e oito cêntimos) correspondem ao montante em dívida a título de juros remuneratórios e moratórios calculadas à taxa contratual de 1,588 %, acrescido de 3 % pela mora, € 51,15 (cinquenta e um euros e quinze cêntimos) a título de comissões e € 39,31 (trinta e nove euros e trinta e um cêntimos) a título de imposto de selo, todos contados desde a data da última prestação 29.12.2016, até ao dia 15.6.2018.
15. No dia 29.4.1999, o Exequente celebrou com AA um contrato de mútuo com hipoteca mediante o qual o então BES concedeu ao mutuário um empréstimo no valor de 8.500.000 - Oito Milhões e Quinhentos Mil Escudos - € 42 397,82 (quarenta e dois mil trezentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos), do qual se confessou devedor, ao abrigo das normas para o regime geral do crédito à habitação. cf. Documento N.º 4.7
16. O empréstimo foi concedido pelo prazo de trinta anos, em trezentas e sessenta prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 29.5.1999. cf. Documento N.º 4
17. As partes estipularam ainda que durante o primeiro ano de vigência do contrato, a taxa de juro inicial do empréstimo seria de 4,95 %. A partir do início do segundo ano, a taxa de juro aplicável ao empréstimo seria correspondente à Lisbor de referência. cf. Documento N.º 4
18. Para garantia de todas as obrigações resultantes do supra referido contrato (Documento N.º 4), o mutuário constituiu a favor do Exequente a seguinte garantia:
(i) Garantia real: hipoteca (Ap. 39 de 1999/04/14) - sobre a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao rés-do-chão esquerdo, um lugar de aparcamento na cave esquerda e um arrumo na cave, centro, posterior, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em ..., na Urbanização ..., Rua ..., designado por lote 54/56, freguesia de ..., descrito na 1ª CRP de ... sob o n.º 1556/19970821-E, inscrito na matriz sob o art.º 2322, cf. Documentos N.ºs 2 e N.º 4.
ii) Garantia pessoal: Livrança, subscrita pelo Executado AA e avalizada por BB e esposa, CC, cujo montante e data de vencimento se encontram em branco, para que o Banco Exequente complete o preenchimento do título quando considerar oportuno, cf. Documento N.º 5 e N.º 6.
19. A última prestação paga pelo mutuário para cumprimento do contrato supra
descrito data de 29.3.2016, encontrando-se o mesmo, desde então, em situação de
incumprimento.
20. Consequentemente, foram os Executados interpelados para pagamento do
montante em dívida, cf. Documento N º 7.
21. Porém, nenhuma quantia foi liquidada, nem naquela data, nem posteriormente.
22. Na presente data encontra-se em dívida relativamente ao contrato junto como Documento N.º 4, o montante global de € 26 206,97 (vinte e seis mil duzentos e seis euros e noventa e sete cêntimos), dos quais € 24 802,98 (vinte e quatro mil oitocentos e dois euros e noventa e oito cêntimos) são relativos a capital, € 1 279,48 (mil duzentos e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos) correspondem ao montante em dívida a título de juros remuneratórios e moratórios calculadas à taxa contratual de 1,912 %, acrescido de 3 % pela mora, € 70,50 (setenta euros e cinquenta cêntimos) a título de comissões e € 54,01 (cinquenta e quatro euros e um cêntimos) a título de imposto de selo, todos contados desde a data da última prestação 29.3.2016, até ao dia 15.6.2018.
23. A quantia exequenda é certa, líquida e exigível e encontra-se devidamente titulada, afigurando-se admissível a presente cumulação de execuções nos termos do disposto no art.º 709º do CPC.
24. Deverão ser tomadas as devidas diligências de penhora com vista ao pagamento coercivo da quantia exequenda nos termos do art.º 10º, n.º 4 do CPC»
3. Os incumprimentos dos contratos dados à execução principiaram em 2009 e tal situação ainda permanece.
4. A 21.9.2011, a exequente enviou cartas ao embargante, enquanto mutuário, comunicando: “(...) A E. S., RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, ACE tentou dialogar com V. Exa., para que esta situação de incumprimento fosse resolvida de forma vantajosa para ambas as partes. No entanto, a falta de pagamento continua a verificar-se./ Deste modo, informamos que o contrato acima referido foi Denunciado tendo paralelamente já sido dadas instruções para se proceder à cobrança da dívida, através do recurso a uma acção judicial, com a consequente execução das garantias associadas ao crédito em crise. (.. .)”
5. Em 17.10.2011, a exequente instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, que correu termos no Juízo de Execução de Soure.
6. As partes celebraram então um acordo de pagamento fraccionado, que foi incumprido em 2016.
7. A exequente não iniciou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente ao mutuário/embargante.
2. Dos documentos juntos aos autos (não devidamente impugnados), decorre, ainda, nomeadamente:
a) Consta do documento de fls. 60 verso (identificado como carta da exequente, datada de 13.01.2016) que, recebida a comunicação do oponente em 10.01.2016, a exequente apurou e informou as “responsabilidades em dívida, relativas a prestações vencidas e não pagas” e que, para o pagamento de tais valores, dava acordo aos planos de pagamento aí indicados, com início até 29.02.2016, compreendendo, num dos contratos, “36 pagamentos, mensais e sucessivos, sendo 35 pagamentos no valor de € 335,24/cada e a 36a parcela no valor, previsto, de € 804,97”, e, no outro, “36 pagamentos, mensais e sucessivos, sendo 35 pagamentos no valor de € 394,16/cada e a 36aparcela no valor, previsto, de € 491,03” 11
b) Por carta ao executado reproduzida nos autos a fls. 7 verso, datada de 05.6.2018, tendo por referência os contratos aludidos em II. 1. 2., 7. e 15. e em resposta a solicitação do oponente/executado, a exequente informou-o que “as responsabilidades vencidas dos contratos de empréstimo identificados em assunto12, nesta data ascendem a € 3 558,02 e € 3 979,47, aos quais acresce o capital vincendo./ Os pagamentos poderão ser efectuados por qualquer uma das seguintes formas (...)./ Após as amortizações propostas na S/carta - final de Junho e Julho/2018 - agradecemos que nos contacte para analisarmos a possibilidade de regularização, indicando o valor que poderá assegurar com um carácter mensal e sucessivo. (…)”.
c) Decorre também dos documentos juntos pelo oponente, a fls. 8 a 13 verso, por um lado, que o mesmo, nos anos de 2018 e 2019 (em 19.4.2018, 03.12.2018, 20.11.2018, 16.11.2018, 17.9.2018, 06.7.2018 (?), 21.8.2018, 28.5.2018, 14.5.2018, 06.02.2019, 04.12.2018, 03.12.2018, 06.12.2019, 14.02.2019, 20.11.2018, 17.9.2018, 21.8.2018, 03.7.2018, 28.5.2018, 14.5.2018 e 19.4.2018), terá efectuado transferências para a exequente (cada uma delas sob a denominação “Transferência para Dep. Recuperação Crédito”) no montante global de € 13 223,66 (€ 250 + € 282,64 + € 2 965,02 + € 890 + € 440 + € 300 + € 780 + € 800 + € 500 + € 544 + € 140 + € 117 + € 355 + € 600 + € 450 + € 460 + € 1100 + € 200 + € 600 + € 450 + € 1000).13
d) Em carta da exequente datada de 08.02.201914, dirigida ao opoente, aquela refere que quanto ao contrato n.º 0000 inexistia incumprimento, sendo o capital vincendo/saldo em dívida de € 29 286,15 (cf documento de fls. 13 verso).15
e) Em 17.10.2011 encontravam-se registadas duas penhoras (desde 20.01.2009 e 08.10.2009) sobre a fracção autónoma dita em II. 1. 2. 10 e 18, para garantir o pagamento das quantias de € 9 141,89 e € 4 358,64 em execuções que a Fazenda Nacional movia contra o oponente.
Vejamos.
Insurge-se o Executado contra o Acórdão recorrido, uma vez que na sua tese, em apertada síntese, o Recorrente instaurou acção executiva, sem antes lançar mão do estabelecido no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, ao qual estava obrigado, sendo que a propositura de acção judicial sem a integração prévia do devedor no PERSI, configura uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, por falta de pressuposto prévio e antecedente da instauração da acção executiva, para além de a actuação do Exequente configurar abuso de direito na modalidade de «tuquoque».
O Acórdão impugnado assentou a sua decisão no seguinte raciocínio:
« O DL n.° 227/2012, de 25.10, visou “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a actuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades”, prevendo, designadamente, “que cada instituição de crédito crie um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando (...) procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos (...). Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor"11
4. Preceitua o referido diploma, designadamente:
- O presente diploma estabelece os princípios e as regras a observar pelas
instituições de crédito: a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de
incumprimento; e b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das
obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos
clientes bancários™, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do art.º seguinte
(art.° Iº, n.° 1).
- Quando se verifique o incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições de crédito mutuantes devem providenciar pelo célere andamento do procedimento previsto nos art.ºs 12º a 21º, de modo a promover, sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento (n.° 2).
- As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito (art.° 12°).
- No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado (art.° 13°).
- Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (art.° 14°, n.° 1). Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que: a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação; b) O cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento (n.° 2).
- A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito (art.° 15°, n.° 1). No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a: a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito (n.° 4).
- O PERSI extingue-se: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; (...) d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário (art.° 17°, n.° 1). A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor: (...) c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento (...); d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no art.º 15º (n.° 2).
- No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (...) (art.º 18°, n.° 1)
- Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida (art.0 21°, n.° 1). A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite (...) (n.° 2).
- São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma19, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito (n.° 4).
- O PERSI extingue-se: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; (...) d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário (art.° 17°, n.° 1). A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor: (...) c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento (...); d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no art.º 15º (n.° 2).
- No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (...) (art.º 18°, n.° 1)
- Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida (art.º 21°, n.° 1). A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite (...) (n.° 2).
- São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma19, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias (art.º 39º, n.º 1).
(…)
6. O PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do
litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta
três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (art.ºs 14º, 15º e
16º do DL227/2012, de 25.10).
E se o citado art.º 39º diz que são automaticamente integrados no PERSI os clientes bancários que, nessa data, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias, tal integração automática destina-se a obrigar a instituição de crédito a apresentar proposta(s) de regularização adequadas à situação financeira dos clientes e/ou a avaliar propostas alternativas dos próprios clientes (art.ºs 15º e 16º), extinguindo-se o PERSI nas situações enunciadas no art.º 17º, n.ºs 1 e 2.
7. In casu, o que verdadeiramente se equaciona é a possibilidade de afastar a
obrigatoriedade de implementação dos específicos procedimentos previstos no DL n.º
227/2012, nos casos em que a instituição bancária e o devedor já desenvolveram negociações
- que, aliás, conduziram a acordos de vontades - tendentes, precisamente, a alcançar o
desiderato daquele diploma legal.
Estará em causa saber se o devedor que por várias vezes negociou com a instituição bancária, celebrando acordos de renegociação da dívida, persistindo, contudo, no incumprimento do acordado, exorbita do seu direito quando, posteriormente, vem acusar o facto de não ter sido integrado no PERSI.
8. No caso em análise, a partir do ano de 2009 e até data bem recente, as partes
contraentes (nos aludidos mútuos) tentaram e alcançaram acordos de regularização das
situações de incumprimento (ou seja, a exequente havia iniciado, no plano substancial, um
procedimento extrajudicial de regularização da situação de incumprimento do oponente
equiparado ao PERSI); terão conseguido, inclusive, já no decurso da acção executiva dos
autos principais, a integral regularização de, pelo menos, um dos contratos de mútuo (cf II. 2.
c) e d), supra).
Daí, como já se defendeu em diversos arestos dos tribunais superiores, não teria qualquer sentido integrar esta situação de incumprimento no PERSI, quando tudo o que este preconiza tinha sido levado a cabo pelas partes ao longo dos últimos anos, logo que verificadas situações de dificuldades dos devedores e incumprimento, logrando-se obter acordos para a sua regularização e que, ao que tudo indica, atingiram uma razoável ou relevante concretização. Ademais, a actuação da instituição bancária/exequente foi muito mais longe do que preconiza o DL n.º 227/2012, de 25.10, ao manter os contratos em incumprimento durante mais de um ano, na tentativa de encontrar soluções para o problema, pelo que vir agora invocar este diploma para concluir que aquela estava impedida de intentar acção judicial para satisfação do seu crédito no período compreendido entre a integração no PERSI e a extinção deste, configura um claro abuso do direito por parte do recorrente, actuação que o direito não tutela e considera ilegítima (art.º 334º do Código Civil29/CC) - a circunstância de o procedimento já em curso não ter sido formalmente convertido num PERSI não afectou ou prejudicou qualquer direito ou expectativa legítima do oponente/recorrido.
Todo o descrito circunstancialismo, sobretudo, o indicado em II. 2. alíneas a) a d), supra, não pode deixar de ter criado na exequente/apelante a convicção de que era desnecessário formalizar a situação nos termos exigidos pelo DL n.º 227/12 e, bem assim, de que o oponente/executado/apelado, actuando de boa fé, não viria a invocar essa ausência de formalização.
9. Conclui-se, assim, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que, em
face da demonstrada exigibilidade da obrigação (cf., sobretudo, II. 1. 3., supra), a
exequente/recorrente não se encontrava “impedida de intentar ação judicial tendo em vista a
satisfação do seu crédito, por violação do PERSI.
Por conseguinte, improcede a pretendida “extinção da execução por preterição da obrigação legal de integração do executado, enquanto cliente bancário, no PERSI.
Perante os demais fundamentos da oposição, no prosseguimento dos autos, importará verificar/determinar o valor actual da dívida exequenda (considerados os pagamentos/transferências aludidos em II. 2., supra - que a exequente deverá confrontar com os elementos de que dispõe, informando e pronunciando-se em conformidade31) e/ou se e em que medida os incumprimentos do plano de amortizações dos mencionados contratos de mútuo se encontram regularizados (cf, v. g, II. 2., alínea d), supra).
(…)»
O raciocínio expendido no Acórdão impugnado não merece qualquer censura, nem as conclusões apresentadas são susceptíveis de o por em crise.
Acrescentamos ainda ex abundanti.
Dispõe o artigo 40º do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro que instituiu o PERSI, que a entrada em vigor do procedimento de regularização de dívidas, entraria em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.
Por seu turno, como decorre do artigo 14º do mesmo diploma, aferido o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa n° 1); e, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que o cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação ou quando o cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento (n° 2).
Resulta da materialidade factual dada como assente que o incumprimento contratual por banda do Executado aqui Recorrente ocorreu em datas anteriores à entrada em vigor do diploma supra indicado o que deu origem, como se encontra provado, à instauração em 17 de Outubro de 2011 de uma acção executiva contra aquele, na pendência da qual veio a ser celebrado um acordo de pagamento fraccionado que veio a ser incumprido em 2016 e que despoletou a execução agora pendente, cfr pontos 3. a 6., 1. e 2..
Desta materialidade, tendo em atenção os segmentos normativos que norteiam o diploma que instituiu o PERSI, podemos concluir que aquando do incumprimento pelo Executado/Recorrente, dos acordos de compra e venda e mútuo celebrados em 1999, ainda os mesmos se não se encontravam em vigor, o mesmo acontecendo aquando da instauração da primeira acção executiva, o que ocorreu em 2011.
Na pendência dessa acção as partes celebraram então um acordo de pagamento fraccionado, o qual veio a ser de novo incumprido em 2016, sendo este incumprimento que deu lugar à acção executiva em ementa, instaurada em 2018.
Efectivamente, o Exequente não iniciou o procedimento extrajudicial de regularização do incumprimento por banda do Recorrente, e no nosso entendimento, sufragando in totum a fundamentação expendida pelo segundo grau, bem andou, uma vez que durante vários anos, mesmo antes da entrada em vigor da referida legislação, ofereceu àquele várias hipóteses de se redimir e cumprir pontualmente as suas obrigações, o que veio a ser omitido.
De outra banda, incumprido que foi pelo Recorrente o acordo havido com o Exequente em 2011 na sequência da primeira acção executiva que lhe foi instaurada, o que aconteceu em 2016, nunca por aquele foi suscitado anteriormente a este novo procedimento executivo, intentado apenas em 2018, dois anos após a «nova» recidiva no que tange ao incumprimento negocial, a sua integração no PERSI, nos termos do nº2 do artigo 14º do diploma que o regulamenta, vindo suscitar a «omissão» do Exequente, apenas agora em sede de embargos.
O Acórdão recorrido configurou a actuação do Recorrente na figura do abuso de direito, ao que o Impetrante contrapõe igual abuso por banda do Exequente na figura do «tuquoque».
Esta expressão designa a situação de abuso que se verifica quando uma parte viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio.
Ora, não se pode retirar do comportamento havido pelo Exequente qualquer afloramento da situação apontada, tendo em atenção as negociações ocorridas entre as partes ao longo dos anos e a renegociação para pagamento dos acordos iniciais que teve lugar na pendência da primeira acção executiva, cfr neste sentido os Ac STJ de 9 de Fevereiro de 2017 (Relatora Fernanda Isabel Pereira) e de 19 de Fevereiro de 2019 (Relator Acácio das Neves), in www. dgsi.pt.
Isto é, não se pode exigir ao Exequente que ao longo de anos (com início em datas anteriores à entrada em vigor do PERSI) tenha entabulado negociações com o Executado com vista à regularização dos incumprimentos, seja obrigado a integrar o devedor no regime legal prevenido no DL 227/2012, de 25 de Outubro, sendo certo que a instauração da presente acção executiva só ocorreu depois de se frustrar a renegociação havida no ano de 2011 e dois anos após o incumprimento desta nova negociação, claudicando assim as conclusões de recurso.
III Destarte, nega-se a Revista, confirmando-se a decisão ínsita no Acórdão impugnado.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 29 de Setembro de 2020
Ana Paula Boularot (Relatora)
José Rainho
Graça Amaral (com dispensa de vistos)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).