Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL RELEVÂNCIA JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | a) A recorribilidade genérica só não permissiva da revista-regra por verificação do impedimento da dupla conforme (n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil) deve estar presente antes de se passar à fase de verificação dos requisitos (do n.º 1 do artigo 721-A) da revista excepcional.
b) A sentença arbitral só pode ser anulada pelas razões adjectivas elencadas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 3/86, de 29 de Agosto (com as alterações do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março) no respectivo recurso ou, se este não for interposto, em acção anulatória a intentar no prazo de um mês contado da notificação ou, final e residualmente, como fundamento da oposição à execução. c) A acção anulatória é lide comum com o mesmo sistema recursório. d) Para que haja relevância jurídica, nos termos e para os efeitos do artigo 721-A do Código de Processo Civil é necessário que a questão seja complexa ou difícil e que a sua subsunção jurídica implique detalhado e importante exercício de exegese ou, finalmente, que por ter sido pouco tratada na doutrina e na jurisprudência, os respectivos conceitos não tenham logrado sedimentação bastante. e) Os fundamentos de anulação da decisão arbitral constantes do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 31/86 têm relevância jurídica, sobretudo por reportados à arbitragem, instituto que não é, por princípio, sujeito a escrutínio pelos tribunais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
“AA, SA” intentou (em 5 de Janeiro de 2010, na 1.ª Vara Cível da Comarca do Porto) acção, com processo ordinário, contra “BB, SA” pedindo a anulação da deliberação do tribunal arbitral. Alegou, nuclearmente, irregularidades/invalidades no processo de constituição daquele órgão (falta de notificação para arbitragem de todas as partes da convenção de arbitragem; violação do princípio do contraditório na nomeação do árbitro pelo Presidente da Relação; falta de audição de todos os sujeitos de uma das partes aquando da nomeação judicial de árbitro; violação do princípio de igualdade das partes; incompetência do tribunal arbitral por caducidade da convenção de arbitragem; violação dos poderes de cognição do Tribunal. Logo no saneador, a acção foi julgada totalmente improcedente e mantida “na íntegra a referida decisão arbitral”. A Autora apelou para a Relação do Porto que, por unanimidade, confirmou a sentença recorrida. Vem agora pedir revista excepcional invocando, como requisito de admissibilidade, a relevância jurídica da questão “sub judicio”. Contra alegou a recorrida opondo-se àquela admissão por, no seu entender, não se estar perante qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. Sem precedência de vistos, cumpre conhecer. 1 Anulação da decisão arbitral. 2 Relevância jurídica. 3 Conclusões.
1 Anulação da decisão arbitral. Perante uma dupla conformidade – caracterizada pela unânime e irrestrita confirmação pela Relação do decidido na 1.ª Instância – há que, em primeira linha, apurar se não fora aquela escolha (n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil) a revista - regra seria de admitir. Só então, e se a resposta for afirmativa, será de passar à verificação da presença de qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. Na situação que se aprecia movemo-nos no âmbito da arbitragem voluntária, regulada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, mais precisamente, na impugnação da decisão arbitral. Esta pode ser questionada no seu mérito ou pela via da anulação, imputando-lhe qualquer dos vícios elencados no artigo 27.º desse diploma e que vão desde a falta de pressupostos processuais (n.º 1, alíneas a), b) e c)) à ocorrência de vícios de limite (n.º 1, alíneas d) e e), estes homólogos aos do artigo 668.º do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter presente a regra do n.º 3 daquele artigo 27.º da citada Lei que dispõe que “se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.” Ou seja, a parte pode recorrer, caso a sentença o admita e, então, será nesse recurso, e só aí, que suscitará as questões processuais geradoras da anulabilidade. Caso a sentença não seja recorrível (v.g. por razões de alçada) ou a parte não pretenda, ou não tenha por qualquer motivo, interposto recurso, vale a regra do artigo 29.º, n.º 2, isto é, pode intentar uma acção de anulação autónoma, no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral. Nada fazendo, fica precludido tal direito sem prejuízo de ainda o poder fazer em sede de oposição à respectiva execução (artigo 31.º) hipótese que, contudo, aqui irreleva. “In casu”, e tanto quanto parece ressaltar, a recorrente optou pela acção anulatória do n.º 1 do artigo 29.º da citada Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (com as alterações do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março). Nada parece pois, obstar à revista regra excepto a dupla conforme. Cumpre, então, passar aos requisitos.
2 Relevância jurídica. A recorrente invocou, tão-somente, o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. E como a verificação do mesmo se conecta com o núcleo fundamental do pedido, e respectiva causa de pedir, importa recordar estes tal como foram formulados. O pedido é, como se disse, de anulação da sentença do tribunal arbitral. Para seu suporte – e detalhando o acima sinteticamente afirmado – foi alegado o seguinte: A) Quanto ao processo de constituição do tribunal arbitral: a) Houve falta de notificação para arbitragem de todas as partes da convenção de arbitragem, porquanto a ré apenas dirigiu a notificação de arbitragem à aqui autora, excluindo os demais sujeitos (vendedores das identificadas acções) do processo de constituição do tribunal arbitral; b) Houve violação do princípio do contraditório no processo de nomeação de árbitro pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, já que este último não ouviu previamente a autora para se pronunciar sobre o requerimento de nomeação de árbitro apresentado pela ora ré junto do Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto; c) Houve falta de verificação dos pressupostos da nomeação judicial de árbitro, porquanto esta ocorreu sem que fossem ouvidas todos os sujeitos de uma das partes (vendedores) da convenção de arbitragem, sendo que a autora havia designado, ainda que de forma condicional, o “seu” árbitro Dr. CC, não ocorrendo portanto a necessidade de se proceder à nomeação judicial de árbitro; B) Houve igualmente violação do princípio da igualdade de tratamento das partes, porquanto a ré teve uma segunda oportunidade na designação do seu árbitro, o mesmo não acontecendo com a aqui autora, a quem não lhe foi dada a oportunidade para renunciar à condição que apusera à designação do “seu” árbitro, tornando esta designação firme ou até designar um outro árbitro; C) Quanto aos fundamentos de anulação relativos à (in)competência do tribunal arbitral: a) Ocorreu a caducidade da convenção de arbitragem por esgotamento do prazo de constituição do tribunal arbitral, porquanto no momento em que este se efectivamente constituiu já havia decorrido o prazo de três meses a () contar da indicação do primeiro árbitro e, como tal, já as partes poderiam recorrer ao tribunal judicial competente para a resolução do litigio em causa, tal como o contratualmente acordado sob a Cláusula 13.7. do contrato de compra e venda em causa; b) Ocorreu caducidade da convenção de arbitragem por esgotamento do prazo de designação do árbitro substituto da ré, na medida em que a ré só notificou a autora do árbitro que designava em substituição do que renunciara, depois do prazo de dez dias de ter tido conhecimento de que o árbitro que designara renunciava a tal cargo; C) Ocorreu caducidade da convenção de arbitragem por esgotamento do prazo de designação do árbitro substituto do árbitro presidente, uma vez que este só foi designado pelos outros dois árbitros muito depois do mesmo prazo de dez dias que os mesmos tinham para o efeito; d) Inexiste qualquer convenção de arbitragem relativa ao litigio, tal como o tribunal arbitral o considerou configurado, pois que o tribunal arbitral tomou a acção como proposta contra a autora, com base no incumprimento por parte desta de algumas declarações unilaterais que prestara no configurado contrato de compra e venda, e não enquanto parte “vendedora” no mesmo contrato, parte essa que é “plural”, pois que a mesma é composta por outros dois vendedores; D) Quanto aos fundamentos de anulação relativos aos poderes de cognição do tribunal arbitral, houve questões que o tribunal arbitral não se pronunciou mas que devia ter apreciado, designadamente sobre a questão da caducidade da convenção de arbitragem, resultante do não cumprimento do prazo para a substituição do árbitro que havia sido inicialmente designado pela ré; bem como sobre a questão da violação do contraditório no processo de nomeação judicial de árbitro. Assim, e como lhe impõe o n.º 2 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, cumpriu o ónus de alegação/motivação da existência de relevância jurídica, a justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça afirmando, além do mais (e citando o Acórdão deste Colectivo – P.º 158/08.OTBRMZ.E1.S1): “ (…) questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. (...) O conceito genérico da citada al. a) implica que a questão sub judice surja a como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações do quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e jurisprudência.” E continuam a sua argumentação dizendo: “ 6. Ora, é precisamente de questões complexas e difíceis que trata a presente revista excepcional — de cujo objecto se removem, como se disse, os problemas, de menor relevância, concernentes à competência do tribunal arbitral. 7. Questões que, por outro lado, convocam a determinação do sentido e alcance de princípios que formam o travejamento estrutural do processo civil, designadamente os princípios do contraditório e da igualdade de tratamento das partes. 8. Questões sobre as quais, por outro lado, com excepção das decisões proferidas nos autos (e que, justamente, se põem em causa), não há qualquer jurisprudência superior conhecida. 9. Questões, por conseguinte, que carecem de (uma primeira) orientação do nosso mais alto tribunal. 10. Questões a cuja dificuldade não é alheia, também, a falta de normas que especificamente as prevejam, ainda que de modo indirecto ou remissivo, e as resolvam. 11. Questões sobre as quais se pronunciaram já, de modo díspar, em pareceres juntos autos pelas partes, dois dos mais proeminentes representantes do firmamento da ciência jurídica processualística nacional: os Senhores Professores Doutores José Lebre de Freitas e Miguel Teixeira de Sousa. 12. Questões que, por conseguinte, para além de carecidas de qualquer orientação jurisprudencial superior, são objecto de divergência entre os mais respeitados e lídimos cultores do processo civil. 13. As questões que constituem o objecto do recurso desdobram-se em problemas de elevado grau de dificuldade e de indiscutível nobreza dogmática, que não foram ainda objecto de tratamento jurisprudencial nem doutrinal. Entre eles, e apresentando-os em fórmula interrogativa, destacamos os seguintes (adiante tratados nos fundamentos do recurso): a) Quando se trata de convenção de arbitragem entre partes plurais (problema que, portanto, se conexiona com uma das matérias mais debatidas do direito da arbitragem: a arbitragem multipartes), pode a notificação para arbitragem ser dirigida a apenas um dos sujeitos intervenientes, excluindo os demais do processo de constituição do tribunal arbitral? b) Qual a natureza da intervenção do tribunal judicial no processo de constituição do arbitral: judicial-administrativa ou verdadeiramente jurisdicional? c) Qual a natureza do processo em que se requer a nomeação de árbitro pelo Presidente do Tribunal da Relação, previsto no art. 12.° da LAV? d) Trata-se de mero procedimento administrativo, de um processo de jurisdição voluntária, ou de um processo de jurisdição contenciosa? e) Qual a natureza do acto de nomeação de árbitro? f) Trata-se de um acto processual? g) Quais as implicações da sua prática na relação entre os árbitros e as partes? h) Qual a natureza da relação entre os árbitros e as partes? Legal ou contratual? i) O acto de nomeação de árbitro é condicionável? j) Admitindo-se que não seja condicionável, a nulidade da condição desencadeia a nulidade da própria nomeação? Ou a condição apenas deve ter-se como não escrita, valendo a nomeação, como nomeação pura? k) Pode o Presidente do Tribunal da Relação nomear um árbitro sem ouvir a parte requerida? l) Quando a uma das partes seja permitido substituir um árbitro, deve conceder-se à outra igual oportunidade? 14. Sobre todas estas questões, que constituem um campo problemático ainda inteiramente por desbravar, é essencial o pronunciamento do nosso mais alto tribunal. 15. A admissão da presente revista é, em suma, dada a importância, relevo, complexidade, controvertibilidade e novidade dos problemas cuja resolução convoca, claramente necessária a uma melhor aplicação do direito.” E tem razão, pois as questões postas à apreciação do Tribunal inserem-se no elenco definido pela jurisprudência deste Colectivo/Formação da qual destacamos o Acórdão P.º n.º 1179/08. 9TBSTC.E1 que também citou que: “ (…) só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão ‘sub judice’ surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência, a ponto de ser de presumir que gere com probabilidade decisões divergentes (cf., v.g. e ‘inter alia’, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2009, processo n.° 01206/09). (palavras do recente Acórdão proferido no P.° 417/08.2TBCBR.C1.S1; cf. também, ‘una voce sine discrepante’, e v.g., os Acórdãos dos Processos n.°s 1949/08.TBGMR.C1.S1, 9630/08. 1TBMAI.P1.S1 e 1742/08.8TBAVR.C1.S1).” A questão “sub judicio” terá de ser controversa ou, por omissão, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a sua subsunção jurídica assumir laivos de complexidade, por conter a análise de conceitos ou inovadores, ou pouco trabalhados e, por isso, susceptíveis de interpretações divergentes. Por tal acontecer no caso vertente, entende-se presente o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
3 Conclusões Pode concluir-se que: a) A recorribilidade genérica só não permissiva da revista-regra por verificação do impedimento da dupla conforme (n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil) deve estar presente antes de se passar à fase de verificação dos requisitos (do n.º 1 do artigo 721-A) da revista excepcional. b) A sentença arbitral só pode ser anulada pelas razões adjectivas elencadas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 3/86, de 29 de Agosto (com as alterações do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março) no respectivo recurso ou, se este não for interposto, em acção anulatória a intentar no prazo de um mês contado da notificação ou, final e residualmente, como fundamento da oposição à execução. c) A acção anulatória é lide comum com o mesmo sistema recursório. d) Para que haja relevância jurídica, nos termos e para os efeitos do artigo 721-A do Código de Processo Civil é necessário que a questão seja complexa ou difícil e que a sua subsunção jurídica implique detalhado e importante exercício de exegese ou, finalmente, que por ter sido pouco tratada na doutrina e na jurisprudência, os respectivos conceitos não tenham logrado sedimentação bastante. e) Os fundamentos de anulação da decisão arbitral constantes do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 31/86 têm relevância jurídica, sobretudo por reportados à arbitragem, instituto que não é, por princípio, sujeito a escrutínio pelos tribunais.
Nos termos expostos, acordam admitir a revista excepcional, devendo os autos ser distribuídos.
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2011
Sebastião Povoas (Relator) Pires da Rosa Silva Salazar |