Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011717 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | RESPOSTA CONTRATO DE AGENCIA MANDATO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707020749572 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem, ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação. II - O contrato de agencia, se tem algumas afinidades com o contrato de mandato, nomeadamente, comercial, não pode com ele ser identificado completamente, pois a especifica actividade do agente e diferente da do mandatario. O agente, ao contrario do mandatario, não realiza "actos juridicos", limitando-se a desenvolver uma actividade material. O agente não tem, em regra, direito a indemnização das despesas feitas por causa da agencia (entende-se que estas são compensadas pela retribuição que lhe e devida). III - O artigo 765 do Codigo Civil, de Seabra, exigia, como requisito de compensação, a liquidez das dividas, principio que foi abandonado pelo Codigo de 1966 - artigo 847, n. 3 - no qual se determina que a iliquidez da divida não impede a compensação, preceito a interpretar em sentido restrito. | ||