Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019168 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MESMA LEGISLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260036244 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3163/92 | ||
| Data: | 09/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só haverá oposição de acordãos justificativa de recurso para o Tribunal Pleno quando os mesmos forem integrados e aplicados diversamente a factos idênticos e que a dita oposição conste de decisões expressas e não meramente implícitas. II - Embora em ambos os acordãos se tenha reconhecido aos trabalhadores de seguros o direito à pensão complementar de reforma e à sua actualização, as situações factuais e as questões fundamentais de direito ventiladas são completamente diferentes, já que no acordão fundamento se tratava de discernir se a única seguradora responsável seria ou não obrigada ao pagamento da dita pensão e no acordão recorrido, ao invés, se discutia a responsabilidade de duas seguradoras, pondo-se o problema de saber se a responsabilidade era conjunta ou solidária. | ||