Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
149/07.9TBSTC.E1.S
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
POSSE
CORPUS
ANIMUS POSSIDENDI
USUCAPIÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO
Data do Acordão: 05/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS/ POSSE/ DIREITO DA PROPRIEDADE
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1287.º, 1296.º, 1311.º, N.º1, 1316.º.
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRPRED.): - ARTIGOS 3º Nº 1 AL. A) E 2.º N.º 1 AL. A).
Sumário :

I - Suscitada a questão de saber de que prédio faz parte integrante uma faixa de terreno que confina a poente com o prédio urbano dos autores e a nascente com o dos réus, não tendo as provas produzidas permitido aferir a que prédio pertence, cumpre analisar os actos de posse praticados pelos autores, que invocaram a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a mesma.
II - A utilização do espaço aéreo correspondente à faixa de terreno com um estendal implantado na varanda do prédio dos autores, a colocação de vasos de flores sobre o muro da varanda e a manutenção de um fogareiro pendendo sobre aquela faixa, não são actos característicos de quem quer publicitar ser proprietário, antes se tratando de actos de posse própria característicos de um direito real menor, de uma servidão, ainda que, por maioria de razão, possam ser praticados pelo proprietário.
III - Tais actos não configuram a prática de qualquer acto de posse directamente sobre a faixa de terreno, limitando-se os autores a praticar actos no seu prédio, que condicionam e comprimem o exercício do direito de propriedade plena sobre aquela faixa.
IV - Não chega, para contrariar esta ilação, o convencimento dos autores dos actos de posse de que a faixa de terreno era parte integrante do seu prédio, mas a convicção que os concretos actos praticados transmitem ao público sobre a natureza do direito que está a ser exercido.
V - O facto de uma pessoa transitar regularmente com o seu tractor pelo prédio de outra para aceder ao seu prédio, convencido que exerce um direito, porque erradamente pensa que o prédio atravessado também lhe pertence, não é suficiente para adquirir por usucapião o direito de propriedade sobre este prédio, mesmo que se verifiquem todas as outras características da posse indispensáveis à ocorrência da usucapião.


Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA e mulher BB propuseram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra CC, pedindo que este seja condenado a reconhecê-los como legítimos possuidores e proprietários plenos de uma faixa de terreno com 70 cm de largura e 8,5 m de comprimento, situada entre o muro e a extrema poente do seu prédio urbano sito no Rossio da Senhora do Monte, Santiago do Cacém, inscrito na matriz sob o artº 3506, a abrir mão da mesma, entregando-a livre e devoluta aos AA., e a demolir e remover todas as construções nela edificadas, no prazo máximo de 15 dias, e ainda na sanção pecuniária compulsória de 125 €/dia, após a data da citação e até à data da cessação da lesão do direito dos AA.

   O R. contestou alegando que os AA não são possuidores e proprietários de qualquer faixa de terreno para além daquela em que se encontra edificada a sua moradia e deduziu reconvenção pedindo a condenação dos AA a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre prédio sito na ..., da freguesia de Santiago do Cacém, descrito sob o nº 2639/20050214, da anexação de um pedaço de terreno descrito sob o nº 2703/20060410, deu origem ao prédio descrito sob o nº 2704/20060410, da freguesia de Santiago do Cacém, com a área total de 284,2 m2, sendo a coberta de 117,6 e a descoberta de 166,6 m2, bem como serem condenados a retirar o estendal que invade a propriedade do  Réu, a rectificar a área constante do registo por eles apresentado em 27/07/2006 e, ainda, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a favor da Casa do Farol, em Vila Nova de Santo André, em quantum não inferior a € 5.000,00.

   Realizado o julgamento, foi proferida a sentença, que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e:

   - Declarou que os autores AA e mulher BB adquiriram a propriedade por usucapião de uma faixa de terreno existente a poente do seu edifício com uma largura de quarenta e cinco centímetros correspondente à área do estendal, que mantém encastrado no muro da varanda do rés-do-chão do seu edifício;

 - Condenou o Réu CC:

   - a remover as construções, designadamente o muro que efectuou na parte em que estas estejam construídas na área de terreno referida, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da decisão;

   - no pagamento da sanção pecuniária compulsória de vinte euros diários por cada dia que decorrer após o decurso do prazo de quinze dias sem remover as referidas construções;    

   - Declarou o Réu proprietário do prédio sito na Rua ..., da freguesia de Santiago do Cacém, descrito sob o nº 2639/20050214 e da anexação de um pedaço de terreno descrito sob o nº 2703/20060410, que deu origem ao prédio descrito sob o nº 2704/20060410, da freguesia de Santiago do Cacém, com área coberta de 117,6 metros quadrados e uma área não determinada com as restrições resultantes da aquisição do terreno pelos autores atrás referida.

  

   O Réu recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, tendo o Autor interposto recurso subordinado.

  

O Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão a julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que reconheceu terem os AA adquirido por usucapião a faixa de terreno nela identificada e condenou o R a remover as construções que nela efectuou, bem como no pagamento da sanção pecuniária compulsória ali fixada, absolvendo os RR dos correspondentes pedidos.

Inconformados, AA e RR vieram recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões:

Dos AA

1ª. Desde a data da conclusão do seu prédio, em 1989, os AA vêm ocupando uma parcela com a área de 5,44 m2, na qual mantêm um estendal, vasos de flores e um suporte em alvenaria para um grelhador ou fogareiro, à vista de toda a gente, sem violência, sem oposição, sem interrupção, na convicção e convencimento de que a mesma era parte integrante do prédio que tinham adquirido em 4 de Setembro de 1987.

2ª. Os AA têm, assim, praticado actos de posse pública, condizentes com o exercício do direito de propriedade sobre a parcela questionada, devendo ser reconhecida a sua aquisição por usucapião.

3ª. O Tribunal deve, por outro lado, quantificar a área adquirida por usucapião pelos AA e a área invadida e ocupada abusivamente pelo R.

Do R

1ª. O acórdão é nulo, pois não se pronunciou sobre a existência ou não da nulidade invocada nas conclusões 27ª a 34ª da apelação.

2ª. Caso se entenda que o acórdão decidiu a questão, indeferindo-a, então o acórdão errou.

3ª. A acção deveria, aliás, ter sido registada.

4ª. O acórdão é igualmente nulo porque, ao declarar o R proprietário do prédio reivindicado, mas alterando as características deste, pronunciou-se sobre questão que não podia analisar e decidiu em objecto diverso do pedido.

5ª. O acórdão recorrido, ao decidir que a área descoberta do prédio pertencente ao R era não determinada e não afirmando a área total, carece de toda a lógica, pois que, ao revogar a decisão da 1ª instância na parte em que esta declarou que os AA adquiriram por usucapião a faixa de terreno nela identificada, absolvendo o R dos pedidos, deveria ter condenado os AA a reconhecerem que o R era proprietário do prédio por ele reivindicado, com a exacta descrição registral que o mesmo tem.

6ª. O acórdão deveria ter-se pronunciado sobre o pedido de remoção do estendal, incorrendo na nulidade prevista no artº. 668º nº 1 al. d), do CC.

7ª. Deveria, ainda, ter condenado os AA a rectificarem a área do seu prédio constante do registo apresentado em 27.07.2006, o que igualmente constitui nulidade.

8ª. Os AA alteraram a verdade dos factos, deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar e fizeram do processo um uso manifestamente reprovável, pelo que devem ser condenados como litigantes de má fé.

O R contra alegou, pugnando pela negação da revista dos AA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Tribunal da Relação de Évora julgou provados os seguintes factos:

  

A. Está inscrita a favor dos autores a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no Rossio da Senhora do Monte, com o número de polícia “1”, na cidade de Santiago do Cacém, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3506 [anteriormente inscrito sob o artigo 3247] e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha nº 00056/090185.

B. O prédio urbano supra identificado foi adquirido pelos autores por compra em 4 de Setembro de 1987, encontrando-se registado a seu favor desde 23 de Setembro de 1987.    

C. Em 1987, após a compra supra referida, os autores requereram à Câmara Municipal de Santiago do Cacém a demolição do prédio acabado de adquirir e o licenciamento da sua reconstrução, dando origem ao processo de obra nº 395/1987.

D. Da certidão emitida pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém em 12 de Julho de 2006 consta o seguinte:

“Segundo – Do mesmo processo consta informação dos Serviços técnicos a saber:

1 - Trata-se de processo de pedido de certidão comprovativa da cedência ao domínio público de determinada área do prédio original do requerente.

2 - O prédio situa-se no Centro Histórico de Santiago do Cacém  e foi intervencionado com a actual construção em 1987, a qual deu origem à demolição integral das ruínas então existentes.

3 – O prédio original, à data da aquisição pelo actual requerente, tinha a área coberta de 72,80 m2 e a área descoberta de 76,44 m2 totalizando a área de 149,24 m2.

4 – Por proposta do então requerente e concordância por parte da Câmara, este cedeu parte do seu terreno ao domínio público, para garantir um mais correcto alinhamento da construção na zona do gaveto.

5 – Dos elementos constantes do processo de licenciamento da obra (processo 395/1987) nomeadamente a peça desenhada correspondente à implantação pode constatar-se (em conjunto com o mapa de áreas) que a construção é de 133,00 m2, e ainda a área de cedência em frente ao prédio é de 10,80 m2.

6 – Face ao exposto, considera-se não ser possível certificar de acordo com o requerido, embora se confirme ter havido cedência de 10,80 m2. O prédio antigo, construído por superfície coberta e superfície descoberta totaliza 149,24 m2 e não 142,24 m2, conforme consta do requerimento. Da medição em desenho e do mapa de áreas que consta do processo de licenciamento de obra obtemos 133,00 m2 de área de construção/implantação, e não 110 m2 conforme consta no requerimento. O Arquitecto (r) EE.

Terceiro – Consta do processo parecer do Chefe de Divisão, a saber: “Proponho que se certifique conforme parecer Técnico “. A Chefe de Divisão de Gestão Urbanística. (r) FF - Drª”.

E. Tal certidão foi emitida em conformidade com o projecto apresentado pelos autores, nomeadamente a memória descritiva e justificativa e mapa de áreas onde consta o seguinte:

Descrição da fracção:

Cave com área bruta de 133, a área habitável de 45,94, a área útil de 62,6, a área de varandas e sacadas de 23,2 e a área de garagem privativa de 25,81; e

Rés-do-chão com a tipologia T3, com área bruta de 133, a área habitável de 93,36 e a área de varandas e sacadas de 16,80.

F. Do projecto apresentado pelos autores consta ainda que a cave é constituída por uma sala, um WC, uma despensa, um escritório, uma varanda e uma garagem, com área bruta de 133 metros quadrados e o R/C é constituído por uma sala, 3 quartos, 1 WC, 1 cozinha, 1 sala de refeições e uma varanda, com área bruta de 133 metros quadrados, não constando qualquer logradouro.

G. Da caderneta de fiscalização da obra dos autores, referente ao acompanhamento da obra, consta que no dia 28 de Abril de 1988, “A obra encontra-se em fase de preparação da cobertura. Esta não apresenta alterações ao projecto aprovado. Verificou-se apenas uma alteração na localização das instalações sanitárias da cave”.

H. Das peças escritas e desenhadas do projecto, incluindo mapa de áreas entregue pelos autores na Câmara Municipal, não consta qualquer área além das indicadas no projecto, nem consta qualquer logradouro ou quintal nem consta qualquer faixa de terreno localizada entre a extrema do prédio dos autores e a extrema do prédio do Réu.

I. Segundo o teor da certidão de registo predial referente ao prédio 00056/090185, sito na Rua ..., cuja propriedade se mostra registada a favor dos autores pela apresentação 03/190386, foi efectuado o averbamento nº 1, onde consta que o prédio é constituído por cave e r/c, tendo na cave um compartimento e no r/c 4 compartimentos e cozinha, S.C. 72,80 m2 – Quintal: 76,44 m2 e pela apresentação 10/20060727 foi efectuado o averbamento 02, constando que o referido prédio é composto de um edifício de cave, r/c, garagem e quintal – S. C. 132 m2 – S.D.5,44 m2.V.P. 21.047,97 €. Artigo 3506: tendo a área de 10,80 m2 ocupada pela via pública.

J. O prédio urbano supra identificado confronta a Poente com o prédio urbano sito na cidade de Santiago do Cacém, na Rua ..., com os números de polícia “7” e “9”, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago do Cacém sob o artigo 2690, e actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha nº 2704/20060410, cuja propriedade se mostra registada a favor do Réu desde 17 de Maio de 2005.

K. O réu adquiriu o prédio em causa em 16 de Maio de 2005, por nesta data o ter comprado aos anteriores proprietários GG e marido HH.

L. Por carta registada datada de 26 de Junho de 2006, enviada ao autor, AA, o réu, fez constar: “Na qualidade de proprietário do prédio sito na Rua ...em Santiago do Cacém, que confina com o local onde reside, venho por este meio solicitar a V. Exa. retire de imediato o fogareiro de alvenaria e os casos que pendem sobre o meu logradouro, bem como o estendal, objectos que ultrapassam o plano vertical da divisão que delimita as nossas propriedades e ainda que tapem as goteiras da varanda.

Como é do V/ inteiro conhecimento procedi às obras necessárias com vista à construção de uma garagem ao nível da Rua, com um alpendre a tardoz e cave, conforme projecto aprovado na Câmara, licença 132/2006.

 Acontece que os referidos objectos impedem o normal andamento das obras, com incómodos e prejuízos daí resultantes.

Como apesar da minha insistência, V. Exa. não retirou os objectos referidos ou tapou as goteiras vejo-me na necessidade de formalizar, por esta via, o pedido de remoção e tapagem que deverão ser postos em prática dentro de um prazo máximo de oito dias, a contar do registo da presente. Findo tal prazo, informo V. Exa. que actuarei de acordo com os direitos que me assistem, estando inclusivamente disposto a socorrer-me da via judicial para a resolução do problema”.

M. Do registo predial consta que, à data da aquisição pelos autores, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha nº 00056/090185 tinha uma área global de 149,24 metros quadrados, sendo 72,80 metros quadrados de superfície coberta e 76,44 metros quadrados de superfície descoberta [quintal].

N. No âmbito do processo de reconstrução do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha 00056/090185, os autores cederam ao Município de Santiago do Cacém uma área que ficou a constar do registo predial como tendo 10,80 metros quadrados que passou a integrar a via pública.

O. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha nº 00056/090185, após a sua reconstrução, ficou com a área bruta construída de cerca de 133 metros quadrados [133,80 metros quadrados].

P. Ao edificarem o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha 00056185 os autores construíram um muro, com 80 centímetros de altura e 7,83 metros de comprimento [muro de varanda].

Q. Desde a data da conclusão do seu prédio em 1989, os autores utilizam o espaço aéreo da referida faixa de terreno com 5,44 metros quadrados na área onde mantêm um estendal que implantaram na varanda do rés-do-chão do seu prédio, colocam vasos de flores sobre o muro da varanda e têm um fogareiro que parcialmente ocupa aquela área, pendendo sobre a mesma, sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente, incluindo os vizinhos, sem usarem violência e, pelo menos até 26 de Junho de 2006, sem oposição, na convicção e convencimento e que a mesma era parte integrante do prédio que tinham adquirido em 4 de Setembro de 1987.

R. Em Agosto de 2006, quando regressaram de férias, os autores depararam-se com obras levadas a cabo pelo réu na sua ausência.

S. O Réu construiu um muro encostado a parte do muro construído pelos autores com uma altura variável entre 1 e 2,54 metros acima do muro da varanda da cave do prédio dos autores e ainda umas escadas.

T. As referidas obras foram efectuadas pelo réu na faixa de terreno referida com 5,44 metros quadrados e que os autores reivindicam.

U. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha nº 00056/090185 tem uma área coberta de cerca de 133 metros quadrados (133,80 metros quadrados) e pelo menos uma área descoberta que se traduz numa floreira na varanda da cave com a área de 1,83 metros quadrados.

V. O prédio nº 7 e 9 pertença do réu tem uma área coberta de 117,60 metros quadrados e um quintal com pelo menos 168,83 metros quadrados [medição efectuada na pressuposição de que os muros são meeiros], num total de 283,43 metros quadrados.

W. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacem sob a ficha nº 00056/090185 confronta a norte e a nascente com a via pública e a sul com o prédio sito na Rua João de Deus com os números 7 e 9.

X. Os autores construíram uma varanda na cave com a área de 12,40.

Y. Os autores construíram uma varanda no rés-do-chão da sua residência com a área de cerca de 7,50 metros quadrados.

Z. Os autores construíram o seu prédio implantando a cave de nível com a Rua ..., por onde se acede à garagem dos autores, nível esse que a tardoz tem um desnível entre o pavimento da cave e o terreno a poente de cerca de 1,23 metros.

AA. A cobertura do prédio dos autores tem a sul e poente platibandas com as águas pluviais e outras drenadas por caldeira no interior do prédio dos autores.

BB. Nos limites confinantes com a via pública os autores usaram a solução do beirado que goteja directamente sobre a via pública.

CC. O Custo de uma platibanda e de uma caleira impermeabilizada com tubos de queda de águas pluviais interiores é superior a um beirado.

DD. Ao edificarem o prédio, os autores deixaram as janelas ao nível da cave recuadas entre 0,85 e 2,00 metros e a nível do rés-do-chão e recuo varia entre 1,15 e 1,58 metros.

EE. Ao autores, ao edificarem o seu edifício, no lado poente mais a norte [extrema com o ora réu], para endireitarem a construção, de modo a alinharem a estrutura [pilares e vigas], dentro da sua propriedade, deixaram um espaço livre na cave intramuros, onde construíram uma floreira, tendo esta, unicamente, a área descoberta de 1,83 metros quadrados.

FF. Posteriormente, os autores construíram uma janela de correr e uma porta, ambas em alumínio, na varanda do r/c, bem como instalaram um estendal, uma parabólica, um fogareiro e vasos de flores na cave.

GG. Os autores construíram uma escada metálica sem qualquer licença camarária.

HH. A altura do muro da varanda é de pelo menos 2,03 metros a contar do solo a poente.

II. O réu, na altura da aquisição do seu prédio, confrontou os anteriores proprietários com as obras efectuadas pelos autores, designadamente a abertura de frestas ao nível do r/c e da cave; a abertura de uma janela de correr de alumínio ao nível do r/c; a instalação de uma parabólica no cunhal do prédio a noroeste, alimentada por um cabo exterior na empena norte; a instalação de um fogareiro e de um estendal ocupando parte do logradouro; a colocação de uma escada na varanda do r/c, tapando parcialmente uma janela existente na empena do prédio do Réu, voltada para a varanda do prédio dos autores.

JJ. A antiga proprietária referiu que achava que estavam sobre o seu terreno.

KK. Pelo menos uma vez, o autor tentou adquirir à anterior proprietária do prédio do Réu parte do terreno ou o prédio todo.         

LL. O réu requereu e obteve o alvará de licenciamento de construção nº 132/2006 de 19 de Junho de 2006 referente a construção de uma garagem no nível da rua [piso 0], com um alpendre a tardoz e cave para arrumos, aproveitando-se o nível do terreno, sendo: Área de implantação de 39 m2; úmero de pisos acima da cota de soleira: 1; números de pisos abaixo da cota de soleira: 0; cércea: 4,50 m2; Área bruta da garagem: 25 m2; Área bruta do Alpendre da Garagem: 14 m2; Área bruta do Alpendre do Quintal: 39 m2; Área útil da Garagem: 18,30 m2; Área útil do Alpendre da Garagem: 10,90 m2; Área útil do Alpendre do Quintal: 29.20 m2.

MM. No âmbito do licenciamento nº 132/2006, o réu construiu um muro e uma escadaria vencendo o desnível existente entre a garagem e o solo que é de 3,13 metros.

NN. O prédio do réu é composto por um edifício de r/c, 1º andar e quintal.

OO. O prédio dos autores não foi construído em harmonia com a planta e projecto de construção entregues na Câmara Municipal.

PP. A parede sul do prédio dos autores mede 10,31 metros quando no projecto estava prevista uma parede com 11 metros.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A questão suscitada na presente acção é a de decidir de que prédio faz parte integrante uma faixa de terreno com 5,44 m2, que confina a poente com o prédio urbano dos AA e a nascente com o do R.

As instâncias foram suficientemente claras e coincidentes ao afirmarem que as provas produzidas, documental, pericial e testemunhal, não chegaram para formar a respectiva convicção sobre o prédio ao qual pertence a questionada faixa de terreno.

As soluções a que chegaram foram diferentes, já que, enquanto a 1ª instância considerou que os actos de posse praticados pelos AA sobre a faixa de terreno em litígio foram característicos do exercício do direito de propriedade, sendo públicos, pacíficos, de boa fé e perduraram pelo tempo necessário à aquisição do direito possuído por usucapião (artºs. 1287º e 1296º do CC), a 2ª instância entendeu que inexistiu publicidade de actos de posse dos AA susceptíveis de caracterizar o exercício do direito de propriedade.

Os actos de posse dos AA, utilização do espaço aéreo correspondente à faixa de terreno questionada com um estendal implantado na sua varanda do R/C, colocação de vasos de flores sobre o muro da varanda e manutenção de um fogareiro pendendo sobre aquela faixa, são públicos e do conhecimento do R, desde que adquiriu o seu prédio, em 16 de Maio de 2005, bem como do anterior proprietário.

Não é por falta de publicidade que os actos de posse dos AA não são aptos à aquisição do direito de propriedade da faixa de terreno questionada, mas antes pela razão de que tais actos não são característicos de quem quer publicitar ser proprietário.

Os actos de posse própria descritos são característicos de um direito real menor, de uma servidão, ainda que, por maioria de razão, possam ser e são praticados pelo proprietário.

Os AA não praticaram qualquer acto de posse directamente sobre a faixa de terreno questionada, limitando-se a praticar actos no seu prédio, que condicionam e comprimem o exercício do direito de propriedade plena sobre a mesma faixa.

Não chega para contrariar esta ilação o facto de se ter dado como provado que os AA praticaram tais actos no convencimento de que a faixa questionada era parte integrante do prédio que tinham adquirido em 04 de Setembro de 1987.

Não chega o convencimento do autor dos actos de posse, mas a convicção que os concretos actos praticados transmitem ao público sobre a natureza do direito que está a ser exercido.

O facto de A transitar regularmente com o seu tractor pelo prédio de B para aceder a um seu prédio, convencido que exerce um direito, porque erradamente pensa que o prédio atravessado também lhe pertence, não é suficiente para adquirir por usucapião o direito de propriedade sobre este prédio, mesmo que se verifiquem todas as outras características da posse indispensáveis à ocorrência da usucapião.

Os AA provaram uma posse “stricto sensu”, pública pacífica, contínua, de boa fé, com prazo, mas não conducente à aquisição do direito invocado, pelo que não procedem as respectivas conclusões.

O R, no recurso interposto, para além das nulidades arguidas, parece ter ficado convencido que o acórdão da Relação, ao revogar a decisão da 1ª instância e ao entender não ter ficado provada a aquisição por usucapião da faixa de terreno questionada por parte dos AA, tinha necessariamente que concluir que a mesma faixa faz parte integrante do seu prédio.

O acórdão é bastante claro quando afirma que não foi feita prova suficiente para o Tribunal decidir em qual dos prédios se integra a faixa questionada.

O Tribunal ficou sem saber se a referida faixa de 5,44 m2 integra o prédio dos AA ou o prédio do R, acabando por julgar improcedentes a acção e a reconvenção no essencial, isto é quanto à reivindicação da faixa em litígio.

Esclarecido este ponto, vejamos, agora, as nulidades arguidas.

O acórdão pronunciou-se e bem sobre a não verificação da nulidade arguida nas conclusões 27ª a 34ª.

Os AA pediram o reconhecimento da sua propriedade sobre a faixa de terreno questionada e a condenação do R a reconhecer tal direito.

O pedido está correctamente formulado, já que a usucapião é um dos modos de aquisição do direito de propriedade (artº. 1316º do CC), sendo certo que o artº. 1311º nº 1 do CC só refere que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e consequente restituição.

O Tribunal de 1ª instância não conheceu além do pedido por ter reconhecido a aquisição do direito de propriedade por usucapião, modo de aquisição alegado pelos AA nos respectivos articulados.

Aliás, não se entende o interesse da questão, quando o Tribunal da Relação revogou a sentença da 1ª instância nessa parte.

O recorrente vem referir a falta do registo da acção, entendendo ser o mesmo obrigatório.

No caso concreto, ambos os prédios estão registados em nome de AA e R e a discussão não se centra na titularidade do respectivo direito de propriedade.

A questão centra-se, realmente, na definição dos respectivos limites, já que são confinantes e ambos reclamam como fazendo parte do seu prédio uma faixa de terreno com 5,44 m2.

Apesar de os artºs. 3º nº 1 al. a) e 2º nº 1 al. a), do CRP apontarem no sentido da obrigatoriedade do registo das acções de reivindicação, a presente acção, atenta a especificidade da questão em discussão,  dispensa o respectivo registo, que não tem qualquer efeito útil.

As restantes nulidades invocadas têm a ver com uma questão que o próprio acórdão recorrido já esclareceu.

O Tribunal, ao decidir que os AA não lograram fazer prova da aquisição da propriedade da faixa de terreno questionada, não concluiu, nem tinha que concluir que a faixa em questão integrava o prédio do R.

Apesar de se saber que a referida faixa tem que pertencer a um dos dois prédios, o Tribunal só tem que julgar improcedentes os pedidos de ambas as partes decorrentes do pressuposto do reconhecimento da propriedade daquela, pois nenhuma das partes conseguiu convencer o Tribunal da aquisição de tal direito.

Aliás, não se percebe a conclusão do R, já que não fez qualquer prova da aquisição derivada da faixa questionada, nem de quaisquer actos de posse exercida sobre a mesma.

A ter que decidir pela inclusão da faixa num dos dois prédios, então seria mais lógica a decisão da 1ª instância, incluindo-a no prédio dos AA, que provaram a prática de actos de posse com a convicção de que a faixa em questão integrava o prédio por ambos adquirido em 1987.

O acórdão não padece das nulidades arguidas, não merecendo as decisões assumidas qualquer censura.

Nos termos expostos, decide-se negar ambas as revistas e confirmar o acórdão recorrido.

Custas de cada um dos recursos pelos respectivos recorrentes.

 Supremo Tribunal de Justiça, 22 de maio de 2012

Salreta Pereira (Relator)

João Camilo

Fonseca Ramos