Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025081 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS CULPA PREVENÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199502230475173 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 N2 ARTIGO 72 ARTIGO 73. DL 430/83 DE 1983/12/13. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 44 N1. | ||
| Sumário : | I - Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável, à luz de considerações exclusivas da prevenção especial da socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades da reprovação e prevenção do crime. II - Na hipótese referida no número anterior estão em questão, não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 4. Vara Criminal do Círculo do Porto, mediante acusação do Ministério Público, foram os arguidos A e B, com os sinais dos autos, condenados pela seguinte forma: - como co-autores de um crime de roubo previsto e punível pelos artigos 306, ns. 1, 2 - alínea a) e 5 e 297, n. 2, alínea h), com referência ao artigo 74 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante indicados sem menção do diploma a que pertencem), na pena, cada um deles, de dois anos de prisão (de que lhes foi perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio) e no pagamento das custas e demais alcavalas legais. Foi ainda declarado perdido a favor do Estado o veículo Renault 5, de matrícula OB. 2. Recorreu desta decisão o arguido B. Na sua motivação concluiu, em síntese, que, pese a bondade da decisão recorrida, esta é objecto de censura na parte em que - como devia - não decretou a suspensão da execução da pena, violando o disposto nos artigos 44, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro e 48 do Código Penal. Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Nas alegações, produzidas por escrito, conforme o requerido, o recorrente reiterou as razões aduzidas na motivação; e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo emitiu parecer no sentido de que o recurso procede. 3. Tudo visto, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada, com interesse para a decisão: No dia 15 de Janeiro de 1993, cerca das 3 horas, os arguidos A e B seguiam pela Rua das Arroteias, em Rio Tinto, Gondomar, utilizando o veículo automóvel Renault 5, de matrícula OB, propriedade do segundo arguido mas conduzido pelo primeiro, seguindo na direcção nascente-poente. Verificando que no passeio do lado direito, atento o referido sentido de marcha do veículo, seguia a ofendida C, a qual levava a tiracolo uma carteira de cabedal, os arguidos formularam de imediato o propósito de fazerem sua aquela carteira, assim como quaisquer valores ou dinheiro que na mesma a ofendida, na altura, transportasse. Na execução de tal plano, o arguido A abrandou a velocidade por si imprimida ao veículo, encostando-o o mais possível ao passeio direito, enquanto o arguido B, após abrir a mesma, se debruçava na janela da porta do mesmo veículo. No momento em que passavam pela ofendida, o arguido B agarrou a carteira que ela trazia a tiracolo, puxando-a, enquanto que o A simultaneamente acelerava o veículo por si conduzido. Em virtude da surpresa da acção dos arguidos, aliada à força utilizada pelo arguido B, conjugada com a aceleração imprimida ao veículo pelo A, a ofendida largou a referida carteira que, assim, os arguidos fizeram sua, bem como o respectivo conteúdo. Os arguidos fizeram seus, além da carteira em cabedal no valor de 7000 escudos, um porta-moedas em plástico que continha moedas e notas do Banco de Portugal no valor de 7000 escudos, uma carteira de documentos no valor de 500 escudos, que continha o bilhete de identidade da ofendida e diversos documentos pessoais emitidos em nome dela, e ainda um porta-chaves, com 4 chaves da residência da ofendida. Os arguidos gastaram a referida quantia em proveito próprio, tendo guardado os restantes objectos no interior de um automóvel pertencente a D - irmão do arguido A -, o qual, por estar inutilizado não era por ele utilizado, encontrando-se arrumado na garagem da residência em que o arguido A, à data dos factos, habitava. Esses objectos foram recuperados pelas autoridades policiais e entregues à ofendida. Os arguidos agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e na execução de um plano entre ambos acordado, sabendo que a referida carteira não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da dona; e sabiam que a ofendida não poderia opor-se à força utilizada para a desapossar da carteira, conscientes ainda de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Na altura o veículo ostentava a matrícula SO, que os arguidos haviam "fabricado" e colocado na viatura em substituição da matrícula legal OB. Os arguidos confessaram de forma espontânea, integral e sem reservas os precedentes factos, com especial relevância para a descoberta da verdade material; mostraram-se profunda e sinceramente arrependidos das suas condutas, manifestando o propósito sério de não voltar a cometer actos delituosos. À data dos factos encontravam-se ambos desempregados, sendo que eram altamente toxicodependentes de cocaína e heroína, que consumiam diariamente; e agiram com o objectivo de angariarem fundos para a aquisição dos aludidos produtos estupefacientes. Ambos são de condição social modesta. Em 26 de Janeiro de 1993, o arguido B iniciou voluntariamente um tratamento de recuperação da sua situação de toxicodependência na Clínica do Outeiro, sita no lugar de Vilar, Bagunte, Vila do Conde, tendo já cumprido duas das três etapas do programa estabelecido, ou seja, em primeiro lugar, sofreu um período de tratamento e recuperação da situação de toxicodependência em regime de internamento, durante 15 meses, e, em segundo lugar, numa fase de transição para a reinserção social, com a duração de 2 meses, visando a estruturação da sua vida fora da clínica, tendo atingido todos os objectivos, sendo que, no momento, se encontra a cumprir a fase da reinserção social, com acompanhamento por técnicos especializados em consultas individuais e de grupo e com controlo de análises de pesquisa de droga e abuso do álcool à urina, com frequência mínima de três por semana, por um período de um ano. O mesmo arguido B encontra-se a trabalhar desde 6 de Abril de 1994 para um empresa de gestão imobiliária - o R.G.E. S.A. - onde desempenha as funções de controlo de obras e materiais, o que faz com grande zelo e eficiência. Segundo declarou em audiência, respondeu em Junho de 1994 na 1. Vara Criminal do Porto por crime de roubo e falsificação, tendo sido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, mas interpôs recurso dessa decisão; e tem outros processos pendentes, um dos quais com julgamento marcado nas Varas Criminais do Porto. 4. O tribunal recorrido ponderou com minúcia, na determinação da medida das penas, designadamente da do recorrente, todos os elementos que os artigos 72 e 73 mandam atender, considerando haver motivos para a atenuação especial da pena, nos termos daquele segundo normativo. Atenta a gravidade do crime - que é daqueles que hoje em dia maior alarme social causa nos meios urbanos e é motivo da grande insegurança com que os cidadãos hoje se debatem - pode dizer-se que o Colectivo fez uso de critério benevolente. Mas o recorrente, insatisfeito, quer que a justiça vá mais longe e lhe suspenda a execução da pena. Fá-lo, porém, expendendo uma visão parcial do problema, pois acentua apenas uma das suas vertentes, como se verá. Debruçando-se sobre o instituto da suspensão (do artigo 48, n. 2), ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português, 343 e seguintes), depois de pôr em relevo o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime", estando aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, "mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico". Ora, no caso presente, não se trata de um comportamento desviante isolado, mas da comissão de um crime grave inserido numa actividade criminosa de que fazem parte outros comportamentos igualmente graves, sem que possa ter-se a certeza (dado que o tratamento da toxicodependência ainda não terminou) de que não haverá recidiva e de que a suspensão da execução da pena bastará para satisfazer as necessidades de prevenção do crime, sabido que os estudos sobre a reincidência em Portugal demonstram que a percentagem desta é particularmente chocante nos crimes contra o património, e ainda mais quanto à reincidência dos toxicodependentes. Note-se que o legislador foi bastante rigoroso no tratamento jurídico-penal dos crimes praticados em estado de toxicodependência ou relacionados com a toxicodependência (artigos 86, n. 1 e 88), de tal maneira que quando "o modo de vida ou o comportamento desviante ultrapassam o limite da tolerância e influem na determinação da pena, embora esta deva ser orientada, na sua execução, no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou de combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, nem por isso, no seu quantum, deixa de ser mais grave que a que corresponderia ao facto se praticado independentemente daquela tendência ou fora daqueles estados" (v. Lopes Rocha, O Novo Código Penal - Algumas Questões de Política Criminal, B.M.J. n. 322 - 59). Neste particular, procura o legislador encontrar soluções em duas vertentes: por um lado, a de que a perigosidade criminal de certos delinquentes não pode ser prevenida nos quadros da prisão normal; por outro, a de que readaptação social desses delinquentes não tem um prazo certo, em face dos tipos de criminalidade ou de gravidade das formas de vida a que a perigosidade nesses casos se refere (v. Proposta de Lei n. 221/I, citada por Maia Gonçalves, C.P. Anotado, 3. edição, 170 e seguintes). Verifica-se, pois, que em casos como o dos autos deve ter-se um particular cuidado no aspecto da prevenção, na esteira das preocupações de que já um relatório das Nações Unidas dava nota (v. preâmbulo do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro) ao afirmar que "o custo social e económico do abuso das drogas é exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violências que origina e na erosão de valores que provoca". Independentemente da prevenção, não pode esquecer-se que não é menos importante o aspecto da reprovação, como flui do artigo 48, n. 2. E, no caso dos autos, dada a gravidade do comportamento do arguido, aferida não só na componente jurídico-penal como também no alarme social que provoca, não ficaria devidamente acautelada a reprovação do crime com a suspensão da execução da pena, sendo certo que, apesar da toxicodependência, o arguido agiu livre e conscientemente, e com dolo intenso, o que releva no aspecto da culpa e da harmonização desta com a pena concreta. Assim, e não podendo concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as necessidades de prevenção e, sobretudo, de reprovação do crime, não deve (artigo 48, n. 2) ser suspensa a execução da pena. Por outro lado, e quanto ao artigo 44, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, é de rejeitar a sua aplicação porque, remetendo ele para o condicionalismo da lei geral (do artigo 48, n. 2), já se viu que não estão reunidos todos os requisitos da suspensão da execução da pena previstos neste último normativo. 5. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, com a procuradoria de um quarto. Lisboa, 23 de Fevereiro de 1995. Sousa Guedes, Sá Ferreira, Araújo dos Anjos, Sá Pereira. Decisão impugnada: Acórdão de 7 de Julho de 1994 da 4. Vara Criminal do Círculo do Porto. |