Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007050 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ196705190617462 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1967 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N167 ANO1967 PAG444 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Novembro de 1966, em que se fixou a jurisprudencia de que - "No computo do prazo estabelecido no artigo 46, paragrafo 1, da Lei de 11 de Abril de 1901, deve observar-se o preceituado no artigo 562 do Codigo Civil", embora não tenha explicitado quando termina o prazo previsto neste ultimo artigo, implicitamente reconhece, uma vez que manteve inteiramente a doutrina proclamada pelo acordão recorrido de 22 de Dezembro de 1964, que o prazo, para o efeito de se exercitar o direito a que o mesmo prazo se refere, termina no ultimo dia a hora do encerramento do serviço de secretaria judicial, e não no dia imediato, como se decidira no acordão opositor, de 9 de Maio de 1961. II - Assim, como a deliberação anulanda foi tomada no dia 14 de Abril de 1965 e a petição inicial da respectiva acção de anulação entrou em juizo no dia 4 de Maio seguinte, verifica-se a excepção peremptoria da caducidade. III - Mas outra seria, certamente, a solução da questão, se tivesse lugar na vigencia do Codigo Civil de 1966, que regulou o instituto da caducidade nos artigos 328 a 333, e que na alinea b) do artigo 279 preceitua que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. | ||