Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061746
Nº Convencional: JSTJ00007050
Relator: TORRES PAULO
Descritores: PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ196705190617462
Data do Acordão: 05/19/1967
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N167 ANO1967 PAG444
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Novembro de 1966, em que se fixou a jurisprudencia de que - "No computo do prazo estabelecido no artigo 46, paragrafo 1, da Lei de 11 de Abril de 1901, deve observar-se o preceituado no artigo 562 do Codigo Civil", embora não tenha explicitado quando termina o prazo previsto neste ultimo artigo, implicitamente reconhece, uma vez que manteve inteiramente a doutrina proclamada pelo acordão recorrido de 22 de Dezembro de 1964, que o prazo, para o efeito de se exercitar o direito a que o mesmo prazo se refere, termina no ultimo dia a hora do encerramento do serviço de secretaria judicial, e não no dia imediato, como se decidira no acordão opositor, de 9 de Maio de 1961.
II - Assim, como a deliberação anulanda foi tomada no dia
14 de Abril de 1965 e a petição inicial da respectiva acção de anulação entrou em juizo no dia
4 de Maio seguinte, verifica-se a excepção peremptoria da caducidade.
III - Mas outra seria, certamente, a solução da questão, se tivesse lugar na vigencia do Codigo Civil de 1966, que regulou o instituto da caducidade nos artigos 328 a 333, e que na alinea b) do artigo 279 preceitua que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.