Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002518
Nº Convencional: JSTJ00004569
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: CASO JULGADO PENAL
LIMITES DO CASO JULGADO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
PRESUNÇÃO DE JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199010310025184
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG509
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24056/89
Data: 06/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A sentença penal absolutoria com transito em julgado constitui, em acções não penais, simples presunção legal da inexistencia dos factos que constituem a infracção, a qual pode ser ilidida por prova em contrario.
II - Uma categoria profissional, ainda que não institucionalizada, não deixa por esse motivo de merecer protecção legal.
III - E vedado a entidade patronal colocar o trabalhador em categoria profissional inferior aquela a que fora promovido.