Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004569 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PENAL LIMITES DO CASO JULGADO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO PRESUNÇÃO DE JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199010310025184 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG509 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24056/89 | ||
| Data: | 06/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sentença penal absolutoria com transito em julgado constitui, em acções não penais, simples presunção legal da inexistencia dos factos que constituem a infracção, a qual pode ser ilidida por prova em contrario. II - Uma categoria profissional, ainda que não institucionalizada, não deixa por esse motivo de merecer protecção legal. III - E vedado a entidade patronal colocar o trabalhador em categoria profissional inferior aquela a que fora promovido. | ||