Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | FIANÇA OBJETO INDETERMINÁVEL OBRIGAÇÃO FUTURA CONTRATO DE MÚTUO ALTERAÇÃO DO CONTRATO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NULIDADE DO CONTRATO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Na declaração de fiança em que os fiadores declaram: i) “Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado”; ii) “dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora..» (destaque nosso), na senda do estatuído no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2001 de 23 de Janeiro de 2001, é nula a parte ii), por indeterminabilidade do seu objecto (artº 280º, nº1, fine do CC). II. Porém, se aquando da concretização daquelas “modificações da taxa de juro e, … alterações de prazo ou moratória”, as mesmas foram autorizadas e negociadas pelos fiadores, as obrigações decorrentes de tais alterações contratuais, porque determinadas (e, por isso, exequíveis), são válidas, vinculando os fiadores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA e BB deduziram oposição à execução que lhes é movida pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. invocando, para tanto, em síntese a nulidade da fiança que prestaram, nos termos do art.º 280.º do Código Civil, por indeterminabilidade do objecto, representando uma assunção ilimitada de dívida. Contestou a Exequente, pugnando pela improcedência dos Embargos de Executado. (O Embargante marido faleceu, tendo sido, entretanto, habilitados em seu lugar os seus sucessores - BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH – cfr. sentença proferida no apenso B.). No saneador, foi sentenciada a causa, julgando-se a oposição à execução totalmente improcedente e, em consequência, ordenou-se o prosseguimento da execução. ** Inconformada, a embargante BB interpõe “recurso per Saltum para Supremo Tribunal de Justiça”, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os Embargantes, AA (Falecido) e BB, outorgaram o contrato referido em 8, nele tendo declarado: «Os terceiros outorgantes responsabilizam-se solidariamente com os primeiros como seus fiadores e principais pagadores, pelo pagamento de tudo o que vier a ser devido à Caixa em consequência deste contrato e dão desde já o seu acordo a todas e quaisquer modificações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a Caixa e a parte devedora, e, bem assim, às alterações da taxa de juro permitidas por este contrato.» Doc. 1 junto com o requerimento executivo. Mais declararam no doc. 3 – Alterações as condições de crédito (pag. 44), que: “…É na qualidade de fiadores dos segundos outorgantes dão o seu assentimento às alterações contratuais ora introduzidas e constituem-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à caixa credora em consequência da capitalização de juros moratórios que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora, aceitando que a estipulação relativa ao extrato de conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança, renunciando ao benefício do prazo estipulado no art.º 82.º do Cod. Civil e ao exercício das excepções do art.º 642.º do mesmo código.” 2. Ao prestar a sobredita fiança, os embargantes responsabilizaram-se ilimitada e intemporalmente por todas e quaisquer modificações contratuais que a exequente/recorrida convencionasse com os devedores principais. 3. Isto sem prescindir que não foram efetuados esclarecimentos prévios com menção expressa sobre o entendimento claro e inequívoco de qualquer dos fiadores sobre os termos e das obrigações assumidas, nomeadamente ao prescindirem de direitos de defesa contra possíveis alterações contratuais com consequências gravosas na sua esfera patrimonial. 4. Não tendo havido qualquer negociação prévia ou esclarecimento, os recorridos abstiveram-se de ilidir a presunção que lhes era exigida, fulminando o contrato com irreversível nulidade quanto à fiança prestada. 5. Sem informação e negociação antecipada, com uma assunção indeterminada e até indeterminável e intemporal que delimitasse e determinasse o conteúdo das obrigações futuras afiançadas. 6. Não pode a recorrente sufragar a tese do Tribunal a quo de que decorria ou impendia sobre a recorrente o ónus de alegar e ilidir a presunção sobre a falta de negociação e de comunicação prévia das cláusulas. 7.Tese que alias não está em conformidade com as disposições legais, mais especificamente no preceituado no regime das Cláusulas contratuais gerais (art. 5.º, n.º 3), art. 8.º, al. a), art.º 6.º 6. Resulta assim, que a Douta Sentença recorrida violou o consignado nos artº 280º, nº1 do C. Civil e ainda a posição adoptada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/2001, de 23/01 (publicado no DR, 1ª Série, nº57, de 08 de Março, 7. Violou ainda, o preceituado no regime das Cláusulas contratuais gerais (art. 5.º, n.º 3), art. 8.º, al. a), art.º 6.º e por fim, art. 342.º, n.º 1 do C.C. 8. Por último, requer-se a V. Exa. que o recurso interposto da decisão ora em crise suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, considerando que se encontram preenchidos os requisitos cumulativos necessários: a) O valor da causa é superior à alçada da Relação; b) O valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação; c) A parte suscita apenas questões de direito; d) A parte não impugna, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias. Termos em que deve, A douta sentença ser alterada por violação dos artº 280º, nº1 do C. Civil e ainda o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/2001, de 23/01 (publicado no DR, 1ª Série, nº57, de 08 de Março), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018 (proc. 534/15.2T8VCT.G1.S1) e ainda o Acórdão de 02-12-2013 (proc. n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1) e das normas legais previstas no regime das Cláusulas contratuais gerais (art. 5.º, n.º 3), art. 8.º, al. a), art.º 6.º e por fim, art. 342.º, n.º 1 do C.C., alterando a sentença proferida pelo douto Tribunal, declarando-se a procedência dos embargos à execução e consequente improcedência e extinção da execução contra a respectiva fiadora e aqui recorrente. * Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). E, sendo per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, respeita os requisitos destes previstos no artº 678º, nº1 do CPC. ** O objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). Porém, como é consabidamente por todos conhecido, o recurso constitui um meio de impugnação das decisões judiciais, através do qual se procura um reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Não é viável a colocação de novas questões no recurso, não tendo sido as mesmas objecto de qualquer menção no Tribunal a quo. Esse tem sido o entendimento dominante na jurisprudência do nosso Tribunal superior1. Isto para dizer que, para além da questão da nulidade da fiança por indeterminabilidade (art. 280.º do Código Civil), vem a Recorrente suscitar, também, a questão da nulidade da fiança por (segundo alega) não terem sido cumpridas as “normas legais exigíveis para a comunicação e informação pré-contratual”, estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25 de Outubro. Ora, esta última questão da ausência de comunicação e informação – a que aludem os arts. 5º e 6º do RCCG – não foi suscitada na primeira instância (na oposição à execução deduzida2), nem, sequer, foi questão tratada na sentença recorrida. Com efeito, como pode ver-se da sentença, enunciou a mesma, com toda a clareza, a única questão ali sob apreciação e decisão objecto de apreciação: «a questão que nos é dada a apreciar é se a formulação de cada uma das cláusulas insertas nos contratos de mútuo em apreço confere à fiança a natureza de uma obrigação futura indeterminável - fiança geral ou omnibus -, caso em que seria nula (artigo 280º nº 1 do Código Civil).». E, como também ressalta da sentença, toda a fundamentação jurídica que se segue gira à volta dessa mesma (e única) questão, para rematar pela improcedência dos embargos. Portanto, a questão da ausência, ou não, dos deveres de comunicação e informação à Embargante, do clausulado nos contratos, é uma questão nova que não foi apreciada pela primeira instância, como tal, não faz parte do objecto do processo, pois não foi incluída no requerimento inicial da oposição à execução, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida. É uma nova questão que a recorrente se lembrou de trazer agora em sede de recurso. Note-se que não é pelo facto de a Recorrente ter colocado a questão como de nulidade que a temos de tratar como tal, ou seja, de…conhecimento oficioso. A Recorrente é livre de dar o nomen juris que muito bem entender, sem que o tribunal a tal fique vinculado. Ora, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido: só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e tenha sido decidida em sentido contrário ao pretendido (e, percute-se, a sentença não emitiu qualquer pronúncia sobre a violação, ou não, dos deveres de comunicação e informação a que aludem os arts. 5º e 6º do RJCCG – nem tinha de se pronunciar, pois sobre tal nada é dito no requerimento de oposição à execução). Como observa ABRANTES GERALDES3: “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”. A única excepção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto. Assim, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se a fiança apresentada pela Recorrente é nula por indeterminável (ut art. 280.º do Código Civil). * III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (na 1ª instância, sem impugnação em recurso): Factos Provados 1. A Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. moveu contra AA e BB, ora Embargantes, a execução para pagamento da quantia de 136.414,00 € (Cento e Trinta e Seis Mil Quatrocentos e Catorze Euros) de que os presentes autos são apenso. 2. Como título executivo foram apresentadas: a) a escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, destinado à aquisição de imóvel para habitação própria e permanente, datada de 31 de Julho de 2006; b) o escrito particular de mútuo com fiança, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis, datado de 31 de Julho de 2006. 3. No requerimento executivo a Caixa Geral de Depósitos, S.A. expôs os seguintes: « Factos: I - No exercício da sua actividade creditícia, a Exequente celebrou com os ora Executados II e JJ, os seguintes empréstimos: A) Empréstimo nº ...............85, do montante de € 112.056,51 (cento e doze mil e cinquenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos), celebrado por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, destinado à aquisição de imóvel para habitação própria e permanente, datada de 31 de Julho de 2006, objecto de posteriores alterações contratuais - cfr. docs. nsº1, 2 e 3 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos. B) - Empréstimo nº ...............85, do montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), celebrado por escrito particular de mútuo com fiança, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis, datado de 31 de Julho de 2006, objecto de posterior alteração contractual - cfr. docs. nsº 4 e 5 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos. ( DAS GARANTIAS) II - Para garantia do capital mutuado pelo empréstimo supra descrito em A), bem como das responsabilidades já assumidas ou que venham a ser assumidas pela parte devedora junto da CGD e emergentes de quaisquer outras operações bancárias, independentemente da forma ou título que revistam, designadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas de depósito à ordem, letras, livranças, cheques, prestação de garantias bancárias, fianças, tudo até ao limite em capital de € 117.500,00 (cento e dezassete mil e quinhentos euros), incluindo capital, juros e despesas, os mutuários constituíram hipoteca voluntária, em benefício da Exequente, sobre a fração autónoma designada pelas letras " AA", descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 347/"AA", da freguesia de ... e inscrita na respectiva matriz sob o nº 2126-"AA". A referida hipoteca foi registada a favor da CGD, ora Exequente, através da Ap. 2 de 2006.07.14 - cfr. doc. nº 6 ora junto e que se dá por integralmente reproduzido. III - Ainda para garantia do reforço de capital do empréstimo supra descrito em A), os mutuários constituíram segunda hipoteca voluntária, a favor da CGD, sobre a fracção autónoma supra identificada, a referida hipoteca foi registada a favor da CGD, através da Ap.3286 de 2010/08/... - cfr.docs.n.ºs 3 e 6 já juntos. IV - Ainda para garantia de todas as responsabilidades emergentes dos presentes empréstimos, AA e BB, constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores por todas as quantias que viessem a ser devidas à CGD, em consequência do incumprimento dos presentes contratos - cfr.cit.docs.ns.º1 a 5. ( DA DÍVIDA) V - Por terem os executados deixado de cumprir as obrigações emergentes dos contratos supra identificados, encontrava-se em dívida à data de ... .ABR.14, a quantia global de € 135.447,16 (cento e trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos), calculada nos termos que se descriminam infra. VI - A partir desta data, a quantia em dívida agravou-se e agravar-se-á diariamente em € 20,15 (vinte euros e quinze cêntimos), montantes correspondente a juros calculados à respectiva taxa contratual actualizada de 5,399%, acrescido das despesas que a Exequente efetue, da responsabilidade dos devedores, a liquidar oportunamente - cfr.docs.ns.º 7 e 8 que ora se junta e se dão por integralmente reproduzidos. VII - Nesta conformidade, tendo, desde ....ABR.2014 até ... .JUN.2014, decorrido, quarenta e oito dias, sujeitos ao referido agravamento diário, o montante em dívida ascende, à presente data, ao valor global de € 136.414,36 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e catorze euros e trinta e seis cêntimos), quantia sujeita ao referido agravamento diário, até efectivo e integral pagamento.» 4. Na escritura pública de «compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança» lavrada em 31 de Julho de 2006, apresentada como título executivo junta aos autos principais como doc. 1 e cujo teor se dá por reproduzido, declararam: - os segundos outorgantes, II e JJ e a terceira outorgante Caixa Geral de Depósitos, S.A.: «Que pela presente escritura e nas qualidades em que outorgam, ajustam um contrato de empréstimo nos seguintes termos: A Caixa Geral de Depósitos, S.A. concede aos segundos outorgantes um empréstimo da quantia de cento e cinco mil euros, importância de que se confessam desde já solidariamente devedores, pelo prazo de quarenta e cinco anos, a contar de hoje, empréstimo esse para aquisição do imóvel atrás identificado, destinado a sua habitação própria e permanente. (..)» - os quartos outorgantes, ora Embargantes AA e BB: «Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitam que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.» 5. A Exequente, a pedido dos mutuários, procedeu, em 19/03/2010, à alteração do prazo do empréstimo referido em 4 para 50 anos a contar da data da formalização do contrato inicial; a taxa de juros e a responsabilidade pelas despesas; 6. Tais alterações foram autorizadas quer pelos mutuários quer pelos fiadores, ora Embargantes – cfr. doc. 2 junto com o requerimento executivo e que se mostra assinado pelas partes pag. 29-33. 7. Por instrumento notarial de agosto de 2010, outorgado entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A., os mutuários II e JJ e os fiadores ora Embargantes AA e BB, foi acordado alterar as condições do empréstimo referido em 4, tendo as partes declarado ao que ora interessa: « 4 - Do mencionado financiamento encontra-se neste momento em dívida o montante de capital emprestado, bem como juros e despesas, no valor total de cento doze mil e cinquenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos, valor que ambas as partes, de comumacordofixamcomocapitalemdividaapartirdestadataesobreoqualincidirão juros à taxa anual que adiante se vai indicar. 5 - Pelo presente, tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes, para a parte devedora daquele empréstimo a que acima se fez referência, a Caixa e a parte devedora acordam em proceder à alteração do mencionado contrato de empréstimo quanto à taxa de juros a aplicar e à forma da sua fixação, ao prazo do contrato bem como em reforçar o montante do valor do financiamento em mais sete mil e cinquenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos, em função da capitalização dos juros encargos vencidos. 6 - Assim, a Caixa e os segundos outorgantes, de comum acordo, alteram aquele contrato de trinta e um de Julho de dois mil e seis, quanto às cláusulas 4 ª , 7 ª , 8ª, 10ª e 18ª, constantes do mesmo contrato e aditam ao mencionado documento a cláusula 20ª. A nova redacção das mencionadas cláusulas passa a ser a seguinte: ''4ª - (Taxa de Juro) 1 - 0 empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência do presente contrato [média essa designada por indexante) , arredondada à milésima de ponto percentual mais próxima eacrescidadeumspreaddedoisvírgulacentoevinteecincoporcento,oquesetraduz, actualmente , na taxa de j uro nominal , para pagamentos mensais, de dois vírgula novecentos e setenta e quatro cento ao ano, a que corresponde a taxa anual efectiva de três vírgula zero quinze por cento. (…) 7 ª - (Prazo de amortização) O prazo para amortização do empréstimo é de cinquenta anos, a contar de trinta e um de Julho do dois mil e seis. 8ª (Prestações) 1 - o empréstimo será amortizado em seiscentas prestações mensais constantes, (o que significa que se mantêm iguais ao longo da vida do empréstimo, para uma dada taxa da juro) de capital a juros, prestações cujo montante será oportunamente comunicado pela credora, tendo-se vencido a primeira no dia trinta e um de Agosto de dois mil e seis e cada uma das restantes em igual dia de cada um dos meses seguintes. 2 - No caso de virem a ser alterados o regime da amortização, o prazo de duração do empréstimo, ou a taxa de juro, e no caso de a parte devedora proceder antecipadamente ao reembolso parcial do empréstimo, a credora fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante comunicará à parte devedora.» - cfr. doc. 3 junto com o requerimento executivo pag. 35 a 46. 8. Por documento particular denominado «CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (COM HIPOTECA GENÉRICA JÁ CONSTITUÍDA E FIANÇA), datado de 31 de Julho de 2006, apresentado como título executivo e junto aos autos principais como doc. 4 e cujo teor se dá por reproduzido, os aí segundos outorgantes, designados por devedores, II e JJ declararam: «confessam-se devedores à Caixa de um empréstimo de 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), que nesta data declaram ter recebido, por crédito na conta n.º zero três oito cinco zero zero dois oito seis seis três zero zero, aberta em nome de ambos na Agência da Caixa em .... 2 º (Finalidade do empréstimo) O empréstimo destina-se a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. 3ª (Taxa de juro) 1 - O empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência do presente contrato (média essa esignada por indexante), arredondada para o um quarto por cento imediatamente superior, e acrescida de um spread de zero vírgula novecentos e cinquenta por cento, o que se traduz actualmente na taxa de juro nominal, para pagamentos mensais, de três vírgula novecentos e cinquenta por cento, a que corresponde a taxa efectiva de quatro vírgula zero vinte e dois por cento. (…) 6ª (Prazo da amortização) O prazo para a amortização do empréstimo é de quarenta e cinco anos, a contar de hoje. 7ª (Prestações) 1 - O pagamento do capital emprestado e dos respectivos juros será feito em prestações mensais constantes, cujo montante será oportunamente comunicado pela credora, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.» 9. Os Embargantes AA e BB outorgaram o contrato referido em 8, nele tendo declarado: «Os terceiros outorgantes responsabilizam-se solidariamente com os primeiros como seus fiadores e principais pagadores, pelo pagamento de tudo o que vier a ser devido à Caixa em consequência deste contrato e dão desde já o seu acordo a todas e quaisquer modificações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a Caixa e aparte devedora, e, bem assim, às alterações da taxa de juro permitidas por este contrato.» 10. A Exequente, a pedido dos mutuários, procedeu, em 19/03/2010, à alteração do prazo do empréstimo referido em 8 para 50 anos a contar da data da formalização do contrato inicial; da taxa de juros e da responsabilidade pelas despesas; 11. Tais alterações foram autorizadas quer pelos mutuários quer pelos fiadores, ora Embargantes – cfr. doc. 5 junto com o requerimento executivo e que se mostra assinado pelas partes pag. 63 e ss.. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO • Analisemos, então, a questão4 suscitada na revista: se a fiança apresentada pela Recorrente não respeita a determinabilidade exigida pelo art. 280.º do Código Civil. Determina o art. 627° do Código Civil que "1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito ficando pessoalmente obrigado perante o credor"; "2. A obrigação do Fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor". Fiança é, assim, "o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor"5-6 (artigo 627º, nº 1, do Código Civil). Trata-se de uma obrigação acessória – artigo 627.º, n.º 2, do C.C. – , criada voluntariamente pelo fiador, que a garante com a universalidade do seu património. Por outro lado, e formalmente, a fiança segue a forma da obrigação principal, por força do disposto no artigo 628º, nº 1, in fine, do C.C., havendo de ser prestada de forma expressa e inequívoca7. Nos termos do artº 634º do CC, a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. • Quanto à fiança genérica: A fiança genérica, também designada de fiança omnibus, é uma garantia pessoal mediante a qual o fiador garante o pagamento de todas as dívidas, sem especificação, de um determinado devedor8, que tanto pode garantir o pagamento de obrigações presentes como futuras9, sendo o respectivo regime distinto. De acordo com o disposto no. art. 628°, n° 2 a fiança pode ser prestada relativamente a obrigações futuras, sendo, contudo, de exigir que no momento da constituição dela seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar e que as partes estabeleçam com clareza o critério e os conteúdos objectivos com base nos quais serão avaliadas, no momento do vencimento, as pretensões do credor e os deveres do devedor10. Efectivamente, a fiança só será nula se a responsabilidade futura do devedor não for determinada ou não se encontrar fixado o critério para a sua concretização no momento da celebração do negócio. O Objecto é determinável se esta determinação está contida potencialmente na referência a um acontecimento futuro, ou a critérios objectivos de determinação, ou, inclusive, à determinação realizada por terceiro. De facto, o artigo 280º nº 1 do Código Civil estatui que o negócio cujo objecto seja indeterminável é nulo. Contudo, há que distinguir esse conceito da indeterminação, pois nada obsta a que o objecto de um negócio jurídico seja indeterminado. Com efeito, o artigo 400º do mesmo Código prevê que a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes, a terceiro ou ao tribunal, sempre segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados. Quando se trate de obrigações já constituídas, a fiança omnibus será válida, apesar de o montante afiançado ser indeterminado, sempre que este possa concretizar-se por simples operação aritmética ou com base num universo determinado11. Relativamente a obrigações futuras, a maior incerteza tem de ser compensada com uma interpretação mais exigente da determinabilidade do objecto. Por isso, exige-se que, no momento da sua constituição, seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ser determinado. Nessa medida, será válida a fiança de obrigações futuras resultantes de uma multiplicidade de negócios jurídicos, conquanto se estabeleça, no respectivo contrato, o limite máximo do montante a garantir, bem como o prazo de validade da fiança, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e um limite temporal de validade da fiança no futuro12. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2001 de 23 de Janeiro de 200113 decidiu, na sequência, aliás, da jurisprudência maioritária que então vingava14, ser nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. A justificação está na circunstância de o fiador não poder e não dever correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque lhes tenha garantido o pagamento. Contudo, como observou o Conselheiro SOUSA INÊS na sua declaração de voto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todos os débitos que o devedor afiançado venha a dever ao credor beneficiário, qualquer que seja a sua origem, designadamente, os provenientes do desconto de letras, extractos de factura, livranças ou aceites bancários, não tem, forçosamente, objecto indeterminável, ou seja, nem sempre será nula, pois o mesmo, sendo indeterminado, é determinável, se, no momento em que é prestada, se encontrar estabelecido um concreto programa negocial entre o credor beneficiário e o devedor afiançado, programa esse conhecido e querido pelo fiador concedente, e a obrigação que o credor vier a invocar como garantida pela fiança fizer parte desse programa. Nessa medida, tal programa é o critério de determinação do objecto da fiança. O mesmo Conselheiro defendeu que só em função de cada obrigação e interpretação do negócio será possível saber se determinada fiança geral é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, admitindo a hipótese de uma concreta fiança geral ser válida como garantia de uma determinada obrigação15, e não de outra16. Seguindo este entendimento, a fiança geral apenas será nula como garantia de obrigação cujo conteúdo seja impossível concretizar de harmonia com o critério estabelecido pelas partes ao tempo da concessão daquela, ou pela lei17. ** Regressemos aos factos. Os embargantes constituíram-se fiadores dos mutuários II e JJ nos dois contratos oferecidos à execução. Isto é, garantiram a satisfação do direito desses créditos, ficando pessoalmente obrigados perante a Caixa Geral de Depósitos, S.A., tendo exteriorizado a sua vontade de contratar de forma clara e inequívoca, nesses dois contratos tendo declarado: - Na escritura pública: «Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, às alterações deprazooumoratóriasquevenhamaserconvencionadasentreacredoraeapartedevedora e aceitam que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.». No escrito particular: «responsabilizam-se solidariamente com os primeiros como seus fiadores e principais pagadores, pelo pagamento de tudo o que vier a ser devido à Caixa em consequência deste contrato e dão desde já o seu acordo a todas e quaisquer modificações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a Caixa e a parte devedora, e, bem assim, às alterações da taxa de juro permitidas por este contrato.». Ora, como se observa na decisão recorrida, “os Embargantes não garantiram, manifestamente, todas as responsabilidades dos devedores principais provenientes de qualquer operação em direito consentida, mas apenas garantiram as obrigações decorrentes dos dois contratos de mútuo em apreço, o que logo afasta a consideração de quaisquer outras responsabilidades, que não tivessem conexão com os contratos celebrados, nomeadamente que resultassem de qualquer outra operação em direito consentida. Assim, a primeira delimitação do objeto da fiança está, pois, já estabelecida: esta apenas garante as obrigações dos mutuários (devedores principais) decorrentes de cada um dos contratos celebrados em que os Embargantes outorgaram, apondo a sua assinatura, como fiadores, e que constituem os contratos dados à execução.”. Para além disso, a fiança está circunscrita às obrigações decorrentes daqueles contratos, existindo clara e expressa menção à sua origem e natureza contratual – trata-se daquela relação contratual, e apenas dela. Não se visou garantir quaisquer negócios futuros. Donde, nesta parte da fiança prestada pelos Embargantes nada haver a censurar na perspectiva duma potencial nulidade por indeterminabilidade do seu objecto (ut cit. AUJ). * Já porém, numa parte das fianças há indeterminabilidade omnibus das mesmas garantias, quando: 1. na escritura pública, os fiadores dão “desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, às alterações de prazooumoratóriasquevenhamaserconvencionadasentreacredoraeapartedevedora e aceitam que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança”; 2. no escrito particular “dão desde já o seu acordo a todas e quaisquer modificações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a Caixa e a parte devedora, e, bem assim, às alterações da taxa de juro permitidas por este contrato.» - destaques nossos. Trata-se, de facto, aqui de garantias indeterminadas no tempo e na sua dimensão – o que a ordem pública contraria18. Com efeito, foram, por essa via, autorizadas antecipadamente modificações substanciais aos contratos de mútuo firmados com os mutuários: “todas e quaisquer modificações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a Caixa e a parte devedora, e, bem assim, às alterações da taxa de juro permitidas por este contrato.”. Assim se vê, portanto, que nessa (segunda) parte das fianças prestadas, os Embargantes se vincularam, antecipadamente, a obrigações futuras, indeterminadas, incertas, não quantificáveis nem delimitadas no tempo. Alterações contratuais essas, que não são legalmente admitidas, nos sobreditos termos. * Acontece, porém, que, apesar da nulidade parcial, ab initio, da declaração de fiança, no que tange à referida autorização antecipada dos fiadores/Embargantes a todas e quaisquer modificações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a Caixa e a parte devedora, e, bem assim, às alterações da taxa de juro – o que em nada afectaria a validade do estipulado no resto das referidas cláusulas contratuais em que foi firmada essa garantia, pois, como visto, nessa parte a fiança é determinável e os Embargantes não alegaram, em lado algum, que não teriam dado tais garantias sem essa “parte viciada” (artº 292º CC)19 – , como se observa na sentença recorrida, os embargantes intervieram e autorizaram nas alterações que foram efectivamente contratualizadas, sendo que não foram alegadas quaisquer outras alterações não negociadas com os fiadores. O mesmo é dizer que as obrigações decorrentes dessas alterações contratuais são (ou passaram a ser) determinadas e, por isso, exequíveis, estando, como tal, abrangidas pela garantia da fiança prestada pelos Embargantes. Isso mesmo ressalta, clara e expressamente, dos factos provados sob os nºs 5, 6, 10 e 1120. Ora, sendo, com são, as obrigações peticionadas pela Exequente aos Embargantes/fiadores, precisamente, as que resultam de fiança válida (que não nula) – ou seja, as emergentes: i) dos dois contratos firmados e, outrossim, ii)das alterações contratuais efectivamente negociadas e consentidas pelos Embargantes (todas elas, obrigações determinadas e exequíveis), naturalmente que os Embargos de Executado não podiam deixar de improceder, pelo que bem andou a sentença recorrida em decidir nesse sentido. Assim improcede a questão suscitada, claudicando as conclusões das alegações de recurso. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 14 de setembro de 2023 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Afonso Henriques (Juiz Conselheiro 1º adjunto) Maria da Graça Trigo (Juíza Conselheira 2º Adjunto) ____
1. Por todos, AC STJ de 8/5/2001, (01A1116), Silva Paixão: “(…) visando os recursos modificar as decisões do Tribunal a quo e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar nas alegações questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada, nem pode conhecer-se neles de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal inferior”. O entendimento proposto conhece, todavia, uma exceção: “Amenos que se trate - é bom frisá-lo – de questões de conhecimento oficioso”. 2. Cfr. requerimento de oposição à execução. 3. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., em anotação ao artº 635º. 4. É certo que na sentença se refere que o regime RJCCG é inaplicável “aos contratos de mútuo em execução nos autos principais”. Mas, embora quanto a isto por aqui se tenha ficado, naturalmente que a referência feita na sentença a tal regime visava responder à observação feita no requerimento de oposição à execução de que, para além de se mostrar “violado o n.º 1 e 2 do art. 280.º do CC, por ser indeterminável e contrária à ordem pública”, também se violou “a al. j) do art. 18.º do D. L. N.º 446/85 (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, que é aplicável ao caso pelo seu art. 1.º, n.º 2) …: “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”. Ou seja, a referência feita pela Embargante ao RGCCG visou, tão somente, a tomada de posição quanto à referida, verdadeira e única, questão que suscita no requerimento da oposição à execução. Como neste requerimento refere, “Daqui resulta que não são estabelecidos critérios que permitam delimitar o objecto da garantia. O conteúdo das garantias prestadas não é determinável, ficando dependente apenas do arbítrio do Banco, que pretendeu garantir desta forma todos e quaisquer débitos independentemente da sua origem”. Para concluir: “15- Pelo exposto, deve tal cláusula ser considerada nula e, por força da sua nulidade, nula se torna a obrigação de fiança por indeterminável.” – destaques nossos. É o que ressalta, sem dúvida, daquela referência à al. j) do art. 18.º do D. L. N.º 446/85, citada pela Embargante, que dispõe: “São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: (…). j) Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha”. Assim se vê, portanto, que, como dito, a única questão suscitada nos autos pela Embargante é a que acima deixámos referida. 5. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, pág. 465. 6. Sobre a fiança podem ver-se, v.g., VAZ SERRA, Fiança e figuras Análogas, in Boletim do Ministério da Justiça nº 71 (trabalhos preparatórios do Código Civil) e PAULO CUNHA, Garantias das Obrigações, vol 2º, pags. 35. 7. ANTUNES VARELA, obra e volume citados, pág. 470 e VAZ SERRA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 106º, pág. 202, em anotação ao acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/6/1972, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 218, pág. 222. 8. Cfr. Ac. RP de 30.10.2001 in http://www.dgsi.pt/JTRP00030640. 9. Segundo a previsão do artigo 628º nº 2 do Código Civil. 10. VAZ SERRA, R.L.J. 107 - 255 e ss. 11. Por exemplo, as dívidas existentes à data da fiança. 12. Cfr. Ac. RP de 30.10.2001 anteriormente citado. 13. Publicado na I Série do Diário da República de 8 de Março de 2001. 14. Cfr. Ac. STJ de 21.01.93 in CJ Ano I, tomo 1, pg. 71; Ac. STJ de 11.05.93 in CJ Ano I, tomo 2, pg. 98, ; Ac. STJ de 19.10.99 in BMJ 490, pg. 262. 15. Em regra, tratar-se-á de obrigação próxima, no tempo, da concessão da fiança. 16. Dá como exemplo a situação do fiador interessado por ser sócio da devedora, eventualmente, sócio maioritário, gerente ou administrador, assumindo a obrigação garantida em sua representação. 17. O Acórdão do STJ de 19-12-2006, Nº do Documento: SJ200612190041271 (Sebastião Povoas), reporta-se ao Acórdão do mesmo Tribunal de 30 de Setembro de 1999 - 99B436 – que defendeu que "se à data da fiança, há já débitos constituídas, eles estão, automaticamente determinados e a fiança é válida quanto a eles. Contudo, e em relação a débitos futuros do afiançado, ainda não constituídos, a fiança só será válida se, à data em que foi outorgada, se fixou e se concretizou um critério objectivo que permita a identificação e a individualização dos débitos que hão-de surgir; individualização e identificação que deverão emergir de parâmetros objectivados que não coloque o fiador à mercê da vontade subjectiva do credor ou de terceiro (esta é, aliás, a jurisprudência dominante expressa em vários arestos: CJ XIX, I, 220; CJ/STJ I, I, 71 e I-II, 98; Sumários Acórdãos STJ, 30, p. 37; 28 p. 63; 27 p. 27; 24,p.20)." Explana que a fiança "omnibus" é a que "se estende às obrigações decorridas ou a decorrer de certa ou certas relações de negócios" a qual se contrapõe a fiança geral "prestada para todas as obrigações do devedor principal, resultantes de um qualquer titulo ou causa, de operações económicas de qualquer género ou espécie, inclusive ilícito." (cf. Prof. Calvão da Silva, in "Estudos de Direito Comercial", 332, nota 2). Ali há determinabilidade, ainda que prestada para todas as obrigações actuais ou futuras do devedor principal, resultantes de determinado tipo de actividades por ele desenvolvidas; na fiança geral há um conteúdo muito amplo e de determinabilidade difusa, por vincular o fiador de forma quase ilimitada, sendo esta de duvidosa validade (cf. o Acórdão do STJ de 25 de Novembro de 1997 - Pº 260/97-1ª - " a lei não admite que alguém, sem quaisquer limites, se possa declarar fiador de todos os débitos que um terceiro tenha ou possa vir a ter, equivalente a alguém se obrigar a pagar a outrem o que este queria, sem limite algum."), e deve ser analisada casuisticamente. Adere à jurisprudência do citado Acórdão de 30/9/99, também acompanhando o Prof. Vaz Serra (RLJ - 107-255) ao defender que a determinabilidade deve existir no momento da constituição da fiança, no documento em que é estipulada, entendimento que resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/2001 de 23 de Janeiro de 2001 - DR I A nº57 de 8.3.2001. 18. Cfr. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 1999, pp 441. 19. Em causa a redução do negócio jurídico – que, segundo a feliz expressão de MOTA PINTO se baseia “numa vontade como que fingida ou construída pelo juiz” (Teor. Ger. Dir. Civil, 4.ª reimpressão, 1980, p. 481). A redução do negócio, por expurgação de nulidade parcial, exprime uma alteração quantitativa e não qualitativa, já que o art. 292.º do Código Civil tem na sua base uma presunção favorável à redução, que só não deve adoptar‑se se a vontade conjectural das partes não lhe for contrária. A questão da redução do negócio jurídico, afinal, consiste em saber, em primeira linha, se ele se pode manter, expurgada a cláusula proibida (nula), ou se a invalidade, ao invés de ficar circunscrita, se propaga a todo o clausulado, provocando a nulidade, ou anulabilidade, total do negócio jurídico. A redução supõe que a causa da invalidade só atinge, directamente, uma parte do acto, sendo válida, em si, a parte restante. Estabelecendo a lei, assim, como regra, que a invalidade se mantém confinada à parte afectada pelo vício. Essa parte é amputada e o negócio jurídico salva‑se, embora reduzido à outra parte que se apresenta como sã. Sendo que tal só não acontecerá se o contraente interessado na invalidade total alegar e provar que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada (cit. art. 292.º). Sobre esta problemática ver Mário de Brito, in Código Civil Anotado, 1.º, p. 367. O ónus de alegação e prova recai, pois, sobre quem pretende dar o acto como totalmente inválido e não sobre quem pretende o seu aproveitamento parcial, porque a lei parte do princípio desse aproveitamento parcial (utile non debet per inutile vitiari – o útil não deve ser viciado pelo inútil, ut Decretos de Bonifácio VIII, 5,12,37). 20. Assim: - Quanto à «compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança» lavrada em 31 de Julho de 2006, provado está que: 5. A Exequente, a pedido dos mutuários, procedeu, em 19/03/2010, à alteração do prazo do empréstimo referido em 4 para 50 anos a contar da data da formalização do contrato inicial; a taxa de juros e a responsabilidade pelas despesas; 6. Tais alterações foram autorizadas quer pelos mutuários quer pelos fiadores, ora Embargantes – cfr. doc. 2 junto com o requerimento executivo e que se mostra assinado pelas partes pag. 29-33. - Quanto ao «Contrato de empréstimo (com hipoteca genérica já constituída e fiança)», datado de 31.07.2006: 10. A Exequente, a pedido dos mutuários, procedeu, em 19/03/2010, à alteração do prazo do empréstimo referido em 8 para 50 anos a contar da data da formalização do contrato inicial; da taxa de juros e da responsabilidade pelas despesas; 11. Tais alterações foram autorizadas quer pelos mutuários quer pelos fiadores, ora Embargantes – cfr. doc. 5 junto com o requerimento executivo e que se mostra assinado pelas partes pag. 63 e ss.. |