Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062933
Nº Convencional: JSTJ00006562
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CONDENAÇÃO ILIQUIDA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO E INDUSTRIA
Nº do Documento: SJ197004070629332
Data do Acordão: 04/07/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 191, F. 117 - REVISTA
BMJ N196 ANO1970 PAG240
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN REIVINDICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO UNIDADE JURIDICA NO DIREITO CIVIL E COMERCIAL DIREITO CRIMINAL P255.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Do contrato-promessa deriva apenas a obrigação de as partes celebrarem o contrato prometido. E, assim, embora, no seguimento de um contrato-promessa de arrendamento para comercio, o promitente-arrendatario tenha, com o consentimento do promitente-senhorio, instalado um estabelecimento comercial na loja que este prometera dar-lhe de arrendamento, a recusa do mesmo promitente-senhorio (ou dos seus sucessores) a celebrar o contrato de arrendamento não da ao promitente- -arrendatario (ou aos seus sucessores) o direito de pedir uma indemnização pelos danos resultantes da não obtenção de lucros pela falta de exploração do estabelecimento (de que entretanto havia sido desapossado) e da perda do valor do futuro trespasse.
II - Decidido pela Relação, sem recurso dos reus (os sucessores do promitente-senhorio), que os autores (os sucessores do promitente-arrendatario) tem o direito a ser indemnizados pelo valor do direito ao arrendamento, mas não tendo estes fornecido elementos para fixar esse valor, impõe-se a condenação daqueles "no que se liquidar em execução de sentença".
Decisão Texto Integral: