Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040769
Nº Convencional: JSTJ00001923
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: DESVIO DE SUBSIDIO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
DISSOLUÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ199007110407693
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 32489
Data: 11/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeito do Decreto-Lei n. 28/84 de 20 de Janeiro, considera-se subsidio ou subvenção, de acordo com o artigo 21 do mesmo diploma, a prestação feita a uma empresa ou unidade produtiva a custa de dinheiros publicos, quando tal prestação: a) não seja, pelo menos em parte, acompanhada de contraprestação, segundo os termos normais do contrato, ou quando se trate de prestação inteiramente reembolsavel sem exigencia de juros ou com juros bonificados; b) deva, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia.
II - No concurso real de infracções, constantes de processos que corram independentemente uns dos outros, so pode fazer-se o cumulo das penas no caso de sua apensação ou com a junção a um deles das sentenças proferidas nos outros.
III - Porque o artigo 409 n. 1 do Codigo de Processo Penal de 1987 proibe a reformatio in pejus, quando o recurso da decisão final seja interposto apenas pela sociedade arguida, o tribunal superior não pode aplicar, a pedido posterior do Ministerio Publico, a pena de sua dissolução por violação do n. 3 do artigo 36 do ja citado Decreto-Lei n. 28/84 de 20 de Janeiro.