Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P784
Nº Convencional: JSTJ00031734
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PECULATO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199702190007843
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN CPP ANOT VOL2 PAG633.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O funcionário de um banco, mesmo quando este tenha sido nacionalizado, não tem a categoria de funcionário público, pois não participa no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional e não é um organismo de utilidade pública, nem lhe competem funções políticas, governamentais ou legislativas. Não pode cometer, pois, no exercício da sua função bancária, o crime de peculato.
II - Os artigos 410 n. 2 e 433 do Código de Processo Penal não violam o artigo 32 n. 1 da Constituição da República.
III - Sempre que para prova de um facto a lei exija um documento autêntico e tal documento não exista não pode o facto ser dado como provado, não funcionando, aí, a livre apreciação da prova.