Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031734 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTO AUTÊNTICO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PECULATO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199702190007843 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN CPP ANOT VOL2 PAG633. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O funcionário de um banco, mesmo quando este tenha sido nacionalizado, não tem a categoria de funcionário público, pois não participa no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional e não é um organismo de utilidade pública, nem lhe competem funções políticas, governamentais ou legislativas. Não pode cometer, pois, no exercício da sua função bancária, o crime de peculato. II - Os artigos 410 n. 2 e 433 do Código de Processo Penal não violam o artigo 32 n. 1 da Constituição da República. III - Sempre que para prova de um facto a lei exija um documento autêntico e tal documento não exista não pode o facto ser dado como provado, não funcionando, aí, a livre apreciação da prova. | ||