Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014350 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA FACTO EXTINTIVO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050814902 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2613 | ||
| Data: | 05/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como facto extintivo do direito de resolução de contrato de arrendamento urbano, invocado pela Autora (senhoria), e a Re (inquilina) que cabe o onus de provar que a acção foi proposta mais de um ano depois de aquela ter conhecimento da causa constitutiva do seu direito, no dominio do artigo 1094 do Codigo Civil, na redacção anterior a da Lei 24/89, de 1 de Agosto. II - Tal conhecimento e materia de facto do conhecimento das instancias. | ||