Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
996/05.6TBFAF.G2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO LÍCITO
ESCAVAÇÕES
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
SEGURO OBRIGATÓRIO
LICENCIAMENTO DE OBRAS
BEM IMÓVEL
OBRAS
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, 2009, 658.
- Antunes Varela, Das Obrigações em geral, I, 10.ª ed., Almedina, 2000, 716.
- H. Sousa Antunes, «A responsabilidade civil dos intervenientes no processo de construção», in Cadernos de Direito Privado, n.º 51, 16 e ss..
- Oliveira Ascensão, «A preservação do equilíbrio imobiliário como princípio orientador da relação de vizinhança», in R.O.A., 2007, I.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 497.º, 1348.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 10/01/2006 (PROC. N.º 05A3331), DE 25/03/2010 (PROC. N.º 428/1999.P1.S1), DE 13/04/2010 (PROC. N.º 109/2002.C1.S1) E DE 13/11/2012 (PROC. N.º 777/05.7TBTVD.L1.S1), IN WWW.DGSI.PT .
-DE 14/02/2017 (PROC. Nº 528/09.7TCFUN.L2.S1), IN WWW.DSGI.PT .
Sumário :
I - O regime da responsabilidade do “autor” das escavações a que se refere o art. 1348.º, n.º 2, do CC, diz respeito ao proprietário do prédio no qual as obras são feitas (independentemente de se apurar se também abrange o seu executor material, questão que não se encontra em apreciação no presente recurso), e reveste a natureza de responsabilidade por facto lícito, dispensando os pressupostos da ilicitude e da culpa, sendo suficiente a prova da acção, do dano e do nexo de causalidade entre aquela e este.

II - Resultando da factualidade provada que: (i) as obras de construção do novo edifício dos réus se iniciaram com escavações levadas a cabo no terreno onde viria a ser implantado; (ii) com a trepidação causada por tais escavações logo se começaram a sentir estragos no prédio da autora; (iii) as paredes do edifício da autora revelam fissuras de formação recente, tanto interiores como exteriores, características de aplicação de esforços de tracção; (iv) os pavimentos apresentam alongamentos relativamente às paredes delimitadoras indiciadores de deslocamentos destas; (v) na sala de jantar e de estar anexa caiu uma parte do tecto, com queda e destruição de um candelabro; (vi) tendo tudo isto sido provocado pelas obras de construção do novo edifício dos réus, nomeadamente, pelas escavações no solo, nas imediações e na quase confinação das fundações do prédio da autora, tanto basta para afirmar a responsabilidade dos réus ao abrigo do art. 1348.º, n.º 2, do CC.

III - A exigência de seguro obrigatório para as empresas de construção civil tem por objectivo assegurar a ressarcibilidade de eventuais lesados pela actividade dessas empresas e não excluir responsabilidades que a lei impute àqueles a quem as empresas prestem serviços.

IV - A responsabilidade dos proprietários dos prédios não é excluída pelo facto de as obras terem sido licenciadas.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA, entretanto falecida e em cuja posição processual foram habilitados, como seus herdeiros, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, intentou a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra JJ, KK e Construções LL, Lda, formulando os seguintes pedidos:

a) Seja declarado e reconhecido ser a A. dona e legítima proprietária do prédio urbano referido e identificado nos artigos 1º a 4º da petição inicial;

b) Sejam condenados solidariamente os RR., na qualidade de donos e empreiteira da obra realizada no prédio contíguo, a reparar totalmente o seu prédio, identificado na alínea anterior, eliminando os danos por ele sofridos, exterior e interiormente, nomeadamente os descritos no relatório referido nos artigos 43º e seguintes e ainda os referidos nos artigos 53º e 60º a 65º, todos da petição, de modo a restituí-lo à sua situação anterior à obra dos RR.;

c) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de €2.500,00 a título de indemnização pela destruição de um candelabro de cristal;

d) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos que porventura se venham a verificar e sobre os quais já não seja possível correcção e reposição no estado anterior;

e) Sejam os dois primeiros RR. condenados a desocupar o logradouro referido nos artigos 36º e 37º, da petição inicial, que ocupam ilegitimamente;

f) Sejam os dois primeiros RR. condenados a não impedirem, nem dificultarem, a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da A., eliminando, se necessário, a abertura que fizeram para uma loja do seu prédio;

g) Sejam todos os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de € 32.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causaram e pela desvalorização do seu prédio.

Os RR. contestaram, aceitando apenas que, em virtude da construção no imóvel da 1ª e 2º RR., o prédio da A. sofreu danos de pequena monta que nunca se furtaram a reparar; e requerendo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros MM, S.A., com a qual a 3ª R. celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência da construção do prédio em causa.

A A. replicou, mantendo o peticionado e pugnando pela condenação dos RR. como litigantes de má-fé, pedido esse a que estes responderam, repudiando-o.

Admitida a intervenção principal e efectuada a citação da interveniente, esta contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, vigente a partir de 1 de Março de 2004, mas impugnando, por desconhecimento, toda a factualidade alegada na petição e arguindo ainda a falta de alegação da data em que se verificaram os danos na habitação da A., ou, noutra formulação, da data em que se realizaram as obras descritas na petição inicial e que causaram tais danos.

A fls. 1812 foi proferida sentença, nos termos da qual se decidiu:

A) Condenar os RR. JJ, KK e Construções LL, Lda a reconhecer que a A., entretanto substituída pelos seus herdeiros habilitados, é dona e legítima proprietária do prédio urbano identificado em 2.1.1. da matéria de facto dada como provada;

B) Condenar os RR. JJ e KK a não impedirem nem dificultarem a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da A., nos autos substituída pelos habilitados supra mencionados, eliminando, se necessário a montra que fizeram para uma loja do seu prédio;

C) Condenar a R. Construções LL, Lda a reparar o edifício identificado na alínea anterior, eliminando completamente os danos elencados nos pontos 2.1.23, 2.1.24, 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28., 2.1.29. e 2.1.31. da matéria de facto provada;

D) Condenar a R. Construções LL, Lda a pagar à A., substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização pela destruição do candelabro de cristal;

E) Condenar a R. Construções LL, Lda a pagar à A., substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento;

F) Absolver os RR. do pedido de pagamento à Autora, substituída pelos seus herdeiros habilitados, da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos que porventura se venham a verificar e sobre os quais já não seja possível correcção e reposição no estado anterior;

G) Absolver os dois primeiros RR. do pedido de desocupação do espaço identificado em 2.1.16. da matéria provada;

H) Absolver a chamada Companhia de Seguros MM, S.A. de todos os pedidos contra ela formulados.


Inconformados, os herdeiros habilitados da A. interpuseram recurso para o Tribunal de Relação de Guimarães, impugnando a decisão relativa à matéria de facto e pedindo a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 2007, foi mantida a decisão relativa à matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando, nessa parte, a sentença recorrida, condenar os RR JJ e KK, solidariamente com a Ré “Construções LL, Lda”, a reparar o edifício identificado no item 2.1.1 do elenco dos factos provados, eliminando completamente os danos a que se referem os itens 2.1.23, 2.1.24, 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28, 2.1.29 e 2.1.31 do mesmo elenco, bem como a pagarem à Autora, entretanto substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

No mais, confirma-se a sentença recorrida.


2. Vêm os RR. KK e JJ interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

A-) Não se concorda com nenhum dos fundamentos que motivaram a decisão do tribunal "a quo", para imputar igualmente aos aqui recorrentes, quaisquer prejuízos decorrentes de danos provocados pelas escavações levadas a cabo pela Ré construtora;

B-) Decorre da lei que, qualquer licença de construção é emitida pelo respectivo Município, mediante a apresentação do alvará de construção civil, que habilita a empresa a proceder à construção e em simultâneo com a apresentação do respectivo seguro de responsabilidade civil, que garante quaisquer danos decorrentes da obra;

C-) O legislador, no caso das obras de edificação, impõe às Câmara Municipais, a verificação da existência do seguro de responsabilidade civil para a execução das obras em causa e decorrentes do alvará que lhe é emitido;

D-) À contrário desresponsabiliza os donos da obra, que não têm em momento algum que apresentar qualquer seguro de responsabilidade civil;

E-) Nos casos das obras licenciadas pelas Câmara Municipais, não pode ser assacada ao dono da obra, qualquer responsabilidade solidária com o construtor civil respectivo;

F-) A responsabilidade confina-se ao empreiteiro, que necessariamente deve possuir seguro de responsabilidade civil que é obrigatório;

G-) Tal seguro terá que constar no respectivo processo de licenciamento da obra, sem o qual não poderia ser emitido o respectivo alvará;

H-) A obra se desenvolveu em duas fases. A primeira, foi apenas para proceder à demolição da construção existente e a que se referem os factos assentes 2.1.11 e 2.1.12 e que se iniciou em Janeiro de 2004. A segunda foi a decorrente das escavações e posterior construção do novo edifício;

I-) Esta só poderia ter sido iniciado com a respectiva apólice de seguro já em vigor e que data de 1 de Março de 2004;

J-) Competia à chamada demonstrar que os trabalhos de escavação decorreram antes da celebração do contrato de seguro;

K-) A dimensão da obra faz igualmente concluir que se a obra já se tivesse iniciado a chamada não celebraria com a Ré construtora o seguro;

L-) Em momento algum a chamada veio denunciar o contrato de seguro, pelo que sempre assumiu a respectiva responsabilidade;

M-) O problema só se coloca quando é interposta a acção e a chamada se vem procurar "descartar" da responsabilidade que lhe cabe;

N-) E a verdade é que quando é interposta a acção já o prédio está completamente construído;

O-) Teria que ter resultado provado que as obras de escavação que motivaram os danos no prédio dos recorridos, foram efectuadas antes da entrada em vigor do contrato de seguro, o que não foi dado como provado;

P-) Deve pois ser a chamada condenada a pagar os danos que o tribunal "a quo" considerou ser da responsabilidade dos aqui recorridos e da Ré construtora;

Q-) O douto acórdão recorrido viola entre outras as normas insertas nos artigos 493°, n° 2, 483°, 497°, 500°, 1348º do Código Civil.


Os Recorridos CC e outros, e MM – Companhia de Seguros, S.A., contra-alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.


3. Vem provado o seguinte (mantendo a identificação da Relação):


2.1.1. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de F… sob o n.º 12… e inscrito na matriz do ano de 1937 sob o art. 507 o prédio urbano composto de casa de habitação sita na Rua …, n.º …, da freguesia e concelho de F…;

2.1.2. Este prédio foi adquirido pela autora, no estado de viúva, por compra que dele fez a NN, por escritura pública, celebrada no Cartório Notarial de F…, no dia 24 de Setembro de 1990;

2.1.3. Acresce que a Autora, por si e antecessores, está na posse, uso e fruição de tal prédio há mais de 20, 30 e 50 anos;

2.1.4. Sempre nela habitou, antes da compra, como inquilina habitacional, com o seu agregado familiar, pagando mensalmente a respectiva renda e, depois da compra, como sua legítima proprietária;

2.1.5. O que tudo sempre foi feito à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma continuada e ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja;

2.1.6. Sempre na convicção em que estiveram os antecessores e está a autora de assim exercerem o seu próprio e exclusivo direito de propriedade sobre o identificado prédio;

2.1.7. A aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de F… sob o n.º 03…/000… encontrava-se ali inscrita a favor dos Réus JJ e KK, em G-1 (Ap. 02/000328), por partilha judicial por óbito de OO e PP;

2.1.8. Entre a 3ª Ré e a chamada vigora um contrato do ramo de responsabilidade civil/exploração, titulado pela apólice n.º 13…, o qual teve o seu início em 01 de Março de 2004, vigorando com uma franquia contratual a cargo da seguradora da chamada, no valor de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de €2.500,00;

2.1.9. A casa referida em A) dos factos assente foi objecto de obras de reparação tendo ficado em bom estado de conservação e a fornecer aos seus moradores condições de conforto e habitabilidade;

2.1.10. A Autora com o seu agregado familiar há mais de 50 anos mora em tal casa;

2.1.11. Contígua a tal dita casa, existia uma outra casa, igualmente antiga;

2.1.12. Os Réus JJ e KK decidiriam demolir esse prédio e em seu lugar proceder à construção de um prédio para ser constituído em propriedade horizontal, para habitações e comércio;

2.1.13. Contrataram tal construção com a 3ª Ré, que a executou;

2.1.14. O prédio da Autora era servido por umas escadas exteriores de acesso aos andares com uma orientação aproximada nascente/poente, tendo em conta o seu início na parte mais baixa, onde existe desde há muitos anos uma cancela ou portão em ferro;

2.1.15. O prédio dos Réus, antes da demolição, era igualmente servido por umas escadas exteriores de acesso ao andar, com uma orientação aproximada poente/nascente, tendo em conta o seu início também na parte mais baixa;

2.1.16. Entre os sopés das referidas escadas existia um espaço que era usado como passagem dos moradores mas também para as crianças moradoras de tais prédios brincarem;

2.1.17. Era também usado para os familiares da Autora estacionarem um veículo ligeiro de passageiros;

2.1.18. O chão de tal espaço está assinalado a vermelho na planta junta a fls. 60 dos autos e era pavimentado em cubos de pedra;

2.1.19. O novo prédio dos Réus invadiu parte desse espaço;

2.1.20. Os Réus construíram ainda uma montra para um estabelecimento comercial que impede que uma das “folhas” da cancela ou portão das escadas do prédio da Autora possa abrir pois abrindo bate na dita montra de vidro;

2.1.21. As obras de construção do novo edifício dos Réus iniciaram-se com escavações levadas a cabo no terreno onde viria a ser implantado;

2.1.22. Com a trepidação causada por tais escavações logo se começaram a sentir estragos no prédio da autora;

2.1.23. As paredes do edifício, com mais incidência na zona posterior ou em paredes perpendiculares ao alçado posterior revelam fissuras de formação recente, características de aplicação de esforços de tracção a tais elementos estruturais do edifício;

2.1.24. Em algumas dessas fissuras o grau de fragmentação do revestimento é tão acentuado que se verifica a desagregação do material de revestimento;

2.1.25. O edifício construído chega mesmo a encostar em zonas e paredes do edifício dos autores;

2.1.26. O edifício apresenta várias fissuras no exterior;

2.1.27. No interior existem diversas fissuras e fracturas, designadamente, nos tectos e paredes dos diversos compartimentos;

2.1.28. Também os pavimentos apresentam alongamentos relativamente às paredes delimitadoras indiciadores de deslocamentos destas com manifestações de cedências do conjunto da estrutura, evidenciados nos afastamentos da superfície dos pavimentos em relação aos rodapés de remate com as paredes;

2.1.29. Tudo isto é patente em quase todos os compartimentos da casa;

2.1.30. A construção do edifício, pela sua elevada volumetria reduz a insolação da casa da Autora;

2.1.31. Na sala de jantar e de estar anexa, caiu uma parte do tecto na zona de jantar e uma parte do tecto na zona de estar, com queda e destruição de um candelabro de tecto em cristal, de valor não concretamente apurado;

2.1.32. Tudo isto foi provocado exclusivamente pelas obras de construção do novo edifício dos Réus, nomeadamente, pelas escavações no solo, nas imediações e na quase confinação das fundações do prédio da autora;

2.1.33. O que provoca a descompressão do solo, vibrações e deslocamentos das fundações com repercussão nas paredes e pavimentos do edifício;

2.1.34. Os Réus foram avisados do que estava a suceder;

2.1.35. Os Réus sabiam que havia o risco de isso acontecer, quer pelo volume da obra quer pela proximidade à casa da autora;

2.1.36. Quando se começaram a verificar os estragos acima referidos a autora ainda andava a pé;

2.1.37. À medida que tais estragos foram crescendo e aumentando começou a sentir tristeza e desgosto;

2.1.38. A casa da autora não dispõe de vistas, como dantes;

2.1.39. O prédio identificado em A) é uma casa de habitação antiga, sem qualquer classificação quer como património municipal quer nacional;

2.1.40. (…) a casa referida em A) dos factos assentes, pela sua idade, dificilmente propiciará os cómodos que uma casa nova proporciona;

2.1.41. (…) e para ser recuperada teria que ser objecto de “obras de vulto”, de “elevado custo”;

2.1.42. A obra referida em 3º mostra-se realizada de acordo com o RGEU e demais normativos legais;

2.1.43. (…) E teve em consideração o prédio descrito em A), bem como propiciou o alargamento da zona onde estava implantada a casa que foi agora demolida;

2.1.44. (…) bem assim, a parte confinante com a Rua …, antiga EN 206 agora sob jurisdição municipal;

2.1.45. Os 1º e 2º réus quiseram constatar se a construção do seu prédio causou danos no prédio identificado em A).


De entre os factos dados como não provados releva o seguinte (mantendo a identificação da Relação):

2.2.32. (…) tendo a obra iniciado em Março de 2004 (provém do art. 62º da base instrutória, aditado na sequência do ordenado pelo Acórdão do STJ).


4. Tendo em conta o disposto no nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil, estão em causa neste recurso as seguintes questões:

- Responsabilidade dos donos da obra, solidariamente com a 3ª R., empreiteira;

- Responsabilidade da interveniente Companhia de Seguros MM, S.A., ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a 3ª R., empreiteira.


5. Quanto à questão da responsabilidade dos donos da obra solidariamente com a 3ª R., empreiteira, o acórdão recorrido decidiu afirmativamente com fundamento no regime do art. 1348º, nº 2, do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, convocou-se o art. 497º, do CC, condenando-se os 1ª e 2º RR. “a reparar o edifício identificado no item 2.1.1 do elenco dos factos provados, eliminando completamente os danos a que se referem os itens 2.1.23, 2.1.24, 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28, 2.1.29 e 2.1.31 do mesmo elenco, bem como a pagarem à Autora, entretanto substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).”

  Contra esta decisão, alegam os Recorrentes, essencialmente, o seguinte: “B-) Decorre da lei que, qualquer licença de construção é emitida pelo respectivo Município, mediante a apresentação do alvará de construção civil, que habilita a empresa a proceder à construção e em simultâneo com a apresentação do respectivo seguro de responsabilidade civil, que garante quaisquer danos decorrentes da obra; C-) O legislador, no caso das obras de edificação, impõe às Câmara Municipais, a verificação da existência do seguro de responsabilidade civil para a execução das obras em causa e decorrentes do alvará que lhe é emitido; D-) “A contrario” desresponsabiliza os donos da obra, que não têm em momento algum que apresentar qualquer seguro de responsabilidade civil; E-) Nos casos das obras licenciadas pelas Câmara Municipais, não pode ser assacada ao dono da obra, qualquer responsabilidade solidária com o construtor civil respectivo; F-) A responsabilidade confina-se ao empreiteiro, que necessariamente deve possuir seguro de responsabilidade civil que é obrigatório”.

  A argumentação dos Recorrentes não procede: o regime de responsabilidade do art. 1348º, nº 2, do CC, não é afastado pelo facto de as obras terem sido licenciadas pela Câmara Municipal nem pelo facto de a lei exigir seguro de responsabilidade civil à empreiteira a quem as obras foram adjudicadas.

       Vejamos.

    A exigência de seguro obrigatório para as empresas de construção civil, como a 3ª R., tem por objectivo assegurar a ressarcibilidade de eventuais lesados pela actividade dessas empresas e não excluir responsabilidades que a lei impute àqueles a quem as empresas prestem serviços. Laboram os Recorrentes no equívoco comum de confundir o plano do direito da responsabilidade civil com o plano do direito dos seguros, neste caso agravado pelo facto de o seguro obrigatório ser exigido para entidade distinta daqueles – os proprietários do prédio – cuja responsabilidade está a ser apreciada no presente recurso.

    A responsabilidade dos proprietários do prédio também não é excluída pelo facto de as obras terem sido licenciadas. Se não o tivessem sido, estaríamos perante obras ilegais pelo que, desde que verificados os demais pressupostos, os proprietários do prédio, aqui Recorrentes, sempre seriam responsáveis com fundamento no princípio geral do art. 483º, do CC.

   Perante os factos provados 2.1.34. e 2.1.35., admite-se que se poderia discutir a responsabilização dos RR. Recorrentes ao abrigo de um dever geral de cuidado na prevenção de perigo (ver, por exemplo, o recente acórdão deste Supremo Tribunal de 14/02/2017 (proc. nº 528/09.7TCFUN.L2.S1), in www.dsgi.pt).

   Entende-se, porém, que, antes de mais a questão deve ser equacionada nos termos em que vem colocada, isto é, à luz do regime especial do nº 2, do art. 1348º, do CC. É o seguinte o teor do art. 1348º, do CC:

1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.

2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as devidas precauções.


Considera-se que este regime, ao fazer incidir a responsabilidade sobre o “autor” das escavações diz respeito ao proprietário do prédio no qual as obras são feitas (independentemente de se apurar se abrange também o seu executor material, questão que não se encontra em apreciação no presente recurso). De acordo com a orientação da doutrina (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, I, 10ª ed., Almedina, 2000, pág. 716; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed., Almedina, 2009, pág. 658; Oliveira Ascensão, A preservação do equilíbrio imobiliário como princípio orientador da relação de vizinhança, in ROA, 2007, I) e da jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. acórdãos de 10/01/2006 (proc. nº 05A3331), de 25/03/2010 (proc. nº 428/1999.P1.S1), de 13/04/2010 (proc. nº 109/2002.C1.S1) e de 13/11/2012 (proc. nº 777/05.7TBTVD.L1.S1), in www.dgsi.pt), o regime de responsabilidade do art. 1348º, nº 2, do CC, reveste a natureza de responsabilidade por facto lícito, dispensando os pressupostos da ilicitude e da culpa, e sendo suficiente a prova da acção, do dano e do nexo de causalidade entre aquela e este (cfr., no sentido da qualificação como responsabilidade objectiva, H. Sousa Antunes, “A responsabilidade civil dos intervenientes no processo de construção”, in Cadernos de Direito Privado, nº 51, págs. 16 e seg.).


No caso dos autos relevam os seguintes factos provados:

2.1.21. As obras de construção do novo edifício dos Réus iniciaram-se com escavações levadas a cabo no terreno onde viria a ser implantado;

2.1.22. Com a trepidação causada por tais escavações logo se começaram a sentir estragos no prédio da autora;

2.1.23. As paredes do edifício, com mais incidência na zona posterior ou em paredes perpendiculares ao alçado posterior revelam fissuras de formação recente, características de aplicação de esforços de tracção a tais elementos estruturais do edifício;

2.1.24. Em algumas dessas fissuras o grau de fragmentação do revestimento é tão acentuado que se verifica a desagregação do material de revestimento;

2.1.25. O edifício construído chega mesmo a encostar em zonas e paredes do edifício dos autores;

2.1.26. O edifício apresenta várias fissuras no exterior;

2.1.27. No interior existem diversas fissuras e fracturas, designadamente, nos tectos e paredes dos diversos compartimentos;

2.1.28. Também os pavimentos apresentam alongamentos relativamente às paredes delimitadoras indiciadores de deslocamentos destas com manifestações de cedências do conjunto da estrutura, evidenciados nos afastamentos da superfície dos pavimentos em relação aos rodapés de remate com as paredes;

2.1.29. Tudo isto é patente em quase todos os compartimentos da casa;

2.1.30. A construção do edifício, pela sua elevada volumetria reduz a insolação da casa da Autora;

2.1.31. Na sala de jantar e de estar anexa, caiu uma parte do tecto na zona de jantar e uma parte do tecto na zona de estar, com queda e destruição de um candelabro de tecto em cristal, de valor não concretamente apurado;

2.1.32. Tudo isto foi provocado exclusivamente pelas obras de construção do novo edifício dos Réus, nomeadamente, pelas escavações no solo, nas imediações e na quase confinação das fundações do prédio da autora;

2.1.33. O que provoca a descompressão do solo, vibrações e deslocamentos das fundações com repercussão nas paredes e pavimentos do edifício;

2.1.36. Quando se começaram a verificar os estragos acima referidos a autora ainda andava a pé;

2.1.37. À medida que tais estragos foram crescendo e aumentando começou a sentir tristeza e desgosto;

2.1.38. A casa da autora não dispõe de vistas, como dantes;


Ficou assim provada a conduta dos 1º e 2ª RR., os danos patrimoniais e não patrimoniais da A. e o nexo causal entre aquela conduta e os danos. Tanto basta para afirmar a responsabilidade dos RR. Recorrentes ao abrigo do art. 1348º, nº 2, do CC. Sendo responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 497º do CC, são os RR. Recorrentes solidariamente responsáveis com a 3ª R., empreiteira.


6. Quanto à questão da responsabilidade da interveniente Companhia de Seguros MM, S.A., ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a 3ª R., empreiteira, o acórdão recorrido fundamentou a decisão da sua absolvição na inviabilidade de se considerar que os danos causados à A. se encontram cobertos pelo contrato de seguro dos autos, uma fez que não foi prova da data do início das obras nem da data da ocorrência dos danos.

   Na verdade, foi provado que “Entre a 3ª Ré e a chamada vigora um contrato do ramo de responsabilidade civil/exploração, titulado pela apólice n.º 13…, o qual teve o seu início em 01 de Março de 2004, vigorando com uma franquia contratual a cargo da seguradora da chamada, no valor de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de € 2.500,00”.

Mas foi dado como não provado o seguinte facto:

“(…) tendo a obra iniciado em Março de 2004


   A cobertura do seguro de responsabilidade civil dos autos abrange tão só os eventos danosos ocorridos dentro do período de vigência do contrato correspondente. De acordo com as regras gerais de distribuição do ónus da prova (art. 342º, nº1, do CC) àquele que invoca o direito compete fazer prova dos factos constitutivos do mesmo. Tendo sido os RR. a invocar que a responsabilidade civil da 3ª R., empreiteira, se encontra coberta pelo seguro dos autos, cabia-lhes também alegar e provar que a ocorrência dos eventos danosos se situava dentro do período de vigência do contrato. Sendo certo que cumpriram o ónus da alegação (artigo 51º da p.i.), não lograram cumprir o ónus da prova de tal facto ou factos. Não pode assim fazer-se funcionar o seguro que cobre a responsabilidade civil da 3ª R.

  Conclui-se, assim, que a decisão de absolvição da interveniente Companhia de Seguros MM, S.A., não merece censura.


7. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.


Custas pelos Recorrentes.


Lisboa, 27 de Abril de 2017


Maria da Graça Trigo (Relatora)

João Bernardo

Oliveira Vasconcelos