Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A1864
Nº Convencional: JSTJ00040498
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: GESTOR PÚBLICO
EXONERAÇÃO
COMISSÃO DE GESTÃO
DURAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ200006270018641
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4640/99
Data: 01/11/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 464/82 DE 1982/12/09 ARTIGO 6 N2 G.
CCIV66 ARTIGO 8 ARTIGO 9.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG583.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/10/06 IN BMJ N430 PAG331.
Sumário : I - O limite temporal, normal e habitual da comissão de serviço do gestor público, é de 3 anos.
II - A indemnização, a verificar-se a exoneração dessa comissão, por conveniência de serviço, antes daquele limite, deve ser calculada, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 6 do artigo 6º do DL 464/83, de 9 de Dezembro e nos pressupostos da dita da comissão e do período de tempo que faltar para o termo da gestão.
III - A letra da lei é somente o ponto de partida da actividade do intérprete ao cumprir e exercer a sua missão (artigos 8º e 9º do Código Civil).
IV - Com a redacção, do dito artigo 6º, o legislador quis criar um sistema unitário entre os lugares de gestores, requisitados ou em comissão de serviço, apenas com a diferenciação de vencimento do cargo e do lugar de origem.
Decisão Texto Integral: