Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040498 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | GESTOR PÚBLICO EXONERAÇÃO COMISSÃO DE GESTÃO DURAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ200006270018641 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4640/99 | ||
| Data: | 01/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 464/82 DE 1982/12/09 ARTIGO 6 N2 G. CCIV66 ARTIGO 8 ARTIGO 9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG583. ACÓRDÃO STJ DE 1993/10/06 IN BMJ N430 PAG331. | ||
| Sumário : | I - O limite temporal, normal e habitual da comissão de serviço do gestor público, é de 3 anos. II - A indemnização, a verificar-se a exoneração dessa comissão, por conveniência de serviço, antes daquele limite, deve ser calculada, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 6 do artigo 6º do DL 464/83, de 9 de Dezembro e nos pressupostos da dita da comissão e do período de tempo que faltar para o termo da gestão. III - A letra da lei é somente o ponto de partida da actividade do intérprete ao cumprir e exercer a sua missão (artigos 8º e 9º do Código Civil). IV - Com a redacção, do dito artigo 6º, o legislador quis criar um sistema unitário entre os lugares de gestores, requisitados ou em comissão de serviço, apenas com a diferenciação de vencimento do cargo e do lugar de origem. | ||
| Decisão Texto Integral: |