Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS LIBERDADE CONTRATUAL INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200403180003942 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1251/03 | ||
| Data: | 09/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. No contrato de seguro, uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos por ele assumidos, obriga-se, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de um evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou uma renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites contratualmente estabelecidos . II. Contrato esse de carácter aleatório constante de uma apólice como elemento documental necessário e suficiente para as respectivas existência e validade - requisito "ad substantiam". III. As cláusulas desse contrato são acordadas em pleno e puro domínio negocial, (ainda que dentro dos limites da lei), em cujo âmbito assume plena preponderância o princípio da liberdade contratual plasmado no nº 1 do artº 405° do C. Civil. IV. O seguro de acidentes pessoais (corporais) assume carácter meramente facultativo, em nada contendendo, antes sendo normalmente complementares, dos seguros por acidente de trabalho ou de viação, estes sim de carácter obrigatório V. Uma coisa é a peritagem médico-legal para avaliação do dano corporal em geral, em cujo âmbito vigora a chamada "Tabela Nacional de Incapacidades" (vulgo T.N.I.), de que os serviços oficiais, designadamente o SNML, vinculadamente se socorrem, outra são as chamadas "Tabelas de Desvalorização" constantes dos diversos contratos de seguro, como elementos meramente referenciais, ainda que de carácter decisivo, para o pagamento das indemnizações acordadas por parte das seguradoras. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, com data de 15-3-99, acção ordinária contra "B-COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS SA", solicitando se compelisse a R. a cumprir um invocado contrato de seguro de acidentes pessoais, pagando-lhe os negociados montantes de capital inicial (1.000.000$00) e rendas mensais de 50.000$00, durante 5 anos, pois que sofrera acidente de trabalho de que lhe adviera, alegadamente, uma IPP de 51,24%, " ... superior à segura ... " . 2. Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, sob a alegação de que o contrato em causa apenas previa a cobertura de IPP superior a 50%, não o sendo a efectivamente suportada pelo A., devendo o respectivo cálculo realizar-se em função da "tabela de desvalorizações" constante das respectivas "Condições Particulares", e dependendo as situações de incapacidade de parecer médico dos serviços clínicos da R., que, no caso, face à documentação apresentada pelo A., referenciaram taxa inferior à contratada. 3. Houve réplica na qual a A. respondeu às excepções invocadas. 4. Por sentença de 11-12-02, o Mmo Juiz da Vara Mista de Coimbra julgou a acção improcedente absolvendo, em consequência, a Ré do pedido. 5. Inconformado com tal decisão, dela veio apelar o A., tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 23-9-03, julgado a apelação procedente, no sentido de que a dita cláusula 10ª se haveria de ter por não escrita mantendo-se, assim, o leque previsional de " ... desvalorizações superiores a 50% ...", como o verdadeiro limite da cobertura do risco segurável e, em consequência, revogado a sentença de 1ª instância e condenando a Ré no cumprimento do ajuizado contrato de seguro, a pagar ao A. a peticionada indemnização (que, quanto aos juros, considerado o incontestado doc. de fls. 13 - cfr. nota 7 -, é conforme à previsão dos art.ºs 804° nºs 1 e 2, 805° nºs 1 e 3, parte final, e 806°, nºs 1 e 2, do C.Civil ). 6. Irresignada agora a Ré com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Resultou provada nos autos, e tem interesse directo para a decisão das questões levantadas, a seguinte matéria factual: B)- A. e Ré celebraram um contrato de seguro de acidentes pessoais, válido e eficaz à data do acidente de trabalho sofrido pelo A., denominado nova renda, titulado pela apólice nº 41307780, que se rege, em especial, pelas condições particulares ao mesmo respeitantes e juntas de fls 9 a 32, que aqui, integralmente, se dá por reproduzida; (...); J)- Destas lesões resultou para o A. uma IPP de 55% calculada de acordo com a T.N.I. e de 40%, de acordo com a Tabela constante do item 10 da apólice de seguro em referência. 2ª- Matéria de facto fixada e insindicável; 3ª- Foi requerida pela recorrente, em termos perfeitamente legais, segunda perícia ao ora recorrido, fundamentalmente por entender que a tabela de desvalorização a ter em consideração era a constante do contrato de seguro em apreço; 4ª- Sendo certo que recorrente e recorrido acordaram, aquando da realização do contrato de seguro de acidentes pessoais, em que as partes foram livres de estipularem as cláusulas e condições que entendessem - artº 405° do C.C -, que a tabela de desvalorização que servia de base ao cálculo das indemnizações devidas era a que constava no anexo às "Condições Gerais da Apólice de Acidentes Pessoais" - cfr. factos dados como provados; 5ª- Tendo o recorrido então formulado quesitos e indicado o seu perito, aderindo, por conseguinte, à perícia em moldes colegiais; 6ª- Não tendo posto em crise o despacho de admissão da perícia colegial; 7ª- A tabela constante no item 10 da apólice de seguro impõe-se às partes na medida em que consta da apólice, sendo esta o documento que titula o contrato celebrado, donde constam as respectivas condições gerais e particulares livremente acordadas. 8ª- Estamos no âmbito da liberdade contratual; 9ª- Por estarmos no âmbito da responsabilidade contratual, uma vez que o seguro em apreciação, é um seguro facultativo, a T.N.I. que vigora para os acidentes de trabalho não vincula fora deste âmbito, devendo o juiz decidir de acordo com o princípio da livre apreciação das provas; 10ª- Na perícia colegial efectuada ao recorrido, a que o mesmo aderiu, os ilustres peritos médicos que a realizaram não tiveram qualquer dúvida de interpretação da cláusula 10ª (incluindo o perito indicado pelo mesmo e o perito indicado pelo Tribunal); 11ª- Tendo sido categóricos no relatório que elaboraram ao afirmarem que, de acordo com a tabela de desvalorização do contrato em apreço, atribuíam uma IPP/desvalorização de 40%; 12ª- O apelado quando foi notificado do relatório pericial desta segunda perícia, nada reclamou, nem nenhum esclarecimento solicitou; 13ª- A cláusula 10ª das condições particulares do contrato em apreço não é proibida em conformidade com o disposto na al. a) do art. 18 do DL 220/95; 14ª- Na eventualidade de se considerar o contrário, o que de forma alguma se concede, de acordo com o princípio geral do ónus da prova, o ora recorrido devia ter excepcionado na altura própria, arguindo então a nulidade, o que não fez; 15ª- A factualidade apurada nos presentes autos não se subsume na previsão da alínea e) do art. 18° do DL 446/85 de 25/10, com as alterações decorrentes do DL 220/95 de 25/10 e decorrentes do DL 249/99 de 7/7; 16- No contrato em apreço, nada foi contrário ao princípio da boa fé; 17ª- Expressamente se invoca o n°2 do art. 203° do CPC: "Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição"; 18ª- O recorrido deu sempre causa à nulidade pelo mesmo agora aventada, na medida em que aderiu ao exame colegial realizado; 19ª- Uma vez que, para além do mais indicou perito e formulou quesitos; 20ª- Caso se entenda que não lhe deu causa, sempre sem conceder, renunciou expressamente à nulidade ou, ainda sem conceder, tacitamente aderiu à perícia colegial, pois nada reclamou, nem tão pouco nenhum esclarecimento solicitou; 21ª- Se não foi dado como provado, nem sequer foi objecto de prova, uma vez que não foi levado à douta base instrutória por não ter sido sequer alegado, qualquer erro na formação da vontade ou celebrado, como é que pode o Tribunal da Relação concluir que o recorrido tenha laborado desde o inicio da negociação em eventual erro de representação da abrangência do contrato ? 22ª- A tabela de desvalorização constante das condições da apólice não é de forma alguma ambígua, e permite (como permitiu) de forma clara efectuar o cálculo de desvalorização do A .; 23ª- Na referida tabela está de forma clara previsto que: (...) - A perda completa das duas mãos ou dois pés determinam uma percentagem de desvalorização de 100%; - A perda completa dum braço e duma perna ou duma mão e duma perna determinam uma percentagem de desvalorização de 100%; - (...) - A perda completa do uso da mão esquerda determina uma percentagem de desvalorização de 50%; 24ª- Qualquer intérprete comum, imbuído de boa-fé, entende o conteúdo e alcance desta previsão; 25ª- Ou será mais fácil a um qualquer intérprete comum, imbuído de boa-fé, entender o conteúdo e alcance da Tabela Nacional de Incapacidades? 26ª- A maioria dos declaratários normais não sabe sequer o que é a Tabela Nacional de Incapacidades? E aqueles que dela já ouviram falar, conseguem interpretá-la? 27ª- Também os peritos médicos que realizaram a perícia colegial ao recorrido (dentro dos quais estava um nomeado pelo mesmo e outro nomeado pelo Tribunal), foram categóricos ao afirmar que "existe uma perda significativa do uso da mão"; situação completamente diferente seria se tivessem referido a perda completa do uso da mão; 28ª- Tendo com isso fixado ao apelado uma IPP/desvalorizacão de 40%, de acordo com a tabela de desvalorização constante do contrato de seguro; 29ª- Sempre se relembra que quantas não são as vezes que os peritos médicos têm dúvidas a interpretar a TNI, acabando nas suas perícias colegiais por não chegar a um consenso, sendo certo que, no caso em apreço, os peritos médicos decidiram por unanimidade a desvalorização a fixar ao recorrido com base na tabela constante da apólice de seguro em apreço; 30ª- Tabela esta que, nalgumas situações clínicas, atribui percentagens de desvalorizacão superiores às previstas na TNI; 31ª- Portanto, a tabela constante do item 10 da apólice de seguro em referência dada como provada, não é ambígua, permite (e permitiu) efectuar o cálculo de desvalorização do recorrido que não deve ultrapassar os 50%, por não ter sofrido a perda completa do uso da mão esquerda; 32ª- E não está a ora recorrente sozinha: veja-se o douto voto de vencido lavrado no acórdão recorrido; 33ª- De forma alguma poderá tal tabela ter passado despercebida, uma vez que incorpora, vem bem destacada na apólice de seguro (o que não poderia acontecer caso se tratasse da TNI); 34ª- Por conseguinte, não é nula a cláusula 10ª das "condições particulares do contrato de seguro, nem deve tal cláusula ser excluída do contrato; 33ª- Conforme alegado pelo próprio recorrido - cfr. art. 6° da réplica - este já recebeu da Companhia de Seguros da entidade patronal, Portugal Previdente, indemnização pelo acidente de trabalho; 34. Agora, no caso «sub judice», estamos no âmbito de um seguro complementar, um seguro de acidentes pessoais livremente acordado entre as partes; 35ª- O douto acórdão violou os artºs 217° n°1, 219°, 227° n°1, 236° a 239°, 242°, 286°, 364° n° 1, 405° n°s 1 e 2, 406° n°1, todos do C. Civil, 203° n° 2 do CPC, 426° do C. Comercial, e 8° al. c), 10°, 11º nºs 1 e 2 do DL 446/85 de 25/10, com as alterações decorrentes do DL 220/95 de 31/8 e do DL 249/99 de 7/7. 7. Contra-alegou a A. sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª- O A. celebrou com a R. B um contrato de seguro de acidentes pessoais por morte ou invalidez permanente; 2ª- Em 11/9/95,o A. sofreu um acidente de trabalho de que resultaram graves sequelas determinantes de uma IPP de 55%; 3ª- Nos termos das "Condições Gerais e Particulares do Contrato" referido, no item 1, concretamente da Tabela de Desvalorização constante da cláusula 10, o A. teria direito a ser indemnizado, uma vez que ficou portador de sequelas que, no seu conjunto implicam uma incapacidade superior a 50%; 4ª- Como a R. sempre declinou o pagamento da indemnização devida, o A. instaurou a presente acção, pedindo a condenação da Ré, além do mais, no cumprimento do contrato de seguro e, consequentemente, no cumprimento do contrato de seguro e consequentemente, no pagamento das prestações indemnizatórias devidas; 5ª- A Ré contestou alegando não estar verificada a condição necessária à indemnização pretendida, ou seja a incapacidade superior a 50% calculada de acordo com a tabela de desvalorização inserta na cláusula 10. 6ª- O A. foi submetido a exame médico-legal tendo sido avaliada a sua IPP em 55%; 7ª- Não concordando, a R. requereu duas aclarações do relatório e posteriormente uma segunda perícia para determinação da incapacidade "à luz" do critério contratual; 8ª- Os senhores peritos aceitaram o relatório médico-legal, mas, sem fundamentarem ou explicarem a fórmula de cálculo, atribuíram ao A. uma incapacidade de 40%. 9ª- O Mmo Juiz «a quo», alegando estar em causa um contrato de adesão, ao qual o A. livremente aderiu, julgou ser de considerar a IPP resultante da perícia colegial de 40%, uma vez que esta resultaria da fórmula de cálculo contratada entre A. e R; 10ª- O A. não pode conformar-se com esta decisão, além do mais por ofender o disposto nos arts. 10° e 11° do DL 220/95 de 31/08 . Na verdade, 11ª- Do contrato de seguro, concretamente da cláusula 10ª, não resulta a fórmula de cálculo da IPP para efeitos contratuais, mas apenas uma "Tabela das Desvalorizações" que accionam a indemnização, tratando-se pois de uma cláusula ambígua; 12ª- Quer o A., quer os próprios técnicos legistas, não vislumbram da cláusula 10 qualquer critério da fixação da IPP; 13ª- A cláusula 10ª das "Condições Particulares do Contrato de Seguro" aludido em 1, é assim nula por força dos arts. 15° e 18°, al. e) do DL 220/95 de 31/08; 14ª- Ainda que se classifique o contrato, como contrato de adesão, a cujas cláusulas o A aderiu, estas têm de ser interpretadas por qualquer pessoa com qualidades médias e não apenas por quem unilateralmente as fixou, ou seja, a R. Por outro lado, 15ª- está em causa a avaliação do dano corporal para efeitos de responsabilidade civil contratual; 16ª- O Instituto Nacional de Medicina Legal é a entidade oficial a quem compete avaliar o dano no âmbito do direito e processo civil; 17ª- Os critérios seguidos pelo Instituto Nacional de Medicina Legal para a avaliação do dano são os resultantes da Tabela Nacional de Incapacidades. 18ª- O facto de o A. não ter impugnado o relatório da segunda perícia não significa que tenha aceite ou aderido ao resultado; 19ª- O mesmo se diga quanto ao facto de ter nomeado um médico perito; 20ª- O A. sempre demonstrou pretender a avaliação do dano pelo INML, único organismo com competência para o efeito; 21ª- Por outro lado, perante duas "teses" opostas (a do A. e a da R.) cabia ao Mmo Juiz de primeira instância apreciar as provas livremente, nunca podendo haver condenação "de preceito" do A. por falta de impugnação do relatório colegial; 22ª- Além de que, o A. sempre deixou expresso nos seus articulados o seu entendimento sobre a cláusula 10 das "Condições Particulares do Contrato de Seguro"; 23ª- Desde o início que entendeu e deixou claro junto da R. considerar que a incapacidade de que o A. era portador se incluía nas desvalorizações que o contrato de seguro incluía; 24ª- O mesmo entenderam os médicos legistas do Instituto Nacional de Medicina Legal; 25ª- De onde resulta que, a referida cláusula 10 não era clara, antes pelo contrário, como muito bem se decidiu no acórdão da Relação, é uma cláusula ambígua que permite dois entendimentos e resultados opostos; 26ª- A nulidade da cláusula 10ª é matéria de direito, arguível a todo o tempo; 27ª- O A. alegou nas suas alegações de recurso a nulidade em causa, como de resto o podia fazer invocando a aplicação dos artºs 10° e 11° do DL 220/95 de 31/01; 28ª- Assim, com o devido respeito, não assiste razão quer à recorrente quer a tese plasmada no voto de vencido; 29ª - Assim, nenhum reparo deve merecer o douto acórdão recorrido. 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- A. e R. celebraram um contrato de seguro de acidentes pessoais, válido e eficaz à data do acidente de trabalho sofrido pelo A., denominado "Nova Renda", titulado pela apólice nº 41307780, que se rege, em especial, pelas condições particulares ao mesmo respeitantes e juntas de fls. 27 a 31, aqui dadas por reproduzidas, constando a proposta/certificado de fls. 9 e 32, que aqui, igualmente, se dá por reproduzida; 2º- Mediante o pagamento do prémio mensal de 545$00, a Ré garante ao A. a cobertura de morte e invalidez permanente sofridas por este, até aos 65 anos de idade e, em qualquer destes eventos, a R. compromete-se a pagar, a título de indemnização, o capital inicial de 1.000.000$00 e uma renda mensal de 50.000$00, durante 5 anos; 3º- Da proposta/certificado consta o condensado em B e, antes da subscrição do "cliente", se bem que em caracteres minúsculos de imprensa, inferiores ainda a 1 mm de altura e largura, correspondendo a asterisco colocado na expressão "invalidez permanente", no texto principal (desenvolvido em caracteres comuns, de cerca de 1 mm) consta o seguinte trecho "Na Invalidez Permanente, garantidas apenas as desvalorizações superiores a 50%, que nesse caso serão consideradas como sendo sempre iguais a 100%"); 4º- Desde Abril de 1994, data da celebração do aludido contrato de seguro, o A. paga pontualmente o prémio mensal devido, através de desconto na sua conta bancária nº 00126960682 da Nova Rede; 5º- No dia 11-9-95, quando trabalhava na construção civil em Casais do Campo, Coimbra, o A sofreu um acidente de trabalho; 6º- Por carta de 2-11-95, o A. participou à R. o acidente de trabalho e solicitou o pagamento da indemnização, enviando em correspondência posterior os relatórios médicos juntos a fls. 13 e 14; 7º- A R. tem-se recusado a pagar ao A. a indemnização por este solicitada; 8º- Do acidente de trabalho referido em D resultou para o A. o esfacelo total da sua mão esquerda; 9º- Após tratamento das lesões, com várias intervenções cirúrgicas, ficou o A. portador das seguintes sequelas: - amputação da falange distal do polegar;- amputação de 5º dedo;- artrodese de MF do 2° dedo;- anquilose da 1 FD do 2.º e 3.º dedos; - rigidez da IFD do 3º dedo; 10º- Destas lesões resultou para o A. uma IPP de 55% calculada de acordo com a TNI e de 40%, de acordo com a Tabela constante do item 10 da apólice de seguro em referência; 11º- O A. nunca foi examinado pelos Serviços Médicos da R.; 12º- Logo após a participação do acidente à R., esta apenas solicitou ao A. os relatórios médicos com indicação da percentagem de incapacidade atribuída; 13º- A R limitou-se a alegar que a incapacidade do A não se encontrava coberta pelo seguro; A tal elenco factual, aditou a Relação mais o seguinte (passa a transcrever-se : 14º- "Antes de mais, haverá que aditar à conhecida resenha factual, para boa apreciação da causa, que incide sobre a realização do aludido exame colegial (em 3), e porque sobre o ponto não existe dissensão, o teor exacto da debatida cláusula 10ª, bem assim o da pronúncia dos senhores peritos à questão concretamente reportada ao tema final do recurso - " Qual a IPP que o A. apresenta, aferida em função da tabela de desvalorização constante do contrato de seguro em apreço (...) mais concretamente a condição 10, a fls. 29 ? " - "10. Tabela de Desvalorização Aplicada a Este Contrato " . A Tabela de Desvalorizações para servir de base ao cálculo das indemnizações devidas por Inavalidez Permanente é a que consta no anexo às "Condições Gerais da Apólice de Acidentes Pessoais da B", e que se junta um quadro resumo das situações de maior significado. Indemnizações (por Invalidez Permanente) Tabela de desvalorização Situações Clinicamente Testadas - Percentagem de Desvalorização - Perda total dos olhos ou da visão dos dois olhos - 100%, - Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores ...100%; - Alienação mental incurável e total, resultante directa e exclusivamente de um acidente100%; - Perda completa das duas mãos ou dois pés - 100%; - Perda completa dum braço e duma perna ou duma mão e duma perna - 100%; - Perda completa dum braço e dum pé ou duma mão e de um pé ....100%; - Hemiplegia ou paraplegia completa - 100%; - Surdez total - 60% - Epilepsia generalizada pós traumática uma ou duas crises convulsivas por mês, com tratamento -50%; - Ablação completa do maxilar inferior - 70%; - Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço D-70%; E-55%; - Perda completa do uso duma mão: D-60%; E-50%; - Desarticulação dum membro inferior pela articulação coxo-femural ou perda completa do uso dum membro inferior - 60%; - Amputação da coxa pelo terço médio - 50%; - Conjunto de incapacidades parcelares que, apesar das deduções, atinjam os 50%; 15º- "Quesito B - Os peritos médicos concordam com a IPP atribuída de 51,24% atribuída pelo Tribunal de Trabalho no que concerne à perda de capacidade de ganho avaliada segundo a Tabela Nacional de Incapacidades; 16º- Atendendo às particularidades da Tabela de desvalorização do contrato de seguro em apreço a folhas 27 a 31 do processo existe uma perda significativa do uso da mão que avaliamos em 80% o que considerando que a perda total é avaliável em 50% na Tabela da seguradora (mão esquerda) dará uma IPP de 40% ( 80% vezes 50%)." Passemos agora ao direito aplicável . 10. O cerne da questão de decidenda reside em saber se para o pagamento ao segurado, ora recorrido, das prestações indemnizatórias pelos danos corporais por si sofridos deve relevar a Tabela Nacional de Incapacidades vigente para os acidentes de trabalho em geral ou antes a tabela especificamente acordada pela seguradora e pelo tomador do seguro constante do próprio contrato . Já vimos, a propósito do elencagem da matéria de facto (nº 15º), que os peritos médicos, concordando embora com a IPP de 51,24% atribuída pelo Tribunal de Trabalho pela perda de capacidade de ganho avaliada segundo a Tabela Nacional de Incapacidades, mas atendendo, por outro lado, às particularidades da Tabela de Desvalorização do contrato de seguro em apreço e insertas a folhas 27 a 31 dos autos, e porque ocorria uma perda significativa do uso da mão que avaliaram em 80% - o que considerando que a perda total seria avaliável em 50% na Tabela da seguradora (mão esquerda) - acabaram por fixar, para fins exclusivamente securitários, uma IPP de 40% ( 80% vezes 50%). As partes contraentes, aceitando a existência do contrato de seguro de acidentes pessoais a que se reportam os autos, apenas divergem quanto ao seu âmbito e sentido interpretativo, designadamente quanto à prevalência dos critérios aferidores da percentagem de incapacitação . Assim, para o A., ora recorrido, o que relevaria seria o grau de IPP determinado segundo as regras gerais, isto é, de acordo com a T.N.I.; já para a Ré seguradora, ora recorrente, o que relevaria quanto a este específico ponto, seria o conteúdo das chamadas "Condições Particulares da Apólice". De harmonia com o seu item 8.1, só seria de considerar como relevante uma IPP superior a 50%, sendo, por força, do seu item 10.1, aplicável à fixação do grau de incapacidade, a tabela anexa às mesma Condições, constante de fls. 30. Ora, adianta-se, desde já, que assiste plena razão à Ré ora recorrente . Depara-se-nos um contrato de seguro que, como é geralmente entendido, pode definir-se como "aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de um evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou uma renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites contratualmente estabelecidos ..." - conf Moitinho de Almeida, in "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado" . Contrato esse de carácter aleatório constante de uma apólice como elemento documental necessário e suficiente para a existência e validade do seguro - requisito "ad substantiam" . Movemo-nos no puro domínio negocial, em cujo âmbito assume plena preponderância o princípio da liberdade contratual plasmado no artº 405° do C. Civil, em cujo nº 1 se postula que " dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos ... " . Direito civil que em termos de interpretação e de integração de lacunas constitui direito subsidiário, por força do estatuído no artº 3º do C. Comercial de 1888. Não se trata, contudo e aqui, de um qualquer seguro obrigatório, mas sim de um seguro meramente facultativo, não tendo sido, de resto, alegado, por parte do segurado - o A.,, ora recorrido - qualquer vício na formação da vontade ou qualquer deficiente apreensão do real conteúdo do contrato . E, para um qualquer destinatário normal, que é o suposto ser desejado pela ordem jurídica, (artº 236º, nº 1 do C. Civil) a questionada cláusula 10ª não oferecia quer quanto à sua letra quer quanto ao seu espírito, qualquer dúvida, ambiguidade ou equivocidade . Não se descortina - contra o que a Relação aliás por simples maioria entendeu - onde é que A. haja laborado "como necessariamente decorre dos seus articulados, desde o início da negociação, em eventual erro de representação da abrangência do contrato, tomando sempre os seus termos por reportados aos coeficientes de incapacidade adoptados pela "T.N.I" e conforme o disposto na legislação de acidentes de trabalho, assim o fazendo, nomeadamente, por indução radicada na terminologia que integra a própria proposta de seguro " (sic). A Relação faz apelo, para assim concluir ao teor "dos articulados", mas o que nesta sede releva não são "os articulados" mas "os factos" neles alegados e que vieram a ser dados como provados, segundo as regras do ónus da prova . Também nada autoriza afirmar - como faz a Relação - que aludida cláusula enferme de qualquer obscuridade ou ambiguidade ou que seja de per si colidente com o princípio da boa-fé . Uma coisa é a peritagem médico-legal para avaliação do dano corporal em geral, em cujo âmbito vigora a chamada "Table Nacional de Incapacidades ", vulgo T. N. I ., de que os serviços oficiais, designadamente o SNML, vinculadamente se socorrem, outra são as chamadas "Tabelas de Desvalorização" constantes dos diversos contratos de seguro, como elementos meramente referenciais, ainda que de carácter decisivo para o pagamento das indemnizações acordadas por parte das seguradoras . E, diga-se aqui de passagem, que tais seguros de acidentes pessoais de natureza "facultativa" nada contendem, antes sendo normalmente complementares dos seguros por acidente de trabalho ou de viação, estes sim de carácter obrigatório Na tabela "contratual" em apreço encontra-se de forma clara previsto que só a perda completa das duas mãos ou dois pés determinam uma percentagem de desvalorização de 100%, que só perda completa dum braço e duma perna ou duma mão e duma perna determinam uma percentagem de desvalorização de 100% e que só a perda completa do uso da mão esquerda determina uma percentagem de desvalorização de 50% . Qualquer intérprete comum, ou médio, eivado de boa-fé, entenderia o conteúdo e alcance desta previsão sem que possa invocar qualquer surpresa . E da prova pericial adrede realizada resulta de modo clarividente que "existe uma perda significativa do uso da mão", situação essa completamente distinta da da perda completa do uso da mão, e que determinou a fixação ao segurado de uma IPP/desvalorizacão de 40% («handicap») em função da tabela de desvalorização constante do contrato de seguro . Destarte, a tabela constante do item 10 da apólice de seguro em referência dada como provada - afinal parte integrante «da lex contratus»"- não é ambígua, permite (e permitiu) efectuar o cálculo de desvalorização do recorrido (que na circunstância não deveria ultrapassar os 50%), por não ter sofrido a perda completa do uso da mão esquerda . Nenhuma "remissão" se contempla aí para a T.N.I . De forma alguma poderá tal tabela ter passado despercebida, em termos de fazer incorrer em precipitação ou leviandade (desculpável) um qualquer tomador do seguro medianamente avisado, uma vez que incorporava, com o devido destaque e realce, a respectiva apólice de seguro (o que não poderia acontecer caso se tratasse de uma simples remissão expressa ou implícita para a T.N.I) . Não enferma assim de qualquer invalidade (nulidade) a cláusula 10ª das "condições particulares do contrato" de seguro, não devendo, por isso, tal cláusula ter-se por excluída do conteúdo desse contrato . De resto - repete-se - conforme alegado pelo próprio recorrido - cfr. art. 6° da réplica - este já recebeu da Companhia de Seguros da entidade patronal, (a Portugal Previdente), a competente indemnização pelo acidente de trabalho . No caso «sub judice», encontramo-nos no âmbito de um seguro complementar, um seguro de acidentes pessoais livremente acordado entre as partes; Não há, pois, que chamar aqui à colação o disposto no artº 12° do DL 446/85, de 25/10 (e diplomas subsequentes) quanto à invalidade das chamadas às cláusulas contratuais gerais proibidas por esse diploma, sendo que não vislumbra aqui qualquer das situações-limite subjacentes a tais proibições imperativas e que se prendem com princípios de interesse e ordem pública. Temos, assim, que face à factualidade dada como assente, o grau de IPP que para o A. resultou da lesões sofridas se cifrou, para os considerados e específicos efeitos, em 40%, «vis a vis» os critérios estabelecidos nas cláusulas contratuais livremente estabelecidas, pelo que não lhe assiste qualquer direito à indemnização "securitária" contratualmente acordada. 10. Assim não havendo decidido, violou o acórdão recorrido as disposições legais invocadas pela recorrente, pelo que procedem as conclusões da respectiva alegação, não podendo assim subsistir tal acórdão. 11. Decisão: Em face do exposto decidem: - conceder a revista; - revogar, em consequência, o acórdão recorrido; -manter subsistente a decisão absolutória da 1ª instância. Custas pelo A. recorrido no Supremo e nas instâncias. Lisboa, 18 de Março de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |