Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009092 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ANULABILIDADE CESSÃO DE QUOTA DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ19811008069463X | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N310 ANO1981 PAG295 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE E FERRER CORREIA RDES ANO3 PAG342. VAZ SERRA RLJ ANO104 PAG73 ANO103 PAG439. GALVÃO TELES O DIR ANO104 PAG319. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não são irrelevantes ou ineficazes, mas meramente anuláveis, as deliberações sociais que violem o direito de preferência na cessão de quotas, conferido, por disposição estatutária, a todos os sócios - direito corporativo geral inderrogável. II - Tais deliberações não contrariam a ordem pública nem ofendem os bons costumes, não preenchendo a nulidade prevista no artigo 280, n. 2, do Código Civil. III - É de vinte dias o prazo para a impugnação de tais deliberações, contado a partir da data da assembleia ou, no caso de o requerente não ter sido regularmente convocado para ela, da data em que teve conhecimento da infracção. | ||