Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069463
Nº Convencional: JSTJ00009092
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
ANULABILIDADE
CESSÃO DE QUOTA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ19811008069463X
Data do Acordão: 10/08/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N310 ANO1981 PAG295
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MANUEL ANDRADE E FERRER CORREIA RDES ANO3 PAG342. VAZ SERRA RLJ ANO104 PAG73 ANO103 PAG439. GALVÃO TELES O DIR ANO104 PAG319.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não são irrelevantes ou ineficazes, mas meramente anuláveis, as deliberações sociais que violem o direito de preferência na cessão de quotas, conferido, por disposição estatutária, a todos os sócios - direito corporativo geral inderrogável.
II - Tais deliberações não contrariam a ordem pública nem ofendem os bons costumes, não preenchendo a nulidade prevista no artigo 280, n. 2, do Código Civil.
III - É de vinte dias o prazo para a impugnação de tais deliberações, contado a partir da data da assembleia ou, no caso de o requerente não ter sido regularmente convocado para ela, da data em que teve conhecimento da infracção.