Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035835 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100006953 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 98/95 | ||
| Data: | 03/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A demonstração de algum dos vícios da sentença previstos no artigo 410 n. 2 do CPP tem de basear-se no texto da decisão (e não em elementos a ele estranhos) e nas regras da experiência comum, sendo que estas, como repetidamente tem sido frisado pelo STJ, só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte inequivocamente a existência de um erro na apreciação da prova. II - Haverá erro notório na apreciação da prova quando o homem médio, suposto pela ordem jurídica, facilmente se dá conta desse erro mediante a leitura do texto da decisão impugnada. III - A demonstração deste erro não pode emergir da mera discordância quanto à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida, pois aí o que poderá haver é apenas um erro de julgamento da matéria de facto, insindicável pelo STJ. IV - A contradição insanável da fundamentação tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto como à contradição na própria matéria de facto. V - Não ocorre o vício da contradição insanável da fundamentação quando a argumentação do recorrente visa, fundamentalmente, o ataque aos factos não provados, designadamente o ter-se dado como não provado que na noite dos factos tivesse ingerido bebidas alcoólicas e que estivesse sem o domínio da sua vontade racional, sendo manifesto que não se pode concluir pela sua inimputabilidade nesse momento, já que, por um lado, não se provaram os dados de facto de que os peritos médicos faziam depender a consideração de inimputabilidade do arguido, e por outro lado, se provou que este actuou deliberada, livre e conscientemente. | ||