Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001533 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS RESPONSABILIDADE DO GERENTE EXCLUSÃO DE SOCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711190750211 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N371 ANO1987 PAG473 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção proposta pelos socios, nos termos do artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 49381, de 15 de Novembro de 1969 - acção social dos socios -, o direito exercido por estes não e um direito proprio, mas da sociedade, procurando-se efectivar a responsabilidade civil dos administradores ou gerentes perante esta. II - A responsabilidade civil dos administradores (e gerentes) face a sociedade baseia-se na culpa - responsabilidade subjectiva -, como se deduz do artigo 17, n. 2, do Decreto-Lei n. 49381, onde se admite que os administradores deixem de responder para com a sociedade se provarem que procederam sem culpa. III - Constitui dever do gerente de uma sociedade por quotas não fazer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu objecto ou fim, constituindo os factos contrarios a esta injunção violação expressa do mandato, ou, mais precisamente, e expressamente proibido aos gerentes negociar por conta propria directa ou indirectamente com a sociedade cuja gerencia lhe tiver sido confiada, e não poderão exercer pessoalmente o comercio ou industria iguais aos da sociedade. IV - A violação desses deveres (preterição dos deveres legais ou estatutarios) e fonte de responsabilidade civil dos gerentes para com a sociedade, constituindo-os na obrigação de reparar os prejuizos causados pelo facto dessa violação. V - A responsabilidade dos gerentes para com os socios, nos termos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 49381, fundamenta-se em actos ilicitos que atinjam estes como socios, e não como terceiros, e na base de danos directos, sendo de excluir os prejuizos causados a sociedade e que so indirectamente afectem os socios. VI - O direito de exclusão dos socios pertence a sociedade, e não aos socios individualmente, dependendo, por isso, de deliberação social. VII - A qualidade de socio-gerente de uma sociedade por quotas não confere o titulo de comerciante, pelo que as dividas contraidas no exercicio dessa actividade, não se presumem realizadas no exercicio da actividade comercial, e, consequentemente, tambem se não presumem contraidas em proveito comum do casal. | ||