Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6086/19.7T8STB.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- No artigo 639º do CPCivil estabelecem-se os ónus que impendem sobre o Recorrente: o primeiro deles é o de alegação, aludido no nº 1; o segundo é o da observância dos requisitos especificados no seu nº 2 quanto à formulação das conclusões.

II- A falta de alegações e/ou conclusões pode caracterizar-se em duas dimensões: a formal, em que impera a ausência; e a material, onde embora exista a peça jurídica que as enforma, esta em nada se refira ao que lhe é prescrito.

III- In casu, não obstante o acervo conclusivo apresentado corresponda quase na sua integralidade ao texto alegatório, não podemos dizer que não tenham sido apresentadas conclusões, porque estas estão lá, embora expressas incorrectamente, sem que tivesse sido dado cumprimento à exigência legal correspondente a uma síntese conclusiva das pretensões formuladas, mas não se pode dizer sem mais, como se concluiu no Aresto em crise, que a repetição nas conclusões do que foi dito na motivação se traduz numa falta de apresentação do acervo conclusivo, cominado com uma rejeição do conhecimento do objecto do recurso interposto.

IV- As conclusões existem, embora em termos formais se encontrem mal formuladas sem observância das imposições legais, delas se podendo retirar quais as pretensões do Recorrente e, por isso, não podemos reduzir a falha assim cometida à cominação expressa no normativo inserto no artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPCivil, condenando o requerimento de impugnação apresentado ao indeferimento, sem primeiramente se dar oportunidade ao Recorrente de poder corrigir o vício, caso se não consiga perceber de todo em todo, ou mal se consiga atingir o escopo da impugnação encetada.

V- Isto porque, o normativo inserto no artigo 639º, nº 3 predispõe que «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las», o que sempre se imporia chamar à colação, in casu, por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do CPCivil.

Decisão Texto Integral:

PROC 6086/19.7T8STB.E1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I AA propôs a presente acção contra BB pedindo que fosse declarado não cumprido e resolvido o contrato promessa de compra e venda cujo objecto é o prédio urbano, sito em …….., que prometeu comprar àquele, o qual lhe prometeu vender, pelo preço de € 224.000,00,tendo pago, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de €30.000,00, e o restante na data de realização da escritura prometida, a qual não se realizou na data designada. por facto imputável ao réu e a sua condenação a pagar à autora, a título de indemnização  o valor de € 60.000,00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, com a absolvição do Réu dos pedidos contra ele formulados.

Inconformada recorreu a Autora, mas o seu recurso não foi admitido pelo Relator por falta de conclusões da sua alegação.

Reclamou a Autora para a Conferência, na qual veio a ser produzido Acórdão a confirmar aquela decisão singular.

Irresignada, recorreu de novo a Autora, agora de Revista, admitida por via da reclamação a que alude o artigo 643º do CPCivil, apresentando as seguintes conclusões:

- Nos presentes autos foi proferida sentença na Primeira Instância em sede de Audiência Prévia com fundamento nas peças processuais e prova documental junta;

- A autora, ora recorrente não se conformou com a sentença proferida e apresentou recurso, que foi admitido de apelação com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo;

- Atentas as contra-alegações apresentadas pelo recorrido em que suscitava a inadmissibilidade do recurso por entender que as alegações apresentadas não continham conclusões o Tribunal da Relação notificou a recorrente nos termos do artigo 704º, n º 2 do CC;

- A recorrente respondeu alegando, sumariamente que, a natureza complexa do processo e dada a necessidade de análise das peças processuais e prova documental junta impunham uma análise exaustiva e consequentemente um conjunto considerável de conclusões não extravasando o objeto do recurso;

- Foi proferida Decisão Singular que concluiu pela falta absoluta de conclusões materiais com rejeição do recurso nos termos da al. b), n º 2, do artigo 641º do CPC;

- A recorrente ao abrigo do disposto nos artigos 562º, nº 3 e 4 e 656º do CPC, apresentou reclamação para a conferência;

- Foi proferido acórdão que decidiu não alterar o decidido porque a recorrente não rebateu na sua reclamação os argumentos da decisão singular;

Mas,

- A verdade é que a recorrente quando notificada para de pronunciar nos termos da alínea C) das conclusões, tomou posição clara quanto à falta de conclusões concluindo que o recurso tinha conclusões e que as mesmas não extravasavam o objeto do recurso;

Ainda assim,

- Invocou a falta de cumprimento pelo Exmo. Juiz Relator do previsto no nº 3 do artigo 639º do CPC, ou seja, ter proferido despacho de aperfeiçoamento, ao invés de rejeição do recuso por falta de conclusões;

- No que toca à Decisão Singular a recorrente apenas podia tomar posição sobre o que consta do parágrafo que começa em Darei alguns exemplos e termina em corresponde à conclusão FFF, sendo que, quanto a isto nenhuma posição podia tomar além da já tomada, tanto mais que o constante do referido parágrafo é a realidade;

- É evidente que só por si o referido no dito parágrafo e demais conclusões da Decisão Singular não justificam a alegada falta de conclusões;

- Tal como a decisão Singular também o Acórdão proferido carece de fundamento e não considerou a posição tomada pela recorrente quando notificada para se pronunciar sobre a alegada falta de conclusões;

- O Acórdão enuncia a divisão do recurso de apelação da recorrente quando refere “ uma introdução de 3 páginas “ “ De seguida (nºs 7 e segs.), apresentam-se as alegações “ “ Por último seguem-se as conclusões “, ao fazê-lo “ reconhece” que a apelação da recorrente não é omissa em conclusões e que, quando muito, ajuizando tais conclusões como sendo complexas ou prolixas, devia o Tribunal da Relação ter formulado convite ao seu aperfeiçoamento;

- A orientação da jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta de conclusões, não podendo por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas;

- O Acórdão proferido viola o disposto no artigo 639º do CPC;

- A reprodução nas conclusões do recurso da respetiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por a recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo n º 1 do artigo 639º do CPC;

- Assim, não deve dar lugar á imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, n º 2, al. a) do CPC mas á prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do nº 3 do artigo 639º do CPC, sendo vasta a mais alta jurisprudência nesse sentido;

- De acordo com a legislação vigente, quer com a vasta jurisprudência, não pode sem mais e sem prévio convite ao aperfeiçoamento aceitar-se que a falta de síntese conclusiva seja considerada em si falta de indicação de matéria conclusiva.

- Termos em que, julgando o recurso procedente, revogando o acórdão da Relação, na parte em que rejeitou o recurso de apelação interposto por falta de conclusões, determinando a remessa dos autos à Relação para que seja formulado convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, na parte correspondente ao segmento conclusivo, nos termos e para efeitos do disposto no art. 639º, nºs 2 e 3, do CPC.

Não foram apresentadas contra alegações.

II A única questão que se põe no presente recurso é a de saber se no caso de o Recorrente repetir expressis verbis, em sede de acervo conclusivo, o alegatório produzido na motivação, estamos perante uma ausência de conclusões conducente à rejeição da impugnação recursiva, ou antes perante uma deficiência susceptível de um convite à respectiva correcção

O Acórdão da Conferência aqui em impugnação, decidiu o seguinte:

«A alegação, depois de uma introdução de 3 páginas, reproduz a sentença recorrida (pp. 4-13). De seguida (n.ºs 7 e segs.), apresentam-se as alegações propriamente ditas (do n.º 7 ao n.º 139; pp. 13-34). Por último, seguem-se as conclusões (99, algumas com mais de um parágrafo; pp. 34-52).

«Por definição, temos que as conclusões devem ser de extensão inferior às alegações. Trata-se de um resumo e não de uma repetição ou desenvolvimento.

«No nosso caso é isso que temos.

«Naturalmente, teria que haver repetições; o que escusava de haver era uma cópia quase fiel das alegações. Mas é quase o que há.

«Tudo o que está escrito nas alegações, com uma ou outra alteração de pormenor, é depois repetido nas conclusões.

«Darei alguns exemplos (para não tornar demasiado extenso este despacho): n.º 22 corresponde à conclusão R; n.º 41 corresponde à conclusão DD; n.º 49 corresponde à conclusão NN; n.º 54 corresponde à conclusão OO; n.º 60 corresponde à conclusão SS; n.º 61 corresponde à conclusão TT; n.º 91 corresponde à conclusão CCC; n.º 94 corresponde à conclusão FFF.

«Por outro lado, existe uma exposição de Direito nas conclusões que são, pelos raciocínios empregues na argumentação, verdadeiras alegações; não são conclusões e nem sequer têm correspondência com o texto das alegações.

«Por isso, das duas uma: ou estamos perante alegações sem conclusões ou estamos perante conclusões sem alegações.

«Não se trata, como nota o recorrido, de deficiência ou obscuridade das conclusões; trata-se de absoluta falta de conclusões materiais.

«Por estes motivos, e nos termos do art.º 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, rejeito o recurso».

A reclamante não rebate qualquer destes argumentos na sua reclamação; apenas pede a intervenção da conferência.

Assim, não vemos como será possível alterar o decidido uma vez que contra ele nada temos. Tal como, aliás, já antes tinha acontecido com a pronúncia da reclamante sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso.

Assim, nada se altera.»

Vejamos.

A Autora, aqui Recorrente, como deflui da peça processual que oportunamente apresentou 139 pontos de motivação de recurso de Apelação, tendo concluído de A) a WWW), o que significa a apresentação de 75 conclusões.

Quer isto dizer que ao invés de dar cabal cumprimento ao preceituado no artigo 639º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e c) do CPCivil, indicando, por um lado, os fundamentos pelos quais pedia a alteração da decisão e por outro quais as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no seu entender, com que sentido as normas que constituíram o fundamento da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; e/ou, a norma jurídica que deveria ter sido aplicada, no seu entendimento, a Recorrente acabou por reduzir aquelas duas imposições distintas à mesma preposição, apresentando sob a forma de conclusões, de uma forma quase integral, a motivação que as precedia.

Naquele normativo estabelecem-se os ónus que impendem sobre o Recorrente: o primeiro deles é o de alegação, aludido no nº 1; o segundo é o da observância dos requisitos especificados no seu nº 2 quanto à formulação das conclusões.

A falta de alegações e/ou conclusões pode caracterizar-se em duas dimensões: a formal, em que impera a ausência; e a material, onde embora exista a peça jurídica que as enforma, esta em nada se refira ao que lhe é prescrito, cfr Ac STJ de 20 de Novembro de 2003 (Relator Lopes Pinto), in www.dgsi.pt..

In casu, não obstante o acervo conclusivo apresentado corresponda quase na sua integralidade ao texto alegatório, não podemos dizer que não tenham sido apresentadas conclusões, porque estas estão lá, embora expressas incorrectamente, sem que tivesse sido dado cumprimento à exigência legal correspondente a uma síntese conclusiva das pretensões formuladas, mas não se pode dizer sem mais, como se concluiu no Aresto em crise, que a repetição nas conclusões do que foi dito na motivação se traduz numa falta de apresentação do acervo conclusivo, cominado com uma rejeição do conhecimento do objecto do recurso interposto.

As conclusões existem, embora em termos formais se encontrem mal formuladas sem observância das imposições legais, delas se podendo retirar quais as pretensões do Recorrente e, por isso, não podemos reduzir a falha assim cometida à cominação expressa no normativo inserto no artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPCivil, condenando o requerimento de impugnação apresentado ao indeferimento, sem primeiramente se dar oportunidade ao Recorrente de poder corrigir o vício, caso se não consiga perceber de todo em todo, ou mal se consiga atingir o escopo da impugnação encetada, à qual, aliás, o Recorrido apresentou resposta nas suas contra alegações, após se insurgir primeiramente contra a inobservância dos requisitos legais atinentes à formulação de conclusões por banda da Apelante, cfr neste sentido inter alia os Ac STJ de 29 de Abril de 2008 (Relator Garcia Calejo), 27 de Maio de 2010 (Relator Bettencourt de Faria), 25 de maio de 2015 (da aqui Relatora, onde interveio o aqui Primeiro Adjunto), 6 de Julho de 2017 (Relator Gonçalves Rocha) e 27 de Novembro de 2018 (Relator Júlio Gomes), in www.dgsi.pt; Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas Ao Novo Código Processo Civol, 2014, II Volume, 52. 25/5/2017.

Isto porque, o normativo inserto no artigo 639º, nº 3 predispõe que «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las», o que sempre se imporia chamar à colação, in casu, por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do CPCivil, o qual se destina a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho”, fazendo envolver a interacção das partes com o Tribunal e deste com aquelas, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, Lex, 1997 64/66.

Neste preciso conspectu permitimo-nos acrescentar ex abundanti que no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte, o que, na especie equivale a dizer que se deveria ter optado por um convite à sintetização e/ou esclarecimento das conclusões, ao invés da rejeição do recurso.

Procedem, assim, as conclusões.

III Destarte, concede-se a Revista, revogando-se em consequência a decisão plasmada no Acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que conheça da Apelação, ou caso se entenda que as conclusões são complexas, convide previamente a Recorrente a corrigi-las, nos termos do artigo 639º, nº 3 do CPCivil, apreciando-se subsequentemente as mesmas e decidindo-se em conformidade.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa,13 de Abril de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).