Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003423
Nº Convencional: JSTJ00016718
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO-BASE
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
FONTES DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199209230034234
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 418/91
Data: 11/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO 1991 PAG71 PAG726.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeito de cálculo de indemnização ou de pensão por acidente de trabalho o n. 2 da Base XXIII da
Lei n. 2127 utiliza o termo retribuição em sentido mais amplo do que o perfilhado pela L.C.T., compreendendo todas as prestações de carácter regular.
II - Por isso, o subsídio de refeição, quer seja pago em dinheiro, quer seja satisfeito em espécie, integra a retribuição para efeitos de cálculo de pensões devidas por acidentes de trabalho.
III - A cláusula 32 n. 2 alínea b) do Contrato Colectivo de Trabalho para a Construção Civil e Obras Públicas ao declarar que "não se consideram retribuição, entre outras, as importâncias recebidas a título de subsídio de refeição" deve ser entendida no âmbito da lei, pois como fonte de direito inferior, nunca pode dispôr validamente "contra legem".