Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016718 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO RETRIBUIÇÃO-BASE SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL FONTES DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199209230034234 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 418/91 | ||
| Data: | 11/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO 1991 PAG71 PAG726. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeito de cálculo de indemnização ou de pensão por acidente de trabalho o n. 2 da Base XXIII da Lei n. 2127 utiliza o termo retribuição em sentido mais amplo do que o perfilhado pela L.C.T., compreendendo todas as prestações de carácter regular. II - Por isso, o subsídio de refeição, quer seja pago em dinheiro, quer seja satisfeito em espécie, integra a retribuição para efeitos de cálculo de pensões devidas por acidentes de trabalho. III - A cláusula 32 n. 2 alínea b) do Contrato Colectivo de Trabalho para a Construção Civil e Obras Públicas ao declarar que "não se consideram retribuição, entre outras, as importâncias recebidas a título de subsídio de refeição" deve ser entendida no âmbito da lei, pois como fonte de direito inferior, nunca pode dispôr validamente "contra legem". | ||