Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
614/09.3TDLSB-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
ERRO
MEDIDA DA PENA
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
RECURSO DE REVISÃO
REGISTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: CONCEDIDA A REVISÃO
Área Temática: DIREITO PENAL - PENAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - MEDIDAS DE COACÇÃO - AUDIÊNCIA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Doutrina: - CAVALEIRO DE FERREIRA, cit. por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo Penal Anotado, 2007, 16ª Edição, p. 979.
- EDUARDO CORREIA, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7.
- FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44.
- MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, Livraria Almedina,16.ª edição, 2007, p. 982.
- PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, p. 1207.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 126.º, N.º1 A 3, 196.º, N.º 3, ALÍNEAS A), B), C) E D), 333.º, N.ºS 2 E 3, 342.º, 449.º, N.ºS 1 E 3, 453.º, N.º2, 457.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 50.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 376/2000, DE 13-07-2000.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30/4/1990, PROC. N.º 41800;
-DE 3/7/1997, PROC. N.º 485/97;
-N.º 330/04.2JAPTM – B.S1, DA 5.ª SECÇÃO;
-DE 7/10/2009, PROC. N.º 8523/06.1TDLSB-E.S1, DA 3.ª SECÇÃO;
-DE 30/06/2010, PROC. N.º 167/07.3GAOLH-A.S1, 3.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - A revisão extraordinária de sentença transitada só pode ser concedida em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.
II - Para efeitos da al. d), factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.
III - Uma versão morigerada deste entendimento extrai-se do Ac. proferido no Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1 - 5.ª: “os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação”.
IV - De outro modo, o recurso extraordinário de revisão passaria a ser banalizado e a converter-se num expediente frequente, pondo efectivamente em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a própria razão de ser deste fundamento.
V - Estes novos factos ou meios de prova têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, apenas dúvidas. Mas essas dúvidas têm de ser graves, de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação do arguido, que não a simples medida da pena imposta (n.º 3 do art. 449.º do CPP). Contudo, a lei não veda a revisão que se funda em dúvida grave sobre a escolha da pena, por exemplo, a aplicação de uma pena de substituição de uma pena de prisão.
VI - Depois da decisão condenatória ter transitado em julgado, foi trazido ao processo o certificado de registo criminal do recorrente, o qual estava inteiramente limpo, verificando-se, então, que o que foi levado em conta na decisão revidenda era de uma terceira pessoa.
VII - Trata-se de um facto novo que não era conhecido do arguido, nem do tribunal ao tempo do julgamento. Esse facto, conjuntamente com os que foram apreciados no processo, suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação. É que o tribunal justificou a não substituição da pena de prisão por pena de execução suspensa, nomeadamente com a existência de antecedentes criminais por parte do recorrente.
VIII - Impõe-se, pois, a concessão da revisão pela subsistência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido no que se refere à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

Decisão Texto Integral:
12



I. RELATÓRIO

1. AA, identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, datado de 02/02/2011, que o condenou na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art. 205.º, n.º s 1 e 5 do Código Penal (CP) – decisão essa que foi confirmada em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 20/09/2011, manteve nos seus precisos termos a referida condenação.

Da motivação de recurso extraiu as seguintes conclusões:

A) O arguido AA foi condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 4, alínea b) do CP com base em pressupostos errados, porquanto lhe foram imputados antecedentes criminais que não lhe pertencem (antes pertencem a um terceiro), em resultado de um manifesto lapso material;

B) A inaplicabilidade da suspensão da execução da pena de prisão, bem como a determinação concreta, fundaram-se na ponderação de antecedentes criminais que não pertencem ao arguido (antes pertencem a um terceiro);

C) Ao contrário do erradamente apreciado nos presentes autos, a conduta anterior ao crime do arguido AA e os demais factos dados como provados recomendam a aplicação daquela pena de substituição;

D) O presente pedido de revisão funda-se na ocorrência de um grave erro judiciário, o qual põe em causa a justiça da condenação e justifica a quebra do caso julgado;

E) Ainda que tal não fosse suficiente, a sentença em apreço, ao imputar ao arguido AA antecedentes criminais que não lhe pertencem, dá como provados factos que são inconciliáveis com os factos dados como provados noutros processos em que o arguido AA não foi nem julgado, nem condenado, sendo que tal facto constitui fundamento de revisão de sentença, ao abrigo do art. 449.º, n.º 1, alínea c) do CPP;

F) Não restam dúvidas de que os supostos (e falsos) antecedentes criminais do arguido AA serviram de fundamento à sua condenação e que da sua utilização resultam certezas sobre a injustiça da condenação;

G) Mesmo que assim não se entendesse, sempre teríamos que considerar que a certidão de registo criminal junta aos autos constitui prova proibida, sendo que tal facto constitui fundamento de revisão de sentença, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, alínea e) do CPP;

H) Por outro lado, o novo meio de prova que agora se traz ao processo – em concreto, o verdadeiro certificado de registo criminal do arguido AA – de per si, põe em causa a justiça da condenação e constitui fundamento de pedido de revisão de sentença, ao abrigo do disposto no art.449.º, n.º1, alínea d) do CPP;

I) Sem conceder, a norma resultante da interpretação do art. 449.º do CPP, no sentido de que um erro grosseiro na apreciação dos factos que fundamentam a medida da pena de revisão de sentença é inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, 29.º, n.º6 e 32.º,da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que aqui se deixa invocada para todos os efeitos legais;

J) Em virtude da injustiça com que nos deparamos no presente caso, invoca-se ainda o direito do arguido a ser indemnizado pelos danos decorrentes do erro de julgamento de que foi alvo, os termos e para os efeitos do art. 462.º do CPP.

A terminar, o recorrente pede seja autorizada a revisão e, cautelarmente, seja determinada a suspensão da execução da pena, nos termos do art. 457.º, n.º2 do CPP.

Juntou documentos, entre os quais o certificado de registo criminal respeitante à sua pessoa, do qual nada consta, e o que foi junto ao processo da condenação, referente a um outro indivíduo, e cópias certificadas dos acórdãos da 1.ª instância e da Relação de Lisboa.

2. O recurso foi admitido e determinada a imediata restituição do arguido à liberdade, estando junto aos autos o respectivo mandado de libertação.

3. O Ministério Público junto do tribunal da condenação respondeu, dando razão ao recorrente e pronunciando-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

4. O processo foi remetido a este Tribunal, tendo o Ministério Público, entre outras coisas, promovido no sentido de o mesmo baixar à 1.ª instância, a fim de o juiz respectivo se pronunciar nos termos do art. 454.º do CPP.

5. Baixados os autos, o Sr Juiz do tribunal da condenação, muito sucintamente, pronunciou-se no sentido de o recurso merecer provimento.

6. Dada nova vista ao Ministério Público, a Sr. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que sustentou a denegação da pretendida revisão, por não ocorrerem os fundamentos invocados, nomeadamente o da alínea d) do art. 449.º, n.º 1 do CPP, por o novo facto agora trazido ao processo não pôr em causa a justiça da condenação e não ser permitida a revisão com este fundamento com o único fim de corrigir a medida da pena.

7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

8. Factos em que assentou a condenação:

No período compreendido entre 04/04 a 04/08/06 e entre 15/09/06 e 15/06/07, o arguido frequentou estágios e formações profissionais nas instalações da A...P...- Galeria de Arte, Ld.ª, sitas na Rua..., em Lisboa.
Posteriormente, no período do tempo compreendido entre 03/08/07 até 20/10/08, o arguido trabalhou como caixeiro para aquela, tendo celebrado contrato de trabalho sem termo.
No exercício das suas funções, o arguido tinha contacto directo com os clientes, cabendo-lhe proceder à venda dos artigos ou mercadorias que se encontrassem na loja da referida queixosa, registando a saída desses artigos no computador e a entrada do respectivo pagamento em caixa. Sucede que no período de tempo que se desconhece mas que se estima que tenha decorrido entre Novembro de 2006 até 20/10/08, o arguido recebeu várias quantias em dinheiro que os clientes da queixosa lhe entregavam para pagamento de mercadoria vendida, registou tais vendas como factura suspensa e ficou com as respectivas quantias para si, comportando-se como o proprietário desse dinheiro.
No dia 23/08/08, cerca das 12.30, o arguido vendeu blocos e tintas, no valor de € 45,00 a BB, que em dinheiro.
No mesmo dia, pelas 13.15, esta telefonou para a loja, dizendo que ao chegar a casa tinha verificado que não tinha a factura dessa compra, tendo-a pedido à demandante, que verificou, no computador da loja, que a venda havia sido registada pelo arguido como factura suspensa, mas na caixa não se encontrava o respectivo valor.
O arguido registou tal venda em factura suspensa e apropriou-se da quantia em causa.
Nesta ocasião, como em outras, o arguido sugeriu, erroneamente, aos clientes da denunciante que efectuassem os pagamentos em numerário, para assim obterem desconto sobre os produtos de papelaria, arte e design. No período de tempo entre Novembro de 2006 até 20/10/08, o arguido, em relação a algumas das quantias que os clientes da demandante lhe entregaram para o pagamento das mercadorias adquiridas, registou tais vendas como facturas suspensas e logo que teve oportunidade anulou-as, apropriando-se assim das ditas quantias, sem o consentimento da denunciante, no valor total de € 27.540,00 (vinte e sete mil quinhentos e quarenta euros), importância que foi confessada pelo arguido à demandante, por escrito, em 29/08/10.
Em 20/10/08, o arguido cessou o seu contrato de trabalho com a denunciante, após processo disciplinar instaurado por esta.
O arguido bem sabia que o dinheiro que lhe foi entregue pelos clientes referente às vendas dos artigos de papelaria, arte e design da denunciante não lhe pertencia e que tal dinheiro apenas lhe fora confiado no exercício das suas funções como caixeiro, para posterior entrada em caixa.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Os representantes da demandante, por volta de Abril/Maio de 2008, começaram a ficar apreensivos, na medida em que os artigos desapareciam do stock, mas a caixa, no final de cada mês, continha menos dinheiro e a facturação era menor.
Foram muitas, as reuniões que tiveram e as noites mal dormidas que sofreram, após o que concluíram que algum dos seus funcionários estaria a retirar mercadoria e dinheiro da loja.
Inicialmente, os representantes da demandante não desconfiaram do arguido, que tinha para com eles, os colegas e os clientes, uma postura muito correcta, sendo por isso por eles considerado como o seu melhor vendedor.
Os factos supra assinalados causaram nos representantes da demandante uma grande revolta, pela traição levada a cabo pelo funcionário em que desempenhavam maior confiança, provocando-lhes angústia e perturbações psicológicas.
O arguido regista cinco condenações em Tribunal:
A primeira (NUIPC 46/99.0PALSB, que correu termos na 1ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa), em 2001, pela prática, em 1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão;
A seguinte (NUIPC 1951/98.6SFLSB, que correu termos na 1ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa), em 2000, pela prática, em 1998, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 16 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 anos;
A terceira (Proc.15/00.9PQLSB, que correu termos na 2ª Secção do 6º Juízo Criminal de Lisboa), em 2002, pela prática, em 2000, de um crime de condução ilegal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 3,00 € ;
Em seguida (Proc.274/00.7PBSTR, que correu termos no 1º Juízo Criminal de Santarém), em 2003, pela prática, em 2000, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 8 meses de prisão e em 2004, operando o cúmulo jurídico desta pena com as três anteriores condenações, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão e em 120 dias de multa à taxa diária de 3,00 €, pena esta, que foi extinta, a pena de prisão pelo cumprimento e a pena de multa pelo pagamento;
A última (Proc. 448/06.7PCLSB, que correu termos na 4ª Vara Criminal de Lisboa), por decisão de 15/10/07, transitada em julgado em 14/07/08, pela prática, em 14/05/06, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

9. O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Com efeito, este tem na sua base «uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade …», como observou EDUARDO CORREIA, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7). Porém, não se pode levar longe de mais a homenagem tributada a tal princípio, de reconhecida utilidade pela estabilidade e certeza que proporciona do ponto de vista das necessidades práticas da vida, do ponto de vista do próprio direito, que, de contrário, perderia credibilidade com a possibilidade de julgados contraditórios, reflectindo-se na estruturação da própria organização social, e do ponto de vista da paz jurídica, que é um objectivo a que almejam os cidadãos.

Mas nem tudo se alcança só com a estabilidade e a segurança, mormente se o sacrifício da justiça material - esse princípio estruturante de qualquer sociedade e pedra-de-toque de um Estado de direito democrático, que tem a dignidade humana como valor supremo em que assenta todo o edifício social e político – fosse levado a extremos que deitassem por terra os sentimentos de justiça dos cidadãos, pondo-se, assim, em causa, por essa via, a própria estabilidade e a segurança, que se confundiriam com a tirania ou com a «segurança do injusto», na expressão de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44. Os cidadãos seriam, desse modo, transformados «cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa, da lei e do direito», como opinou CAVALEIRO DE FERREIRA (cit. por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo Penal Anotado, 2007, 16ª Edição, p. 979.

E se tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material, há-de convir-se que no processo penal esta se impõe com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP:

a) A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;

b) Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;.

c) Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Terem servido de fundamento para a condenação provas proibidas, nos termos do n.ºs 1 e 3 do art. 126.º do CPP;

f) Ser declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Inconciliabilidade entre a decisão condenatória e uma outra sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, ou suscitação, por força desta, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

10. No caso sub judice, o recorrente indica vários fundamentos de revisão. Alguns desses estão claramente desenquadrados. É o caso dos fundamentos das alíneas c) e e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

Pelo que toca ao primeiro, é nítido que nenhuma inconciliabilidade existe entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos dados como provados noutra sentença. Não está em causa outra decisão que possa ter qualquer ligação com a decisão condenatória e em que os factos dados como provados nesta sejam inconciliáveis com os dessa (imaginária) decisão. Apenas os antecedentes criminais que foram dados como provados quanto ao recorrente não lhe dizem respeito, mas a uma terceira pessoa.

Pelo que toca ao segundo fundamento referido, também é de meridiana clareza que o equívoco relacionado com os antecedentes criminais não constitui nenhuma prova proibida, nem o certificado de registo criminal que foi junto aos autos principais como sendo do recorrente, mas reportando-se, afinal, a pessoa completamente distinta, e que, por engano, levou a que se dessem como provados, quanto ao recorrente, os antecedentes criminais dessa terceira pessoa, se enquadra, nem de perto nem de longe, nas provas proibidas enumeradas nos números 1 a 3 do art. 126.º do CPP.

Resta, pois, a hipótese da alínea d) – descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador - «aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado», na formulação do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 376/2000, de 13-07-2000).

Daí que a jurisprudência que vinha fazendo carreira no STJ, segundo a qual os novos meios de prova só o seriam enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar (assim, ac. do STJ de 30/4/90, Proc. n.º 41800 e muitos outros que lhe seguiram; assim também MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, Livraria Almedina,16.ª edição, 2007, p. 982) tenha sofrido uma inflexão com a jurisprudência mais recente, no sentido de se considerar que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo, consequentemente, insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente (Acórdão de 7-10-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1, da 3.ª Secção, entre muitos outros.)

Na doutrina mais recente PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE afina pelo mesmo diapasão (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, p. 1207).

Uma versão morigerada de tal entendimento extrai-se nomeadamente do Acórdão proferido no processo n.º 330-04.2JAPTM – B.S1, da 5.ª Secção, onde são referidos outros arestos e que consiste no seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.

De outro modo, o recurso extraordinário de revisão com tal fundamento passaria a ser banalizado e a converter-se num expediente frequente, pondo efectivamente em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a própria razão de ser do fundamento. O n.º 2 do art. 453.º do CPP pode, a esse título, numa interpretação sistemática, ser elucidativo, ao dispor que, se estiver em causa esse fundamento, «o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.» (Cf. acórdão do STJ de de 30/06/2010, Proc- n.º 167/07.3GAOLH-A.S1 3.ª Secção).

Convém salientar que estes novos factos ou meios de prova têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º do CPP).
A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves (Ac. do STJ de 3/7/97, Proc.n.º 485/97). Essas dúvidas, porém, porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. A lei, contudo, não veda a revisão que se funda em dúvida grave sobre a escolha da pena, por exemplo, a aplicação de uma pena de substituição de uma pena de prisão.

Acontece que o recorrente faltou ao julgamento e à leitura do acórdão, tendo sido representado pelo defensor, nos termos do art. 196.º, n.º 3, alíneas a), b), c) e d) e n.ºs 2 e 3 do art. 333.º, ambos do CPP. Mesmo, porém, que estivesse presente, o juiz não o interrogaria sobre os antecedentes criminais, a não ser que ele se dispusesse a falar sobre a matéria do processo e, eventualmente, essa questão viesse a ser aflorada, pois é isso que resulta das alterações introduzidas ao art. 342.º do CPP pelo DL n.º 317/95, de 28/11.

O defensor, por sua vez, não levantou o problema de o certificado de registo criminal constante do processo não dizer respeito ao recorrente, mas a terceira pessoa, e os juízes que efectuaram o julgamento, lamentavelmente, também não atentaram nesse facto e deram como provados os antecedentes criminais constantes desse certificado, como se fossem do recorrente.

É certo que da decisão houve recurso para o Tribunal da Relação e, nele, não foi colocada a questão dos antecedentes criminais, apesar de a decisão os referir, conferindo-lhes relevo não só para a determinação concreta da pena, como também para a não substituição da pena de prisão por pena alternativa de carácter não detentivo, nomeadamente, suspensão da execução daquela pena de prisão. Tal poderia ter-se ficado a dever ao facto, perfeitamente plausível, de o recorrente ter confiado plenamente no seu defensor e este nunca o ter confrontado com os antecedentes criminais, por estar convencido de que os que eram referidos na decisão correspondiam ao certificado de registo criminal do recorrente. Deste modo, o Tribunal da Relação também não encarou a questão, limitando-se a confirmar a decisão no que dizia respeito a tal matéria e, consequentemente na opção tomada quanto à escolha e medida da pena.

Posteriormente, já transitada em julgado a decisão condenatória, foi trazido ao processo o certificado de registo criminal correspondente ao recorrente, o qual não continha qualquer anotação quanto aos seus antecedentes criminais, estando inteiramente limpo, verificando-se, então, que o que foi levado em conta na decisão revidenda era de uma terceira pessoa.

Trata-se, pois, de um facto novo que não era conhecido do arguido, nem do tribunal ao tempo do julgamento. Esse facto, conjuntamente com os que foram apreciados no processo, suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação. É que o tribunal, para além de ter baseado também nessa circunstância a concreta pena que foi aplicada, justificou a não substituição da pena de prisão por pena de execução suspensa, nomeadamente com a existência de antecedentes criminais por parte do recorrente.

Ora, não será levar demasiado longe a especulação do caso considerar que a pressuposição de existência de antecedentes criminais foi preponderante na decisão de não substituir a pena de prisão, pois, para além da gravidade do crime, genericamente referida, só se fez menção à existência de antecedentes criminais como não possibilitando a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido.

Nestas circunstâncias, será de considerar que, se o tribunal tivesse tido conhecimento do verdadeiro certificado de registo criminal do recorrente, teria com muita probabilidade substituído a pena de prisão aplicada por pena de execução suspensa. Não há disso a certeza absoluta, porque a suspensão da execução da pena depende não só da conduta anterior do arguido, mas também de outros factores que influem no juízo de prognose, e ainda de ser julgado que a suspensão da execução não compromete as finalidades da pena (art. 50.º, n.º 1 do CP), mas, de qualquer modo, para a concessão da revisão, é necessária a existência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação, mas não a certeza absoluta.

Será, pois, de concluir que se impõe a concessão da revisão pela subsistência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido no que se refere à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sendo certo que cumprir uma pena em liberdade não é equivalente a ter de a cumprir na prisão. O direito à liberdade é um dos direitos fundamentais da nossa Constituição, só sendo admitida a prisão como excepção e como medida necessária, adequada e proporcional à gravidade do facto ilícito típico praticado.

III. DECISÃO

11. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revisão pedida por AA, a fim de se proceder a novo julgamento restrito à questão da substituição da pena de prisão.

No seguimento de tal autorização, reenviam o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever que se encontrar mais próximo (no caso, a Vara Criminal que resultar da distribuição, com exclusão da que realizou o julgamento que deu origem à decisão a rever), nos termos do art. 457.º, n.º 1 do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Abril de 2012

Rodrigues da Costa (relator)

Arménio Sottomayor (com voto de vencido nos seguintes termos: «Reconheço o esforço que é feito no acórdão no sentido de autorizar a revisão (…). Entendo, todavia, que a situação, tal como é apresentada pelo requerente e ponderada na decisão, não preenche a previsão da al. d) do art. 449.º do Código de Processo Penal. Com efeito, sendo desde logo duvidoso que se trate de um facto novo, ainda mais duvidoso se me afigura que respeite a limitação do n.º 3 do referido artigo, norma que não permite a revisão com fundamento na al. d) do n.º 1, com o único fim de corrigir a medida concreta da pena, parecendo-me um tanto artificioso fazer a distinção para este efeito entre espécie e medida de pena. Tenderia, porém, a admitir a revisão com fundamento na al. a), logo que o requerente se pudesse munir duma sentença transitada em julgado que declarasse falso o meio de prova “certificado de registo criminal”. É que “falso meio de prova” não significa que se trate de um documento falsificado, mas tão somente que aquele documento é inexacto (…)».).

Carmona da Mota