Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206060018855 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 434/01 | ||
| Data: | 02/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O colectivo da Vara Mista de Coimbra, julgou, em 5 de Dezembro de 2000, entre outros arguidos, A, devidamente identificado, tendo, a final, decidido, além do mais: "a) Condenar o arguido A como autor material de : 1) Um crime de lenocínio agravado p. e p. pelo art. 170.º, n.º 1 e 2 do Cód. Penal, e de co-autor de um outro crime de lenocínio p. e p. art. 170.º, n.º 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 4 ( quatro) anos de prisão a cada um deles 2) E como co-autor de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al. b), do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão 3) Como co-autor de um crime de lenocínio simples p. e p. pelo art. 170.º, n.º 1, do Cód. Penal na pena de 3( três) anos de prisão 4) Como autor de um crime p. e p. pelo art. 275.º, n.º 1 e 3, do Cód. Penal, na pena de 1 ( um ) ano de prisão 5) Como autor material de um crime p. e p. pelo art.º 143.º, n° 1 do Cód. Penal na pena de l(um )ano de prisão b) Nos termos do art. 77 do Cód. Penal foi o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos e 6 ( seis) meses de prisão c) Absolver o arguido como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146.º, n.º 1 e 2 , por referência ao art. 132.º, a) f), todos do Cód. Penal. Nos termos do art.º 109.º do Cód. Penal declarou-se perdido a favor do Estado o veículo ligeiro de passageiros de matrícula BS, já que este veículo foi utilizado para o sequestro da B e corre o sério risco de continuar a ser utilizado para a prática de novos ilícitos, pois é o meio ideal para coagir pessoas e levá-las para onde elas não quiserem, justificando a prática do sequestro, bem como os objectos apreendidos e que serviram para a prática dos crimes ,os quais pelas suas características poderão voltar a ser usados para a prática de novos actos ilícitos." Irresignado, recorreu o arguido para a Relação de Coimbra, perante a qual pretendeu impugnar toda a decisão do colectivo quer a nível de facto quer de direito. A Relação, no limiar do aresto que produziu, arredou sumariamente o conhecimento da impugnação da matéria de facto: "Começando por precisar o objecto e o âmbito do recurso, os quais são indicados e delimitados pelas conclusões formuladas na motivação, conforme jurisprudência constante e uniforme dos nossos tribunais superiores, verifica-se serem as seguintes as questões ali suscitadas: a) Incorrecta valoração e apreciação da prova; b) Nulidade da decisão por omissão de pronúncia; c) Errada subsunção dos factos ao direito aplicável; d) Incorrecta determinação da medida das penas parcelares e conjunta; e) Ilegal declaração de perdimento do veículo automóvel a favor do Estado. Primeira e prévia questão que há que apreciar e decidir é a que suscitada foi pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, qual seja a que decorre da circunstância de o recorrente haver impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, sem que haja dado cumprimento ao ónus previsto nos n.ºs 3 e 4, do art.º 412.°, do Código de Processo Penal (diploma de que serão os demais preceitos a citar sem menção de referência). Estabelece o n.º 3, do art.º 412°: «Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas» . Por sua vez, o n.º 4, do referido artigo dispõe que: «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Do exame e análise da motivação apresentada e respectivas conclusões, verifica-se que o recorrente não observou a imposição ou ónus constante dos n.ºs 3 e 4, do art.º 412°, pois que, tendo sido gravadas as declarações prestadas oralmente em audiência, aquele em parte alguma da motivação alude aos suportes técnicos, isto é, às fitas ou cassetes onde a prova foi registada. Ora, o incumprimento daquela imposição ou ónus, como temos vindo a defender, acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto ex vi art.º 431°, al. b), a significar que esta Relação não deve nem pode sindicar a decisão de facto impugnada, o que equivale por dizer que, nesta parte, o recurso interposto terá de improceder." E, prosseguindo com o conhecimento do recurso de direito, acabou por negar-lhe provimento, por julgar as razões aduzidas inteiramente improcedentes. De novo inconformado, recorreu o mencionado arguido, para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 8 de Novembro de 2001, com o mesmo relator deste, anulou o processado desde o despacho preliminar do relator no tribunal a quo e ordenou a sua repetição, com prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar, querendo, as suas conclusões tidas na Relação por formalmente deficientes. Na sequência desta deliberação, o tribunal recorrido convidou o recorrente "a suprir as deficiências de que enferma a motivação de recurso de fls. 855 a 861, dando correcto e integral cumprimento ao ónus constante dos n.ºs 3 e 4, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal". Mas o recorrente, depois de notificado, afirmou expressamente que não fazia "referência aos suportes técnicos, porquanto, como se vê da acta, eles não constam da mesma" e simultaneamente, depois de transcrever largamente e praticamente reproduzir informaticamente a sua primeira motivação, apresentou estas conclusões: 1- A Relação, por ter sido documentada a prova, conhece de facto. 2- Na decisão recorrida encontra-se erradamente julgada a matéria de facto supra transcrita em 3 e isto, porquanto os elementos de prova utilizados, aliás, contrariados por outros ouvidos em audiência, não são suficientes para poderem dar a certeza aos factos atinentes à C e à B. A versão daquela é contrariada por um seu amigo, o D; a versão desta é contrariada pelo depoimento do E e do co-arguido F. Nunca poderiam, ocorrer em Maio de 1999, factos participados dois meses antes. 3- A condenação exige certezas e não se podem ter conseguido com tão parcos indícios. 4- É que vigorando na nossa lei o princípio da presunção de inocência, este é também um princípio de prova, segundo o qual um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido. 5- De facto, "se o juiz, finda a produção da prova num processo, não consegue superar alguma dúvida, não consegue ter a certeza se o arguido cometeu o crime ou não, ou se os pressupostos de facto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou de uma circunstância agravante ou atenuante, se verificaram realmente, então ele deve decidir em favor do arguido, in dubio pro reo. Esta regra resulta directamente da presunção constitucional de inocência do arguido consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental, toda a actividade de produção de prova é justamente a tentativa de ilidir essa mesma presunção. É um princípio fundamental do nosso direito processual penal" (Revista do MP, n.º 74-41). 6- A decisão recorrida, ao ponderar de outra forma violou o artigo 127.º do CPP. 7- Por tal, o recorrente deve ser absolvido. Ao que respondeu o MP junto do referido tribunal: 1- O recurso é o próprio, foi apresentado atempadamente, e nada obsta ao seu conhecimento por inexistência de qualquer questão prévia a resolver em conferência. Vem interposto da decisão final, mostra-se motivado e não se descortina razão para a respectiva rejeição. Não há provas a renovar, nem ocorre causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal. Será pois caso de, seguidamente ao exame preliminar a que aludem os n.ºs 1 e 3 e cumprido o n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Penal, se ordenar o seu prosseguimento com a consequente designação de dia para a audiência- art.º 421°, n.º 1, do Código citado. 2.- Os presentes autos já foram anteriormente objecto de apreciação nesta , Relação em sede de recurso, tendo sido, então, emitido o douto Acórdão constante de fls. 901 e seguintes no qual, além do mais, se entendeu rejeitar o recurso quanto à matéria de facto por incumprimento pelo recorrente dos ónus legais consignados nos n.ºs 3 e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal. 3. - Interpôs o recorrente revista para o Supremo Tribunal de Justiça, onde foi decido anular aquele douto Acórdão da Relação de Coimbra, por se considerar que ofende a Constituição da República a interpretação do art.º 412.º invocado, expressa no douto Acórdão da Relação, no sentido de que deve ser rejeitado o recurso que não cumpra os ditames formais respectivos sem, previamente, convidar o recorrente a corrigir os termos da motivação- cfr. fls. 972 e seguintes. 4. - Em cumprimento do doutamente decidido no Supremo Tribunal de Justiça foi, então - cfr. fls. 987 - o recorrente convidado a suprir as deficiências de forma da motivação inserta nos autos a fls. 855 e seguintes, tendo, na sequência dessa notificação, apresentado a motivação que constitui fls. 998 a 1002. 5. - Aí, limita-se praticamente o recorrente a transcrever parte da motivação anteriormente apresentada, continuando anão dar cumprimento cabal ao formalismo equacionado nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º citado, designadamente por- que não faz qualquer especificação dos meios de prova que contrariam o decidido na decisão recorrida, por referência aos suportes técnicos da prova registada. Afirma, em defesa dessa omissão, que isso se deve ao facto de não constarem da acta as localizações respectivas, o que é exacto como pode confrontar-se dos .. autos. Todavia, tal circunstância não o eximia nem exime do cumprimento desse ónus já que sempre lhe era possível, para o efeito, socorrer-se dos suportes magnéticos do registo de prova postos à sua disposição. Assim, se não cumpriu esse ónus, foi porque não quis. Até porque o vício resultante do facto de não constarem da acta as referências aos pontos de gravação, porque não cominado em qualquer disposição legal e nomeadamente nos art.ºs 119.º e 120.º, do Código de Processo Penal, como nulidade, integra tão somente, nos termos do art.º 123.º, do mesmo diploma, mera irregularidade processual que o recorrente não arguiu atempadamente e, por isso, se mostra sanada à luz do n.º 1 do mesmo normativo legal. 6. - A esta óptica, porque apesar de notificado expressamente para o efeito, não deu o recorrente cumprimento aos ónus formais impostos legalmente para a motivação em sede de recurso da matéria de facto não pode a Relação conhecer nessa sede no presente recurso. 7. - Termos em que dando aqui, no mais, por reproduzido no essencial o que já escrevemos a fls. 885 e seguintes, se emite parecer no sentido aí opinado. Na sequência, a Relação procedeu ao julgamento do recurso em audiência, e, julgando improcedente a impugnação da vertente de facto,(1) acabou por, no mais, negar provimento ao recurso. Mais uma vez inconformado, recorreu o arguido de novo a este Supremo Tribunal, agora concluindo em suma que: 1- A decisão recorrida é nula por ter omitido pronúncia sobre a questão do errado julgamento da matéria de facto e da questão colocada sobre não ter podido ocorrer em Maio de 1999 factualidade denunciada em Março de 1999. 2 - E, é-o, porque, o recorrente cumpriu o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 412° do CPP, não tendo, face à posição que assumiu, de dar cumprimento à alínea c). 3- Quanto ao n° 4 do artigo 412° do CPP, estando em causa apenas a alínea b) do n° 3 do mesmo preceito, não pode o recorrente dar cumprimento a tal, porquanto da acta não constava as referências aos suportes técnicos. 4 - E não constando tais referências na acta, sendo que face à norma é nela que tem de suportar-se, não pode responsabilizar-se o recorrente por omissões de terceiros. 5 - Ao ter entendido de outra forma violou os artigos 690°-A, n° 2 e 522°-C, n° 2, ambos do CPC. 6 - Tal nulidade verifica-se face ao disposto no artigo 379°, n° 1 , al. c) do CPP, e obriga ao reenvio dos autos à segunda instância para ordenar o suprimento das omissões da acta, em ordem a que o recorrente possa cumprir a imposição legal, ou, por uma questão de aproveitamento e celeridade processuais, para se pronunciar sobre a questão do errado julgamento da matéria de facto, independentemente de tal omissão. Sem prescindir 7 - Verificam-se os vícios de direito invocados aquando da motivação para a segunda instância. De facto, 8 - A decisão primeiramente recorrida não se pronunciou sobre a factualidade vertida na contestação e, mesmo que a matéria de facto pudesse ser definitivamente apurada, há erro na subsunção legal dos factos, face ao supra dito em B) 4 a 19, que se dá como reproduzido, e para a fixação das medidas parcelares e unitária das penas não foram respeitados os critérios do artigo 71° do CP. 9 - Tal normativo foi, por isso, violado. 10 - Não se verificam quaisquer riscos de a viatura automóvel poder ser utilizada na prática de outros ilícitos. 11 - Assim, por violação do artigo 109° do CP, não deve a mesma ser declarada perdida a favor do Estado. 12- Revogando-se a decisão recorrida, nos termos sobreditos, far-se-á justiça. Ao que respondeu em suma o MP no tribunal recorrido: I. - O recorrente, apesar de convidado para corrigir a sua motivação em termos de a tornar conforme o determinado no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, e não obstante ter possibilidade de o fazer socorrendo-se dos suportes magnético da prova oralmente apresentada no julgamento, na segunda motivação que fez juntar aos autos continua a não indicar, por referência àqueles suportes, a localização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão de facto diversa da recorrida. II. - Não tendo o recorrente, apesar de convidado expressamente a fazê-lo, dado integral cumprimento aos ónus consignados naquele dispositivo legal, impossibilitando, assim, o Tribunal Superior de modificar a decisão impugnada quanto à matéria de facto, mais não podia fazer a Relação de Coimbra senão julgar, como julgou, improcedente nessa sede o recurso por ele movimentado. III. - Quer o douto Acórdão proferido na Vara Mista de Coimbra, quer o agora em recurso, tomaram em devida conta todos os factos atendíveis alegados na contestação do recorrente e designadamente os que dizem respeito ao comportamento e perfil do recorrente bem como relativamente à sua actividade profissional. IV. - Consoante se demonstra no douto Acórdão em recurso, de fls. 1022 v. a 1023, é inteiramente correcta a integração dos factos provados nos ilícitos por que foi condenado o recorrente. V. - As penas parcelares e unitária por eles impostas, são justas e adequadas, tendo, na respectiva fixação, quer em primeira, quer em segunda instância, sido tidas em conta todas as circunstâncias a considerar. E é inteiramente correcta, por se verificarem no caso os pressuposto do art.º 109.º do Código Penal, a declaração de perdimento do veículo decretada no Acórdão. VI. - Nestes termos, porque em tudo decidiu conforme à lei o douto Acórdão recorrido, deve o mesmo ser integralmente confirmado como é de JUSTIÇA. Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs neles o seu visto. As questões a decidir são, na essência, estas 1. Alegada omissão de pronúncia e correspondente nulidade a obrigar ao "reenvio dos autos à segunda instância, para ordenar o suprimento das omissões da acta", "sobre a questão do errado julgamento da matéria de facto e da questão colocada sobre não ter podido ocorrer em Maio de 1999 factualidade denunciada em Março de 1999", tanto mais quanto é certo não ter cumprido o ónus de indicar os suportes técnicos, por na acta de audiência em 1.ª instância, não constar esse elemento informativo, "não podendo o recorrente responsabilizar-se por omissões de terceiros". 2. Erro de subsunção e fixação das medidas parcelares e unitária das penas, com violação do artigo 71.º do Código Penal. 3. Não há fundamento para decretar a perda a favor do Estado da viatura automóvel, tendo-se violado o artigo 109.º do mesmo diploma. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Vejamos antes de mais, os factos provados: Depois de se terem conhecido os arguidos A e G, começaram a viver maritalmente, sendo que, acordaram ambos que a segunda passaria a prostituir-se, destinando-se o dinheiro assim obtido a prover às necessidades de ambos. Assim, com o conhecimento e acordo do arguido A, a arguida G começou a prostituir-se, angariando os seus clientes na Avenida Fernão de Magalhães, na cidade de Coimbra, com eles mantendo relações sexuais contra o pagamento de um preço previamente com eles acordado, preço esse que posteriormente dividia com o primeiro. Em data não apurada, como se não bastassem com o que a G auferia ao prostituir-se, decidiu, aquela e o arguido A, angariar outras mulheres que, juntamente com a primeira e em apartamento que iriam arrendar para o efeito, mantivessem relações sexuais remuneradas com homens que aí se dirigissem, ficando aqueles arguidos com pelo menos metade da importância recebida por cada mulher como preço pelos favores sexuais prestados. Na execução de tal acordo, em data não determinada o arguido A e G arrendaram sucessivamente diversos apartamentos em Coimbra, e, de forma a recrutar mulheres dispostas a prostituírem-se mediante as condições por ele impostas, fizeram publicar nos jornais Diário de Coimbra e As Beiras, anúncios com o seguinte texto: «Colaboradoras precisam-se para Coimbra, c/ alojamento. Telef. : 039119087589», tendo sido este o texto do anúncio que fizeram publicar, nomeadamente, nas edições dos dias dezanove e vinte e três de Janeiro de 1999 do jornal As Beiras. Contactados que eram por eventuais interessadas, a arguida G, com o conhecimento do arguido A, reunia-se com as mesmas, a quem transmitia as condições em que se deveriam prostituir por conta dele, a saber: deveriam estar disponíveis para manter relações sexuais com os homens que se dirigissem ao apartamento das 10.00 às 00.00 horas, de Verão, e das 10.00 às 02.00 horas, de Inverno; não poderiam estar mais de meia hora com cada homem, pagando estes a importância de dez mil escudos, caso pretendessem manter sexo oral e relações de cópula com a mulher escolhida, ou quinze mil escudos, caso pretendessem manter relações de sexo anal; apenas receberiam metade da importância paga por cada homem com quem se relacionassem sexualmente, revertendo a outra metade para o arguido A e G; deveriam ainda pagar aos mesmos arguidos a importância diária de três mil escudos, o que estes justificavam com despesas de alimentação e alojamento. Uma vez aceites as mencionadas condições por algumas das mulheres interessadas, os arguidos A e G, esta última a mando daquele, de forma a angariar clientes, faziam publicar nos jornais Diário de Coimbra e As Beiras, anúncios com textos como «Loura e morena, 18 e 21 atendem em apartamento privado e hotéis. Telef. 0391495515. Telem. 093119087589», publicado, nomeadamente, em todas as edições do mês de Outubro de 1998 do jornal As Beiras; e «somos duas jovens meigas e simpáticas, vem satisfazer o teu desejo louco. Em domicílio (próprio). Telef. : 0391495515. Telem. 09331/9087589», publicado, nomeadamente, nas edições dos dias um a seis do mês de Março de 1999 do jornal As Beiras. Depois de lerem os mencionados anúncios, os interessados, através de um dos dois números de telefone que deles constavam, contactavam com a arguida G, através de quem ficavam a saber da localização do apartamento e da disponibilidade de serem atendidos por alguma das mulheres que aí se prostituíam. Uma vez chegados ao apartamento, eram os homens recebidos pela arguida G, que os conduzia até uma sala, onde lhes eram presentes as mulheres com quem se poderiam relacionar sexualmente e que deveriam escolher para o efeito, podendo a escolha também incidir sobre a primeira. Efectuada que fosse a opção, deveriam os interessados entregar à arguida G a importância de dez mil escudos, caso pretendessem manter sexo oral e relações de cópula com a mulher escolhida, ou de quinze mil escudos, caso pretendessem com ela manter também relações de sexo anal, após o que se dirigiam ao respectivo quarto, onde não poderiam estar mais de meia hora. O arguido A, por sua vez, estava permanentemente disponível para, se necessário através da agressão física ou de ameaça, fazer com que todos os clientes efectuassem o pagamento da importância pedida e cumprissem com as demais condições que lhe fossem impostas. Contudo, como nem sempre conseguiam encontrar mulheres dispostas a prostituir-se nas condições acima descritas, decidiu, primeiramente, o arguido A, nesses momentos, recorrer à agressão física e às ameaças junto de mulheres que sabiam dedicar-se à prostituição, de forma a obrigá-las a irem exercer essa actividade por sua conta num dos apartamentos que aqueles tinham arrendados para o efeito. Assim, em data indeterminada de meados do ano de 1998, numa paragem de autocarros próxima do «Portugal dos Pequenitos», em, Coimbra, o arguido A, com o conhecimento a pretexto de querer receber a importância de quarenta mil escudos relativa a um tapete que a mesma, algum tempo antes, havia inadvertidamente queimado na residência que o arguido possuía em Cantanhede, Urbanização Charles Gid, C/L, 40, abeirou-se da C, id. a fls. 352, e, com uma maceta, cujas concretas características não foi possível apurar, mas em tudo idêntica às que se encontram fotografadas a fls. 525 e examinadas a fls. 523, começou a agredi-la fisicamente. Consumada que foi a agressão, e não obstante a Lúcia, bastante combalida, lhe pedir que a conduzisse a um hospital, o arguido A transportou-a antes ao apartamento que arrendara na Rua ...., no Monte Formoso, em Coimbra, onde a arguida G se limitou a aplicar tintura de iodo nos ferimentos que momentos antes o A provocara e este tornou a exigir novamente o pagamento da importância de quarenta mil escudos. Como a C lhe respondeu que não possuía a mencionada importância, o arguido A disse-lhe que então teria que permanecer no apartamento onde se encontravam e, prostituindo-se, auferir a importância que aquele pretendia, ao que a mesma, temendo continuar a ser agredida fisicamente, acedeu. Assim, até finais do mês de Dezembro de 1998, momento em que, com a ajuda de duas amigas, conseguiu subtrair-se ao controlo dos arguidos A e G, a C manteve diariamente relações sexuais com os homens que, para o efeito, se dirigiam, primeiro, ao supramencionado apartamento e, após, ao apartamento arrendado pelo primeiro arguido na Rua ......., no Bairro do Loreto, em Coimbra. Durante o tempo em que permaneceu nos apartamentos arrendados pelos arguidos A e G, a C sabia que se saísse da casa, tal seria contra a vontade da G e do A e que este se a apanhasse a agrediria, com o consentimento da G, sendo que os mesmos, na maioria dos dias, apenas lhe permitiam que saísse por breves instantes para comprar tabaco e tomar um café e, muitas vezes, não lhe entregavam qualquer parte da quantia recebida dos homens com quem ela se relacionava sexualmente, tendo mesmo o arguido A chegado a danificar um telefone celular que a mesma possuía de forma a evitar que ela contactasse com alguém conhecido. Já no dia 22.05.99, cerca das 22.30 horas, numa da ruas da zona da baixa de Coimbra, o arguido A abordou a B, id. a fls. 290, convidando-a a entrar na sua viatura, a de matrícula BS, a fim de com ela manter relações de cópula, ao que aquela anuiu, tendo seguido ambos até ao Choupal. Uma vez aí chegados, depois de baixar o banco traseiro do veículo BS, surgiu vindo da respectiva bagageira, onde se encontrava ocultado, o arguido F, tendo o arguido A começado de imediato a agredir fisicamente a B, ao mesmo tempo que lhe dizia que «as haveria de pagar por não querer trabalhar para ele» . De seguida, os arguidos A e F obrigaram a B a entrar para a bagageira do veículo BS, onde a fecharam, tendo retomado a marcha em grande velocidade e o primeiro telefonado à arguida G, dando-lhe conta do facto de já ter em seu poder a B. Decorrido que foi algum tempo, chegaram a uma praia próxima, momento em que, depois de retirar a B da bagageira do veículo, o arguido A, à medida que se ia afastando do local, disse para o arguido F que o mesmo tinha meia hora para fazer o que quisesse com a mesma. Regressado que foi para junto do arguido F e da B, o arguido A, com o auxílio de uma pá, cujas concretas características não foi possível apurar, mas em tudo idêntica às das fotografadas a fls. 525 e examinadas a fls. 523, abriu um buraco profundo na areia, dizendo para aquela que só tinha duas escolhas possíveis «ou ir trabalhar para ele ou ficar enterrada naquele buraco». Perante a ameaça que lhe foi dirigida, a B disse ao arguido A que aceitava prostituir-se por sua conta, perante o que aquele e o arguido F a fecharam novamente na bagageira do BS e retomaram de seguida a direcção de Coimbra, tendo-a apenas colocado num dos assentos da viatura depois de percorrida cerca de metade da distância de tal trajecto. Então, depois de deixar o arguido F na sua residência, o arguido A conduziu a B até Cantanhede, pernoitando ambos na residência que aquele possuía naquela cidade. Logo pela manhã do dia seguinte, dia 23.05.99 , o arguido A transportou a B até ao lugar da Redinha, em Pombal, onde a deixou na berma da E.N. 1 para se prostituir, ficando o arguido, dentro do veículo BS, a observá-la a uma distância de cerca de cem metros. Assim, logo que, depois de ter relações sexuais com um homem, dele recebia o pagamento do respectivo preço, surgia o arguido A a exigir-lhe a entrega do dinheiro recebido, o que a B, com receio que aquele a agredisse novamente, logo fazia. No final desse dia, e depois de dela receber a importância de cinquenta mil escudos, da forma acima descrita, o arguido A transportou a B de regresso à cidade de Coimbra, onde, cerca das 22.00 horas, a deixou junto do café Angola, sito na Avenida Fernão de Magalhães, dizendo-lhe que, passada que fosse uma hora, a viria buscar àquele local, para que, noutro ponto da Avenida Fernão de Magalhães, se continuasse a prostituir por sua conta durante o resto da noite. Contudo, aproveitando a ausência do arguido A, a B logo abandonou o local, procurando auxílio junto de algumas amigas que se encontravam na Praça da Portagem. Finalmente, depois de, na noite do dia 13.04.98, em Trouxemil, Coimbra, de forma não concretamente apurada e contra a vontade do seu legítimo proprietário, H, id. a fls. 173, a ter subtraído, o arguido A, cortou os canos e a coronha da espingarda de caça, de dois canos, da marca EI Paisano Elgoibar, com o número 27899, mantendo-a na sua posse, em local que não foi possível apurar, até ao dia em que foi preso no âmbito dos presentes autos, em 15.12.99. Entre data não concretamente apurada e o dia 15.12.99, os arguidos A e G viveram exclusivamente do dinheiro auferido por esta última ao prostituir-se e pelas mulheres que, por conta de ambos, também desenvolviam essa actividade, sendo que, para além da B, da C, viveram esta última situação uma número indeterminado de outras mulheres, não concretamente identificadas. Agiram os arguidos A e G, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e de vontades, com o propósito concretizado de privarem, a C da respectiva liberdade e de, através da violência que sobre elas foi exercida, as obrigarem a prostituírem-se por conta de ambos, de modo a fazerem suas as quantias por elas auferidas como contrapartida das relações de sexo que mantivessem com os homens que o pretendessem. O propósito do arguido F relativamente à B, foi o de lhe retirar a liberdade de se movimentar, tendo também actuado de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e de vontades com o arguido A . Conheciam todos os arguidos a proibição e punição legal das suas condutas. O arguido A em 1981 praticou um acto ilícito de extrema violência, tendo já cumprido a pena de vinte anos de prisão a que foi condenado. Depois desse facto já teve envolvimentos em actos ilícitos, tendo sido condenado, há cerca de um ano numa pena suspensa de um ano de prisão. Não é conhecida ao arguido A qualquer profissão estável, vivendo apenas da exploração da prostituição. A arguida G vivia num estado de dependência afectiva e económica do arguido A, o qual também não se inibia de, frequentemente, a agredir fisicamente e de explorar a sua actividade de prostituta. Em 1999 foi condenada também em um ano de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos. Não são conhecidos envolvimentos do arguido F com a prática de ilícitos. Este último exerce uma actividade laboral como armador de ferro, auferindo cerca de 800 escudos diários. Tira em média cerca de 70000 escudos a 100000 escudos. Nesta matéria de facto não se vislumbram nem, de resto, lhe foram imputados vícios, mormente os do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, motivo por que a temos por definitivamente adquirida. Debruçando-se sobre a primeira questão sumariada supra em 1.1., discorreu a Relação: «Entende o recorrente que o acórdão recorrido é nulo porquanto se mostra omisso relativamente aos factos por si alegados na contestação apresentada, isto é, na óptica do recorrente o tribunal a quo não se pronunciou sobre aqueles factos, uma vez que os não incluiu na decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando-os como provados ou não provados. Debruçando-nos sobre a arguida nulidade, a qual vem prevista na al. a), do n.º 1, do art. 379°, dir-se-á que a sentença, acto decisório que conhece afinal do objecto do processo (al. a), do n.º 1, do art. 97°, obedece acertos e determinados requisitos, uns de natureza formal, outros de natureza substancial, possuindo uma estrutura própria, a qual visa fins de natureza processual e extra-processual, dos quais de destaca o controlo da sua legalidade, designadamente na parte atinente á observância dos direitos e garantias de defesa do arguido, bem como dos demais sujeitos processuais, maxime o direito ao recurso. Assim, de acordo com o art. 374.°, a sentença para além da identificação das partes, deve conter um relatório, o qual visa a reconstituição da situação de facto a julgar, com indicação sumária das posições assumidas pela acusação e pela defesa, sendo que relativamente à posição assumida pela acusação a lei se satisfaz com a mera indicação da infracção ou infracções imputadas, ao que se segue a fundamentação, que visa dar a conhecer os factos provados e não provados, bem como os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão fáctica (devendo indicar-se as provas que serviram de base para formar a convicção do tribunal, com exame crítico das mesmas), ao que se segue a decisão de direito, na qual se subsumem os factos apurados ao direito aplicável, terminando com a indicação expressa da decisão condenatória ou absolutória. A lei impõe, pois, para além do mais, que o tribunal dê a conhecer os factos provados e não provados, para o que os deve enumerar. Segundo preceito do art. 368°, n.º 2, factos provados e não provados, são todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, todos os factos constantes da acusação ou da pronúncia e da contestação, quer sejam substanciais, quer sejam instrumentais ou acidentais, bem como os não substanciais que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão e também os substanciais que resultarem da discussão, quando aceites nos termos do art. 359.º, n.º 2 Consabido, porém, que o desiderato que se pretende alcançar com a enumeração dos factos provados e não provados é o de se adquirir a certeza de que todos os factos foram objecto de investigação e de decisão, não é necessário, por redundante e inútil, dar como não provados os factos que constituam pura negação ou antítese dos dados como provados. Ora, do exame e análise dos autos, designadamente do acórdão impugnado e da contestação apresentada pelo arguido/recorrente, verifica-se que o tribunal a quo deu cumprimento àquela imposição relativamente aos factos alegados pelo recorrente naquele articulado. Vejamos. Na contestação foram alegados os seguintes factos (sic): «1. Sobre os factos da acusação: oferece o merecimento das suas declarações em audiência de julgamento. 2. Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. 3. É considerado na zona da sua residência. 4. Tem trabalho garantido». Relativamente ao ponto um da contestação, não tendo o arguido/recorrente prestado declarações, certo é que o tribunal nada teria nem podia considerar provado ou não provado. Quanto ao ponto dois deu o tribunal por provado que: «O arguido A praticou em 1981 um acto ilícito de extrema violência, tendo já cumprido a pena de vinte anos de prisão a que foi condenado. Depois desse facto já teve envolvimentos em actos ilícitos, tendo sido condenado, há cerca de um ano numa pena suspensa de um ano de prisão.» No que tange ao ponto três considerou como provado: «Não é conhecida ao arguido A qualquer profissão estável, vivendo apenas da prática da prostituição.» Destarte, dúvidas não há de que o acórdão impugnado não enferma da nulidade arguida, pois que não só se pronunciou sobre o comportamento e perfil do arguido/recorrente, mas também sobre a sua actividade profissional.» Assim sendo, como é, muito distraído andou o recorrente ao afirmar na conclusão 8.ª, que a decisão primeiramente recorrida não se pronunciou sobre a factualidade vertida na contestação... Com efeito, por um lado, a decisão «primeiramente recorrida» foi expressamente anulada por este Supremo Tribunal, conforme decidido no acórdão de fls. 972 a 981. Se foi anulada, já não vale, não é para aqui chamada, repousa em paz. E a decisão que ora importa, a decisão última proferida na Relação para emenda da irregularidade processual que motivou a anulação, encarou, como se viu, com a proficiência que não vale a pena adjectivar, a referida questão. Para mais, se o recurso que aqui trás, é do acórdão da Relação, não se vê como persiste o recorrente em imputar nulidades ao acórdão da 1.ª instância, que aqui é pouco menos que irrelevante. É certo que também assaca o vício de omissão ao acórdão ora recorrido por alegadamente ter omitido pronúncia sobre o «errado julgamento da matéria de facto e da questão colocada de não ter podido ocorrer em Maio de 1999 factualidade denunciada em Março de 1999». Trata-se de questão pura de julgamento de matéria de facto, a que este Supremo Tribunal, para além da pesquisa já efectuada sem sucesso, dos vícios do artigo 410.º do CPP, é inteiramente alheio - art.º 434.º do mesmo diploma adjectivo. E que o recorrente, como bem salienta o MP junto do respectivo tribunal, só não viu reapreciada, em recurso, pela Relação, porque não quis. Com efeito, tendo disposto, em homenagem exclusiva aos seus direitos de defesa, da excepcional oportunidade processual que lhe foi deferida por este Supremo Tribunal, contida no «convite» formal para suprir as deficiências da sua própria motivação, que, numa pose de correcto apuro técnico lhe era exigível à primeira, e sem necessidade desse «convite», o recorrente, ainda assim, claramente, menosprezou-a. Não apenas porque a pouco mais se limitou a nova peça que apresentou do que à reprodução informática da primeira que encerrava os tecnicamente censuráveis vícios processuais, como, por outro lado, em vez de produzir algum esforço visível para corrigir as alegadas irregularidades, oportunamente colaborando afinal com o tribunal, como era seu dever, preferiu, numa deslocada atitude de Pilatos, esquivar-se à responsabilidade do acontecido no julgamento em 1.ª instância, onde não foram localizadas em acta as passagens dos suportes técnicos correspondentes aos depoimentos de cada testemunha inquirida. Mas o certo é que, por um lado, tinha à sua disposição as cassetes onde foram gravados os respectivos depoimentos, acontecendo que não constitui nenhuma heresia processual o entendimento de que ao recorrente incumbe o ónus da respectiva transcrição: "a transcrição das provas gravadas deve ser feita por recorrente e recorrido, na parte correspondente às especificações de prova feitas por cada um na motivação e na resposta à motivação, podendo o juiz ordenar a transcrição oficial das provas registadas, quando o julgue necessário para a descoberta da verdade ou para a boa decisão da causa" (2). Por outro, é inaceitável a conclusão de que aquela omissão de registo na acta seja pura e simples «responsabilidade de terceiros», que é como quem diz, do juiz ou do «tribunal». Com efeito, ao contrário do que muitas vezes parece supor-se, a sala de audiências, não é o equivalente a uma qualquer sala de espectáculos em que o juiz é o actor e os demais sujeitos meros espectadores. Todos os intervenientes principais têm papel activo no desenrolar do julgamento e, na medida das respectivas funções, são co-responsáveis pelo resultado final. É por isso, que, sendo cometida alguma irregularidade ou nulidade menor, quem puder ser afectado por ela há-de agir no tempo devido, sob pena de ter de arcar com as consequências definitivas do acto processual defeituoso. Quedando-se passivo ante a sua verificação assume assim responsabilidade partilhada pela ocorrência, e não lhe é lícito reclamar-se de mero observador dela. É o que resulta do regime processual previsto nos artigos 120.º e segs., do Código respectivo. A omissão a que o recorrente se encostou para enfim não dar satisfação integral e sem reservas ao «convite» à correcção de que se falou não constitui nulidade insanável, do catálogo do artigo 119.º, do CPP. Assim, em princípio, tratar-se-ia de nulidade ou irregularidade a ser arguida «antes que o acto estivesse terminado», nos termos do artigo 120.º, n.º 3, a), do mesmo diploma. Regime, idêntico, de resto, ao consagrado para arguição de simples irregularidades - art.º 123.º, n.º 1, do mesmo Código. O que significa que há muito se extinguiu, por preclusão, o direito de a invocar - art.º 145.º, n.º 3, do diploma adjectivo subsidiário. O tribunal recorrido, extraindo daqui as consequências atinentes, não só se pronunciou sobre a questão que o recorrente, sem razão, diz não ter obtido resposta, não cometendo assim nulidade alguma, como o fez em estrita observância das normas legais. No que tange à subsunção dos factos e à medida das penas parcelares e conjunta ponderou a Relação: «Vem provado, como se vê da decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados): «Entre data não concretamente apurada e o dia 15.12.99, os argui dos A e G viveram exclusivamente do dinheiro auferido por esta última ao prostituir-se e pelas mulheres que, por conta de ambos, também desenvolviam essa actividade, sendo que, para além da B e da C, viveram esta última situação um número indeterminado de outras mulheres, não concreta- mente apurado» . Mais vem provado que a C se prostituiu (diariamente) num dos apartamentos arrendados pelos arguidos A e G, desde meados do ano de 1998 até ao mês de Dezembro desse ano, ocasião em que se conseguiu subtrair ao controlo daqueles, e que a B foi colocada pelo arguido/recorrente, na berma da E. 1 (Redinha), para se prostituir, o que sucedeu na manhã do dia 23 de Maio de 1999... . Vem provado, ainda, que os arguidos A e G fizeram publicar em Outubro de 1998, Janeiro e Março de 1999, vários anúncios, através dos quais recrutaram mulheres dispostas a prostituírem-se e angariaram clientes para com estas se relacionarem. Da prova produzida decorre, pois, que os factos perpetrados pelo arguido/recorrente, sobre a co-arguida G e outras mulheres não identificadas, tendo início em data não apurada, se prolongaram até 15 de Dezembro de 1999, sendo que os perpetrados na pessoa da ofendida B tiveram lugar em Maio de 1999 e os cometidos na pessoa da C se prolongaram de meados de 1998 até Dezembro de 1999. Como é sabido, relativamente aos crimes continuados, posto que a conduta do agente é juridicamente considerada e qualificada como uma só acção, tão decisivo é para efeitos de sucessão de leis o momento da comissão do primeiro acto como do último, pois o momento de comissão do crime continuado, como crime permanente, é todo o espaço de tempo, que vai até à terminação do facto. Assim, se os actos sucessivos já eram incriminados pela lei antiga, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, posto que, obviamente, o último acto tenha cessado no domínio da lei nova. Se a incriminação veio com a lei nova, o agente só responderá a título de crime continuado se os actos subsequentes à entrada em vigor da lei nova apresentarem homogeneidade característica da continuação criminosa, ficando esquecidos os actos anteriores. Deste modo, consabido que o comportamento do arguido, relativamente a qualquer um dos factos típicos em questão (crimes de lenocínio) terminou já depois da entrada em vigor da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, não merece qualquer censura a actividade de subsunção ou de qualificação jurídica dos factos assumida pelo tribunal a quo. Quanto à medida das penas: «Relativamente às penas que lhe foram cominadas (parcelares e conjunta), alega o arguido/recorrente que as mesmas se mostram exageradas face aos critérios do art. 71°, do Código Penal, sendo que de acordo com estes lhe deveriam ter sido aplicadas penas parcelares muito próximas do mínimo legal e uma pena unitária não superior a quatro anos de prisão. Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena, sendo que esta visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40°, n.º 1, do Código Penal). O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados pelo agente e os fins que subjazem ao seu comportamento delituoso, constituem factores determinantes para a avaliação da pena da culpa, tendo por certo que a concepção de culpa que perfilhamos referida está ao facto, pelo que a personalidade do agente só relevará na medida em que se encontre expressa no ilícito típico e o fundamente. Com efeito o direito de punir e o quantum da punição têm a sua justificação a partir do que se faz e não daquilo que se é. Relativamente à prevenção, certo é que num sistema como o nosso, em que a culpa ainda é o fundamento ético da pena e um limite inultrapassável da sua medida (art. 49.º, n.º 2, do Código Penal), a prevenção constituirá um fim e, nesta óptica, a mesma relevará para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência de pena do ponto de vista preventivo, pelo que a prevenção acabar, por fornecer, em último termo, a medida da pena, sendo certo que, também aqui, tal como sucede em relação à avaliação da pena da culpa, os factores relevantes para aferição da medida da pena preventiva são, fundamentalmente, os respeitantes à gravidade do facto. No entanto, estando-se aqui face a determinação da medida da pena em função da satisfação de exigências de prevenção, terão também de ser valoradas as circunstâncias ocorrentes alheias ao facto, isto é, estranhas ao ilícito típico e à culpa e/ou tipo de culpa, bem como as atinentes à personalidade do agente quer se encontrem ou não expressas no facto e quer o fundamentem ou não, desempenhando as primeiras um papel preponderante na avaliação da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, e as segundas para (prevalente) satisfação das exigências de prevenção especial. No caso vertente estamos perante factos típicos que tutelam bens e interesses de diversa índole (liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual, integridade física, ordem e segurança públicas e convivência social), cujo grau de ilicitude se situa num patamar elevado, praticados com dolo directo ou de primeiro grau, de que resultaram consequências muito graves, designadamente para as ofendidas C e B. A motivação que subjaz aos crimes, conquanto relativamente aos de lenocínio constitua seu elemento constitutivo (intenção lucrativa) e, por isso, não deva ser motivo de agravação, terá de ser considerada e relevada relativamente aos demais ilícitos. Quanto aos sentimentos manifestados pelo arguido/recorrente, verifica-se que o mesmo ao perpetrar os crimes de lenocínio (agravado) actuou de forma vil e impiedosa, revelando perversidade, sendo que quanto ao seu modo de execução se comportou de forma extremamente agressiva e violenta, humilhando e aterrorizando as vítimas. No sector atenuativo certo é não se descortinar qualquer circunstância susceptível de mitigar a sua responsabilidade. Quanto às condições pessoais do arguido/recorrente nada há de especial a assinalar, a não ser tratar-se de pessoa de meia-idade (47 anos), sendo que antes de preso vivia em exclusivo da exploração da prostituição. O mesmo não ocorre relativamente ao seu comportamento. Efectivamente, o arguido/recorrente já foi objecto de censura jurídico-criminal por três vezes, a primeira em 1983, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de menores, ameaças e detenção de estupefacientes, tendo sido condenado na pena de 20 anos de prisão, a segunda em 1995, pela prática de delito de caça, tendo sido condenado na pena de 100 dias de multa, e a terceira e última em 1999, pela prática do crime de passagem de moeda falsa, tendo sido condenado na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos. Ora, perante este quadro, certo é que a pretensão do arguido/recorrente no sentido da redução das penas parcelares cominadas, ter-se-á de considerar improcedente. Com efeito, a gravidade dos factos ilícitos perpetrados, o modo de execução dos mesmos, o fim que lhes subjaz e os sentimentos manifestados, apontam no sentido de um elevadíssimo grau de culpa. Por outro lado, tais circunstâncias aliadas ao passado criminal do arguido/recorrente, impõem a formulação de um juízo muito negativo sobre a sua personalidade, juízo que em termos de prognose se direcciona no sentido de prementes necessidades de prevenção, tendo em vista evitar o cometimento de mais crimes (prevenção especial). Por outro lado, ainda, dúvidas não há de que os comportamentos delituosos ora assumidos pelo arguido/recorrente não podem deixar de ser captados pela comunidade como sinónimo de total desprezo pela ordem jurídica, pondo em perigo as expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-criminais (prevenção geral). Quanto ao cúmulo jurídico, tendo em vista os factos e a personalidade do arguido/recorrente ( art. 77°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), não esquecendo os ensinamentos de Eduardo Correia a propósito da punição do concurso, segundo os quais, em princípio, o sistema adequado é o da acumulação, desde que através dele se não ultrapasse o limite legal da espécie da pena considerada, ter-se-á de concluir também no sentido da improcedência do recurso.» Prossegue a Relação quanto ao perdimento do veículo declarado a favor do Estado: «Alega o arguido/recorrente não se verificarem quaisquer riscos de a viatura automóvel poder ser utilizada na prática de outros ilícitos, pelo que nos termos do art.º 109.º, do Código Penal, não deveria ter sido a mesma declarada perdida a favor do Estado. Como é sabido, de acordo com aquele referido preceito, a perda de objectos a favor do Estado depende da verificação cumulativa de duas condições, quais sejam a de que os objectos sejam instrumento do crime e que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias, ofereçam sérios riscos de serem utilizados para a prática de crimes ou coloquem em perigo a comunidade. No caso vertente verifica-se, por um lado, que o veículo automóvel declarado perdido a favor do Estado, não só foi utilizado pelo arguido/recorrente na comissão de alguns dos crimes perpetrados, designadamente os cometidos nas pessoas das ofendidas C e B, como oferece sérios riscos de vir a ser utilizado para a prática de outros factos típicos, o que decorre do facto de o arguido/recorrente, até à data da sua detenção, se dedicar, em exclusivo, à exploração da prostituição, actividade que vinha exercendo (também) mediante a utilização do automóvel. Com efeito, era com o automóvel que o arguido/recorrente transportava as vítimas e as ameaçava, violentava e coagia, para além de que foi com aquela viatura que o mesmo transportou e colocou a ofendida B na E.N. 1, para que se prostituísse, para além de que foi do interior do mesmo que a vigiou e a controlou. Destarte, é evidente que o recurso se revela também improcedente». Estas considerações, por sábias, sensatas e legalmente fundadas, correspondem grosso modo ao entendimento deste Supremo Tribunal sobre os temas respectivos, em discussão no caso sub judice, (3) sendo despiciendo qualquer desenvolvimento adicional sobre a questão. Entendimento que logra assim inteira confirmação. Improcedem todas as conclusões da motivação. 3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam inteiramente a decisão recorrida. O recorrente pelo decaimento pagará taxa de justiça que se fixa em 10 (dez) unidades de conta. Honorários de tabela à Ex.ma Defensora oficiosa aqui nomeada Lisboa, 6 de Junho de 2002. Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. -------------------------------------------------- (1) « (...) O acórdão proferido por esta Relação (fls. 901 a 910), foi anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por se haver entendido ser inconstitucional, por violação do art.º 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o art. 412.°, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que a não observância das especificações ali previstas tem por efeito a rejeição liminar do recurso ou a não sindicação da decisão proferida sobre a matéria de facto, interpretação que esta Relação assumiu ao considerar imodificável aquela decisão ex vi art. 431°, al. b), sendo que em tais situações, conforme foi decidido por aquele alto Tribunal (fls. 972 a 981), deve o recorrente ser convidado a suprir as insuficiências ocorrentes, sob pena de o tribunal incorrer em nulidade decorrente de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (al. d), do n.º 2, do art. 120°), se não mesmo na nulidade resultante de ausência do arguido ou do seu defensor (al. c), do art. 119.º). Certo é que convidado o recorrente a suprir as deficiências da motivação de recurso de fls. 855 a 861, dando correcto e integral cumprimento ao ónus constante dos n.ºs 3 e 4, do art. 412°, verifica-se, como doutamente observa o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que aquele (fls. 998 a 1002) não colmatou as deficiências em questão, pois que não especificou, por referência aos suportes técnicos, as provas que impõem decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto, isto é, não indicou a localização (início e termo) da gravação dos depoimentos oralmente prestados através dos quais fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Certo é também, por outro lado, que a circunstância que para tanto invocou, isto é, para justificar a ausência da referida especificação, qual seja a de a acta de audiência ser omissa relativamente ao início e ao termo da gravação de cada um dos depoimentos oralmente prestados, não o exime, obviamente, do cumprimento daquele ónus, posto que sempre lhe seria possível, para o efeito, socorrer-se dos suportes magnéticos do registo da prova (fitas magnéticas ou cassetes), os quais a lei impõe sejam facultados, por cópia, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, mediante requerimento do interessado (art. 7°, n.º 2, do Decreto-Lei n.o "-39/95, de 15 de Fevereiro). Por outro lado, ainda, dúvidas não há de que a ilegalidade resultante do facto de na acta de audiência não haver sido assinalado o início e o termo da gravação de cada depoimento (arts. 362°, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal e art. 522°- C, n.º 2, do Código de Processo Civil, este último aqui aplicável ex vi art. 4°, do Código de Processo Penal), constitui mera irregularidade ( art. 118°, n.ºs 1 e 2), a qual não tendo sido arguida se deve ter por sanada (art. 123°, n.º 1). Ora, não tendo o recorrente dado cumprimento às imposições dos n.ºs 3 e 4, do art. 412°, mesmo depois de convidado a fazê-lo, está esta Relação impedida de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto ex vi art. 431°, al. b), a significar que o recurso interposto na parte em que vem impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, com o fundamento de incorrecta valoração e apreciação da prova, terá de improceder.» (2) Cf. Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, apud Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, I, Coimbra Editora, 2001, págs. 816 (3) Ou seja: qualificação jurídica dos factos, medida das penas parcelares e conjunta fixada para o cúmulo e declaração de perdimento do veículo a favor do Estado. |