Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007572 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | MINISTERIO PUBLICO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRESSUPOSTOS RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200416343 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG336 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 647 N1 PAR2. CPP87 ARTIGO 400 N1 D ARTIGO 401 N1 A N2 ARTIGO 437 ARTIGO 438 ARTIGO 441. CPC67 ARTIGO 677. CONST82 ARTIGO 8 ARTIGO 208 N2 ARTIGO 282 N3. | ||
| Sumário : | I - Para que possa interpor-se recurso extraordinario nos termos do artigo 437, ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Penal, torna-se necessario, entre outros requisitos, que os acordãos em causa tenham sido proferidos no dominio da mesma legislação. II - O paragrafo 2 do artigo 647 do Codigo de Processo Penal de 1929, permitindo ao Ministerio Publico o recurso de decisão com que se tivesse conformado se isso lhe fosse ordenado superiormente, prestava-se a interpretação de que, não lhe sendo ordenado, não poderia recorrer, como a de que, se podia recorrer por ordem superior, não se compreenderia que o não pudesse fazer por sua iniciativa. III - O actual Codigo de Processo Penal não faz qualquer referencia a decisão com que o Ministerio Publico se tenha conformado, ao contrario da citada norma do Codigo anterior, o que constitui uma divergencia relevante, dada a interpretação a que se pode prestar essa mesma norma. IV - Tendo ocorrido essa modificação legislativa que interfere na resolução da questão de direito controvertida, não no intervalo da prolacção dos acordãos, mas em condições equivalentes, deve concluir-se que os acordãos não foram proferidos no dominio da mesma legislação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Procurador da Republica junto da Relação do Porto interpos recurso extraordinario, nos termos do artigo 437 ns. 2 e 3 e seguintes do Codigo de Processo Penal, do acordão da mesma Relação de 3/10/1990 (certificado a folhas 10), por se encontrar em oposição com o acordão da Relação de Lisboa, de 5 de Abril de 1989 (certificado a folhas 6), pois o acordão recorrido decidiu não conhecer do recurso interposto pelo Ministerio Publico do despacho de não pronuncia e arquivamento, por inadmissibilidade do mesmo, dada a sua concordancia previa e expressa no debate instrutorio e consequente falta de interesse em agir (artigo 401 n. 2 do Codigo de Processo Penal de 1987). E o acordão fundamento decidiu conhecer do recurso interposto pelo Ministerio Publico do despacho que concedeu a liberdade provisoria ao arguido, por admissivel, apesar da sua concordancia previa, visto ainda assim ter interesse em agir (artigo 680 n. 1 do Codigo de Processo Civil e 647 do Codigo de Processo Penal de 1929). Surge assim a questão, decidida diversamente, de saber se o Ministerio Publico pode recorrer de decisão judicial que acolha o seu previo entendimento de um dos seus Magistrados. Responderam o arguido A e outro, alegando que: Para haver oposição de acordão deve tratar-se de factos identicos, ignorando-se aqui quais os factos que fundamentaram a decisão do acordão-fundamento; Os acordãos devem ser proferidos no dominio da mesma legislação, e não e o caso: o da Relação de Lisboa foi-o sob o dominio do Codigo de Processo Penal de 1929 e o da Relação do Porto sob o dominio do Codigo de Processo Penal de 1987, tendo a modificação ocorrida afectado a resolução da questão em causa (artigo 647 do Codigo de Processo Penal de 1929 e 401 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Penal de 1987, que exige mais o interesse em agir; Alem disso, as normas que permitem o presente recurso são inconstitucionais, por violadoras do caso julgado e dos artigos 8, 282 n. 3 e 208 n. 2 da Constituição da Republica; Não deve, portanto, ser recebido o recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Para o presente recurso extraordinario exige-se que (artigos 437 e 438 do Codigo de Processo Penal): 1- Os acordãos tenham sido proferidos no dominio da mesma legislação, considerando-se que o foram quando, durante o intervalo da sua prolacção, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida; 2- Assentem em soluções opostas relativamente a mesma questão de direito; 3- Não seja admissivel recurso ordinario; 4- Ambos os acordãos tenham transitado em julgado; Ora, não sofre duvidas que se verificam os requisitos indicados sob os ns. 2, 3 e 4: Trata-se da mesma questão de direito - se e admissivel ou não recurso do Ministerio Publico de decisão a que previamente tenha dado concordancia - e a tal questão foi dada solução oposta nos acordãos em causa - no recorrido que o mesmo não era admissivel e no anterior que o era; Não e admissivel recurso ordinario do acordão ora recorrido (artigo 400 - 1 d) do Codigo de Processo Penal); E ambos os acordãos transitaram em julgado (folhas 9 e 5, respectivamente). Quanto ao dominio da mesma legislação: Segundo o Codigo de Processo Penal de 1929 (artigo 647), o Ministerio Publico podera recorrer de quaisquer decisões (n. 1) e devera recorrer das decisões com que se tivesse conformado, se lho ordenasse o seu superior (paragrafo 2). Ja então se entendia que para recorrer era exigivel o interesse em agir, como principio geral, alias compreensivel. Mas, quanto ao Ministerio Publico regulava-se expressamente, como hoje, a possibilidade de recurso, ja que os interesses por ele prosseguidos não são proprios, mas publicos, da sociedade. O paragrafo 2 do artigo 647, permitindo-lhe o recurso de decisão com que se tivesse conformado se lhe fosse ordenado superiormente, prestava-se a interpretação de que, não lhe sendo ordenado, não poderia recorrer, como se prestava tambem a interpretação de que, se podia recorrer por ordem superior, não se compreenderia que o não pudesse fazer por sua iniciativa. Segundo o Codigo de Processo Penal de 1982 (artigo 401), o Ministerio Publico tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões (n. 1 - a) - identicamente ao artigo 647 n. 1 do Codigo de Processo Penal de 1929; e não pode recorrer quem não tiver interesse em agir (seu n. 2), conforme principio ja anteriormente aceite. Afigura-se, a este respeito, que o n. 2 do artigo 401 não se refere ao Ministerio Publico, ja que, quanto a este, regulam especial e expressamente a possibilidade possibilidade de recurso no n. 1 - a). Mas, o actual Codigo não faz qualquer referencia a decisão com que o Ministerio Publico se tenha conformado - facto essencial e basico para a questão em causa -, ao contrario do paragrafo 2 do artigo 647 do anterior Codigo. E ai esta uma divergencia relevante, dada a interpretação a que se pode prestar o citado paragrafo 2, como atras se disse. E tal divergencia leva a conclusão de que os acordãos em causa não foram proferidos no dominio da mesma legislação, pois ( embora não no intervalo da sua prolacção, mas em condições equivalentes) ocorreu modificação legislativa (a omissão de disposição semelhante a do paragrafo 2 do artigo 647 citado) que interfere directamente na resolução da questão de direito controvertida. Dai que falte o indispensavel requisito de os acordãos terem sido proferidos no dominio da mesma legislação para a admissibilidade do presente recurso. Quanto a alegada inconstitucionalidade, deve dizer-se que uma decisão se considera transitada em julgado, logo que não seja susceptivel de recurso ordinario (artigo 677 do Codigo de Processo Civil), ficando de pe, portanto, os recursos extraordinarios, alias indispensaveis a boa realização da justiça, em casos excepcionais e prementes, como os de contradição de julgados e de onus judiciarios. O respeito do caso julgado não vai alem desses limites. E os artigos 8 e 208 n. 2 da Constituição da Republica não aludem ao respeito pelo caso julgado, sendo certo que o seu artigo 282 n. 3 ressalva os casos julgados, mas na hipotese de declaração de inconstitucionalidade de normas não sendo este o caso. Não são, pois, inconstitucionais as normas que permitem o recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia regulado nos artigos 437 e seguintes do Codigo de Processo Penal. Nestes termos e conforme artigo 441 do Codigo de Processo Penal decide-se rejeitar desde ja o presente recurso. Não são devidas custas. Lisboa, 20 de Fevereiro de 1991. Jose Saraiva, Ferreira Vidigal, Armando Bastos. |