Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017242 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL JULGAMENTO PARTICIPAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA VEÍCULO AUTOMÓVEL PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE OBJECTO DE TERCEIRO RELACIONADO COM O CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140433613 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONTEMOR-O-NOVO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 409/92 | ||
| Data: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só o juiz que presidiu ao debate instrutório está impedido de participar do respectivo julgamento. II - Não há violação do disposto nas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulte a insuficiência da matéria de facto provada, nem a contradição insanável da fundamentação nem erro notório na apreciação da prova. III - Não pode declarar-se perdido a favor do Estado, o veículo que, servindo na prática do crime de tráfico de estupefacientes, talvez pertença a um terceiro, se não se tiver provado que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponha em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou ofereça ser risco de ser utilizado para cometimento de novos factos ilícitos típicos (artigo 35 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83; artigos 107 n. 1 e 109 do Código Penal e artigo 3 n. 33 da Lei n. 27/92). | ||