Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005498 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL ACÇÃO LABORAL RECONVENÇÃO RESPONSABILIDADE CRIMINAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070026994 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG364 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 153/89 | ||
| Data: | 01/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal do Trabalho e incompetente em razão da materia para conhecer de pedido reconvencional deduzido em acção emergente de contrato de trabalho individual, se a fundamenta-lo se invocam prejuizos resultantes de conduta criminosa do trabalhador e for deterninante de responsabilidade civil extracontratual. II - Para que haja a extensão da competencia a que aludem o artigo 33, n. 1 do Codigo de Processo do Trabalho e 64 alineas o) e p) da LOTJ, necessario se torna que se verifique uma interligação que resulte de uma relação de acessoriedade, complementariedade ou dependencia, não bastando, por isso, a unidade da causa de pedir. III - Nos termos dos artigos 29 e 71, respectivamente dos Codigos de Processo Penal de 1929 e de 1987, o pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto criminal, por que sejam responsaveis os seus agentes, deve fazer-se no processo em que corre a acção penal, so podendo ser feito separadamente, em acção intentada nos tribunais civeis, nos casos previstos nos artigos 30 e 72, imediatos de cada um daqueles diplomas. | ||