Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002699
Nº Convencional: JSTJ00005498
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO LABORAL
RECONVENÇÃO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199011070026994
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG364
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 153/89
Data: 01/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Tribunal do Trabalho e incompetente em razão da materia para conhecer de pedido reconvencional deduzido em acção emergente de contrato de trabalho individual, se a fundamenta-lo se invocam prejuizos resultantes de conduta criminosa do trabalhador e for deterninante de responsabilidade civil extracontratual.
II - Para que haja a extensão da competencia a que aludem o artigo 33, n. 1 do Codigo de Processo do Trabalho e 64 alineas o) e p) da LOTJ, necessario se torna que se verifique uma interligação que resulte de uma relação de acessoriedade, complementariedade ou dependencia, não bastando, por isso, a unidade da causa de pedir.
III - Nos termos dos artigos 29 e 71, respectivamente dos Codigos de Processo Penal de 1929 e de 1987, o pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto criminal, por que sejam responsaveis os seus agentes, deve fazer-se no processo em que corre a acção penal, so podendo ser feito separadamente, em acção intentada nos tribunais civeis, nos casos previstos nos artigos 30 e 72, imediatos de cada um daqueles diplomas.