Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042828
Nº Convencional: JSTJ00016378
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: ARMA BRANCA
USO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
AMNISTIA
VÍCIOS
ESTUPEFACIENTE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199207020428283
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 124/91
Data: 02/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se uma navalha de ponta e mola, estragada, não tiver os requisitos de proibição da sua detenção e utilização, não pode considerar-se preenchidos os requisitos do artigo 260 do Código Penal de crime de arma proibida.
II - O perdão da Lei 23/91 não abrange os viciados no consumo de droga (artigo 15).
III - Um veículo, não pertença do agente, mas que ele utilizou para se encontrar com outro arguido sem se fazer prova de que era necessariamente instrumento do crime, não ser perdido a favor do Estado, por não caber nas previsões dos artigos 107 e 109 do Código Penal.