Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016378 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARMA BRANCA USO DE ARMA NÃO MANIFESTADA AMNISTIA VÍCIOS ESTUPEFACIENTE VEÍCULO AUTOMÓVEL INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199207020428283 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 124/91 | ||
| Data: | 02/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se uma navalha de ponta e mola, estragada, não tiver os requisitos de proibição da sua detenção e utilização, não pode considerar-se preenchidos os requisitos do artigo 260 do Código Penal de crime de arma proibida. II - O perdão da Lei 23/91 não abrange os viciados no consumo de droga (artigo 15). III - Um veículo, não pertença do agente, mas que ele utilizou para se encontrar com outro arguido sem se fazer prova de que era necessariamente instrumento do crime, não ser perdido a favor do Estado, por não caber nas previsões dos artigos 107 e 109 do Código Penal. | ||