Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 – Nos autos de processo comum em referência, os arguidos, AA e BB,
(i) foram acusados, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de homicídio qualificado (na pessoa de CC), previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 131.º 1 132.º n.os 1 e 2 alíneas i) e j), do Código Penal (CP), e
(ii) foram demandados, pela assistente, DD, que deduziu pedido de indemnização civil.
2 – Precedendo audiência de julgamento, os Mm.os Juízes do Tribunal de 1.ª instância, por acórdão de 6 de Fevereiro de 2018, decidiram:
(i) absolver o arguido BB do crime por que vinha acusado,
(ii) condenar o arguido AA, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de homicídio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 131.º, do CP, na pena de 14 anos de prisão, absolvendo-o do crime de homicídio qualificado por que vinha acusado, e
(iii) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, condenando o demandado AA a pagar à assistente a quantia de 50.000 euros e juros.
3 – O Ministério Público e o arguido AA levaram recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação do Porto (TRP).
4 – No TRP, por acórdão de 13 de Junho de 2018, os Mm.os Juízes decidiram, designadamente, nos seguintes termos:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes desta Relação acordam:
[…]
– em negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido AA, em consequência do que, e na parte aqui questionada por cada um dos recorrentes, decidem confirmar o acórdão recorrido.»
5 – O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1ª - Entende o Ministério Público aqui recorrente, com o devido respeito e ressalvada opinião contrária, que ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido não efectuou a correcta subsunção jurídica dos factos que considerou provados, na norma jurídico-penal à qual se ajustam, ou seja, a norma que prevê e pune o homicídio qualificado, artº 132 nº1 e nº2 e d) do C.P
2.ª - Existe prova bastante de que o motivo que levou o AA a dirigir-se a casa do CC, naquele fim de tarde do dia 24.05.2016, era extorquir-lhe dinheiro ou bens que pudesse transformar em dinheiro, nomeadamente, o equivalente ao valor de Carro usado.
3.ª - Para concretizar o seu propósito e apoderar-se de dinheiro e de outros bens, o arguido AA tirou a vida ao CC de forma violenta, sendo legítimo qualificar a sua motivação como torpe, baixa, cruel, vil, fútil! O "torpe" designa-se o que é repugnante, que revela baixeza de carácter; o que é vergonhoso, desrespeitador das regras morais necessárias ao bom convívio social
4.ª - Conforme demonstra a factualidade provada, o arguido não se limitou a tirar a vida à sua vítima, quis fazê-lo sofrer bastante antes que a morte ocorresse, razão pela qual escolheu um modo de execução particularmente doloroso, quer pela quantidade de golpes necessários à obtenção do desfecho fatal da perda da vida, quer pelo número de golpes aplicados, quer pelo tipo de lesões que lhe provocou, sejam, a desintegração da caixa craniana, dos ossos da face, da massa encefálica, que explodiu para o exterior.
5.ª - Certamente por sentir perigo da prisão não teve tempo de concretizar a retirada de dinheiro das contas do amigo CC.
6.ª - Acresce que a conduta do arguido integra o disposto nas alíneas e) CP porquanto revelam avidez de dinheiro, prazer de matar ou de causar sofrimento e motivo torpe, ou seja, extorquir dinheiro ou bens sacrificando a vida.
7.ª - Conduta por demais reveladora de uma censurabilidade especial, mais elevada, materializada numa motivação torpe e numa execução torcionária, para fazer sofrer a vítima elevando a ilicitude e a culpa ao nível da censurabilidade dos crimes de homicídio qualificado.
8.ª - Procedendo o recurso a decisão de direito deverá ser modificada e a matéria factual ajuizada nas normas conjugadas dos artºs 131, 132 nº1 e nº 2 e) do C.P, sendo a punição adequada à retribuição ético- jurídica que o caso demanda, bem assim à prevenção especial e geral exigidas, a condenação do arguido AA pelas normas referidas, em pena não inferior a 17 anos de prisão.
9.ª O acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou a norma do artº 132 nº1 e nº2 alínea e) do C.P e deverá ser revogado, condenando-se o arguido AA nos termos aqui expostos e sufragados.»
6 – O arguido interpôs recurso deste acórdão.
Formula o pedido nos seguintes termos:
«Nestes termos, e demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser o Acórdão recorrido declarado nulo, por omissão de pronúncia, sem prescindir, caso V. Exas. assim não entendem, sempre deverá ser aplicada uma pena inferior à aplicada pelo tribunal a quo».
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1.ª Foi o arguido AA, condenado pela prática, em autoria material na forma consumada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131º do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão.
2.ª O Venerando Tribunal a quo considerou como provados os factos enunciados no, aliás douto, Acórdão sob os números 17 a 24, e últimos parágrafos de fls. 14 e 15 e primeiro parágrafo de fls. 16 (Capítulo Factos Provados)
3.ª O arguido no recurso interposto por si para o Tribunal da Relação do Porto, mormente nas conclusões II a XXIII (2ª a 23ª), impugnou a matéria de facto provada na primeira instância, delimitando os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados bem como as concretas provas que na sua óptica impunham uma decisão diversa da recorrida,
4.ª Ora, tendo o arguido impugnado a matéria de facto, o Tribunal da Relação do Porto deveria ter procedido a uma efetiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos e/ou passagens especificadas, não bastando reproduzir a fundamentação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância
5.ª Porém, com o devido respeito que nos merece, afigura-se que o Venerando Tribunal da Relação não fez uma efetiva reapreciação critica dos pontos da matéria de facto impugnados, não tendo analisando os concretos meios de prova que na óptica do arguido impunham uma decisão diversa daquele que foi dada, tendo apenas confrontado os concretos problemas levantados pelo arguido com a fundamentação da decisão da 1ª Instância,
6.ª O Venerando Tribunal da Relação ao decidir assim, não conheceu da impugnação da matéria de facto aduzida como devia, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia, violando o disposto no art.º 374º do Código do Processo Penal.
7.ª E, a não pronuncia sobre tais questões para além de geradora de nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, consubstancia também uma violação do direitos constitucionais do direito ao recurso e à presunção de inocência, nos termos dos artigos 18º, 32º, n.º 2, 201º e 205º, n.º1, todos, da Constituição da República Portuguesa.
8.ª Inconstitucionalidade essa que desde já se argui para todos os efeitos legais.
9.ª Pelo que, ao não terem sido “reavaliadas” as provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que o arguido indicou como tendo incorretamente julgados, avaliando se efetivamente essas provas impõem ou não uma decisão diversa da recorrida, é o mesmo nulo, por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 379º, n.º 1, e 425º, n.º 4, ambos, do Código de Processo Penal.
10.ª Devendo em consequência o Acórdão em crise ser declarado nulo, com as legais consequências.
11.ª Sem prescindir, por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a pena de 14 (catorze) anos de prisão efetiva é excessiva.
12.ª Atendendo à ausência de antecedentes criminais, às exigências de prevenção especial positiva, à idade do arguido, ao facto do arguido ter sido sempre uma pessoa profissionalmente activa e encontrava-se bem inserido social e familiarmente, a medida concreta da pena aplicável deverá ser objecto de nova ponderação.
13.ª E assim - remetendo para tudo quanto já foi sendo dito e assumido acerca deste evento trágico que sobre os seus intervenientes mais directos se abateu - nada mais restará acrescentar senão o facto de se entender por adequada, não só às exigências de prevenção como também à medida da culpa que ao recorrente cabe, a aplicação ao mesmo de uma pena de prisão ligeiramente abaixo do que o douto acórdão estabeleceu: ou seja, a aplicação de uma pena de 11 (onze) anos de prisão efectiva.
14.ª O tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto no art.º 71º do Código de Processo Penal.»
7 – Os recursos foram admitidos, por despacho de 25 de Julho de 2018.
8 – O Ministério Público no TRP respondeu ao recurso interposto pelo arguido.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1ª - Neste nosso acórdão recorrido, e sobre a matéria de fato impugnada, o tribunal pronunciou-se, apreciando os fatos e as razões discordantes invocados pelo arguido e avaliando uns e outras, justificadamente, decidiu e fixou sobre a matéria de fato posta em causa.
2ª - Fê-lo de forma correta e analisou de forma critica a prova documentada pelo que não omitiu o dever de pronúncia sobre a mesma e, por consequência, não violou o disposto nos artigos 374º e 379° CPP, nem as normas constitucionais invocadas pelo recorrente.
3.ª - Numa moldura penal abstracta de 8 a 16 anos de prisão, ao fixar a pena em 14 anos de prisão, no crime de homicídio simples p.p. artigo 131.º CP, se peca é por defeito e não por excesso, face às exigências de prevenção geral e especial, ao muito elevado grau de culpa e à ilicitude do fato, conforme o disposto no artigo 71.º CP».
9 – O arguido respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1.ª O digno Procurador Geral Adjunto do Ministério Público fundamenta a sua motivação de recurso neste segmento sustentando que o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, al. e) (motivo torpe ou fútil ou pelo prazer de causar sofrimento), ambos do CP.
2.ª Por muito sapientes e laudatórias que sejam as motivações do Ministério Público, não merecem as mesmas provimento.
3.ª O que importa averiguar é se à luz de padrões de comportamento comuns do meio em que o crime ocorreu se a atitude do arguido é fútil, torpe ou especialmente censurável, devendo pois ser avaliada dum ponto de vista ético-cultural.
4.ª E, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-10-2008 em que é Relator Santos Carvalho (in www.dgsi.pt), «É preciso recordar que o crime base neste domínio é o de homicídio simples, no qual o agente manifesta, quase sempre, o tal “profundo desprezo pela vida humana”, já que, por definição, age com dolo (na maioria das vezes directo, isto é, pretende e tem o desejo de matar) e fá-lo por um motivo qualquer, que quase nunca se pode avaliar positivamente, por exemplo, por vingança, por vaidade ou por afirmação de grupo. O homicídio qualificado há-de ter, por isso, algo que se deva acrescentar a essa culpa já intensa, que a torne especialmente censurável».
5.ª Ora, na óptica do Tribunal a quo, face à matéria de facto que considerou provada, o arguido:
(i) ao deslocar-se naquele dia a casa da vítima tinha intenção de lhe extorquir uma quantia monetária aproximada do valor de um automóvel; e,
(ii) com uma chave inglesa desferiu golpes na cabeça e cara da vítima, que foram causa directa da morte daquele.
6.ª Assim, perante a factualidade dada como provada, afigura-se não se poder extrair uma especial censurabilidade ou culpa acrescida, superior àquela já subjacente a este ilícito na sua forma simples.
Por outro lado,
7.ª Não é motivo fútil ou torpe a ausência (ou o desconhecimento) de motivação do agente.
8.ª Afigura-se que, da matéria dada como provada não se pode extrair ou imputar ao arguido um qualquer motivo do cometimento do crime de homicídio.
9.ª Pois que, apenas resulta provado, s.m.o., o motivo da ida do arguido naquele dia a casa da vítima, mas não o que entretanto ocorreu e que motivou/culminou na lamentável morte da vítima.
10.ª Pelo que, não podem estar verificados quaisquer um dos exemplos-padrão imputados pelo digno Procurador Geral Adjunto do Ministério Público no recurso sob resposta.
11.ª Devendo, da ausência de prova sobre o motivo do crime retirar-se a ilação de que aquela falta de prova não pode prejudicar o arguido, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo.
12.ª Como se depreende da matéria de facto dada como provada o arguido dirigiu-se a casa da vítima com o intuito de extorquir dinheiro numa quantia não apurada mas equivalente ao valor de um automóvel.
13.ª Que aí chegado, o arguido e a vítima mantiveram uma conversa.
14.ª E que, depois, passado algum tempo, o arguido muniu-se de uma chave inglesa e desferiu uma primeira forte pancada na cabeça da vítima.
15.ª Nada mais foi dado como provado relativamente ao motivo do crime em causa.
16.ª Para se estar perante um motivo torpe ou fútil é necessário que o motivo “seja trivial, supérfluo e manifestamente irrisório.
17.ª In casu a única explicação para o crime dos autos foi a apropriação ilícita de uma quantia em dinheiro indeterminada mas equivalente ao valor de um veículo usado. Logo, não estamos perante um valor socialmente fútil, tanto mais que integra nos termos do art.º 202º, do CP o conceito aproximado ao de valor elevado.”
18.ª Sustenta ainda o Ministério Público, que dos factos dados como provados deveria o Mmº. Tribunal a quo ter subsumido à figura do homicídio qualificado, porquanto teria a o arguido actuado com “prazer de causar sofrimento”.
19.ª Não se afigura existirem dúvidas que o crime em causa foi horrível, e que o mesmo deve ter provocado dores insuportáveis e sofrimento enorme na vítima.
20.ª Porém, esse facto não tem a virtualidade de, como pretende o Ministério Público, demonstrar estar preenchida a qualificante de ter o agente actuado determinado pelo “prazer de provocar sofrimento”.
21.ª Nas palavras de Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, p. 33) “Matar, por outro lado, parece ser um acto ao qual é conatural e indissociável o sofrimento da vítima, por menor que possa ser”.
22.ª Por outro lado, nenhuma prova existe, rectius facto provado, de que o arguido tenha obtido “prazer” com o sofrimento da vítima, bem pelo contrário.
23.ª Assim, face aos factos dados como provados a conduta do arguido, não integra a qualificativa de motivo torpe ou fútil, nem que tenha actuado determinado pelo prazer de causar sofrimento, não merecendo provimento o recurso apresentado pela digníssima magistrada do Ministério Público.
24.ª A ser dado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e em consequência se opere uma alteração da qualificação jurídico penal dos factos, passando o arguido a ser condenado pelo crime de homicídio qualificado, a pena de 14 anos a que foi condenado o arguido, deve ser mantida, por se afigurar adequada, suficiente e proporcional a esse tipo de ilícito e às exigências de prevenção como também à medida da culpa que ao arguido cabe, a aplicação ao mesmo da pena de prisão que o douto acórdão em crise estabeleceu, ou seja mantendo-se a pena de 14 anos de prisão.
Nestes termos, e demais de Direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público».
10 – Neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta é de parecer (i) que o recurso interposto pelo Ministério Público merece provimento, e (ii) que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente.
Pondera, designadamente, nos seguintes termos:
«5 – Questão prévia
Defende o arguido que o Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões de prova expressamente levantadas no recurso que interpôs da decisão da 1ª instância.
Sem razão, porém, como resulta cristalinamente da fundamentação da tomada de decisão, relativa á questão do “erro de julgamento” suscitado pelo recorrente arguido (cfr. fls. 40 do Acórdão recorrido, fls. 2625 v dos autos e conclusões III a XXVI, do recurso do arguido).
O STJ, nos termos do art. 434.º, do CPP, procede, exclusivamente, ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3.
Do texto da decisão recorrida não se surpreende quaisquer dos vícios referidos no n,º 2 e 3, do art. 410.º, do CPP, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Estão, assim, fixados os factos, cabendo agora a este Venerando Tribunal proceder ao reexame da matéria de direito.
6 - Acompanhamos na íntegra a motivação e respectivas conclusões de recurso do Exmo. Colega, Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal recorrido, que merece provimento e, em consequência, a improcedência do recurso do arguido.
6.1. À argumentação expendida pelo MºPº no respectivo recurso, apenas se nos oferece acrescentar que a própria decisão recorrida invoca doutrina e jurisprudência que lhe retiram razão e, afinal, acobertam a motivação e conclusões do MºPº.
Efectivamente, apelando à Jurisprudência do STJ, que cita, a decisão ora sub judice, diz que a especial perversidade “se reporta às qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente” enquanto que a especial censurabilidade “se refere à forma especialmente desvaliosa como o ato criminoso foi cometido”.
Dúvidas não restam da especial censurabilidade da conduta do arguido perante os factos provados sob os n.ºs 14 a 25, nomeadamente o facto n.º 21 que revela, em abundância, a violência, frieza e persistência no acto criminoso do arguido.
6.2. Ora o n.º 1, do art. 132.º do CP, prescreve que se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena agravada, de 12 a 25 anos de prisão.
O arguido actuou com especial censurabilidade na preparação, e execução do acto criminoso, com plano de fuga posterior para o …, concretizado no imediato. A pena de 17 anos de prisão proposta pelo Mº Pº, mostra-se justa, adequada, proporcional e necessária.»
11 – O objecto do recurso – tal como demarcado pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações – reporta ao exame das seguintes questões:
(a) recurso interposto pelo MP:
(a1) da qualificação do crime – sob entendimento que a factualidade apurada é subsumível à qualificativa prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal (CP);
(a2) da medida da pena – defendendo a concretização da pena em medida não inferior a 17 anos de prisão;
(b) recurso interposto pelo arguido:
(b1) da nulidade do acórdão [artigos 374.º e 379.º n.º 1 alínea c), do Código de Processo Penal (CPP)] – sob entendimento de que o TRP não conheceu da matéria atinente à impugnação levada pelo arguido do julgamento sobre a matéria de facto em 1.ª instância, em violação do disposto nos artigos 18.º, 32.º n.º 2, 201.º e 205.º n.º 1, da CRP;
(b2) subsidiariamente, da medida da pena – defendendo a concretização da pena em 11 anos de prisão.
II
12 – Seguindo agora um critério de lógica e cronologia preclusivas (artigos 608.º e 663.º n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 4.º, do CPP), cumpre conhecer das seguintes questões:
(a) de saber se o acórdão do TRP revidendo é nulo, por não ter conhecido do recurso na parcela atinente à decisão levada em 1.ª instância sobre a matéria de facto – como faz tese o recurso interposto pelo arguido;
(b) de saber se a factualidade julgada provada em 1.ª instância, sedimentada com o julgamento do TRP, configura subsunção ao disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º, do CP (motivo torpe) – como se defende no recurso interposto pelo Ministério Público;
(c) de saber se a medida da pena, concretizada, nas instâncias, em 14 anos de prisão, peca por defeito – como se pretexta no recurso interposto pelo Ministério Público, que defende a aplicação de pena de 17 anos de prisão no suposto da verificação da referida agravativa;
(d) de saber se a medida da pena, tal como estabelecida nas instâncias, em 14 anos de prisão, padece de excesso, devendo reduzir-se a 11 anos de prisão.
13 – Antes do mais, impõe-se repristinar a decisão sobre a matéria de facto, tal como sedimentada nas instâncias.
Tal seja:
«3.1. Os factos provados:
1. O arguido AA, de nacionalidade …, deu entrada em território português em dia não concretamente apurado, do mês de agosto de 2015, com o intuito de frequentar o curso de …, na Faculdade de … da Universidade de ….
2. A acompanhar o arguido AA, veio o seu companheiro, também de nacionalidade …, o arguido BB, os quais mantinham entre si uma “relação de facto em união homoafectiva”, celebrada no … por escritura pública em 14.06.2012, tendo ambos ficado instalados num apartamento, sito na Avenida …, em …, que arrendaram para o efeito.
3. Passados cerca de 20 dias, o arguido BB regressou ao …, tendo o arguido AA, a partir de outubro de 2015 e até maio de 2016, ficado alojado em dois locais diferentes, na Cidade de …, partilhando os espaços e despesas com colegas da faculdade, nomeadamente numa residência sita na Rua …, nº …, Cave D.
4. Quer em setembro de 2015, quer em maio de 2016, quando recebeu a visita do BB, o arguido AA apresentou este arguido aos seus amigos e conhecidos como sendo seu primo, seu amigo EE, e, outras vezes, referia-se a ele como sendo seu padrasto e até pai, ocultando, assim, a relação amorosa que mantinham.
5. O arguido AA era utilizador da rede social “Tinder”, através da qual, em finais do mês de dezembro de 2015, conheceu a vítima CC. Desde essa data, o arguido e a vitima passaram a manter uma relação de proximidade e conheceram-se pessoalmente, na Cidade de …, em dia não concretamente apurado do mês de fevereiro ou março de 2016.
6. A partir dessa data, os encontros entre os dois - vítima e arguido AA - ocorriam quer na cidade de …, quer na residência da vítima CC, sita na Rua …, nº …, 3ºDto., nesta Cidade e Comarca, o que aconteceu, nomeadamente, nos dias 30 de abril de 2016, dia em que se encontraram num restaurante desta Cidade, 14 a 16, 21 a 22 e 23 de maio de 2016.
7. Na sequência da relação que mantinha, por diversas vezes, a vítima CC pagou algumas despesas do arguido AA, nomeadamente as despesas de deslocação de comboio, entre as cidades de … e do …, o que ocorreu nomeadamente no dia 16.05.2016 – fls. 58.
8. Por via desse convívio, o arguido AA não só ganhou a confiança da vítima CC, como se apercebeu que este vivia desafogadamente e era titular de várias contas bancárias.
9. Assim, em data não apurada mas anterior a maio de 2016, o arguido AA gizou um plano com vista a apoderar-se de quantias monetárias depositadas nas contas bancárias de que o CC fosse titular e de outros bens de valor que o mesmo possuísse.
10. Para o efeito, com o objetivo de aumentar a relação de confiança com a vítima, e de recolher o máximo de elementos sobre as contas bancárias, o arguido AA passou a deslocar-se com maior frequência a esta Cidade do …, em particular a casa do CC, conseguindo, inclusive, que este lhe disponibilizasse a chave de acesso à sua habitação, na morada acima referida, o que veio a acontecer no dia 14 de maio de 2016.
11. Em 3 de maio de 2016, o arguido BB regressou a Portugal, ficando alojado num apartamento, sito na Avª …, nº …, em …, tendo o arguido AA passado a residir com este, (até ao seu regresso ao …).
12. No dia 20 de maio de 2016, o arguido AA voltou a deslocar-se a casa do CC onde pernoitou e lhe preparou o almoço do dia seguinte - sábado -
13. Após o almoço, o arguido AA regressou a …. No dia 23 de maio - segunda-feira, o arguido AA deslocou-se novamente à residência da vítima CC, na morada já referenciada, regressando, a …, de comboio, pelas 21h44 min.
14. No dia 24 de maio os arguidos AA e BB deslocaram-se, de comboio, à cidade do …, onde chegaram a … pelas 14h54min., e ali adquiriram um cartão andante com o nº 301…64 que de imediato validaram, juntamente com o outro cartão nº 301…44 que já possuíam.
15. Em hora indeterminada mas cerca das 18h o arguido AA dirigiu-se, sozinho, à casa do CC na morada acima referenciada, com o propósito de confirmar a presença daquele na residência e assegurar que o mesmo se encontrava sozinho visando extorquir ao mesmo uma quantia indeterminada mas se possível equivalente ao valor de um automóvel usado.
16. Ali chegado, o arguido AA abriu a porta do prédio com a chave que trazia consigo e entrou no apartamento, confirmando a ausência de terceiros e onde permaneceu em conversa com a vítima - conforme vídeo gravado no telemóvel de serviço deste, com a hora (corrigida) de 18h34, no qual são audíveis as vozes do ofendido e do arguido.
17. No interior dessa habitação e quando se encontrava no quarto com este o arguido muniu-se de uma chave inglesa, instrumento de metal que retirou de uma caixa de ferramentas que se encontrava na cozinha.
18. Logo de seguida, o arguido AA desferiu uma primeira e forte pancada com a referida chave inglesa na região occipital, e após, com a vítima prostrada na cama, desferiu-lhe vários golpes na cabeça e face com a referida ferramenta - chave inglesa.
19. Apesar de o CC ter 1,85 metros de altura e pesar 108 kg, face aos golpes desferidos pelo arguido, o mesmo não logrou reagir e defender-se.
20. Os golpes desferidos na cabeça e na face com a chave inglesa pelo arguido causaram de forma direta e necessária a CC as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos a fls. 1539-1561, 1563-1567, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que foram causa direta e necessária da morte daquele.
21. Lesões estas: - Na Cabeça: Vestígios de sangue seco dispersos por toda a face e cabeça, mais abundantes na hemiface esquerda onde se observam alguns coágulos sanguíneos aderentes à pele subjacente. Equimose peri-orbitária esquerda, arroxeada, com 1,5 cm por 1 cm de maiores dimensões. Equimose peri-orbitária direita, arroxeada, com 3,5 cm por 2,5 cm de maiores dimensões. Escorrência de um líquido sanguinolento pela narina esquerda. Mobilidade anormal com crepitação dos ossos próprios do nariz à palpação e mobilização. Língua localizada entre as arcadas dentárias. Foram observadas, ainda, dez lesões traumáticas dispersas pela face e cabeça: - Laceração do couro cabeludo - solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, observando-se pontes tecidulares, localizada na região temporal direita do couro cabeludo, disposta horizontalmente num comprimento de 1,7 cm e bifurcando em V em ambas as extremidades, sendo que a extremidade anterior mede 0,8 cm de comprimento e a extremidade posterior 0,9 cm de comprimento. A lesão encontra-se rodeada de um halo de escoriação avermelhado que ocupa uma área total de 4 cm por 3,8 cm de maiores dimensões e dista 2 cm da hélice do pavilhão auricular direito, 20 cm da ponta nasal e 11 cm da linha média parietal – Fot.10; - Laceração do couro cabeludo - solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, observando-se pontes tecidulares, localizada na região fronto-temporal direita do couro cabeludo, disposta horizontalmente num comprimento de 8,3 cm. A partir do seu terço medial, estende-se inferiormente uma solução de continuidade de características semelhantes com 0,4 cm de comprimento. A lesão encontra-se rodeada de um halo de escoriação avermelhado que ocupa uma área total de 6,5 cm por 1 cm de maiores dimensões, mais evidente ao longo do bordo inferior da solução de continuidade e dista 3,5 cm da hélice do pavilhão auricular direito, 14,5 cm da ponta nasal e 7,5cm da linha média parietal – Fot.11; - Laceração da face - solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, observando-se pontes tecidulares, localizada imediatamente lateral à sobrancelha direita, constituída por dois ramos arciformes de concavidades opostas, os quais se unem aproximadamente no seu terço médio, medindo o ramo mais lateral de concavidade igualmente lateral 3 cm de comprimento e o ramo mais medial de concavidade igualmente medial 2,5 cm de comprimento. As extremidades do ramo mais lateral da referida solução de continuidade contactam com uma área escoriada de fundo avermelhado que mede 2 cm por 0,5 cm de maiores dimensões. O conjunto formado pelo referido ramo da solução de continuidade e a escoriação parecem dar origem a uma circunferência com 2,3 cm por 1,5 cm de maiores dimensões, existindo uma área cutânea livre de lesão entre a escoriação e a solução de continuidade. Este conjunto lesional dista 6cm do trago do pavilhão auricular direito, 10,5 cm da ponta nasal e 9 cm da comissura labial direita – Fot.12; - Laceração da face - solução de continuidade/esfacelo de bordos irregulares e infiltrados de sangue, observando-se pontes tecidulares e estruturas ósseas infrajacentes, de configuração arciforme e concavidade medial, que se inicia inferiormente ao terço médio da sobrancelha direita e contorna lateralmente o olho direito pela sua pálpebra superior e canto lateral, terminando ao nível da extremidade lateral da pálpebra inferior. Esta solução de continuidade mede 5 cm de comprimento. Aproximadamente no terço médio da lesão, inicia-se outra solução de continuidade de bordos regulares e justapostos, dirigindo-se horizontal e lateralmente, com 0,5 cm de comprimento. A lesão encontra-se rodeada de um halo equimótico arroxeado, sobretudo ao nível do seu terço distal. A lesão descrita dista 7cm do trago do pavilhão auricular direito, 8 cm da ponta nasal e 7cm da comissura labial direita – Fot.13; - Laceração da face - solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, observando-se pontes tecidulares, localizada obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda na região frontal à direita da linha média, nomeadamente supraorbitária, com 5,7 cm de comprimento. A lesão encontra-se rodeada de um halo equimótico arroxeado e dista 9,5 cm do trago do pavilhão auricular direito, 7 cm da ponta nasal e 10 cm da comissura labial direita – Fot.14; - Laceração da face - solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, observando-se pontes tecidulares e estruturas ósseas infrajacentes, bem como exteriorização de tecido encefálico a partida da mesma, de configuração aproximada em Z, localizada na região frontal à direita da linha média, sendo o primeiro ramo horizontal e paralelo relativamente à lesão identificada com o nº 5, com 4,7 cm de comprimento, o segundo ramo oblíquo de cima para baixo e da esquerda para a direita com 2,2 cm de comprimento e o terceiro ramo horizontal e igualmente paralelo em relação à lesão identificada com o nº 5, com 1,7 cm de comprimento. A lesão encontra-se rodeada de um halo equimótico arroxeado e dista 10,5 cm do trago do pavilhão auricular direito, 6 cm da ponta nasal e 9cm da comissura IabiaI direita – Fot.15; - Laceração da face - solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, observando-se pontes tecidulares, de configuração semelhante a um Y, localizada na região frontal à esquerda da linha média, superiormente ao terço medial da sobrancelha esquerda, medindo os seus ramos oblíquos 1 cm e 1,2 cm de comprimento, respetivamente de medial para lateral, e o seu ramo vertical 1,5 cm de comprimento. A partir desta lesão, iniciam-se outras três soluções de continuidade de bordos regulares e justapostos, dirigindo-se horizontal e medialmente, uma a partir do ramo oblíquo mais lateral com 0,8 cm de comprimento e outras duas a partir do ramo vertical, a mais superior com 0,8cm e a mais inferior com 1cm de comprimento. A lesão encontra-se rodeada de um halo equimótico arroxeado e dista 5,5 cm do canto lateral do olho esquerdo, 9 cm da ponta nasal e 11,1 cm da comissura labial esquerda – Fot. 16; - Laceração da face - solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, observando-se pontes tecidulares, de configuração semelhante a um Y invertido, localizada na região frontal à esquerda da linha média, superiormente e adjacente ao terço médio e lateral da sobrancelha esquerda, medindo os seus ramos oblíquos 1,5 cm e 2 cm de comprimento, respetivamente de medial para lateral, e o seu ramo vertical 3,5cm de comprimento. A lesão encontra-se rodeada de um halo equimótico avermelhado e dista 2 cm do canto lateral do olho esquerdo, 7 cm da ponta nasal e 10 cm da comissura IabiaI esquerda- Fot. 17; - Laceração da face - solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, observando-se pontes tecidulares, de configuração ligeiramente arciforme de concavidade lateral, localizada na região frontal à esquerda da linha média, lateralmente à lesão identificada com o n.º 8 e superiormente e adjacente ao terço lateral da sobrancelha esquerda, com 3,5 cm de comprimento. A lesão encontra-se rodeada de um halo equimótico avermelhado e dista 1,5 cm do canto lateral do olho esquerdo, 9 cm da ponta nasal e 9 cm da comissura labial esquerda – Fot. 18; - Laceração do couro cabeludo - solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, observando-se pontes tecidulares, localizada na região occipital do couro cabeludo à esquerda da linha média, com 2 cm de comprimento. A lesão encontra-se rodeada de um halo de escoriação avermelhado que ocupa uma área total de 3 cm por 1,7 cm de maiores dimensões e dista 3 cm da hélice do pavilhão auricular direito, 7 cm da transição cervico-dorsal e 21 cm do ângulo da metade direita da mandíbula – Fot. 19. - No Tórax: Vestígios de sangue seco dispersos pela face anterior torácica, sobretudo por ambas as regiões supraclaviculares, terço superior da face anterior do hemitórax direito e terços superior e médio da face anterior do hemitórax esquerdo. Área de destacamento da epiderme localizada nos quadrantes externos da mama direita, com 10cm por 5cm de maiores dimensões, compatível com lesão de produção post-mortem. Duas escoriações superficiais, de fundo vermelho, localizadas sobre o terço superior da omoplata esquerda, a mais medial com 1 cm por 0,7cm e a mais lateral com 1,3 cm por 1 cm de maiores dimensões – Fot. 20. - No Abdómen: Vestígios de sangue seco dispersos, sobretudo nos quadrantes abdominais direitos. Área de destacamento da epiderme localizada no hipocôndrio direito, com 4cm por 3cm de maiores dimensões, compatível com lesão de produção post-mortem. Adjacente a esta área observa-se escoriação de fundo alaranjado com 0,7 cm por 0,5 cm de maiores dimensões. Restante pele íntegra, sem evidência de lesões traumáticas – Fot. 20. - No Membro superior direito: Vestígios de sangue seco dispersos por toda a extensão do membro superior. Área de destacamento da epiderme localizada no terço inferior da face posterior do braço, com 5 cm por 3 cm de maiores dimensões, compatível com lesão de produção post-mortem – Fot. 23. - No Membro inferior direito: Escoriação superficial, de fundo avermelhado, com 0,4 cm por 0,2 cm de maiores dimensões, localizada na face lateral do tornozelo, póstero-superiormente ao respetivo maléolo – Fot. 24,25 e 26. Lesões do hábito interno: Cabeça: - Partes moles: Infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo, nomeadamente da região frontal bilateral, da região temporal direita e da região occipital esquerda, bem como dos tecidos moles da face, nomeadamente peri-orbitários, adjacentes à pirâmide nasal e à maxila. Observam-se ainda soluções de continuidade na face interna do couro cabeludo e da pele da face de topografia concordante com as lesões descritas ao nível da região facial e craniana no hábito externo. Infiltração sanguínea da aponevrose epicraniana correspondente à região frontal bilateral, região temporal direita e região occipital esquerda. Infiltração sanguínea dos músculos temporais e respetivas aponevroses, mais evidente à direita. Soluções de continuidade no músculo temporal direito de topografia concordante com as lesões descritas ao nível da região craniana no hábito externo - Fot. 27, 28, 29, 30 e 31; - Ossos da Cabeça - Abóbada: Múltiplas fraturas cominutivas interessando o osso frontal bilateralmente, o osso parietal e o osso temporal direitos, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, observando-se em algumas localizações afastamento dos topos ósseos e, noutras, sobreposição dos mesmos, com perda da normal configuração da calote craniana. As fraturas correspondentes aos ossos frontais bilateralmente e aos ossos parietal e temporal direitos apresentam afundamento e observa-se exteriorização de tecido encefálico a partir das fraturas do osso frontal – Fot. 30 e 32; - Ossos da Cabeça - Base: Múltiplas fraturas do andar anterior da base craniana, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, condicionando destruição quase total do mesmo devido à separação e perda de fragmentos ósseos. Infiltração sanguínea do rochedo bilateralmente, mais evidente à esquerda, bem como da restante metade esquerda do andar médio da base craniana. Infiltração sanguínea da sela turca – Fot. 33; - Meninges: Laceração das meninges nas áreas correspondentes às fraturas cranianas atrás descritas. Hemorragia subdural em toda a extensão da convexidade e da base dos hemisférios cerebrais. Vestígios de hematoma subdural sobre a convexidade de ambos os hemisférios cerebrais. Hemorragia subaracnoideia difusa – Fot. 34 e 35; - Encéfalo: Circunvoluções aplanadas e sulcos de menor profundidade, em relação com edema cerebral acentuado. Perda de tecido encefálico dos polos frontais, mais evidente à direita, e do tecido encefálico do polo temporal direito, em relação com exteriorização de tecido encefálico através das soluções de continuidade ósseas e cutâneas já descritas previamente - feridas crânio-cerebrais. Na superfície das secções de corte, observados múltiplos focos de contusão no córtex e na substância branca dos lobos frontais, sobretudo à direita e ainda congestão acentuada do parênquima encefálico. Hemorragia tetraventricular – Fot. 35 e 36 - Ossos da Face: Fratura dos ossos próprios do nariz e do septo nasal. Múltiplas fraturas da maxila biIateraImente - Fot. 30. - Cavidades orbitarias e globos oculares: Múltiplas fraturas de todas as paredes de ambas as órbitas, com perda da normal morfologia e configuração – Fot. 30; - Fossas nasais, seios maxilares, frontais e esfenoidais: Perda da normal morfologia e configuração das fossas nasais e dos seios perinasais devido às múltiplas fraturas da base craniana e dos ossos da face já descritas – Fot. 30; A morte de CC foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas e do maciço facial acima descritas. Estas lesões traumáticas resultaram de violento traumatismo de natureza contundente e corto-contundente, traumatismo este provocado pelo instrumento “chave inglesa” que o arguido AA utilizou nos golpes que desferiu na vítima CC.
22. Por força da violência aplicada nos golpes, foram projetados por todo o espaço do quarto da vítima inúmeros salpicos de sangue com exceção de duas áreas, no lado esquerdo da cama, numa zona da cobertura, e nas calças do ofendido, locais onde estava posicionado o arguido AA e um objeto indeterminado, provavelmente uma peça de roupa, enquanto desferia os golpes na vítima – fls. 105-146.
23. Após tirar a vida ao CC, o arguido AA tentou limpar com um produto indeterminado todos os vestígios que pudessem indiciar a sua presença na habitação da vítima.
24. Depois, o arguido despiu parte da roupa que trazia, de modo a não ser detetado qualquer vestígio hemático por terceiros que se cruzassem com ele.
25. O arguido recolheu ainda todos os panos, papéis e roupas que continham vestígios hemáticos e colocou-os dentro de um saco de plástico que, depois de abandonar o apartamento, deitou no lixo, numa rua situada nas imediações da casa da … onde, pelas 19h31min., apanhou o metro e regressou a …, de comboio, após as 20h14min., partindo da Estação de … (fls. 675, 1379-1380).
26. Com o propósito de evitar ser relacionados com a morte do CC e assim ser detido, no dia 26 de maio de 2016, o arguido AA decidiu fugir de Portugal.
27. Para o efeito, no dia 25 de maio de 2016, o arguido AA entregou o apartamento no qual vivia em … e, tendo recolhido todos os seus pertences, viajou com o arguido BB de autocarro, da empresa rodoviária …, na madrugada do dia 26 de maio de 2016, em direção ao Aeroporto de …, onde chegaram pelas 4h25min.
28. Uma vez no aeroporto, o arguido BB, que já possuía passagem, efetuou o check-in para o … – …, … (embarcando às 10h25min.) e despachou as 2 malas que transportava, contendo os bens pertencentes a ambos os arguidos, ficando estes apenas com uma mala de mão preta e uma mochila cada um.
29. De seguida, dirigiram-se ao balcão de atendimento da TAP, local onde, pelas 6h15 min., o arguido AA adquiriu a sua passagem para …. – …, no voo TP3…, com o bilhete nº 047…8, para onde partiu nesse dia 26 de maio de 2016, pelas 13h40min.
30. Já no …, o arguido AA adquiriu uma passagem aérea em direção a A… e daí para … – …., …, para onde viajou em 29 de maio de 2016.
No dia 26 de maio de 2016, cerca das 11h30min., FF, amigo de CC, face à ausência de contacto deste e por possuir a chave da sua residência, decidiu ali se deslocar, encontrando o corpo do CC, sem vida, em decúbito dorsal, em cima da cama, com uma almofada e camisa a cobrir-lhe a face.
Também nesse dia – 26.05.2016 - foram encontrados na residência da vítima CC, sita na Rua …, nº …, 3º dtº, …: 1 telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 35….4, da operadora … e 1 telemóvel da marca BQ AQUARISI, com cartão SIM nº 91…5 da operadora Vodafone e 55…4 da operadora MEO.
No dia 6 de junho de 2016, pelas 10h00, foram encontrados e apreendidos na residência do CC, na morada acima referida: 1 router da marca FON com mac-adress 001…8 e 1 router da marca “SAGEM”, com mac-adress 001…5C – fls. 189.
No dia 20 de junho de 2016, foram ainda encontrados na residência da vitima CC, na morada acima referida: 3 talões multibanco datados de 30.04.2016 e referentes ao carregamento dos cartões de telemóvel da operadora Vodafone; um talão multibanco datado de 22.05.2016 referente ao levantamento da quantia de € 100; 2 talões de pagamento multibanco datados de 21.05.2016; 2 recibos de portagem datados de 24.04.2016 e 2 talões de parqueamento da Câmara Municipal de … datados de 24.05.2016, com o horário de 11h56min. e 15h40min – fls. 356-359.
No dia 20 de junho de 2016, pelas 8h00min., na residência do arguido AA, sita na Avª …, nº …, cave D, em …, foram encontrados e apreendidos – fls. 340-346, no quarto ocupado pelo arguido:
- Um documento de autorização de débito direto relativo ao serviço da operadora Vodafone sobre a compra de equipamento e associado ao nº de contacto 91…9;
- Uma fatura da operadora Vodafone, em nome de AA, referente à aquisição de um telemóvel com serviço associado ao nº 91…9 -
- Uma comunicação de valor em divida da operadora Vodafone sobre o serviço anteriormente descrito;
- Uma cópia de uma receita médica, emitida pelos serviços de Ação social da Universidade de …, para aquisição de medicação “Amoxicilina+Acido Clavulanico”;
- Um talão de multibanco referente a uma transferência bancária, no valor de €300,00, para GG;
- Um caixa em cartão de acondicionamento de um computador portátil com as etiquetas identificativas do aparelho, destacando-se o nº de série 5CD…4;
- Um caderno do tipo escolar de argolas, tamanho A4, com folhas manuscritas, onde constam, entre outras, informações relativas a voos, dados de transferências bancárias associados ao nome do arguido BB e um desenho representando uma figura humana com um revólver encostado à cabeça e um disparo com projeção de sangue. Nessa mesma página ainda aparece manuscrita a palava “Aprazolan”.
Em novembro de 2016, o arguido AA, sentindo segurança quanto ao desconhecimento das autoridades em relação à sua responsabilidade nos factos, decidiu regressar a Portugal para dar continuidade aos seus estudos, o que fez em 29 de novembro de 2016.
Nesse mesmo dia, quando chegou ao aeroporto de …, vindo do …, o arguido AA foi abordado pelas autoridades policiais, altura em que transportava consigo:
- 1 telemóvel da marca Samsung e 1 portátil da marca HP;
- dentro de uma pasta de arquivo - 1 cartão de “assistência médica supletiva” da empresa “VALE”, titulado por BB e beneficiário AA, 5 cartões “andante”, designadamente os cartões com os nºs 30…44 e 30…64, utilizados pelos arguidos na deslocação à casa da vitima no dia 24.05.2016; 1 cartão siga da CP …, 1 suporte de cartão SIM da Vodafone, 1 bolsa plástica contendo um cartão SIM da Vodafone, 1 cartão SIM da empresa LEBARA e 1 cartão SIM de marca desconhecida, 1 invólucro em papel da operadora NOS, 1 impresso da operadora Vodafone, 1 proposta de contrato serviço móvel a favor do arguido, 1 talão de cálculo de NIB e IBAN do Banco HH relativo a conto do arguido;
- dentro de uma mochila - 1 pen drive, 1 cartão micro SD conectado a um adaptador, 11 blister do medicamento “Clonazepam 2 mg”, faltando 3 comprimidos, medicamento este que atua como depressor do SNC.
Também no dia 29 de novembro de 2016, na residência da vítima CC, na morada acima referida, foi encontrada na despensa, dentro de uma caixa de ferramentas, uma chave inglesa de metal branco, com a qual os arguidos desferiram os golpes na vítima, constituída por:
- um cabo com 24,7 cm de comprimento, 3 cm de largura mínima e 1 cm de espessura mínima. A extremidade do cabo de menor largura apresenta um orifício com 2 cm de diâmetro nos quadrantes posteriores do rebordo interno do qual se observam vestígios secos de uma substância de coloração avermelhada. Uma das faces laterais do cabo apresenta a inscrição ¾ palmera - nº 2…2 Spain, e a outra face apresenta a inscrição ¾ palmera Drop Forged.
- uma extremidade de maiores dimensões, designada por “cabeça” que continua a partir do cabo sem qualquer interrupção, observando-se apenas a existência de uma saliência que se estende em toda a largura da mesma de forma oblíqua (no local onde a “cabeça” apresenta a maior largura), utilizada como ponto de referência para a medição do comprimento do cabo. A “cabeça” inclui uma porção inicial fixa que mede 8 cm de largura máxima e duas “mandibulas” na sua extremidade, uma móvel e uma fixa, medindo 5,5 cm de comprimento máximo incluindo essa porção inicial fixa e ambas as “mandibulas”. Apresenta ainda uma espessura máxima de 2cm. Na face lateral da transição entre a porção inicial fixa da “cabeça” e a respetiva “mandibula” fixa observa-se a existência da “cabeça do parafuso regulador” e no lado contralateral a existência da “rosca” responsável pela mobilidade da “mandibula” móvel, ambas as estruturas mediando 2 cm de diâmetro.
No dia 15 de maio de 2017, foi encontrado e apreendido no interior da residência do arguido BB, sita na Rua …, nº …, …. – …/ES – …:
- Documentos vários, pertencentes ao arguido AA,
- Um telemóvel da marca “Iphone”, com o IMEI 35…-12, o qual o arguido era portador no dia 24.05.2016, com o número de contacto da operadora NOS – 93 …3 - fls. 1321;
- 7 documentos diversos respeitantes a contas da EDP com referência à residência inicialmente conhecida do ... e em nome deste último, respeitantes aos meses de novembro e dezembro de 2016; uma escritura pública conferindo todos os poderes de representação do arguido AA em favor do arguido BB; um documento notarial formalizando a relação conjugal entre os arguidos BB e AA; duas cartas abertas, manuscritas, uma dirigida ao arguido BB e remetida pelo arguido AA em dezembro de 2016 e a outra manuscrita em língua inglesa e dirigida ao arguido AA; uma notificação do Banco II, destinada ao arguido AA e com referência a uma viatura da marca Honda, modelo “FIT” adquirida pelo AA em junho de 2016 e registada em seu nome, sendo que esta viatura encontrava-se estacionada no interior desta residência do BB e um cartão de memória Micro SD;
- 1 disco rígido 1.0 TB com o nº de série WCC…0L extraído do CPU;
- Vários pares de calçado, utilizado pelo arguido BB, nomeadamente aquando da sua deslocação em maio de 2016 a Portugal.
Ao desferir com a chave “inglesa” – instrumento de metal com cerca de 30 cm de comprimento - vários golpes no corpo de CC, atingindo-o, nomeadamente, na cabeça e face – o arguido AA quis tirar a vida àquele, conforme efetivamente sucedeu, animado com total insensibilidade e indiferença pela vida humana, utilizando um meio que era apto para o efeito.
O arguido AA agiu sempre de forma livre e consciente, querendo tirar a vida ao CC, o que logrou fazer.
Situação Pessoal
Os arguidos AA e BB são primários.
Do relatório social do arguido AA, junto aos autos e cujo restante teor se dá por reproduzido, consta que: “AA tem uma irmã apenas por parte de mãe, a qual faleceu vítima de doença do foro oncológico. A dinâmica familiar é descrita como normativa. O arguido assume a qualificação profissional com dupla licenciatura nos cursos de … e de … e, em termos profissionais, experiência laboral diversificada no ramo do comércio de bens de turismo, de telecomunicações e de informática. Apresenta-se como pessoa que cedo procurou a sua autonomização sustentada por rendimentos auferidos com o exercício laboral. Ao nível da saúde, AA relata a ocorrência de um enfarte do miocárdio em 2014 com internamento em unidade de cuidados intensivos, posterior recuperação e acompanhamento da especialidade de cardiologia. Padece ainda de alergias tanto alimentar, como medicamentosa. data de ocorrência dos factos inscritos na acusação dos presentes autos, AA organizava o seu quotidiano de modo independente em função da sua atividade principal de aluno do 1º ano do Mestrado Integrado em ….. Auferia alguns rendimentos através da gestão da habitação e da prestação de serviços de formatação e organização de trabalhos para alunos universitários referindo igualmente que beneficiava do apoio económico prestado pela mãe do coarguido. BB encontrava-se de visita em Portugal, tendo chegado ao território nacional em 03-05-2016 e retornado ao … em 26-05-2016. Desta data e até 29-11-2016, AA também esteve presente no …. AA mantinha relação próxima e de convivência com CC, vítima nos autos, com quem estabeleceu conhecimento através da internet, e proximidade mediada por visitas um ao outro. O arguido era visitado em … pela vítima ou visitava-a na cidade do … passando a dispor das respetivas chaves da habitação. O arguido atualmente não tem rendimentos próprios pelo que depende de terceiros para prosseguir com o seu projeto de realização pessoal, nomeadamente o de terminar o Mestrado Integrado em … em Portugal ou no …. Menciona que beneficia do apoio da irmã residente no …, podendo retornar àquele país, onde procurará reorganizar-se de modo autónomo. No EPP, AA mantinha-se ocupado como faxina do bar do pavilhão, todavia, a ocorrência de problemas informáticos com o programa de gestão dos movimentos de bens determinou uma participação disciplinar que se encontra em averiguação pelo respetivo Gabinete Jurídico do EPP, situação que obrigou ao seu desimpedimento. Esta circunstância impôs a redução de rendimentos e, como refere, a impossibilidade de cumprir com o pagamento fracionado da pena de multa sobredita. Tem sido acompanhado pelos serviços clínicos nas especialidades de … e de … de forma a assegurar a adaptação ao contexto carcerário de modo mais tranquilo e com bem-estar psíquico. AA tende a minimizar o confronto com o sistema de justiça português e a condenação sofrida no processo sobredito. Preocupado com o presente confronto com o sistema de administração da justiça, o arguido demonstra preocupação com a resolução da situação jurídica e afirma não se identificar com os atos violentos que causaram a morte da vítima dos autos. A proximidade relacional com os seus familiares tem sido mantida pelos contactos telefónicos regulares. Ainda assim, AA beneficiou da visita da irmã, a qual permaneceu em Portugal cerca de uma semana para o efeito. Caso venham a ser provados os factos inscritos na acusação AA tenderá a colocar-se em situações de risco, sendo permeável às oportunidades criminais apresentando necessidade de se submeter uma intervenção terapêutica especializada direcionada ao controlo dos impulsos e da agressividade bem como para a aprendizagem de estratégias de resolução de problemas facilitadoras da recuperação social em conformidade com o ordenamento jurídico.
O arguido AA foi condenado por decisão transitada junta a fls. 2389 e segs cujo restante teor se dá por reproduzido na pena única de 190 dias de multa pela prática de um crime de furto simples e de burla informática simples cometido entre 11 e 18 de abril de 2016.
Da contestação do arguido BB
(para além dos restantes factos já considerados provados e não provados)
Na habitação da vítima não foi encontrada qualquer compota com um fármaco antidepressivo no seu conteúdo.
A ingestão pela vítima de uma substância do tipo Alprazolan, não foi detetada no exame toxicológico.
Da contestação do arguido AA
(para além dos restantes já considerados provados e não provados)
Não foram detetados vestígios hemáticos na chave inglesa, conforme relatório de fls.1214 cujo restante teor se dá por reproduzido.
Numa pequena parte desse instrumento, foi encontrado um perfil de ADN coincidente com o da vítima conforme exames de fls. 1373 e segs. e 1565 e segs cujo restante teor se dá por reproduzido.
Do pedido de Indemnização
(para além dos restantes factos já provados)
O arguido AA apercebeu-se de que a vítima, o CC, vivia desafogadamente e era titular de várias contas bancárias, pelo que gizou um plano com vista a apoderar-se de quantias monetárias depositadas naquelas e de outros bens de que o mesmo fosse possuidor.
Tendo-se dado conta de que o CC se encontrava então numa fase de carência afetiva e vulnerabilidade, decorrente de um amor não correspondido, o arguido AA, procurando ganhar a confiança e estima dele e ao mesmo tempo recolher o máximo de elementos sobre as contas bancárias e demais património de que aquele era titular, passou a insinuar-se mais junto dele, a deslocar-se com mais frequência à cidade do Porto para estar com ele.
Estudante de …, o arguido AA soube muito bem como fazer para cativar o CC e concretizar os seus intuitos, tendo conseguido inclusive que este adotasse comportamentos de todo inimagináveis por parte dos amigos mais chegados e conviventes com ele há vários anos.
Assim é que, o CC facultou ao arguido AA a chave de sua casa, deixava-o lá sozinho, permitia que este cozinhasse na sua cozinha ...
Foi conseguido todo este grau de confiança e de insinuação junto do CC pelo AA, que o arguido decidiu concretizar os seus intuitos criminosos de se apoderarem de património daquele, e mesmo tirar-lhe a vida.
O CC era um rapaz pacato, que não se metia em confusões nem com ninguém, muito trabalhador, verdadeiro amigo do seu amigo, numa amizade completamente desinteressada, ao ponto de, se necessário fosse, como o fazia constantemente, prescindir do seu tempo de lazer e descanso para ajudar quem dele precisasse, ainda que tal não lhe fosse pedido.
Técnico de máquinas de precisão da JJ, o CC era profundamente conhecedor de tudo o que se relacionasse com eletricidade e maquinismos e equipamentos de todo o género, não havendo nenhum amigo dos mais chegados que não tivesse em Sua casa uma qualquer manifestação da atividade dele.
O CC tinha paixão pelo mergulho e pela canoagem que tinha feito em tempos passados, e gostava de fazer caminhadas na serra e passeios de bicicleta com o grupo de amigos mais chegados. Acima dos amigos, o CC tinha verdadeira adoração pela mãe, a Assistente, e esta por ele, que era, não obstante ela viver em … e ele no …, (era) o filho, dos que tinha, por quem se sentia mais acarinhada e paparicada, mesmo se ele era o que geograficamente vivia mais longe dela.
O CC quando, por razões profissionais, andava por perto de …, não deixava de ir lá a casa para estar, ainda que pouco tempo Com ela; nos fins de semana, nos feriados e nos dias de folga se metia à estrada para estar com ela, ou a trazia para o …, para passar uns dias com ele e fugir à rotina da casa dela, e a lavava aos jantares que aos Sábados tinha com os amigos.
O Sr. CC sem ela lhe pedir, lhe levava os doces que ela gostava, que lhe tinha comprado e levado, instalando-a em casa dela, uma televisão maior, para que ela pudesse estar entretida quando estivesse sozinha, que constantemente lhe estava a efetuar, na habitação dela, todas as reparações, inovações e melhorias que lhe permitissem um maior conforto.
Era muito grande a dependência afetiva que a Assistente tinha do filho, de quem ela orgulhosamente era a primeira confidente, porque da vida dele, mesmo da mais intima afetivamente, ele lhe falava, muitas vezes. E a Assistente sentia-se imensamente feliz pela abertura que o filho tinha para com ela, na confiança que ele nela depositava.
A Assistente está psicologicamente afetada tem sofrido constantes pesadelos, sente-se desorientada e desiludida, perdeu a alegria e o gosto de viver. Coisa que até então nunca se lhe tinha ouvido, a Assistente já fala em morrer. Sente-se irremediavelmente desamparada.
O estado de angústia da Assistente agravou-se, bem como as insónias, que passaram a ser constantes, também a afirmação da falta de vontade de viver, e, não raras vezes, quando chega a casa o filho KK encontra-a a chorar, dizendo-lhe que "agora que o CC não está, já não estou cá a fazer nada" .
3.2. Factos não provados
Que em data não apurada mas anterior a maio de 2016, os arguidos AA e BB gizaram um plano com vista a apoderarem-se de quantias monetárias depositadas nas contas bancárias de que o CC fosse titular e de outros bens de valor que o mesmo possuísse.
Que no seguimento do plano traçado de se apropriarem de quantias monetárias do CC, os arguidos acordaram ainda tirar-lhe a vida.
Que o arguido BB tenha entregue ao arguido AA um frasco de doce caseiro contendo substâncias de características não concretamente apuradas, do tipo Alprazolan, para este oferecer ao CC e assim provocar-lhe sonolência e torná-lo mais vulnerável numa subtração monetária a realizar e numa agressão a perpetrar.
Que a fim de levar a efeito o acordado entre os dois, o arguido AA, no mês de maio, foi diversas vezes a casa do CC, nomeadamente, no fim de semana de 14 e 15 de maio, onde lhe ofereceu do referido doce caseiro que aquele comeu nessa data ou posterior.
Que devido a isso o CC sentiu-se sonolento, cansado, apático e desorientado, em virtude das substâncias que os arguidos introduziram no doce caseiro que lhe ofereceram.
Que no dia 24 de maio – terça-feira, os arguidos tenham ido ao … com o propósito de tirarem a vida à vítima, e que o arguido AA tenha ido a casa da vítima como já previamente acordado com o arguido BB.
Que nesse entretanto, o arguido BB permaneceu no exterior a aguardar o momento para entrar na casa do CC, conforme previamente acordado com o arguido AA.
Que após as 18h34min., o arguido BB tocou à campainha e entrou na habitação da vítima. Já no interior da habitação, por motivos não concretamente apurados, gerou-se uma discussão entre os arguidos e a vítima CC.
Que o arguido BB tenha praticado qualquer ato no interior da casa da vítima e que tenha estado no interior da mesma.
Que a vítima CC tenha sido seguida até ao interior do quarto, onde, sem que este contasse com o seu comportamento e impossibilitado de qualquer reação por se encontrar de costas, e num estado enfraquecido em virtude das substâncias tipo “Aprazolan” que vinha ingerindo.
Que a vítima tenha sido agredida por trás e depois empurrada para a cama.
Que o arguido BB tenha golpeado a vítima e causado a morte desta.
Que o arguido AA tenha ficado com outras peças de vestuário que vestia por baixo e que tenha limpado os vestígios com álcool etílico.
Que o arguido BB tenha deitado ao lixo qualquer objeto usado no cometimento do crime.
Que o arguido BB tenha fugido no dia 26.5. devido a ter cometido o crime dos autos.
Que as faturas da luz encontradas digam respeito à residência deste em Portugal.
Que qualquer dos arguidos tenha atuando de forma fria, pensada, reflexiva, cautelosa, tendo mantido o propósito de tirar a vida ao CC ao longo de vários dias.
Que os arguidos sabiam que ao utilizarem, de forma dissimulada, substâncias do tipo Aprazolan, colocavam o CC num estado enfraquecido, mais vulnerável, impedindo-o de reagir a qualquer agressão, ao mesmo tempo que agredindo-o no interior da sua casa, golpeando-o pelas costas o faziam de forma traiçoeira.
Que os arguidos tenham agido em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre ambos.
Da contestação do arguido BB
Que da inexistência de ADN (na chave inglesa) SE POSSA CONCLUIR QUE ESSA não foi utilizada por nenhum dos ora arguidos.
Que aquela ferramenta do tipo Chave Inglesa não poderia ter sido limpa com álcool, pois neste caso inexistia qualquer vestígio da identificação da vítima CC.
Da contestação do arguido AA
(para além do conteúdo já contido nos factos provados) Os factos constantes dos arts. 9, 10, 15, 16, 20, 21, 22, 31, 32, 33, 34 e 36 que aqui se dão por reproduzido pra todos os efeitos legais.
Do pedido de indemnização
(para além do conteúdo já contido nos factos não provados)
Que o arguido BB tenha praticado os factos direta ou indiretamente alegados no pedido de indemnização cível.
Que o mesmo tenha causado a morte do Sr. CC.
Que a Assistente, a quem até agora se tinham escondido os pormenores macabros do modo como o filho foi assassinado, sabe-o agora, porque se encontrava sozinha em casa quando o Carteiro lhe entregou a carta a ela dirigida e ela leu a Acusação. Foi um muito duro golpe.
Que a entrega da chave pela vítima ao arguido AA fosse um ato surpreendente.
3.2. Motivação da decisão de facto
Nos termos do art. 127º, do CPP os meios de prova são apreciados livremente de acordo com as regras da experiência, mediante uma motivação que se quer adequada para os fins processuais e sociais do processo penal. Neste processo visamos reconstruir um evento passado através dos elementos probatórios carreados para os autos ao longo de 6 volumes e variadas diligências. Mas, nos casos em que temos versões contraditórias (e opostas) do mesmo evento, o sistema judicial tal como, por exemplo, a história, não dá o mesmo valor a todos os elementos de prova. Uns são objetivos e fiáveis. Outros, pela sua natureza, podem ser facilmente falseados visando demonstrar uma versão errónea e desculpabilizadora do mesmo evento.
Daí que o tribunal comece o seu caminho pelos elementos objetivos.
Do Relatório de autópsia médico-legal de fls. 1539-1561, podemos retirar uma multiplicidade de feridas efetuadas na cabeça da vítima usando um instrumento contundente. A localização desses ferimentos é compatível, como veremos com a permanência da vítima numa posição deitada na sua cama. A multiplicidade dos golpes (dez) e a sua profundidade permitem concluir pela existência de uma agressão violenta a qual seria facilitada caso o agressor estivesse numa posição superior face à vítima.
Do Relatório de perícia de análise e descrição de instrumento de fls. 1563-1567 resulta que essa ferramenta, pela sua natureza é adequada aos ferimentos produzidos. Conjugando esse elemento com o auto de apreensão do instrumento que foi localizado na despensa da vítima, podemos concluir que é elevada a probabilidade do instrumento ter sido usado como a arma do crime e daí decorrem duas conclusões lógicas e necessárias. O autor ou autores não adquiriam ou transportaram consigo previamente a arma do crime e o autor ou autores tiveram o cuidado de posteriormente limpar o mesmo objeto colocando-o no seu local habitual onde passaria despercebido (exame de fls. 1214).
Do relatório pericial do serviço de genética e biologia forense (fls. 1373 e segs), resulta que esse mesmo instrumento possuía apenas material do perfil genético da vítima. Face ao local onde esse perfil genético foi encontrado (interior da rosca) é evidente, ao contrário do pretendido pela defesa, que esse objeto foi limpo, com um produto indeterminado, de forma imperfeita mantendo apenas esse pequeno vestígio. Caso não tivesse sido limpo e sendo uma ferramenta da vítima usada habitualmente por este os vestígios seriam maiores e encontrados noutros locais. Assim esse vestígio não pode demonstrar que o objeto não foi limpo ou que não foi usado pelos arguidos mas apenas e só que foi imperfeitamente limpo deixando um vestígio mínimo do ADN na vítima num local recôndito da ferramenta que provocou cortes no rosto do mesmo, sendo que nada para além das declarações do arguido AA na reconstituição (que como vimos não podem ser usados) permite concluir pelo uso de álcool.
O exame de recolha e análise das impressões digitais e palmares (fls. 1213 e seguintes) resulta que foram apenas encontradas na habitação impressões do arguido AA na porta e interruptor do WC e nenhuma do coarguido BB. Este elemento conjugado com, por exemplo, a gravação efetuada pela vítima, demonstra que as impressões do arguido AA foram limpas e eliminadas, pois, no decurso dessa gravação é evidente que este tocou em vários outros objetos no interior dessa habitação.
O exame aos vestígios hematológicos (cujo teor foi esclarecido em audiência pelos Srs. Peritos que o realizaram) demonstra que a agressão iniciou-se e terminou no quarto (único local onde os vestígios abundantes existiam); que a porta desse quarto estava aberta (porque a parede em causa não tem projeções) e que duas zonas foram protegidas por um objeto estranho (as pernas da vitima e uma zona situada na cama/colchão cuja roupa não estava remexida tornando pouco provável que aí tivesse estado sentada uma pessoa porque esta pelo seu peso teria deixado vestígios na roupa (foto fls. 126) (cfr. Relatório de inspeção judiciária de fls. 105-146, 1214-1217
Por outro lado, o corpo da vítima (cuja roupa e posição não foi alterada – depoimento dos Srs. Inspetores e da testemunha que o encontrou), demonstra que o mesmo estava de tronco nu, deitado sobre uma sweatshirt em bom estado que lhe pertencia (fls. 134). Daí podemos retirar que essa peça de roupa não lhe foi retirada após a agressão, (senão estaria rasgada/forçada e com vestígios de sangue). A inspeção ao local e as declarações dos Srs. Inspetores revelam que o objeto sexual referido na gravação estava no armário e não à vista na cama, conforme pretendido pela defesa do arguido AA.
Por outro lado, da análise dos telemóveis e comunicações realizadas (Exame pericial a telemóvel de fls. 69, 102, 1121, 1387-1398 e Auto de análise de registo de comunicações telefónicas de fls. 672-675, 976-1079, 1321, - Auto de análise telemóvel de fls. 976-1079, 1748A-1797 - Auto de análise de registo de eventos de rede de fls. 1122-1124, - Auto de análise de registo de mensagens – aplicação “Wathsapp” de fls. 1146-1163), podemos concluir que o arguido AA não efetuou qualquer chamada para o arguido BB durante aquela tarde (logo não é verdade a sua afirmação constante da agravação que lhe telefonou e este não atendeu) .
Por fim as triangulações celulares detetaram o telemóvel do arguido AA na antena de Ramalde mas o telemóvel do arguido BB é detetado a uma hora distinta (antes do evento) noutra antena que poderá atingir esse local mas também as instalações do banco do … sitas na Avenida … (antena Porto/Lordelo).
A gravação telefónica: fls.505 demonstra que o arguido BB não estava no local e que existiu uma conversa de teor sexual entre a vítima e o arguido AA.
Por último, os bilhetes de metro demonstram que foram usados pelo arguido (encontrados na sua carteira) e indiciam apenas que podem ter sido também usados por uma segunda pessoa (com toda a probabilidade o coarguido BB), pois é a explicação mais usual para a compra de um segundo bilhete.
E, por fim, as únicas imagens de CCTV colhidas no aeroporto de … demonstram a movimentação conjunta dos arguidos no aeroporto de ... revelador da sua partida, sendo que bilhetes de avião: confirmam que a partida do arguido BB estava programada e a do AA foi precipitada podendo ser qualificada como fuga.
Por último, mas não menos importante, do relatório de toxicologia não resulta a presença de qualquer substância entorpecedora, sendo que a mesma poderia ser detetada (fls. 1359 e segs).
Destes elementos podemos concluir objetivamente que:
1) A morte ocorreu após uma agressão iniciada e finalizada no quarto da vítima com esta em tronco nu;
2) O arguido AA estava nesse local nesse momento e manteve com a vítima a conversa que consta de fls. 505 e seguintes que no nosso entender demonstra um conteúdo sexual;
3) O arguido BB, no momento dessa conversa não estava nesse local e o seu telemóvel só é detetado num local desconhecido às 19h35 e 20h04 em campanha, ou seja após o cometimento do crime que terá de ter ocorrido após a gravação de fls. 550 e antes dessa entrada no metro.
4) Não existem vestígios de qualquer compota precisa nesse apartamento e que a vítima a tenha ingerido
5) A tese de que o local foi todo minuciosamente limpo e por isso não demonstra a presença do arguido BB terá de soçobrar porque conforme fls. 106 existiam pelo menos dois vestígios de sangue no WC visíveis a olho nu. Tal como, note-se existiam vestígios de ADN na arma do crime. Logo essa limpeza a ter existido não foi tão profunda e perfeita como alegado.
Com base nesses elementos podemos deduzir de forma lógica e direta que que o arguido AA estava no local do crime quando este aconteceu; o local do crime (quarto) e o facto de a vítima estar em tronco nu revelam que teria de estar aí com uma pessoa conhecida e não com qualquer visita que conhecesse poucos minutos antes; a arma do crime indicia por um lado uma decisão repentina e não premeditada (estava no local), mas por outro um conhecimento quer da habitação quer do seu recheio. A violência das pancadas indica um caracter violento do agressor; e os vestígios objetivos no quarto não revelam a presença de qualquer segunda pessoa que aliás, face à posição do corpo e à arma seria desnecessário para subjugar a vítima.
Se a esses elementos juntarmos outros elementos anteriores e posteriores vemos que estes reforçam a culpabilidade do arguido AA e descredibilizam a sua versão desculpabilizadora.
O arguido AA adquiriu inopinadamente bilhetes de avião para sair do país, entregando o apartamento onde morava em … e abandonando os seus estudos escolares assim perdendo um ano de “trabalho” (declarações do arguido e elementos escolares juntos a fls. 353. Adquiriu um bilhete ao balcão para o … via … e saiu do país (informação SEF fls. 62, 360 e 481 CCTV de fls. 43 a 456).
O mesmo demonstrou anteriormente ataques de agressividade (testemunho Sr. LL que de forma direta e emotiva refere que quando lhe exigiu a restituição do dinheiro o arguido sob tensão lhe encostou uma faca ao pescoço). Que o mesmo manifesta pulsões de violência (desenho fls. 1105). O mesmo admite que o seu relacionamento com a vítima visava obter dinheiro e que “fugiu do país porque o esquema dele não deu certo”.
Conjugando esses meios de prova podemos liquidamente concluir que o arguido AA estava no local do crime, sabia onde se encontrava a arma usada, criou um grau de confiança com a vítima suficiente para que este não apenas lhe fornecesse a chave de casa mas como estivesse com ele à vontade na sua casa e quarto; possuía uma motivação que se frustrou (extorquir dinheiro para adquirir um veículo), e possui níveis de violência e controlo de impulsos preocupantes.
Mas o arguido nas suas declarações quer de julgamento, quer de 1º interrogatório relata outra realidade bem diferente. Basicamente dizendo que nada fez, e terá sido o coarguido BB quem por ciúmes repentinos entrou naquela casa e agrediu a vítima, por ciúmes, enquanto ele se encontrava na cozinha com as mãos nos ouvidos, limitando-se a ajudar a limpar a arma do crime.
A credibilidade deste relato é ténue e posta em causa facilmente por vários elementos.
Em primeiro lugar a contradição quase continua nas versões do arguido.
Analisando só as duas versões do 1º interrogatório e 1º sessão de julgamento, vemos que na primeira o arguido diz que foi ele quem abriu a porta ao BB em julgamento já teria sido a vítima. Depois, nunca explica as razões pelas quais o BB iria a esse local visitar a vítima, pois, se a sua intenção sempre foi extorquir-lhe dinheiro sem violência a presença do mesmo seria um empecilho. Em terceiro lugar, nunca logra explicar a razão pela qual o BB descobriu sozinho onde se encontrava a arma do crime dizendo pelo contrário numa das versões (este saiu do quarto foi direto à despensa e saiu de lá com a ferramenta na mão). Depois, é impotente para explicar a razão pela qual os dois estariam no quarto (em julgamento aduz que estariam a falar de carros enquanto a vítima estaria a mostrar a casa pelos vistos em tronco nu). Em quarto lugar é contraditório quando diz, por exemplo foi tudo obra do BB que até o obrigou a dar a compota com o medicamento, quando afinal admite usar o mesmo estratagema com outras pessoas quando este estava no …). Em quinto lugar pretende agora invocar que os motivos do crime seriam os ciúmes do BB por causa de um dildo quando também diz que combinaram tudo entre eles e que nessa combinação ele iria à frente para “seduzir” a vítima”. Em sexto lugar afirma que agressão durou cerca de 20 minutos e nada ouviu quando na foto da reconstituição demonstra estar a tapar os ouvidos para não ouvir gritos. Em sétimo lugar diz que então nada fez quando admite a custo que fugiu de Portugal desperdiçou um ano de estudos e não consegue dormir desde aí.
Ou seja, a versão do arguido bem analisada claudica nos seus precisos termos. Para extorquir dinheiro através da sedução, a intervenção do BB era até perturbadora. Acresce que o tribunal sabe com certeza que este não estava no local quando da gravação de fls. 550 (no 1º interrogatório diz que entraram juntos). Depois, não faz qualquer sentido que a vítima esteja com um desconhecido sem camisa no seu quarto enquanto o arguido está no Hall (1º versão) ou cozinha (2º versão). Depois seria impossível não ouvir os gritos (facto da porta estar aberta, o apartamento ser pequeno e dizer até que pôs as mãos nos ouvidos tapando-os). Por fim, nem sequer o dildo estava na cama (note-se aqui o depoimento dos Srs. Inspetores), e até foi ele quem pediu à vítima para o mostrar (gravação de fls. 550).
Acresce que a credibilidade do arguido é destruída pelas suas múltiplas inverdades. Diz à vítima que vai telefonar ao BB mas o telefone deste não mostra qualquer contacto a essa hora. Diz por exemplo que só soube da morte do CC depois pelos jornais mas afirma ter ajudado a limpar a arma do crime até que esta lhe foi retirada das mãos. Chega a dizer a uma pessoa no whatsup (fls. 1147) “que foi ao … a casa do CC buscar algumas coisas a pedido da mãe. E ela está super tristinha estou com uma peninha”. E apresenta o seu companheiro como mero amigo com comportamentos homofóbicos perante uma das testemunhas que descobriu o contrário apenas quando foi inquirida em julgamento.
Por último, a imediação na produção de prova, em especial na última sessão de prova, após a sua máscara ter sido posta em causa (sessão de julgamento com produção de prova anulada por interferências na gravação), revela um comportamento do arguido assaz diferente do inicial. Da pessoa aparentemente frágil e emotiva que não conseguia ver as fotografias da vítima, passamos a ter uma pessoa fria e serena de semblante fechado a ouvir a audição angustiada da mãe da vítima. Da pessoa dominada e comandada pelo coarguido passamos a ver um individuo frio, distante e egocêntrico que nada mais tem a acrescentar após, mais uma vez, mas noutra vertente, o esquema ter corrido mal.
Podemos por isso afirmar que nessa medida a própria evolução da atitude do arguido no decurso do seu julgamento, em especial após aquela que foi a mais importante sessão de prova que afinal não ficou gravada demonstra através das manifestações comportamentais, da expressão do rosto e das inflexões da voz no decurso da inquirição, que a aparente doçura e candura na voz são facilmente substituídos pela frieza emocional perante quem na sua frente expressava o maior sofrimento.
Por tudo, isso concluímos pela comprovação de que o evento foi cometido pelo arguido sem que se possa demonstrar, pelo contrário que o coarguido BB esteve sequer naquele local no momento do crime.
Ora, como salienta a nossa jurisprudência da qual é mais expressivo para o caso dos autos o Ac da RP de 5.5.2014 in processo nº 1/07.8GASTS.P1, que “Na ausência de regra tarifada sobre prova por declarações do coarguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação da prova, mas com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do coarguido que, juntamente com elas permita concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova das declarações do coarguido mas apenas de algo mais que convença da correção dessa versão dos factos. Aquilo que pode minar a força probatória das declarações do coarguido é uma suspeição, baseada no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido incrimina o outro para se defender ("não fui eu, foi ele") ou para dividir a sua responsabilidade ("não fui apenas eu, fomos os dois"). Pode ainda ter um interesse geral de pseudocontribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena”. (sublinhado nosso).
Ora, no caso presente, como tentamos demonstrar supra nenhum elemento permite comprovar que o arguido BB esteve naquele local. Acresce que a localização celular mais próxima ocorreu cerca das 17h e situa-se numa antena próxima, mas nessa altura pela gravação de fls. 550 sabemos que o arguido não estava no local.
Assim, contra o arguido BB possuímos apenas as declarações autodesculpabilizadoras e pouco credíveis de um arguido sem qualquer elemento objetivo que permite formular um juízo seguro da sua participação no crime.
Importa apenas frisar que nada, absolutamente nada, permite também imputar ao arguido ou coarguidos um plano premeditado de cometer o crime nestes termos, o qual aliás é contraditório com a sua confessada intenção de extorquir dinheiro à vítima. Note-se por exemplo que as contas bancárias do mesmo permaneceram inalteradas (extratos de fls. 401), e que a morte deste iria impedir esse mesmo objetivo. Por último, o Sr. Inspetor diz “não encontrei nenhuma conversa que permita concluir pela preparação do crime”.
Quanto à suposta ingestão de barbitúricas, apesar do que consta da acusação e do relatório final da investigação o certo é que quanto a isso já nada podia imputar aos arguidos essa conduta além da confissão parcial e, como vimos, pouco credível do arguido. Não foi encontrada qualquer compota, nem o exame toxicológico demonstra essa ingestão, pelo que o tribunal não possuiu qualquer elemento sério e concreto da existência do mesmo. Note-se aqui o depoimento do Sr. Inspetor MM “quanto à compota só existe uma foto comercial no correio eletrónico do BB em data anterior ao crime que não podemos ligar a nada”. Daí a não comprovação dessa realidade.
Diga-se por fim que as testemunhas inquiridas foram relevantes nos termos já referidos, tendo ainda confirmado o teor das diligências de inquérito realizadas (Sr. Inspetor MM); o exato limite dos indícios no local (Srs. Drs. NN e OO); o comportamento do arguido em … (Srs. LL, PP e QQ), o comportamento da vítima e sua ligação ao AA (Srs. RR, FF). Sendo que o Sr. RR foi ainda importante, porque foi ele quem descobriu o corpo, que este não foi mexido nem movido quando foi descoberto (confirmando que este estava com a almofada na cara).
Esclarecemos ainda, no que respeita ao elemento subjetivo:
Nos termos dos artigos 13° e 14 do Código Penal, o dolo significa conhecer e querer os elementos objetivos pertinentes do tipo legal. O conhecimento deve referir-se aos elementos do tipo situados no passado e no presente. O autor dever prever, ademais, nos seus rasgos essenciais, os elementos típicos futuros, especialmente o resultado e a relação causal. A vontade consiste na decisão de realizar a ação típica e na execução dessa decisão. Ora, essa vontade apesar de ser um facto interno que respeita à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam diretamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores.
Mas, no presente caso possuímos os seguintes elementos
a) A situação global indica, com segurança, uma agressão súbita, violenta e continua (dez golpes na cara)
b) Usando uma chave inglesa.
c) Visando zonas que protegem órgãos vitais (lesões supra descritas na cabeça)
d) E, com uma fuga imediata quer da cidade quer do país
Logo estranho seria se não estivéssemos aqui perante um dolo direto.
Quanto aos motivos do crime
Para além da confissão do arguido nada sabemos sobre os mesmos. O motivo referido (extorquir dinheiro) está em contradição com o ato de violência perpetrado Mas por um lado sabemos que esse ato de extorquir dinheiro (cfr. certidão junta aos autos) era já uma conduta “habitual do arguido”, e sabemos também que a intenção não foi concretizada porque as contas bancárias do arguido não foram movimentadas (extratos fls. 414) dai que o tribunal possa apenas concluir, pelo menos pela existência desse móbil.
Reiteramos porém aqui que nada permite concluir, bem pelo contrário, que o autor do crime tenha sido o arguido BB por qualquer tipo de ciúmes. Por um lado, nada sabemos, além da “narrativa” do arguido se este era ciumento. Por outro lado esta tese é contraditada pelo próprio arguido ao afirmarem também que o BB sabia que ele estava a tentar extorquir dinheiro à vítima com “oferta” de contactos sexuais. Por fim, sabemos pela gravação de fls. 550 que o dildo foi mostrado a pedido do arguido e na sala (cfr. imagem final), e por último que este estava guardado no armário e não à vista (depoimento Sr. inspetor). Logo não existe qualquer elemento que comprove esse motivo dessa motivo, para além da versão desculpabilizadora do arguido -
No restante (factos 1 a 13, 26 a 31 e relação conjugal entre os arguidos) o tribunal baseou-se na confissão do AA, nesta parte inócua para a sua versão e nos documentos dos autos. Foram ainda relevantes os autos de busca e os referidos relatórios quanto aos factos que estavam incluídos na acusação que assim foram comprovados. O Juízo negativo sobre a utilização de álcool para limpar os vestígios deriva do exame realizado à garrafa aí existente que não permite imputar essa realidade. E, por fim, a retirada e seu abandono na via pública deriva não apenas das máximas da experiência (se o quarto tinha vestígios hemáticos a roupa do agressor teria que os ter), como das imagens (não das declarações) da reconstituição que demonstram claramente essa realidade livremente admitida pelo arguido, que conhecia em exclusivo esse local.
Quanto aos elementos pessoais e antecedentes o tribunal baseou-se nos CRCs juntos aos autos, que demonstram serem estes primários e na certidão junta pelo próprio arguido que demonstra também uma condenação posterior.
O relatório social foi decisivo quanto à situação pessoal do arguido AA.
Quanto ao pedido de indemnização: Para além das máximas da experiência que demonstram a grave perda de um filho para qualquer mãe em qualquer idade, foi decisivo o depoimento direto, honesto e emocionado da assistente e do irmão da vítima. Sendo que o bom caracter e natureza da vítima foi corroborado por todos os seus amigos testemunhas de acusação inquiridos. Daí a comprovação da totalidade da factualidade relevante do pedido de indemnização formulado.
Diga-se por fim que conforme revela o depoimento da testemunha Sr. FF era normal o arguido CC ceder a chave da casa aos amigos de maior confiança.»
14 – O arguido defende que o acórdão do TRP recorrido é nulo, nos termos previstos nos artigos 379.º n.º 1 alínea c), do CPP, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º, do CPP, e, bem assim, por violação dos direitos constitucionais ao recurso e à presunção de inocência, tal como prevenidos nos artigos 18.º, 32.º n.º 2, 201.º e 205.º n.º 1, estes da Constituição da República Portuguesa (CRP).
15 – Neste particular, como resulta do transcrito (§ 6, acima), o arguido alega, em abono e em síntese, que o TRP não fez efectiva reapreciação dos pontos da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto [«números 17 a 24, e últimos parágrafos de fls. 14 e 15 e primeiro parágrafo de fls. 16 (Capítulo Factos Provados)»] sindicados no recurso [«conclusões II a XXIII»].
16 – O Ministério Público, no Tribunal recorrido (de modo tabelar) e neste Tribunal (remetendo para o que consta a fls. 40 do acórdão/fls. 2625 e v.º dos autos), é de entender que o TRP não incorreu, a respeito, em omissão de pronúncia.
17 – O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para a fundar (artigo 374.º n.º 2, do CPP), exame que exige não apenas a indicação dos meios de prova que serviram para fundar a convicção do tribunal, como também o relato dos elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que tal convicção se formasse em determinado sentido, à a determinada valoração dos meios de prova produzidos em audiência.
18 – Importa que a fundamentação da sentença (i) contribua para a sua eficácia, pela via da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral, (ii) consinta às partes e aos tribunais de recurso, fazer reexame do processo lógico ou racional subjacente à decisão, e (iii) constitua um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere), nessa medida se configurando como garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
19 – Cumpre pois, por via de um tal exame das provas, que a lei pretende exposto, aberto – proclamado, de forma expressa, pela revisão do CPP operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto e, como é sabido, por referência à questão do duplo grau de jurisdição em matéria de facto –, se apreciem criticamente os meios de prova, por forma a explicitar o processo de formação da convicção pelo tribunal.
20 – E assim, de modo, designadamente, a garantir que se não operou uma ponderação arbitrária e que se assegura a «transparência da decisão».
21 – Veja-se, a respeito, por mais impressivo, Michelle Taruffo, «Note sulla garanzia costituzionale della motivazione», no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. IV, pág. 29.
Do mesmo autor, podem ver-se, com particular interesse, «Conoscenza scientifica e decisione giudiziaria», em «Decisione Giudiziaria e Verità Scientifica», Giuffré, Milão-2005, pp. 18 e segs., e «Conocimiento Cientifico y Estándares de Prueba Judicial», no «Boletin Mexicano de Derecho Comparado», nuova série, ano XXXVIII, n.º 114, pp. 1285-1312.
Por mais significativos, até ao presente, cfr. os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Setembro de 2006 (Processo 06P2267, disponível, como os mais citandos, em www.dgsi.pt), e de 19 de Novembro de 2008 (Processo 3550/08), e o acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 680/98, de 2-12-98 (Diário da República, Série II, 5-3-99, pp. 3315 e seguintes, anotado na Revista do Ministério Público, n.º 78, pp. 133 e segs.).
22 – Neste âmbito, impõe-se que, assegurando um verdadeiro recurso em matéria de facto das decisões do tribunal colectivo (conforme à revisão do CPP levada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto e em respeito pela jurisprudência fixada pelo acórdão, deste Supremo Tribunal de Justiça, n.º 10/2005), o Tribunal da Relação proceda à análise e valoração das provas produzidas no Tribunal recorrido, da convicção ali formada sobre os factos sob julgamento (seja quanto aos que devem considerar-se como provados, seja no que respeita aos que devem ter-se como não provados), confrontando tal análise e valoração com aquele que o tribunal de 1.ª instância alcançou e exprimiu no acórdão revidendo.
23 – E assim, precedendo ponderação e convicção autónomas e autonomamente formuladas, na instância recursória, tudo sem embargo dos inultrapassáveis limites de apreciação nesta instância, ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação de provas), e mesmo pelos termos, modelo e modo de impugnação, inerentes ao recurso.
24 – No dizer do acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Setembro de 2006 (acima citado), o recurso em matéria de facto impõe «uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham decisão diversa da recorrida», «requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção.»
25 – Sem embargo, importa sublinhar que, como ensinava lição imperecível, o Professor José Alberto dos Reis (no «Código de Processo Civil, Anotado», Vol. 5, pág. 140), «o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto».
Vide ainda, a respeito, Miguel Teixeira de Sousa, em «Estudos sobre o novo Processo Civil», Lex, 1997, pág. 221, e, por todos, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Março de 2014 (processo 15/10).
26 – No caso, não pode dizer-se que o TRP se limitou a avaliar da razoabilidade da fundamentação em termos genéricos, pois que, para além de se ter cotejado a fundamentação levada pelo Tribunal de 1.ª instância relativamente aos pontos de facto que o recorrente especificou como viciados de erro de julgamento, os Mm.os Juízes do TRP cuidaram de formular um novo e autónomo juízo sobre o mérito probatório das provas recolhidas.
27 – Tanto resulta, à evidência, do transcrito, designadamente na seguinte fracção do deciso:
«Ora no caso vertente, e apesar de não existirem testemunhas presenciais, facto perfeitamente pacífico, o certo é que o tribunal concatenou a prova disponível e explicou as razões que o levaram a concluir pela autoria do arguido, aqui questionada pelo mesmo.
Na verdade, e revisitando a motivação da decisão de facto, é fácil constatar que o tribunal começou por lançar mão dos ali denominados elementos objetivos, a saber:
– o relatório de autópsia médico-legal, que descreve as lesões, sendo que as existentes na cabeça permitem concluir que foi usado um instrumento contundente e a localização de tais ferimentos é compatível com a permanência da vítima numa posição deitada na sua cama;
– o relatório de perícia de análise e descrição da chave inglesa, que veio a ser encontrada na residência da vítima, do qual resulta que essa ferramenta, pela sua natureza, é adequada aos ferimentos produzidos, e daí que se tivesse concluído que era elevada a probabilidade do instrumento ter sido usado como a arma do crime, daí decorrendo que o autor ou autores não adquiriam ou transportaram consigo previamente a arma do crime e o autor ou autores tiveram o cuidado de posteriormente limpar o mesmo objeto colocando-o no seu local habitual onde passaria despercebido, pois que do exame feito a tal instrumento concluiu-se que não foi detetada qualquer reação colorimétrica indicativa da possível presença de vestígios hemáticos, resultando do relatório pericial do serviço de genética e biologia forense que esse mesmo instrumento possuía apenas material do perfil genético da vítima, este encontrado no interior da rosca, razão pela qual o tribunal anotou que, ao contrário do pretendido pela defesa, era evidente que esse objeto tinha sido limpo, com um produto indeterminado, de forma imperfeita, mantendo apenas esse pequeno vestígio, já que, caso não tivesse sido limpo e sendo uma ferramenta da vítima usada habitualmente por esta, os vestígios seriam maiores e encontrados noutros locais;
– do exame de recolha e análise das impressões digitais e palmares resulta que foram apenas encontradas na habitação impressões do arguido ... na porta e interruptor do WC e nenhuma do coarguido BB. Este elemento conjugado com, por exemplo, a gravação efetuada pela vítima, demonstra que as impressões do arguido AA foram limpas e eliminadas, pois, no decurso dessa gravação é evidente que este tocou em vários outros objetos no interior dessa habitação;
– o exame aos vestígios hematológicos (cujo teor foi esclarecido em audiência pelos Srs. Peritos que o realizaram) demonstra que a agressão iniciou-se e terminou no quarto (único local onde os vestígios abundantes existiam), que a porta desse quarto estava aberta (porque a parede em causa não tem projeções) e que duas zonas foram protegidas por um objeto estranho (as pernas da vítima e uma zona situada na cama/colchão cuja roupa não estava remexida, tornando pouco provável que aí tivesse estado sentada uma pessoa, porque esta pelo seu peso teria deixado vestígios na roupa – cfr. fotografia e relatório ali mencionados);
– o corpo da vítima (cuja roupa e posição não foi alterada – depoimento dos Srs. Inspetores e da testemunha que o encontrou), demonstra que o mesmo estava de tronco nu, deitado sobre uma sweatshirt em bom estado que lhe pertencia, daí podendo retirar-se que essa peça de roupa não lhe foi retirada após a agressão (senão estaria rasgada/forçada e com vestígios de sangue), anotando-se ainda que foram os próprios peritos a declarar em audiência ser mais provável que a segunda zona sem sangue tivesse origem num objeto do que na posição de uma segunda pessoa que, aliás, nessa posição pouca utilidade teria, pois, as pernas da vítima já estariam imobilizadas com o corpo sentado da primeira e os braços dificilmente poderiam ser imobilizados a partir dessa posição;
– a inspeção ao local e as declarações dos Srs. Inspetores revelam que o objeto sexual referido na gravação estava no armário e não à vista na cama, conforme pretendido pela defesa do arguido AA;
– da análise dos telemóveis e comunicações realizadas, auto de análise de registo de comunicações telefónicas, auto de análise telemóvel, auto de análise de registo de eventos de rede, auto de análise de registo de mensagens (aplicação “Wathsapp), todos ali devidamente identificados, pode concluir-se que o arguido AA não efetuou qualquer chamada para o arguido BB durante aquela tarde (logo não é verdade a sua afirmação constante da gravação que lhe telefonou e este não atendeu);
– as triangulações celulares detetaram o telemóvel do arguido AA na antena de Ramalde, mas o telemóvel do arguido BB é detetado a uma hora distinta (antes do evento) noutra antena, que poderá atingir esse local, mas também as instalações do banco do … sitas na Avenida … (antena Porto/Lordelo);
– a gravação telefónica de fls.505 demonstra que o arguido BB não estava no local e que existiu uma conversa de teor sexual entre a vítima e o arguido AA;
– os bilhetes de metro demonstram que foram usados pelo arguido AA (encontrados na sua carteira) e indiciam apenas que podem ter sido também usados por uma segunda pessoa (com toda a probabilidade o coarguido BB), pois é a explicação mais usual para a compra de um segundo bilhete;
– as únicas imagens de CCTV colhidas no aeroporto de … demonstram a movimentação conjunta dos arguidos naquele aeroporto, reveladora da sua partida, sendo que os bilhetes de avião confirmam que a partida do arguido BB estava programada e a do AA foi precipitada, podendo ser qualificada como fuga;
– do relatório de toxicologia não resulta a presença de qualquer substancia entorpecedora, sendo que a mesma poderia ser detetada.
E foi com base em tudo isso que o tribunal concluiu que a morte ocorreu após uma agressão iniciada e finalizada no quarto da vítima com esta em tronco nu, que o arguido AA estava nesse local nesse momento e manteve com a vítima a conversa que consta de fls. 505 e seguintes, que se entendia demonstrar um conteúdo sexual, que o arguido BB, no momento dessa conversa, não estava nesse local e o seu telemóvel só é detetado num local desconhecido às 19h35 e 20h04 em …, ou seja, após o cometimento do crime que terá de ter ocorrido após a gravação de fls. 550 e antes dessa entrada no metro, que não existem vestígios de qualquer compota precisa nesse apartamento e que a vítima a tenha ingerido, que a tese de que o local foi todo minuciosamente limpo e, por isso, não demonstra a presença do arguido BB terá de soçobrar porque, conforme fls. 106, existiam pelo menos dois vestígios de sangue no WC visíveis a olho nu, tal como existiam vestígios de ADN na arma do crime, logo, essa limpeza, a ter existido, não foi tão profunda e perfeita como alegado, após o que, e com base nesses elementos, entendeu o tribunal que podia deduzir, de forma lógica e direta, que o arguido AA estava no local do crime quando este aconteceu, que o local do crime (quarto) e o facto de a vítima estar em tronco nu revelam que teria de estar aí com uma pessoa conhecida e não com qualquer visita que conhecesse poucos minutos antes, que a arma do crime indicia, por um lado, uma decisão repentina e não premeditada (estava no local), mas, por outro, um conhecimento quer da habitação, quer do seu recheio, que a violência das pancadas indica um caráter violento do agressor e os vestígios objetivos no quarto não revelam a presença de qualquer segunda pessoa que, aliás, face à posição do corpo e à arma, seria desnecessário para subjugar a vítima.
Seguidamente, o tribunal ainda sublinhou que, se a esses elementos se juntarem outros elementos anteriores e posteriores, vê-se que estes reforçam a culpabilidade do arguido AA e descredibilizam a sua versão desculpabilizadora, pois que, o mesmo adquiriu inopinadamente bilhetes de avião para sair do país, entregando o apartamento onde morava em … e abandonando os seus estudos escolares assim perdendo um ano de “trabalho” (declarações do próprio e elementos escolares juntos a fls. 353), adquiriu um bilhete ao balcão para o … via … e saiu do país (informação SEF fls. 62, 360 e 481 CCTV de fls. 43 a 456), demonstrou anteriormente ataques de agressividade (testemunho Sr. LL que, de forma direta e emotiva, refere que, quando lhe exigiu a restituição do dinheiro, aquele sob tensão encostou-lhe uma faca ao pescoço), o mesmo manifesta pulsões de violência (desenho de fls. 1105) e admite que o seu relacionamento com a vítima visava obter dinheiro e que “fugiu do país porque o esquema dele não deu certo”, concluindo depois que, conjugando esses meios de prova poderia liquidamente concluir-se que aquele arguido estava no local do crime, sabia onde se encontrava a arma usada, criou um grau de confiança com a vítima suficiente para que este não apenas lhe fornecesse a chave de casa, como estivesse com ele à vontade na sua casa e quarto, possuía uma motivação que se frustrou (extorquir dinheiro para adquirir um veículo) e possui níveis de violência e controlo de impulsos preocupantes.
Doutra parte, o tribunal ainda explicou as razões que o levaram a descredibilizar as declarações do recorrente, já que facilmente posta em causa por vários elementos, desde logo, a contradição quase continua nas suas versões, bem como destruída pelas suas múltiplas inverdades, conforme ali se explica em pormenor, salientado, a final, a importância da imediação na produção de prova, em especial na última sessão de prova, após a máscara do recorrente ter sido posta em causa, revela o mesmo um comportamento assaz diferente do inicial, uma vez que da pessoa aparentemente frágil e emotiva, que não conseguia ver as fotografias da vítima, passamos a ter uma pessoa fria e serena, de semblante fechado a ouvir a audição angustiada da mãe da vítima, da pessoa dominada e comandada pelo coarguido, passamos a ver um indivíduo frio, distante e egocêntrico, que nada mais tem a acrescentar após, mais uma vez, mas noutra vertente, o esquema ter corrido mal, contexto em que se entendeu poder afirmar-se que a própria evolução da atitude daquele no decurso do seu julgamento, demonstra, através das manifestações comportamentais, da expressão do rosto e das inflexões da voz no decurso da inquirição, que a aparente doçura e candura na voz são facilmente substituídos pela frieza emocional perante quem na sua frente expressava o maior sofrimento, anotando-se que, por tudo isso, o tribunal concluía pela comprovação de que o evento foi cometido pelo recorrente, sem que pudesse demonstrar-se, pelo contrário, que o coarguido BB esteve sequer naquele local no momento do crime.
Ora, cremos que de tudo isto ressuma evidente que, embora sem prova testemunhal presencial, o certo é que as supra descritas provas objetivas e, até, periciais, e pese embora a ausência de vestígios do recorrente na arma do crime (que, como se viu, é perfeitamente demonstrável que foi limpa), dão nota clara da sua presença no local e da referenciada gravação da conversa mantida, de cariz notoriamente sexual, não é audível mais ninguém, a não ser ele e a vítima, o que, além de todos os elementos que o tribunal explanou à exaustão, incluindo o móbil, extorquir dinheiro, conjugado com a sua notória fuga à pressa para o … e abandono prolongado dos estudos em Portugal, bem como com a denotada agressividade e, sobretudo, com a personalidade revelada pelo mesmo numa das audiências, mudando completamente o “paradigma” inicial (o que também nos leva a concluir que durante o resto do julgamento “afivelou uma conveniente máscara de pessoa frágil e emotiva, inofensiva, portanto, assim ocultando a sua verdadeira natureza de frieza, distante e egocêntrica), conforme, com impressividade, nos descreve o tribunal recorrido, imediação aqui impossível e incontornável, tudo levando a concluir que foi o ora recorrente o (único) autor do ilícito aqui em apreço, o que justifica a sua afirmação, embora paradoxal com as restantes versões que foi aduzindo, de que desde então não consegue dormir, o que não deixa de ser sintomático.
E aqui impõe-se recordar, por um lado, que a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade, e que, para além da prova diretamente adquirida ou percecionada, não está vedado ao julgador lançar mão das estatuídas presunções judiciais, tal como as define o artigo 349º, do Código Civil, perfeitamente válidas em sede processual penal, pois que circunscritas pelo núcleo previsto pelo artigo 125º, do Código de Processo Penal, e, por isso, suportadas pela livre, mas fundamentada, apreciação do julgador, o que nos permite reter que na passagem de um facto conhecido para a aquisição ou prova de um facto desconhecido têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido , aspeto de primacial importância, pois que aqui perfeitamente alavancado na referida prova pericial, documental e testemunhal acima escalpelizada, daí resultando que os indícios coligidos são perfeitamente concordantes e convergem na direção da mesma conclusão do facto indiciante, ou seja, o da supra imputada autoria do recorrente, inexistindo contraindícios capazes de abalar, com a mínima consistência, uma tal ilação.
Daqui decorre, como contraponto, que não se vislumbra que possa existir a invocada dúvida razoável relativamente a saber se foi o recorrente ou o coarguido BB o autor das referenciadas agressões mortais, o que vale por dizer que nem da análise da prova reapreciada, nem do texto da decisão recorrida, emerge uma tal dúvida capaz de abalar a necessária firmeza do decidido em sede factual nessa parte, ou seja, não se descortina minimamente que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o recorrente, ou que a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova materializou-se numa decisão contra ele, que não era suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção
Flui de todo o exposto que, e embora pudesse equacionar-se, em tese, que a análise da referenciada prova poderia admitir a leitura crítica aduzida pelo recorrente, o que, do que se apreende, não teria a mínima consistência, o certo é que, e independentemente dessa ontológica falência, não pode afirmar-se que a correspondente análise encetada pelo tribunal recorrido, e devidamente explicitada, colidiu com quaisquer princípios ou preceitos, mormente os indicados por aquele, com destaque para os princípios da livre apreciação da prova e da presunção de inocência, na vertente “in dubio pro reo”, ou que foi efetuada à revelia da lei ou das regras da experiência comum e que, por isso, impunha uma decisão diversa, tal como o exige o artigo 412º, nº 3, al. b), do Código de Processo Penal, pelo que nada se impõe alterar, portanto. O que, já se vê, compromete o êxito dessa pretensão, e associados efeitos absolutórios.»
28 – Por isso que, no caso – sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo do recorrente –, na medida em que o acórdão revidendo fundamentou, de forma cabal e transparente, um juízo decisório que não apenas sufragou aquele levado em 1.ª instância, como se expandiu na (devida) apreciação (autónoma), sobre o iter e a densidade probatórias sindicadas pelo recorrente, não pode conceder-se o piáculo que o arguido aponta ao acórdão revidendo, pois que se não verifica a pretextada omissão de pronúncia nem se verifica lesão dos direitos fundamentais, designadamente dos direitos ao recurso e à presunção de inocência do arguido.
29 – De tal passo, não pode ter-se por violada a normação que resulta do disposto seja no artigo 374.º n.º 2, do CPP, seja do disposto nos artigos 18.º, 32.º n.º 2, 201.º e 205.º n.º 1, estes da Lei Fundamental.
30 – Acresce sublinhar, por um lado, que os poderes cognitivos deste Supremo Tribunal de Justiça não consentem pronúncia relativamente ao julgamento levado, nas instâncias, sobre a matéria de facto (artigo 434.º, do CPP).
31 – Por outro lado, mesmo consentindo-se pronúncia, em sede de revista, sobre eventuais vícios de procedimento, não pode deixar de significar-se, no caso, mesmo de ofício e muito em síntese (ressalvando-se a generalização), que, do texto e na economia da decisão revidenda, não se verifica qualquer dos vícios prevenidos no citado artigo 410.º n.º 2, do CPP.
32 – Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
33 – Termos em que, nesta parcela, o recurso interposto pelo arguido não pode lograr provimento.
34 – O Ex.mo Magistrado do Ministério Público no TRP defende que o Tribunal recorrido incorreu em erro de jure, em sede subsuntiva, na medida em que deixou de subsumir os factos provados na previsão normativa da alínea d) [conclusão 1.ª da motivação] e/ou (?) na alínea e) [conclusão 8.ª da motivação] do n.º 3 do artigo 132.º, do CP.
35 – Alega, em abono, (i) que o motivo que levou o arguido ... a dirigir-se a casa da vítima, CC, reporta à extorsão de dinheiro ou bens, (ii) que, para concretização de tal propósito, tirou a vida a este, de forma violenta, (iii) querendo fazê-lo sofrer bastante antes que a morte ocorresse, golpeando-o, repetidamente, até à desintegração da caixa craniana, dos ossos da face, da massa encefálica, que explodiu para o exterior, (iv) revelando avidez por dinheiro e prazer de matar ou de causar sofrimento.
36 – A tanto se opõe o arguido respondente, alegando, muito em síntese, por um lado, que, em face da factualidade provada, não pode conceder-se a pretextada motivação do agente, relativamente à qual apenas se apurou que estaria na apropriação ilícita de quantia em dinheiro correspondente ao valor de um veículo usado, e, por outro lado, que a comprovada conduta do arguido não integra a qualificativa de motivo torpe ou fútil ou a relativa ao prazer de causar sofrimento.
37 – Dispõe o artigo 132.º, do CP (homicídio qualificado):
«1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: […] d) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento […] ou por qualquer motivo torpe ou fútil; […]».
38 – O homicídio qualificado reporta, por cotejo com a previsão típica e as penas estabelecidas para o crime de homicídio (simples), do artigo 131.º, do CP, a situações de especial censurabilidade ou perversidade, referida à culpa, alinhadas, em exemplos-padrão ou exemplos-regra, no n.º 2 do artigo 132.º, do CP.
39 – Vejam-se, neste particular, com especial relevo, Jorge de Figueiredo Dias, em «Homicídio Qualificado», Coletânea de Jurisprudência, 1987, Tomo IV, pp. 51 ss., em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 204/205, e no «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012 pp. 48 e ss., e a recensão doutrinária levada por Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, no «Código Penal – Anotado e Comentado», Quid Juris, 2.ª edição, 2014, pp. 371-380.
Vejam-se também, por mais recentes e impressivos, os acórdãos, deste STJ, citados no acórdão revidendo, de 10-12-2014 (processo 852/2014), de 12-3-2015 (processo 40/11), de 30-11-2016 (processo 78/15) e de 14-9-2017 (processo 370/15), disponíveis em www.dgsi.pt.
40 – O exemplo-padrão prevenido na alínea d) do n.º 2 do artigo 132.º, do CP, exprime-se por via, designadamente, da circunstância de o agente empregar acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima, infligindo, designadamente, um sofrimento físico que, pela sua intensidade ou pela sua duração, ultrapassa sensivelmente a medida necessária para causar a morte.
41 – Trata-se de «atingir o fim de agravar o referido sofrimento, não raro a partir de uma sádica algidez que se compraz ou satisfaz com o ver sofrer» - Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, ob. cit., pág. 377 (§ 26).
42 – O exemplo-padrão prevenido na alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º, do CP, exprime-se por via da circunstância de o agente, designadamente, ser determinado por avidez ou por qualquer outro motivo torpe ou fútil, num quadro em que a avidez reporta a uma «pulsão para satisfazer um desejo ilimitado de lucro (em último termo económico) à custa de uma desconsideração brutal da vida de outrem», e em que o motivo torpe ou fútil «significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito» - Jorge de Figueiredo Dias, no «Comentário Conimbricense do Código Penal», cit., pp. 62/63 (§ 25).
43 – O quadro delitivo que decorre da matéria de facto, tal como sedimentada pelo julgamento levado nas instâncias (cfr. transcrito, no § 13, supra), reporta (i) ao estabelecimento, pelo arguido, antes de Maio de 2016, de um plano no sentido de se apropriar de dinheiros que a vítima tinha no banco (factos 9 e ss.), (ii) à deslocação do arguido a casa da vítima, a 24 de Maio de 2016, com o propósito de lhe extorquir dinheiro (facto 15), (iii) à agressão, depois de algum tempo, perpetrada pelo arguido sobre a vítima, com uma chave inglesa, causando-lhe lesões que determinaram a morte desta (factos 17 e ss.).
44 – Perante tal facticidade, o TRP ponderou nos seguintes termos:
«Ora, in casu a conduta do arguido AA apesar de grave e saliente não poder ser qualificada nestes termos face à factualidade provada.
Por um lado a utilização da chave inglesa não ultrapassa o grau de perigo, neste tipo de crimes, de uma faca, pelo que não pode ser qualificada como análoga a um meio perigoso.
Por outro, o tribunal desconhece em rigor se o primeiro golpe foi desferido através de uma emboscada ou ardil, sendo ainda certo que a ligação entre a vítima e o arguido nunca poderia ser análoga a uma relação de namoro como resulta quer dos factos provados quer das palavras da própria vítima proferidas antes da sua morte (cfr. Auto de fls. 550).
Deste modo teremos de concluir que estamos perante um homicídio sem dúvida grave, a raiar o conceito de homicídio atípico, mas sem a densidade suficiente para ser qualificado como tal.»
45 – Como decorre da facticidade sedimentada pelo julgamento levado nas instâncias (§§ 13 e 43, deste deciso), o quadro de facto não revela ligação ou nexo entre o propósito gizado pelo arguido (de se apropriar de dinheiro da vítima) e a agressão homicida.
46 – Não se julgou provado, designadamente, que a agressão decorreu de recusa da vítima em aceder à exigência de dinheiro por parte do arguido – daí que, à falta de prova de tal nexo, não possa ter-se como sedimentado que a motivação do arguido relativamente à agressão que veio a infligir à vítima relevasse de qualquer recusa desta em aceder a tal pretensão.
49 – Assim, à míngua de tal explicitação, ficando por conhecer a razão que levou o arguido a agredir a vítima (razão que não consta, sequer, do rol de factos julgados não provados), não pode conceder-se a qualificativa pretextada no recurso interposto pelo Ministério Público.
50 – No caso, em face dos factos julgados provados (ignorando-se a concreta, imediata, motivação do arguido para a agressão levada sobre a vítima), não pode reportar-se a facticidade ao emprego de acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima, não podendo ademais conceder-se uma actuação por avidez (no sentido de a actuação do arguido revelar um preeminente desejo de lucro económico à custa da brutal desconsideração da vida da vítima), sequer um motivo torpe, no sentido de desprezível e sórdido, nitidamente revelador de um profundo desprezo pelo valor da vida humana.
51 – E assim, na medida em que, no âmbito da qualificativa (especial censurabilidade ou perversidade), se não pode ter como suficientemente nítida – e como comprovada – a capilaridade entre o meio (agressão) e o fim (apropriação do dinheiro).
52 – Daí que o recurso interposto pelo Ministério Público, seja no tocante à questão subsuntiva, seja relativamente à medida da pena (pretextada apenas para o caso de se ter por verificada a qualificativa), não possa lograr procedência.
53 – Fica para exame a questão da mitigação da pena, tal como pretextada no recurso interposto pelo arguido.
54 – No âmbito prevenido no artigo 131.º, do CP, o crime de homicídio (simples) é punível com pena de 8 a 16 anos de prisão.
55 – O Tribunal de 1.ª instância, com a anuência do Tribunal da Relação, concretizou a pena em 14 anos de prisão.
56 – Os Mm.os Juízes do Tribunal de 1.ª instância ponderaram, a respeito, nos seguintes termos:
«In casu importa considerar o seguinte:
Globalmente e quanto à personalidade do arguido manifestada nos factos teremos de notar que a sua forma de atuação revela uma assinalável energia criminosa manifestada quer no meio empregue (chave inglesa), quer no número de golpes (dez ferimentos profundos), quer na violência dos mesmos (vejam-se as fotografias de fls. 150 com os vestígios de sangue e perda de massa encefálica), quer até no local da agressão (quarto de alguém que pretendia seduzir para obter uma quantia monetária).
Depois, a sua ligação à vítima agrava o grau de violação dos seus deveres. A situação pessoal da vítima conhecida pelo arguido agrava também a ilicitude da sua conduta, já que este além de boa pessoa (depoimentos), ajudou o arguido, teve uma atitude frontal e simpática com este (forneceu-lhe a chave de casa) e a esses gestos o arguido respondeu com as agressões patentes nos autos.
A sua educação agrava o grau de violação dos seus deveres, já que o arguido era privilegiado (estudante universitário), no contexto nacional e brasileiro.
As consequências do crime são também altamente negativas, além do resultado morte que não pode ser valorado, a frieza de ânimo revelada através da tentativa de apagamento dos vestígios do crime (limpeza dos vestígios; a fuga imediata para o …) e desprendimento no abandono do corpo no local, que recorde-se só foi encontrado dias depois através dos amigos da vítima.
Depois a personalidade do arguido demonstrada nos factos demonstra um maior perigo de reincidência, pois a natureza fria do crime a falta de emoção no cometimento do crime, demonstra psicopatia, frieza e desvalor de ação.
O seu comportamento anterior demonstra a falta de escrúpulos na obtenção de dinheiro. A sua forma de relacionamento com os outros demonstra uma lacuna de valores sociais ligada à utilização do corpo e sexo como forma de obter enriquecimento ilícito, sem se preocupar com o outro.
O comportamento processual não pode beneficiar o arguido. Este não beneficia de qualquer confissão, pois, como vimos a mesma nem é relevante, nem sincera nem como vimos relevante.
O seu comportamento posterior é também negativo, não apenas o mesmo já foi posteriormente condenado por dois ilícitos contra o património, como o mesmo não empreendeu qualquer ação que constitua uma forma ainda que ténue de arrependimento.
Por fim os motivos do crime não integram como vimos qualquer qualificativa mas demonstram um forte repúdio social. Para alguém que visava extorquir dinheiro através de insinuação sexual acabar com a vida do sedutor com 10 fortes pancadas na zona da cabeça demonstra uma pulsão violenta que transcende a apropriação patrimonial.
Por fim não podemos esquecer que o dolo foi direto (logo na modalidade mais grave), intenso como revela toda a conduta exterior e racional como se depreende da conduta posterior. De notar ainda que, ao contrário do que o arguido afirmou o seu regresso a Portugal não visou realizar qualquer ato de arrependimento, pois, além foi detido contra sua vontade imediatamente quando chegou ao aeroporto e nunca verbalizou anteriormente perante terceiros essa sua intenção.
Podemos assim concluir que o modo de execução agrava de forma intensa a ilicitude e a culpa do arguido. No quadro do homicídio simples a violência extrema (numero de golpes) é intenso, causou sofrimento à vítima a qual foi apanhada numa situação debilitada frágil e de surpresa (agressão no quarto, sem camisa, por isso de surpresa), o que raia, como vimos a qualificação como homicídio agravado mas na moldura simples agrava em muito o grau de ilicitude e culpa.
A seu favor, teremos apenas de ponderar a ausência de condenações anteriores.
Esta imagem global grave da ilicitude é pois acompanhada e agravada por um patamar elevado da culpa do arguido, cuja idade e educação torna ainda mais exigível a adoção de diferente comportamento.
Assim, ponderadas as circunstâncias do caso, e não esquecendo as decisões análogas para obter uma aplicação uniforme do direito, julga-se adequado, necessário e proporcional condenar o arguido ... na pena de 14 anos de prisão.»
57 – Por sua vez, os Mm.os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ponderaram, neste particular, nos seguintes termos:
«Cremos mais que evidente que a ponderação encetada pelo tribunal recorrido englobou todos os parâmetros que aqui importava reter, incluindo os aspetos que o recorrente entendia que tinham sido esquecidos, incluindo a sua idade a situação pessoal, sendo certo que, e contrariamente ao que alega, o mesmo foi condenado uma só vez, é certo, mas pela prática de dois crimes, um de furto simples e outro de burla informática, e não apenas de um. Crimes de natureza diversa, é certo, mas que acabam por entroncar no móbil de natureza patrimonial aqui claramente visionado, logo, com pertinente relevo, ainda que de monta relativa.
De resto, cremos que poderá considerar-se até temerária a alegação do recorrente que, para pugnar por uma não especificada atenuação especial da pena, pretende que se valide o seu arrependimento claramente demonstrado, a sua conduta posterior à prática do crime e o facto de se mostrar colaborante com a justiça, já que sem assento mínimo nos factos tidos como provados, bem ao invés, isto é, nenhum arrependimento e tentou até obnubilar a verdade e, por inerência, a própria Justiça, além do mais.
Assim sendo, tendo presente a moldura abstrata aqui em apreço, respeitados que foram os sobreditos critérios que norteiam a aplicação das penas e relembrando-se que nesta matéria existe sempre alguma margem de subjetividade do julgador, pelo que as penas só poderão ser alteradas nos casos em que, apesar de respeitados os subjacentes critérios legais, é ostensivo o seu exagero ou desproporção, tal como decorre do elucidativo Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, datado de 02/6/2010, e ao qual, modestamente, se adere, desrespeito que aqui não sucedeu, não se vislumbra que, no quadro fáctico apurado, a pena aplicada, no referido espectro possível, seja exagerada, desproporcionada e/ou injusta, pelo que deverá manter-se.»
58 – Dispõe o artigo 40.º n.º 1, do CP, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
59 – As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.
60 – Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral.
61 – A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.
61 – As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
63 – Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
64 – Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
65 – Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.
66 – A criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária.
67 – Os crimes de homicídio constituem, hoje, um dos factores que maior perturbação e comoção social provocam, designadamente em face da insegurança que geram e ampliam na comunidade.
68 – O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade.
69 – As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade.
70 – As imposições de prevenção especial, por seu lado, devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.
71 – Na determinação da pena o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas no artigo 71.º n.º 2 alíneas a) a f), do CP.
72 – Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências.
73 – O arguido defende, neste particular:
«12.ª Atendendo à ausência de antecedentes criminais, às exigências de prevenção especial positiva, à idade do arguido, ao facto do arguido ter sido sempre uma pessoa profissionalmente activa e encontrava-se bem inserido social e familiarmente, a medida concreta da pena aplicável deverá ser objecto de nova ponderação.
13.ª E assim - remetendo para tudo quanto já foi sendo dito e assumido acerca deste evento trágico que sobre os seus intervenientes mais directos se abateu - nada mais restará acrescentar senão o facto de se entender por adequada, não só às exigências de prevenção como também à medida da culpa que ao recorrente cabe, a aplicação ao mesmo de uma pena de prisão ligeiramente abaixo do que o douto acórdão estabeleceu: ou seja, a aplicação de uma pena de 11 (onze) anos de prisão efectiva.»
74 – No caso, importa considerar, à luz dos factos arrolados como provados: (i) que o modo de actuação do arguido revela uma particular energia delitiva, seja em face do meio usado para a perpetração do crime (chave inglesa), seja em vista do número de golpes desferidos (dez), da violência dos mesmos, e da parte do corpo da vítima visada pelo arguido (a cabeça), (ii) sendo que a relação entre o arguido e a vítima, e o próprio nível de educação e escolaridade do arguido, agravam o grau de violação dos deveres e o grau de ilicitude da conduta, do passo em que o falecido era boa pessoa, ajudou o arguido, teve uma atitude frontal e simpática para com este, ao ponto de lhe facultar a chave de casa, ao que o arguido replicou com as agressões que os autos revelam, (iii) não podendo desconsiderar-se a frieza de ânimo revelada na tentativa de apagamento dos vestígios do crime e o desprendimento revelado pelo abandono do corpo da vítima no local (onde só veio a ser encontrado dias depois), (iv) devendo ainda ressaltar-se a falta de escrúpulos do propósito de extorquir dinheiro à vítima, (v) tudo sem que se demonstre uma atitude repesa, seja pela via da confissão, seja pela do arrependimento activo, (vi) tendo posteriormente sido condenado pela prática de factos consubstanciadores de (dois) crimes contra o património (de furto e de burla), (vii) relevando, em abono do arguido, não mais do que a ausência de condenações pretéritas, não podendo ter-se por demonstrada a materialidade invocada em abono da mitigação da pena.
75 – Neste contexto, tendo o arguido actuado num quadro de violência extrema, causando à vítima, em situação de fragilidade e de surpresa, um sofrimento atroz, em elevado patamar de ilicitude e de culpa, figura-se adequada e suficiente (na moldura abstracta considerável, de 8 a 16 anos) a pena de 14 anos de prisão, tal como estabelecida nas instâncias, suficientemente distante do limite mínimo para acolher o circunstancialismo agravativo acima enunciado e suficientemente distante do limite máximo para consentir a esperança ressocializadora de uma reversão de atitude e comportamento, por parte do arguido.
76 – Em conclusão, os recursos interpostos, seja pelo arguido, seja pelo Ministério Público, não podem lograr procedência.
77 – O decaimento total do arguido no recurso interposto impõe a sua condenação em custas, nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais.
III
78 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
(a) julgar improcedentes os recursos interpostos pelo arguido, AA, e pelo Ministério Público;
(b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 29 de novembro de 2018
António Clemente