Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040019812 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 535/01 | ||
| Data: | 01/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, veio, por apenso à execução ordinária que B instaurou na comarca de Guimarães contra C e D, deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora efectuada. Alegou, para tanto, e além do mais, que a embargada não podia nomear à penhora os prédios dela objecto por existir caso julgado que a tal obstaria, na medida em que esses prédios haviam já sido penhorados na mesma execução e, em embargos de terceiro que a embargante oportunamente interpôs, por sentença transitada em julgado, foi ordenado o levantamento da penhora, restituindo-se a embargante à posse dos bens penhorados. 2. Recebidos os embargos, contestou a embargada, alegando que a decisão invocada pela embargante apenas fez caso julgado no processo respectivo (caso julgado formal), não impedindo a contestante de requerer novamente a penhora nos moldes actuais. 3. No saneador-sentença datado de 10-11-01, foram os embargos julgados procedentes por verificação da excepção de caso julgado, ordenando-se, em consequência, o levantamento da penhora por alegadamente «ofenderem a posse e o direito de propriedade da embargante» (sic) . 4. Inconformada com tal decisão dela veio a embargada apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8-1-02, inserto de fls 91 a 97, concedido provimento a esse recurso, revogando, em consequência, o despacho saneador-sentença recorrido e julgando, em conformidade, os embargos improcedentes «visto não se verificar a excepção de caso julgado e a penhora efectuada ser legal em face do disposto nos artºs 1696º nº 1 do C. Civil e 825º nº 1 do CPC, na sua actual redacção, aqui aplicáveis » (sic) . 5. Inconformada agora a embargante A com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para este Supremo tribunal, em cuja alegação se louvou na doutrina ínsita no Ac deste Supremo Tribunal de 5-2-98, in - Actualidade Jurídica - Ano II, nº 15, pág 15, no sentido de que - ao mandar aplicar a nova redacção ao art. 1696º do C.Civil a situação ou actos anteriores à data da sua entrada em vigor, o legislador atribuiu efeito retroactivo a uma nova restrição dos direitos da família, afectou a independência económica das famílias cujos cônjuges hajam escolhido um regime de comunhão, supostamente inalterável, com violação do disposto no artº 67, nºs 1 e 2, al. a), primeiro, e 18°, n° 3, ambos da Constituição da República - . O que há-de significar que a norma que resulta da aplicação conjugada do disposto no art. 4° do DL 329-A/95, que alterou a redacção do n° 1 do art. 1696 do C.Civil, e do art. 27º desse mesmo DL 329-A/95, aí introduzido pelo DL.180 /96 de 25 de Setembro, ao menos na interpretação, defendida pela recorrente, que afirma que determinados bens penhorados numa certa execução, cuja penhora havia sido ordenada fosse levantada por decisão judicial transitada em julgado possam mais tarde e nessa mesma execução voltar a ser penhorados, deve ser julgado inconstitucional por violação, entre outros princípios, do princípio constitucional da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático e dos princípios da proporcionalidade, da equidade e da igualdade - artºs 2º, 3º nº 3, 13º, 17º e 18º da Constituição . Com o que assim se reconhecendo, deve ser concedida a revista, revogando-se em consequência, o acórdão recorrido, e mantendo-se a decisão da 1ªinstância que julgara os embargos procedentes . 6. Contra-alegou a exequente embargada - B - sustentando a correcção do julgado pela Relação, louvando-se, para tanto, na doutrina constante do acórdão deste Supremo Tribunal de 24-2-99 tirado no apenso aos autos principais, e com os mesmos intervenientes processuais, que aponta claramente para o caminho seguido pela recorrida, quando requereu nova penhora. 7. Corridos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir . 8. Em matéria de facto, e face à ausência da respectiva impugnação, e por não haver fundamento para a sua alteração oficiosa, limitou-se a Relação a remeter para o elenco factual já dado como assente pela 1ª Instância, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713°do CPC, a saber : 1º- Por apenso aos autos de execução 168B/90 do 4° J. Cível da Comarca de Guimarães foram deduzidos embargos de terceiro (apenso C) pela também aqui embargante contra a ora embargada ; 2º- Os embargos foram deduzidos por a embargante ter entendido que a penhora então efectuada, aos 17-5-93, ofendia a sua posse e o seu direito de propriedade, por ter incidido em bens que eram comuns do casal formado por si e pelo executado, pois casaram em regime de comunhão geral de bens aos 28-1-62, tendo pedido fosse levantada a penhora ; 3º- Na penhora referida em 2) foram abrangidos os seguintes bens: -a)- um prédio rústico com a área de 8700 m2 sito no lugar de Gomariz, confrontando de norte com E, de poente com caminho, inscrito na matriz sob o art. 124, com o valor patrimonial de 16340 escudos; - b)- um edifício fabril, construído no prédio anterior, com 2500 m2, logradouro com 1000 m2 e terreno junto com 5200 m2, estando feita declaração para inscrição na matriz da parte urbana e com o 124° rústico, com o valor venal de 10000000 escudos, encontrando-se tais prédios descritos sob o no. 21.553 a fls. 109 do L. B-51 da Conservatória do Registo Predial de Sto. Tirso, freguesia de Sequeiró e inscritos a favor do executado D pela ap. 33 de 291091 - G2 ; -c)- um prédio misto composto de casa de habitação de 1 pavimento térreo, andar com 77 m2, quintal com 90 m2, terreno junto com 200 m2, sito no lugar de Gomariz, confrontando de norte com estrada, sul com F, de nascente com G e de poente com caminho público, inscrito na matriz sob os arts. 96 urbano e 16 rústico, descrito sob o nº 00147/160392 e inscrito a favor também do executado pela ap. 24/160392 -G 1 da Conservatória do Registo Predial - freguesia de Sequeiró ; 4º- Os embargos foram então julgados procedentes, tendo transitado em julgado, ordenando-se o levantamento da penhora, restituindo-se à embargante a posse dos bens penhorados ; 5º- Posteriormente, após novo requerimento, no qual se pretendia também fosse dado cumprimento ao disposto no art. 825° CPC., foi ordenada a penhora sobre os bens referidos em 3 ), tendo sido ordenado o cumprimento do artº 825° do CPC ; 6º- A penhora foi realizada em 12-10-99 e a embargante veio, nestes autos de embargos de terceiro, pedir fosse levantada a penhora efectuada por ofender a sua posse e o seu direito de propriedade ; 7º- Das letras dadas à execução consta a declaração - Dou o meu aval à aceitante - seguida da assinatura do executado ( fls. 37 e ss. ). Passemos agora ao direito aplicável . 9. Como questão central decidenda depara-se-nos a indagação sobre se o caso julgado formado nos anteriores embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente, que foram julgados procedentes, com o consequente levantamento da penhora efectuada, obsta ou não a que possa proceder-se, na mesma execução, a nova penhora incidente sobre os bens anteriormente penhorados. Depois há que abordar o problema da aplicação da lei civil e processal no tempo, versus a constitucionalidade das normas aplicáveis . São susceptíveis de transitar em julgado - como é sabido - quer as decisões que recaiam unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal), como as que dirimam a relação a relação material controvertida ( caso julgado material ) - conf artºs 671° e 672° do CPC . O caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, obstando a que o mesmo ou outro tribunal possa julgar de novo o litígio; isto como forma de prestigiar os tribunais e de garantir a segurança jurídica - veja-se, quanto a este ponto, Manuel Andrade, in - Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág 283. Para que ocorra a excepção de caso julgado, ora qualificada como excepção meramente dilatória «ex-vi» da al. i) do artº 494º do CPC95, torna-se necessária a verificação da chamada - tríplice identidade - quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir - conf. artº 498º nºs 1, 2 e 3 do CPC 95 ( repetição de uma causa ), sendo pois através desses requisitos que se define a extensão do caso julgado. Pois bem . O regime jurídico das dívidas dos cônjuges e da respectiva responsabilidade encontra-se plasmado nos artºs 1690º e ss do C. Civil ( diploma a que pertencerão os preceitos doravante citados sem outra denominação de origem ) . A qualquer um dos cônjuges assiste legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro (artigo 1690º, n° 1 ) ; porém, tais dívidas serão, umas vezes, da responsabilidade exclusiva do cônjuge que a contraiu e, outras, da responsabilidade de ambos os cônjuges ( conf artºs 1691º e 1692° ) . Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem, assim, em primeira linha, os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artigo 1695°, n° 1 ainda do mesmo Código), solidariedade essa que é, todavia, afastada se o regime de bens for o da separação (nº 2 do mesmo artº ). E só no caso de não existirem bens comuns ou de estes serem insuficientes, responderão, subsidiariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Vigorando o regime da comunhão de bens, cada conjunto de bens próprios responderá, não apenas por metade, mas também pela totalidade do que restar por pagar . Já no que tange ao regime das dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, por elas respondem em primeira mão os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (artigo 1696°, nº 1 ). Sucede porém, no que concerne à efectivação dessa responsabilidade, que esse n. 1 do art. 1696, na sua versão original, estabelecia, como regra, uma moratória para o caso de ter de responder a meação : o cumprimento só seria exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens. Adjectivando esse inciso normativo, dispunha o artigo 825° do CPC67, no seu nº 1, que na execução movida contra um só dos cônjuges, a execução dos bens comuns ficava suspensa, depois de penhorado o direito à meação do devedor, até ser exigível o cumprimento, nos termos da lei substantiva . Isto salvos alguns casos em que não haveria lugar a tal moratória, podendo, então, ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, pedisse a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens (n° 2 do mesmo artº 825°). A referida moratória legal foi, contudo, arredada com a nova redacção que ao referido artº 1696° foi dada pelo artigo 4°, nº 1 do DL 329-A/95, de 12/12, segundo a qual - pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns - . A tal alteração de carácter substantivo, fez-se logicamente corresponder um outro regime processual, com a nova redacção dada ao n. 1 do já citado artigo 825° do CPC95, do seguinte teor: - Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens - . Temos, pois, que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem, em primeira mão, os bens próprios do cônjuge devedor, tal como pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, responderão, em primeiro lugar os bens comuns. Na primeira hipótese, os bens a que se reportam as alíneas a), b) e c) do nº 2 do citado artigo 1696° respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor ; depois, em seguida, responderá a sua meação nos bens comuns, agora sem a moratória acima referida, e pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges responderão, solidariamente, os bens próprios de qualquer deles. Mantém-se, assim, a autonomia do património formado pelos bens comuns, em face dos núcleos de bens próprios de cada cônjuge, mas tão-somente na medida em que, pelas dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, apenas respondem outros bens quando não haja bens comuns ou estes sejam insuficientes. Deixou, todavia, de subsistir a restante vertente da tradicional autonomia do referido património comum, que se traduzia na presunção de que os bens comuns se destinariam «prima facie» à satisfação das necessidades da sociedade conjugal, respondendo apenas enquanto tal sociedade se mantivesse . Os credores de cada um dos cônjuges a título singular situam-se actualmente no mesmo plano que os credores do casal quanto à possibilidade de excussão dos bens comuns para verem satisfeitos os seus créditos : não dispondo o cônjuge devedor de bens próprios, poderá o respectivo credor penhorar desde logo bens comuns do casal, mesmo que se não trate dos bens a que se reportam as alíneas a), b) e c) do nº 2 do cit. artº 1696°. Isto sendo sabido que um dos casos em que a sobredita moratória se encontrava legalmente dispensada era o das dívidas emergentes de acto substancialmente comercial ( conf. o artº 10° do C. Comercial e o Assento do STJ de 13-4-78, in DR, 1ª S de 20/7); como assim, volvendo à situação dos autos, e perante os embargos deduzidos, o êxito da penhora primeiramente efectuada - datada de 17-5-93 -, uma vez que recadente sobre bens comuns do casal, e sendo a execução foi movida apenas contra o cônjuge devedor, teria que passar pela prova da comercialidade substancial da dívida exequenda. Ao invés, não existe agora, no regime actual, moratória forçada : ainda que a execução seja instaurada contra um só dos cônjuges e tenha em vista obter o pagamento de uma dívida da exclusiva responsabilidade desse cônjuge, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal . Isto, claro, ponto sendo - repete-se - que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens (art. 825, n. 1, do CPC 95 ) . A esse cônjuge, assim como ao próprio executado, apenas restará a possibilidade de requererem a respectiva separação de bens. Ora, a nova redacção ao artigo 1696° do C. Civil pelo DL 329-A/95 de 12/12 é aplicável nas causas que estivessem pendentes à data da sua entrada em vigor (conf artº 27º do citado DL aditado pelo DL 180/96, de 25/9 ) . E foi já ao abrigo da referida alteração legislativa que a exequente/embargada e ora recorrida veio requerer nova penhora sobre os bens anteriormente penhorados, a qual se consumou em 12-10-99 . Mas representará tal novo acto de penhora violação da excepção de caso julgado? A resposta só poderá ser negativa . Desde logo porque a nova penhora possui subjacente um outro e também superveniente fundamento substantivo - ulterior modificação do ordenamento legal - não obstante haver sido requerida no seio do mesmo processo executivo e de incidir sobre os bens que foram objecto da penhora primitivamente efectuada . De resto, a extensão (limites objectivos) do caso julgado baliza-se, antes de mais, pelo teor da própria decisão ( a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga - conf. artº 673ºdo CPC ) . Acerca da extensão objectiva do caso julgado, vêm à colação, as considerações de Manuel Andrade, in ob cit, págs 300 e 301, segundo as quais -se ela ( a decisão ) não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de uma outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo. ... A sentença só define a relação material controvertida, tal como ela existia ao tempo em que a mesma ... foi pronunciada (rectius, ao tempo do encerramento da discussão) . Não impede as vicissitudes ulteriores próprias da relação tal como foi definida - nem obsta, portanto, a novas decisões proferidas nessa conformidade - (sic) . Sendo que entre essas vicissitudes - ob cit, pág. 301, nota 3 - deve compreender-se a eventual modificação do direito aplicável, quando deva valer para as próprias relações já definidas por sentença transitada em julgado. Ora, os anteriores embargos de terceiro, apesar de favoravelmente acolhidos pelas instâncias, vieram a ser julgados improcedentes pelo STJ, com base justamente no facto de ter sido eliminada a supra-aludida moratória forçada, antes consagrada no n° 1 do artigo 1696° do C. Civil . É certo que tal decisão acabou por ser reformada, com a consequente procedência dos correspondentes embargos de terceiro por determinação do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional - por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2° da Constituição da República - essa norma que se extrai da conjugação do artigo 27º do DL 329-A/95, de 12/12 (acrescentado pelo DL n° 180/96, de 25/9) com o artigo 1696°, n° 1 do Código Civil (na redacção introduzida por aquele DL n° 329-A/95) . A circunstância de haver sido ordenado, por decisão transitada em julgado, o levantamento da primeira penhora não constituía, porém, obstáculo a que se efectuasse uma segunda penhora sobre os mesmos bens, a requerimento da exequente, ora recorrida . Na realidade, o sentido do Ac do TC, que o STJ depois acolheu, foi tão-simplesmente, o de que os embargos procediam porque era inconstitucional aplicar-se-lhes o novo regime legal da penhora em execução movida contra um só dos cônjuges, residindo aquele juízo de inconstitucionalidade somente no facto de a aplicação do novo regime, nas circunstâncias concretas, ser violador do princípio da confiança. É o que emerge do seguinte excerto do referenciado aresto : - Interpretar a norma aqui em apreciação, em termos de convalidar uma penhora - a penhora de bens comuns - que, no momento em que foi feita, a lei proibia, com o argumento de que o exequente pediu a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de meações, desse modo cumprindo o requisito legalmente exigido para a eficácia desse acto de apreensão de bens, é desvalorizar o facto de que esse pedido ( o pedido de citação) foi formulado num outro quadro legal - num quadro legal em que o mesmo só tinha sentido se a execução não estivesse sujeita a moratória forçada, como, de facto, estava aquela em que ele foi feito. E, ao desvalorizar-se esse aspecto da questão, deu-se à norma um sentido tal que empresta à mutação, que ela operou na ordem jurídica, um carácter imprevisível e injustificado - um sentido com que os cidadãos não podiam, razoavelmente, contar, e que, por isso, viola a confiança que eles devem poder depositar na ordem jurídica. A norma sub judice, com a interpretação que lhe deu o citado acórdão do STJ é, por isso, inconstitucional, porque violadora do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artº 2º da Constituição da República - (sic) . As coisas já assim se não passarão se a penhora houver sido requerida e operada já no domínio e ao abrigo da lei nova, ou seja, se se tratar, no fundo, de uma nova penhora . Torna-se agora possível - como acima deixámos dito - proceder à imediata penhora de bens comuns do casal, mesmo na execução movida só contra um dos cônjuges com vista ao pagamento de dívida de que apenas ele seja responsável, restando, todavia, ao cônjuge do executado a possibilidade de requerer a separação das meações. Se nenhum dos cônjuges - que não apenas o citado para o efeito - requerer a separação de bens no prazo previsto no nº 2 do citado artº 825º (15 dias) - a execução prosseguirá sobre os bens penhorados - conf., neste sentido, o Ac do STJ de 13-4-00, in Proc 195/00 - 7ª Sec ; faculdade que a executada era naturalmente livre de exercitar, face à nova penhora de bens . Na sua alegação de recurso, sustenta a ora recorrente que, no caso em apreço, seria de aplicar o regime do artigo 1696°, n° 1 do C. Civil na sua antiga redacção, em virtude de dever julgar-se inconstitucional, por violação, entre outros, dos princípios constitucionais da confiança, da proporcionalidade, da equidade e da igualdade, a norma que resulta da aplicação conjugada do disposto no artigo 4° do DL 329-A/95, que alterou a redacção do n° 1 do artigo 1696° do C. Civil, e no artigo 27º do mesmo DL aí introduzido pelo DL 180/96, de 25/9, na interpretação de que bens penhorados numa certa execução, cuja penhora havia sido ordenada fosse levantada por decisão transitada em julgado, possam mais tarde e nessa mesma execução voltar a ser penhorados. Louva-se, fundamentalmente, no Acórdão do STJ de 5-2-1998, in BMJ n° 474, pág. 369, que considerou inconstitucional o disposto no artigo 27º do DL 329-A/95, de 12/12, aditado pelo DL 180/96, de 25/9, - seja enquanto legislou em matéria da reserva relativa da Assembleia da República sem a necessária autorização (artº 168°, n° 1, alínea b ), com referência ao artigo 67º, n° 1, alínea a), seja enquanto veio diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial de um direito social (artigo 18°, n° 3, terceiro segmento, com referência ao artigo 67º, nºs 1 e 2, alínea a), seja enquanto atribuiu efeito retroactivo a uma lei restritiva de um direito social (artigo 18°, n° 3, segundo segmento, com referência ao artigo 67º nºs 1 e 2, alínea a), tudo com ofensa dos princípios do Estado de direito democrático e da confiança dos cidadãos face ao poder legislativo, ínsitos no artigo 2º, todos estes artigos da Constituição da República - . O certo é que o próprio Tribunal Constitucional, em recurso interposto de tal aresto, e com base em convincente argumentação para a qual se remete, repudiou tal tese no seu Acórdão nº 506/99, de 21-9-99 (in DR nº 75 de 17-3-00), decidindo -não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27º do DL 329-A/95, de 12/12, segundo a qual se aplica às execuções instauradas antes da sua entrada em vigor a supressão da moratória forçada constante da parte final da redacção do n° 1 do artigo 1696° do Código Civil anterior à alteração resultante do artigo 4° do mesmo DL 329-A/95 - . Não são, por isso, de acolher as aventadas inconstitucionalidades . De resto, tal como bem se salienta no acórdão recorrido, na esteira de Baptista Machado, in - Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil - 1968, págs 11, 12 e 13 e ss, «o artigo 1696° do C. Civil consubstancia uma norma que "apenas dispõe sobre o modo de realização dos direitos, sem contender com a válida constituição dos mesmos ou com os efeitos dos factos de que eles emergem" (conf. o nº 2 do artº 12º do actual C. Civil ) ; -e nada importa que o facto gerador dessas dívidas seja anterior ou posterior à lei nova - até porque esta se refere, não àquele facto, mas à natureza ou qualidade das dívidas - (sic) -não sobre a sua constituição ou sobre o seu conteúdo intrínseco» . E mais que «não é sequer de estranhar que o legislador, ao suprimir a moratória forçada, tenha optado por mandar aplicar o novo preceito às causas pendentes, uma vez que a boa doutrina, nesses casos, parece ser a de aplicar a lei nova mesmo às dívidas anteriores constituídas» . Nada, pois, a obstar à aplicação imediata da nova redacção dada ao preceito sob análise . 10. Ao assim haver seguido em tal pendor, não merece qualquer censura o acórdão revidendo, cuja retórica argumentativa é inteiramente de subscrever, não se mostrando, desse modo, violados os preceitos constitucionais e infra-constitucionais invocados pela recorrente . 11. Decisão : Em face do exposto, decidem : - negar a revista ; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido . Custas pela recorrente . Lisboa, 4 de Julho de 2002 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos, Duarte Soares. |