Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ20090205025944 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1. O título executivo fixa os limites da execução. 2. Sentença e acórdão são realidades processuais absolutamente distintas. 3. O Acórdão Uniformizador n.º 1/2004, de 23.11.2003, publicado no DR, I-A, de 9.1.2004, limitou-se a afirmar o que se devia entender por sentença, para efeitos do disposto no art.º 13.º, n.º 1, al. a), da LCCT, ou seja, limitou-se a interpretar a referida disposição de natureza substantiva. 4. Todavia, tal interpretação não afasta as regras de direito adjectivo, nomeadamente as referentes ao pedido e à função do título executivo. 5. Na verdade, a doutrina do acórdão uniformizador, dizendo respeito à interpretação do direito substantivo, tem o seu campo de aplicação restrito à acção declarativa, pois é nessa acção que se define o direito do trabalhador. 6. A fase executiva destina-se a obter a satisfação do direito que na acção declarativa foi reconhecido e, podendo embora incluir uma fase de liquidação, quando na acção declarativa não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade do direito (art.º 661.º, n.º 2, do CPC), tal liquidação não poderá ultrapassar os limites que ao direito hajam sido fixados na decisão declarativa, pois tal traduzir-se-ia numa clara violação do caso julgado (art.º 671.º, n.º 1, do CPC) e do disposto no art.º 45.º, n.º 1, do CPC. 7. Deste mesmo modo, tendo o empregador sido condenado a pagar ao trabalhador/autor “todas as prestações pecuniárias peticionadas, desde a data do despedimento e até à data da sentença”, o termo final para a liquidação das referidas prestações é a data da decisão da 1.ª instância e não a data do trânsito em julgado do acórdão da Relação que, revogando a sentença, declarou ilícito o despedimento e condenou o empregador nos termos referidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Em 7 de Março de 2002, AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção de impugnação de despedimento contra BB Auto – Sociedade de Venda de Peças, L.da, pedindo que fosse reconhecida a ilicitude do despedimento de que foi alvo, por parte da ré, em 9 de Novembro de 2001 e que esta fosse condenada a pagar-lhe “todas as prestações pecuniárias que deixou e deixará de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir”, bem como a reintegrá-lo ou, se ele por tal viesse a optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, no montante de € 9.103,06. Na 1.ª instância, por sentença de 11 de Novembro de 2002, a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que o autor tinha sido despedido com justa causa, mas, sob o impulso recursório da ré, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25 de Setembro de 2003, revogou a sentença, tendo declarado ilícito o despedimento do autor, por falta de justa causa, e condenado a ré a pagar ao autor “a indemnização de antiguidade, por que optou oportunamente (acta, a fls. 211), no montante reclamado de 9.103,06 Euros, bem como a pagar--lhe todas as prestações pecuniárias peticionadas, desde a data do despedimento e até à data da sentença, com as deduções legais, sendo devidas, em quantia a liquidar em execução de sentença”. A ré interpôs recurso de revista, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2.11.2004, não tomou conhecimento do recurso, com o fundamento de que o valor da acção (€ 14.963,94) não excedia a alçada da Relação. Em 3.4.2006, o autor veio aos autos requerer a liquidação das retribuições que deixou de auferir desde 7.2.2002 (30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção, em 7.3.2002) até 18.11.2004 (data em que o acórdão do Supremo transitou em julgado), liquidação que, segundo o autor, ascendia a € 66.154,42, invocando, para tal, o entendimento que, entretanto, veio a ser acolhido no acórdão uniformizador n.º 1/2004, de 20.11.2003, publicado no DR, I-A, de 9.1.2004. A ré deduziu oposição, alegando, além do mais que ao caso agora não interessa, que a liquidação excedia os limites do título executivo, uma vez que, no que toca às retribuições intercalares, o acórdão da Relação de Coimbra só a tinha condenado a pagar as prestações pecuniárias vencidas até à data da sentença, o que significa que o limite determinado naquele título é a data da sentença da 1.ª instância, a qual, conforme resulta dos autos, foi proferida em 11.11.2002, não podendo o acórdão uniformizador ser aplicado directamente ao processo executivo. Realizado o julgamento, a liquidação foi julgada parcialmente procedente, tendo o M.mo Juiz, por sentença de 5.7.2007, fixado em € 37.328,73 a quantia devida pela ré ao autor, a título das prestações pecuniárias que o mesmo deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data de propositura da acção até 25.9.3003, data em que foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, acrescida de juros de mora, a contar da decisão. A ré apelou da sentença, por entender que a liquidação só devia ter sido feita até à data da sentença da 1.ª instância, mas o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão da 1.ª instância. Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, resumindo as respectivas alegações nas seguintes conclusões: 1. A prolação do Acórdão em 25/09/2003, que condenou a recorrente a pagar "Todas as prestações pecuniárias, desde a data do despedimento e até à data da sentença, com as deduções legais, sendo devidas, em quantia a liquidar em execução de sentença" tomou posição clara e inequívoca sobre a questão jurisprudencial controvertida, qual fosse a de balizar as prestações pecuniárias vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, ou até ao trânsito em julgado da decisão; 2. Primeiramente, porque não é crível que, à data da prolação desse Acórdão, os julgadores não estivessem a par das duas interpretações em confronto, face os argumentos expendidos em qualquer das correntes, nomeadamente com aquela que pugnava pelo entendimento literal da expressão "até à data da sentença", estatuída na alínea a) do art. 13.º do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, corrente maioritária, pelo menos até meados de 2002; 3. Seguidamente, o Acórdão condenatório supra referido não acolheu o pedido formulado pelo A. na alínea b) da sua petição inicial ("b) pagar ao A. todas as prestações pecuniárias que deixou e deixará de auferir, desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir'), o que demonstra, ao contrário da motivação do Acórdão recorrido, que as duas interpretações veiculadas pelas duas correntes jurisprudenciais estiveram em confronto nesse processo, com sentido e alcance das definições legais de "sentença", "Acórdão" e "trânsito em julgado"; 4. Acresce que no relatório do Acórdão do S.T.J. de 2/11/2004, considerou a condenação da ré no pagamento das prestações pecuniárias reclamadas, desde a data do despedimento, até à decisão em primeira instância; 5. Além disso, face ao pedido peticionado e à parte dispositiva do Acórdão condenatório, o A. conformou-se com este, não tendo requerido qualquer aclaração, rectificação ou interposto qualquer recurso; 6. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo decisão obrigatória dentro do processo e fora do mesmo; 7. Tendo a Relação de Coimbra condenado a recorrente a pagar ao autor todas as prestações pecuniárias reclamadas desde a data do despedimento até à sentença, não pode, no processo de liquidação, o tribunal considerar as quantias referentes ao período que decorre desde esta data até ao trânsito em julgado daquele Acórdão; 8. Por outro lado, o Acórdão condenatório foi tirado antes da publicação do Acórdão n.º 1/2004, num momento em que era maioritária a jurisprudência que sufragava a contabilização apenas até à sentença em 1.a instância; 9. Não pode, em fase de liquidação, o Tribunal rever a decisão transitada em julgado, ultrapassando os seus limites; 10. O Acórdão recorrido violou assim o preceituado nos artigos 45.º, n.º 1, 663.º e 671.º, n.º 1, do CPC, excedendo-se a delimitação objectiva do título e desrespeitando-se a força do caso julgado. O autor contra-alegou defendendo a manutenção do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela concessão da revista, em parecer a que as partes não reagiram. Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância e com base nos quais há-de ser apreciado o recurso são os seguintes: 1 - O ora requerente instaurou, nos presentes autos, acção de processo comum com vista a obter a declaração de ilicitude do despedimento promovido pela Ré. 2 - Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 25/09/03, o referido despedimento foi julgado ilícito e a Ré, ora requerida, foi condenada a pagar ao A. a indemnização de antiguidade, por que optou oportunamente, no montante reclamado de € 9.103,06 (já paga no âmbito de processo de execução apenso), bem como a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias peticionadas, desde a data do despedimento até à data da sentença, com as deduções legais, sendo devidas, em quantia a liquidar em execução de sentença. 3 - A Ré interpôs recurso do Acórdão referido em 2., que foi objecto do despacho do S.T.J. de 02/11/04 (fls. 515 a 516), que decidiu não tomar conhecimento do mesmo, dada a sua inadmissibilidade. 4 - O ora requerente instaurou a execução de sentença apensa aos presentes autos e que foi admitida na parte líquida respeitante ao valor da indemnização de antiguidade. 5 - A petição inicial da acção supra referida em 1. deu entrada em juízo no dia 07/03/02. 6 - O A., como contrapartida do seu trabalho, auferia uma retribuição mensal global, no valor de € 1.548,91 (€ 910,33 + € 537 + € 68,58, de prémio de produtividade de carácter regular + € 1,50 x 22, de subsídio de alimentação). 7 - O ora requerente, entre 07/02/02 e Setembro de 2004, recebeu subsídio de desemprego, não se encontrando inscrito na segurança social como trabalhador por conta de outrem. 8 - O ora requerente celebrou com a empresa CC, Lda, o contrato de trabalho junto a fls. 700 a 701, com início em 01/04/07. 3. O direito Como flui das conclusões da alegação da recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber qual é a data final a atender, para efeitos da liquidação das retribuições que o autor teria auferido desde a data do despedimento. Mais concretamente, à questão de saber se essa data é (conforme foi decidido nas instâncias) aquela em que foi proferido o acórdão da Relação – 25.9.2003 – que declarou ilícito o despedimento do autor, ou se é a data em que foi prolatada a sentença da 1.ª instância – 11.11.2002 –, como pretende a ré, com o apoio da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal. E adiantando, desde já a resposta, diremos que é a data da sentença, ou seja, a data em que foi proferida a decisão da 1.ª instância. Vejamos porquê. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 45.º do CPC, “[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”. No caso em apreço, o título executivo é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 25.9.2003 (fls. 362-383). O segmento decisório do referido acórdão tem o seguinte teor: “Em conformidade com o exposto, delibera-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se a sentença impugnada, julga-se ilícito o despedimento determinado pela R. empregadora, com condenação desta a pagar ao A. a indemnização de antiguidade, por que optou oportunamente (acta, a fls. 211), no montante reclamado de 9.103,06 Euros, bem como a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias peticionadas, desde a data do despedimento até à data da sentença, com as deduções legais, sendo devidas, em quantia a liquidar em execução de sentença”, Como, relativamente às chamadas retribuições intercalares, claramente se diz no acórdão em questão, a ré só foi condenada a pagar as prestações que o autor teria auferido desde o despedimento “até à data da sentença” (sublinhado nosso). Ora, nos termos do art.º 156.º do CPC, “[d]iz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa”(n.º 1) e “[a]s decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos” (n.º 2). Sentença e acórdão são, pois, realidades processuais absolutamente distintas. Por isso, dizendo-se no acórdão da Relação, que serve de título executivo à liquidação agora em apreço, que o autor tem direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento “até à data da sentença”, entendemos que a liquidação dessas retribuições não podia ir para além da sentença, por falta de título bastante para tal. Na decisão ora recorrida decidiu-se que a data relevante era a do acórdão da Relação, com a seguinte fundamentação: «O Acórdão desta Relação proferido neste processo – decisão que importava liquidar – condenou a ré a pagar ao autor “todas as prestações pecuniárias peticionadas, desde a data do despedimento e até à data da sentença, com as deduções legais, sendo devidas, em quantia a liquidar em execução de sentença”. Como referiu a sentença em recurso, a expressão utilizada nesse Acórdão é, na verdade, a reprodução do disposto do art.º 13°, nº 1 al. a), do DL 64-A/89, de 27/02, aplicável temporalmente ao caso. Não referiu o Acórdão que a data da sentença era, necessariamente, a data da sentença da 1ª instância. Não tomou posição sobre a questão agora colocada e que era então controvertida na jurisprudência (a data em que o Acórdão foi proferido é a de 25-09-2003). Entretanto, cerca de dois meses depois, o Supremo Tribunal de Justiça, no Recurso nº 3743/02 – 4.ª Secção, de 20-11-2003 (in DR, 1.ª série, de 9/1/2004), proferiu decisão de uniformização de jurisprudência no sentido que “declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude”. No mesmo Acórdão do STJ, reconheceu-se existirem divergências jurisprudenciais sobre a matéria (por isso foi tirado o mesmo) e que a jurisprudência até então maioritária decidia no sentido de que a data que relevava como termo final para aferir os efeitos da declaração da ilicitude do despedimento era a data da prolação da sentença da 1ª instância. Mas sublinhou a existência da diversa posição que o próprio STJ já vinha tomando em vários arestos, no sentido que a data relevante era a da data da última decisão das instâncias chamadas a decidir. Assim, não tendo o Acórdão desta Relação, proferido nos autos, tomado posição sobre esta questão, pensamos que o Sr. juiz andou bem ao aplicar a doutrina do STJ do Acórdão 1/2004, considerando a data em que foi proferido o Acórdão desta Relação. Nada imporia que a não aplicasse. Como referiu o mesmo Sr. juiz, no caso em análise, a ilicitude do despedimento foi mesmo – e apenas – declarada no Acórdão desta Relação, não existindo fundamento retirado da sentença da 1ª instância, alterada, ou desse Acórdão que permitisse considerar como limite temporal obrigatório a sentença da 1ª instância (que então julgou improcedente a acção). Não vemos, por isso, excedidos os limites do Acórdão e que tinham que balizar a liquidação determinada e, depois, requerida. O Acórdão uniformizador acolheu apenas uma das interpretações possíveis, então já muito discutidas na doutrina e na jurisprudência. Nenhuma dessas interpretações tinha sido discutida neste processo e sido alvo de opção em decisão que vinculasse o julgador. Não se pode falar, nem em violação de caso julgado, nem em violação da “estabilidade normativa” antes existente. Quanto a esta “estabilidade”, a norma em causa, antes e depois, é a mesma. As interpretações jurisprudenciais é que eram divergentes e, portanto, não estabilizadas. Não há, pois, aplicação retroactiva de lei, nem sequer de jurisprudência obrigatória. O que ocorreu foi a aplicação de doutrina interpretativa existente e entretanto consolidada pelo STJ. Pelo que entendemos que o juízo da 1ª instância é o adequado. E, por isso, improcederá a apelação.» (fim de transcrição) Como se constata do excerto transcrito, na decisão recorrida entendeu-se que a doutrina do acórdão uniformizador n.º 1/2004, de 20.11.2003, publicado na 1.ª série do D.R. de 9.1.2004, era aplicável ao caso e que, por isso, nada obstava a que se interpretasse o termo sentença contido no acórdão da Relação (título executivo) não como sendo a decisão proferida na 1.ª instância, mas como sendo a decisão proferida na Relação que reconheceu a ilicitude do despedimento. Não subscrevemos tal argumentação, por duas razões. Em primeiro lugar, porque, como bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, o acórdão da Relação “é anterior ao acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Novembro de 2003 e, na data em que foi proferido, isto é, em 25.9.2003, a orientação jurisprudencial dominante era no sentido de que a data que relevava como termo final para a definição dos direitos do trabalhador conferidos pelo artigo 13.º, n.os 1, alínea a), e 3 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), era sempre a data da prolação da sentença da 1.ª instância, mesmo que em recurso dela interposto a ilicitude do despedimento viesse a ser declarada em acórdão da Relação ou do Supremo”. Assim, como diz aquela magistrada do Ministério Público, não pode deixar de se entender que o acórdão da Relação que declarou ilícito o despedimento do autor se insere na referida orientação jurisprudencial, uma vez que se limitou a condenar a ré a pagar ao autor “todas as prestações pecuniárias peticionadas, desde a data do despedimento e até à data da sentença” (sublinhado nosso), apesar de, na alínea b) da petição inicial, o autor ter pedido que a ré fosse condenada a pagar-lhe “todas as prestações pecuniárias que deixou e deixará de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir” (sublinhado nosso). Na verdade, perante tal divergência entre o pedido e a condenação, não faz sentido dizer-se, como se afirmou na decisão ora recorrida, que a expressão “e até à data da sentença” utilizada no acórdão da Relação, que declarou a ilicitude do despedimento, mais não é do que a reprodução do disposto no art.º 13.º, n.º 1, alínea a) da LCCT e de que o acórdão condenatório não tomou posição sobre a data a considerar, como termo final, para efeitos da liquidação das retribuições intercalares. Acresce que, não existindo no acórdão em questão o mínimo indício de que a palavra sentença aí foi usada com o sentido que lhe veio a ser dado pelo acórdão uniformizador, temos de concluir que a mesma foi utilizada com o sentido que lhe é dado pela lei adjectiva. Em segundo lugar, porque a doutrina do acórdão uniformizador não é aplicável à fase executiva. Com efeito, o acórdão uniformizador, ao decidir que “[d]eclarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude”, limitou-se a afirmar o que se devia entender por sentença, para efeitos do disposto no art.º 13.º, n.º 1, al. a), da LCCT, ou seja, limitou-se a interpretar a referida disposição de natureza substantiva. E, no seguimento dessa interpretação, o trabalhador ilicitamente despedido passou a ter a possibilidade de pedir, na acção declarativa de impugnação do despedimento, a condenação do empregador no pagamento das retribuições intercalares vencidas, não são até à data da decisão da 1.ª instância, mas também até ao trânsito em julgado da decisão que vier a declarar a ilicitude do despedimento, tenha esta declaração sido proferida na 1.ª instância, na Relação ou no Supremo. E o tribunal passou a poder condenar nesses precisos termos. Todavia, a interpretação do acórdão uniformizador não afastou as regras de direito adjectivo, nomeadamente as referentes ao pedido, ao caso julgado e à função do título executivo, uma vez que diz respeito à interpretação do direito substantivo e tem, por isso, o seu campo de aplicação restrito à acção declarativa, pois é nessa acção que se define o direito do trabalhador. A fase executiva destina-se a obter a satisfação do direito que na acção declarativa foi reconhecido e, podendo embora incluir uma fase de liquidação, quando na acção declarativa não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade do direito (art.º 661.º, n.º 2, do CPC), tal liquidação não poderá ultrapassar os limites que ao direito hajam sido fixados na decisão declarativa, pois tal traduzir-se-ia numa clara violação do caso julgado (art.º 671.º, n.º 1, do CPC) e do disposto no art.º 45.º, n.º 1, do CPC. Deste modo, tendo o empregador sido condenado, na acção declarativa, como no caso em apreço sucedeu, a pagar ao trabalhador ilicitamente despedido as retribuições intercalares vencidas até à data da sentença, a liquidação destas não poderá estender-se para além da data da sentença (que processualmente é a decisão da 1.ª instância), ainda que a ilicitude do despedimento só tenha sido declarada no acórdão da Relação. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando-se que o termo final para a liquidação das retribuições intercalares é a data da sentença, ou seja, a data em que a decisão da 1.ª instância, na fase declarativa, foi proferida (11.11.2002). Custas pelo autor, nas instâncias e no Supremo. LISBOA, 05 de Fevereiro de 2009
Sousa Peixoto (relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol |