Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079545
Nº Convencional: JSTJ00006045
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: HERANÇA
DIVIDA
PARTILHA
Nº do Documento: SJ199012130795452
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 969/89
Data: 02/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A titularidade das relações juridicas patrimoniais de uma pessoa falecida transfere-se para os seus herdeiros (artigo 2024 e 2030 ns. 1 e 2 do Codigo Civil), respondendo a herança pelas despesas e pelo pagamento das dividas do falecido (artigo 2068 e 2097 do Codigo Civil).
II - Apos a partilha, os herdeiros continuam responsaveis pelas dividas do falecido, ja não indirectamente como titulares do patrimonio autonomo (artigo 2097), mas directamente como titulares dos bens que constituem a sua quota hereditaria (artigo 2098).