Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ARGUIÇÃO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA AMPLIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PLATAFORMA DIGITAL REMUNERAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - Este Supremo Tribunal de Justiça não estava minimamente obrigado a dar cumprimento ao disposto no número 3 do artigo 682.º do NCPC quanto aos factos alegados pela Ré na sua contestação acerca do Parceiro de Frota, sendo certo, por outro lado, que não se achava perante qualquer um dos cenários excecionais previstos no número 3 do artigo 674.º do mesmo diploma legal. II – Verifica-se, com efeito, que, da leitura do texto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de outubro de 2025 [onde se consolidou a Decisão sobre a Matéria de Facto] e do conteúdo das alegações e contra-alegações das partes no âmbito do recurso de Revista, ressalta, inequivocamente, que tal questão do PARCEIRO DE FROTA não se encontra referida de todo em nenhuma delas, mostrando-se, nessa medida, totalmente omissa no conjunto das peças adjetivas que definiram o objeto do recurso de Revista e os limites do julgamento do mesmo por parte deste STJ. III - Resulta do Aresto reclamado e prolatado no quadro nos presentes autos recursórios que este Supremo Tribunal de Justiça entendeu como materialmente suficiente e isenta de ambiguidades ou obscuridades a respetiva Decisão sobre a Matéria de Facto, tendo, em função de tal leitura da mesma, aplicado as normas jurídicas pertinentes e, com base na argumentação jurídica que se acha em consonância e coerência com a factualidade assente e não assente e com os documentos que a complementam, proferido a decisão final, que confirmou o julgamento das instâncias. IV – Independentemente da questão formal da extemporaneidade da invocação pela Ré de tais inconstitucionalidades, constata-se, por um lado, não foi ao artigo 11.º do Código do Trabalho [ao qual é imputada a arguida inconstitucionalidade] que o Acórdão reclamado foi buscar a sua fundamentação jurídica mas antes ao artigo 12.º-A do mesmo diploma legal e, por outro, não radicou a sua argumentação de direito apenas no elemento organizativo que se acha efetivamente estabelecido naquele artigo 11.º; antes pelo contrário, dado ter centrado a sua análise na existência de subordinação jurídica, com base, num quadro factual e normativo mais vasto e abrangente, onde se levou em conta distintos e diversificados fatores e aspetos, que se revelaram igualmente significativos e relevantes para a decisão do objeto da Revista. V - O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que foi proferido nos autos, no dia 28 de maio de 2025, não se encontra ferido das nulidades de sentença que, segundo a Reclamante, se reconduzem todas a situações de omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil de 2013. | ||
| Decisão Texto Integral: |
RECURSO DE REVISTA N.º 30383/23.8T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrida: UBER EATS, UNIPESSOAL, LDA. (Processo n.º 30383/23.8T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 2) ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou, no dia 14/12/2023, ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial [ARECT], contra UBER EATS, UNIPESSOAL, LDA., com os sinais de identificação constantes dos autos, tendo, para o efeito, apresentado a correspondente Petição Inicial onde pediu que fosse judicialmente declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre UBER EATS, UNIPESSOAL, LDA. e AA, com início reportado a 1 de Maio de 2023. * 2. A Ré devidamente citada contestou a Petição Inicial do Ministério Público, negando a existência de ordens, de subordinação, de poder disciplinar, de horário, de qualquer controlo, inexistindo indícios que permitam concluir pela existência de um contrato de trabalho. * 3. O trabalhador, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 186.º-L, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho (CPT), não deduziu qualquer pretensão. * 4. Efetuada a Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, foi proferida sentença, com data de 11/10/2024, que julgou a ação totalmente improcedente por não provada, e em consequência, absolveu a Ré do pedido, tendo ainda sido decidido fixar o valor da ação em € 30.000,01, atentos os interesses imateriais em apreço. * 5. O Ministério Público, não se conformando com a decisão proferida, interpôs recurso de Apelação, que tendo sido admitido, subiu ao Tribunal da 2.ª instância e aí seguiu a sua normal tramitação. * 6. Por Acórdão de 29/01/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida. * 7. O Ministério Público, não se conformando com o douto Aresto do tribunal da 2.ª instância, veio interpor recurso de revista, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, todos do NCPC, com efeito meramente devolutivo (artigo 676.º, do CPC/2013) e com subida nos próprios autos (artigo 675.º, n.º 1, do CPC), considerando que não se verifica uma situação de dupla conforme por a decisão recorrida possuir “fundamentação substancialmente diferente” da sentença do Tribunal de Primeira Instância (artigo 671.º, n.º 3, do CPC). * 8. Por despacho judicial de 11/03/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso de revista, que subiu, oportunamente a este Supremo Tribunal de Justiça [STJ]. ** 9. O relator do recurso neste STJ, depois de se mostrar cumprido o princípio do contraditório, considerou, em despacho judicial de 21/3/2025, não existir uma situação de «dupla conforme» no que respeita, pelo menos, à aplicação do artigo 12.º-A do Código do Trabalho de 2009. * 10. As partes não reclamaram para a Conferência de tal despacho de admissão da Revista como um recurso ordinário ou comum, nos termos dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º e ainda 674.º, todos do NCPC. * 11. Tendo tal recurso de Revista seguida sua normal tramitação neste Supremo Tribunal de justiça, veio a ser proferido acórdão pelo mesmo com data de 29/10/2025, com a seguinte decisão final: «37. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o presente recurso de Revista interposto pelo Autor MINISTÉRIO PÚBLICO, revogando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, em sua substituição, reconhecendo e declarando a relação firmada entre o estafeta AA e UBER EATS UNIPESSOAL, LDA como emergente de um contrato de trabalho subordinado, desde 10 de abril de 2023. * Custas da ação e do presente recurso a cargo da Ré - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique..» * 12. A Recorrida UBER EATS, UNIPESSOAL, LDA., tendo sido notificada do Acórdão proferido nos presentes autos mas não se conformando com parte do que nele foi decidido, veio ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º e 685.º do Código de Processo Civil (CPC), e no dia 28/5/2025, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), tendo fundado a mesma, muito em síntese, nas seguintes três nulidades de sentença, configuradas todas como omissões de pronúncia: «I - O Acórdão proferido nos presentes autos padece de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça omitiu a necessária apreciação e desenvolvimento da matéria de facto relativa à relação do prestador com um Parceiro de Frota, essencial à qualificação da relação jurídica. 2 - O acórdão proferido nos presentes autos padece de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça omitiu a necessária apreciação e desenvolvimento da matéria de facto essencial à qualificação da relação jurídica, nomeadamente no que respeita aos rendimentos obtidos e serviços prestados. 3 – O acórdão proferido nos presentes autos padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade invocada pela Recorrida, matéria sobre a qual estava vinculado a conhecer, nos termos do artigo n.º 615, n.º 1, al. d), do CPC.» * 13. O Autor MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado oportunamente de tal requerimento, não veio responder ao seu teor, dentro do prazo de 10 dias * 14. Cumpre decidir, em Conferência, tendo sido mandado previamente o projeto aos Juízes-Conselheiros adjuntos e dado acesso a estes últimos ao respetivo processo. * II. FACTOS 15. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados que constam do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça [STJ] de 29/10/2025 [sendo certo que não houve Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto por nenhuma das partes] [factos provados e não provados constantes da fundamentação de facto do Aresto aqui reclamado] III – OS FACTOS E O DIREITO 16. A reclamação para a conferência deduzida pela Ré reconduz-se à invocação das nulidades de sentença/Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2025, relativos a duas questões que se radicam fundamentalmente na ampliação da Matéria de Facto dada como Provada, por referência a factos que respeitem ao Parceiro de Frota e ao apuramento dos rendimentos auferidos pelo Estafeta AA no desenvolvimento da sua atividade ao serviço da Ré UBER EATS UNIPESSOAL, LDA, traduzindo-se a terceira irregularidade formal na falta de apreciação da inconstitucionalidade invocada nos autos pela Recorrida e aqui Reclamante. 17. Abordando então as nulidades de omissão de pronúncia invocadas pela reclamante, dir-se-á que que as mesmas se encontram previstas na primeira parte da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil de 2013 [«É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento«], sendo esta norma legal aplicável igualmente aos acórdãos do Supremo Tribunal de justiça, por força dos artigos 666.º e 679.º do mesmo diploma legal. Dir-se-á que, verdadeiramente, apenas a terceira irregularidade adjetiva convocada pela Ré poderá configurar, em tese, a alegada nulidade de sentença/acórdão por omissão de pronúncia, dado que, como tem vindo a ser entendido pela nossa doutrina processualista e pela jurisprudência que se tem debruçado sobre tal temática, as questões que incidem exclusivamente sobre a Decisão da Matéria de Facto devem ser, em regra, reconduzidas ao artigo 662.º e não ao artigo 615.º, ambos do NCPC. Todavia e não obstante tal entendimento, que subscrevemos, importa realçar a disposição legal contida no número 3 do artigo 682.º do CPC/2013, quando estatui que «O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.». Perante tal norma legal, entendemos como curial a apreciação no âmbito deste Aresto, julgado em Conferência, das três questões suscitadas pela Ré. 18. No que concerne à primeira «nulidade de omissão de pronúncia» invocada pela Recorrida, há que dizer que, não obstante a Ré ter na sua contestação [artigos 117.º e seguintes] feito diversas menções a um Parceiro de Frota [ainda que sem juntar aos autos o correspondente contrato de adesão, ao contrário do que aconteceu com aquele firmado com o Estafeta AA e que foi atenta e criteriosamente interpretado e analisado por este STJ no Aresto de 29/10/2025], não consta da Factualidade dada como Assente e não Assente por parte das instâncias a mínima menção a um qualquer Parceiro de Frota para o qual, enquanto intermediário, o referido AA tenha, em alguma altura da sua atividade como Estafeta, desenvolvido a mesma. Se analisarmos com atenção a sentença da 1.ª instância de 11/10/2024 assim como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/01/2025, verificamos igualmente que da sua fundamentação jurídica não há também a mínima alusão a tal intermediário [Parceiro de Frota], sendo certo que a segunda decisão judicial confirmou a primeira decisão judicial, sem qualquer alteração em termos da Decisão sobre a Matéria de Facto. O Autor MINISTÉRIO PÚBLICO, quer na sua Petição Inicial, quer na sua resposta à contestação, quer, finalmente, nas suas alegações referentes aos recurso de Apelação e de Revista, não aborda, de uma maneira direta ou indireta, tal problemática do PARCEIRO DE FROTA. Interessa igualmente referir que a aqui Reclamante UBER EATS UNIPESSOAL, LDA, apesar de o poder ter feito em sede da sua contra-alegação ao recurso de Apelação do Autor MINISTÉRIO PÚBLICO, não veio lançar mão do mecanismo adjetivo previsto no número 2 do artigo 636.º do NCPC [ampliação do âmbito do recurso do Autor MINISTÉRIO PÚBLICO] nem, de forma autónoma, interpor recurso independente ou subordinado da referida sentença da 1.ª instância quanto ao não conhecimento e julgamento dessa matéria de facto e de direito alegada na sua contestação e relativa ao PARCEIRO DE FROTA do Estafeta AA, ainda que tal hipotética relação apenas tenha ocorrido entre 10 de abril e 8 de agosto de 2023. Idêntica situação ocorreu com a forma como a Ré UBER EATS UNIPESSOAL, LDA veio responder às alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO, no quadro do recurso de revista por este interposto, na sua qualidade de Autor, pois da análise dessa segunda peça recursória da Recorrida, não ressalta qualquer menção, ainda que mínima, a tal figura do PARCEIRO DE FROTA. Este Supremo Tribunal de Justiça não estava assim minimamente obrigado a dar cumprimento ao disposto no número 3 do artigo 682.º do NCPC, sendo certo, por outro lado, que não se achava perante qualquer um dos cenários excecionais previstos no número 3 do artigo 674.º do mesmo diploma legal. Verifica-se, com efeito, que da leitura do texto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de outubro de 2025 [onde se consolidou a Decisão sobre a Matéria de Facto] e do conteúdo das alegações e contra-alegações das partes no âmbito do recurso de Revista, ressalta, inequivocamente, que tal questão do PARCEIRO DE FROTA não se encontra referida de todo em nenhuma delas, mostrando-se, nessa medida, totalmente omissa no conjunto das peças adjetivas que definiram o objeto do recurso de Revista e os limites do julgamento do mesmo por parte deste STJ. Impõe-se esclarecer ainda - quanto ao, referido pela Ré, Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça prolatado no mesmo dia 29/10/2025, no seio da Revista n.º 729/24.8T8LSB.L1.S1 e que ordenou a anulação do Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/04/2025, com vista a serem devidamente apuradas e julgadas as matérias de facto e de direito relativas ao PARCEIRO DE FROTA [PT] que aí havia sido igualmente invocado em sede de contestação da Ré UBER -, que as instâncias não somente carrearam para um dos Pontos de Facto dados como Provados [se bem que com uma redação infeliz] a existência de vários PT [por referência à intermediação entre a UBER e o Estafeta ali em causa] como ainda, em sede de argumentação de direito, mencionaram e apreciaram, de forma sumária e insuficiente, os efeitos jurídicos que poderiam decorrer das relações entre tais PT, o Estafeta daqueles autos e aquela Plataforma Digital. Vir agora, em sede de uma Reclamação para a Conferência e à boleia de outras decisões deste Supremo Tribunal de Justiça, que não se podem equiparar à que foi tomada neste Recurso de Revista, pretender arguir a sua nulidade, com fundamentos novos, nunca alegados antes em termos recursórios [assim extravasando as estritas e estreitas fronteiras deste instrumento processual de índole formal e retificativa], é litigar de uma maneira que, no mínimo, deve ser classificada de temerária. Logo, pelos motivos expostos, não se atende à primeira e pretensa «nulidade por omissão de pronúncia» arguida pela Ré Recorrida. 19. Entrando agora na análise da alegada segunda «nulidade por omissão de pronúncia» e chamando à colação o disposto no número 3 do artigo 682.º do NCPC, que acima já deixámos reproduzido, importa referir que a aplicação de tal norma jurídica não é de funcionamento mecânico e automático mas depende, desde logo, deste Supremo Tribunal de Justiça entender »que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.» Sendo assim, tal regra só operará quando o STJ, por referência ao específico objeto do recurso de revista e à factualidade dada como provada e não provada pelas instâncias, entenda que esta última se revela materialmente insuficiente, ou seja, que, em rigor, dentro da causa ou causas de pedir que sustentam as pretensões e exceções das partes alegadas nos seus articulados, era necessário e possível ao tribunal da 2.ª instância ou, porventura, ao tribunal da 1.ª instância, terem promovido uma mais aprofundada e melhor produção de prova oferecida por autor e réu ou, inclusive, por determinação oficiosa do tribunal, sem prejuízo da aplicação, para o efeito, dos artigos 72.º do Código de Processo do Trabalho e 5.º, números 2 e 3 do Código de Processo Civil de 2013, com vista a assegurar um julgamento de direito seguro, objetivo e rigoroso do pleito ou da questão ou das questões concretas que criaram dúvidas fundadas, essenciais e inultrapassáveis aos juízes conselheiros do STJ. Também a verificação de uma contradição ou contradições ao nível da Decisão sobre a Matéria de Facto que não possam ser resolvidas através do esforço interpretativo e da razoável e sensata conjugação e conciliação entre os factos em aparente oposição, em termos de teor, alcance e sentido, impõem a anulação do Acórdão recorrido e o seu reenvio ao tribunal da 2.ª instância a fim dessa ou dessas discrepâncias serem eliminadas, com a inerente justificação ao nível de uma motivação complementar. Tal significa que, só perante cenários como os expostos é que o Supremo Tribunal de Justiça – que, convirá recordá-lo, tem poderes bastantes limitados ao nível do julgamento da matéria de facto, como deriva, desde logo, dos números 1 e 2 do aludido artigo 682.º do CPC/2013 – pode e deve anular o Aresto recorrido e ordenar a sua devolução ao tribunal da relação competente para este último ampliar a factualidade dada como assente ou não assente ou desfazer as contradições inequívocas e relevantes para a decisão do litígio ou da questão ou questões pendentes. Resulta do Aresto reclamado e prolatado no quadro nos presentes autos recursórios que este Supremo Tribunal de Justiça entendeu como materialmente suficiente e isenta de ambiguidades ou obscuridades a respetiva Decisão sobre a Matéria de Facto, tendo, em função de tal leitura da mesma, aplicado as normas jurídicas pertinentes e, com base na argumentação de direito que se acha em consonância e coerência com a factualidade assente e não assente e com os documentos que a complementam, proferido a decisão final, que confirmou o julgamento das instâncias. Sendo assim e mais uma vez, pelos motivos expostos, não se atende à segunda e pretensa «nulidade por omissão de pronúncia» arguida pela Ré Recorrida. 20. Debrucemo-nos, finalmente, sobre a falta de apreciação da inconstitucionalidade arguida pela Ré nos autos. Dir-se-á que a Recorrida, em sede de contestação, invoca apenas a Constituição da República Portuguesa [CRP] para colocar em crise a atividade da AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO [ACT], não voltando a fazê-lo, quer relativamente a tal questão, quer relativamente a quaisquer outras, nas suas contra-alegações de recurso [sejam de Apelação, sejam de Revista]. A UBER só vêm convocar de novo um cenário de inconstitucionalidade por referência à interpretação jurídica do artigo 11.º do Código de Trabalho de 2009, num Requerimento avulso em que, à imagem do Autor MINISTÉRIO PÚBLICO, veio tecer diversas considerações acerca de um despacho judicial intercalar em que o relator afirmava nos autos e comunicava às partes o seu entendimento de que estava em aberto o julgamento do litígio dos autos quer ao abrigo da presunção ilidível do artigo 12.º, quer da presunção ilidível do artigo 12.º-A, ambos do Código do Trabalho, quer, finalmente, segundo o tradicional método indiciário. [1] * * A Ré UBER respondeu a tal despacho judicial, tendo-o feito nos seguintes moldes: «1. No que respeita à eventual aplicabilidade do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, a sua aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça não constituirá uma decisão surpresa, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente à sua inaplicabilidade integra o objeto do recurso interposto pelo Recorrente. 2. De igual modo, e pelo mesmo motivo, a eventual aplicação da presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho não constituirá uma decisão surpresa. 3. O mesmo já não se pode dizer relativamente à eventual aplicação do método indiciário, uma vez que tanto das Alegações como das conclusões apresentadas pelo Recorrente não consta qualquer referência à aplicação do método indiciário, mas apenas às presunções previstas no artigo 12.º-A e 12.º do Código do Trabalho. 4. Ou seja, o Recorrente limitou, de forma expressa e consciente, o seu recurso à aplicação das presunções previstas no artigo 12.º-A e 12.º do Código do Trabalho, não se vislumbrando qualquer razão e/ou mecanismo legal que permita ampliar esse recurso por forma a abranger a discussão relativamente ao tradicional método indiciário. Sem prejuízo do exposto, por mera cautela de patrocínio e sempre sem conceder, a Recorrida não pode deixar de referir o seguinte: A interpretação do artigo 11.º do Código do Trabalho segundo a qual a inserção numa organização alheia é suficiente para se entender pelo reconhecimento de um contrato de trabalho é inconstitucional por violação do princípio da livre iniciativa económica. 5. O artigo 11.º do Código do Trabalho define contrato de trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” 6. Ao substituir a “direção” pela “organização”, a atual redação do artigo 11.º do Código do Trabalho não confere mais relevância ao elemento organizativo face ao exercício (potencial ou efetivo) do poder diretivo, pois a norma mantém o vetor da autoridade, o qual “contém o essencial da ideia de direção” [2]. Como bem refere, Madeira de Brito: “a mera inserção na organização à luz dos normativos do Código do Trabalho (artigo 11.º do Código do Trabalho) apenas releva como indício de subordinação jurídica, mas não como a subordinação ela mesma” [3]. 7. Uma interpretação no sentido de que a inserção na organização só por si resulta na existência de subordinação jurídica e, consequentemente, no reconhecimento de um contrato de trabalho, é inconstitucional por violação do princípio da livre iniciativa económica, que visa garantir a todos o direito de desenvolver livremente atividades económicas dentro dos limites da lei [4]. Se a mera inserção numa organização alheia for suficiente para se entender que existe um contrato de trabalho, há uma restrição indevida à livre iniciativa, pois impede a contratação de prestadores de serviços independentemente de os mesmos exercerem funções com efetiva autonomia, limitando as escolhas organizacionais das empresas. 8. A livre iniciativa económica implica a liberdade de estruturar a organização da empresa e de estabelecer diferentes tipos de relações contratuais. A contratação de prestadores de serviço independentes é e sempre foi legítima e amplamente utilizada em diversos setores de atividade. 9. Algumas interpretações do artigo 11.º têm enfatizado excessivamente a inserção na organização do tomador do serviço, deixando de exigir uma verificação rigorosa da subordinação. Sucede que, tal entendimento resulta numa ampliação excessiva do conceito de contrato de trabalho, que restringe indevidamente a autonomia dos operadores económicos, sejam eles as empresas, sejam eles os indivíduos. 10. Em face do exposto, caso se venha a considerar que a mera inserção em organização alheia é suficiente para reconhecer a existência de contrato de trabalho na situação sub judice, o que não se aceita e teoriza apenas para efeitos de patrocínio, invoca-se desde já e para os devidos efeitos legais que a norma constante do artigo 11.º do Código do Trabalho quando interpretada nesse sentido, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da livre iniciativa económica, consagrado no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, por o resultado da sua aplicação resultar numa restrição à liberdade económica das empresas, bem como dos prestadores de atividade que ela recorrem.» Ora, sendo esse o quadro adjetivo que ressalta da presente ação e atendendo às normas que regulam a invocação adjetiva da inconstitucionalidade de disposições legais ou de interpretações das mesmas que afrontam o texto e/ou o espírito da CRP, consideramos que o Supremo Tribunal de Justiça não se encontrava obrigado a conhecer de tal inconstitucionalidade material, não apenas por ter sido suscitada por aquela via [requerimento avulso e não em sede da contestação ou das alegações de recurso oportunamente apresentadas] e num momento processual tardio, quando os autos recursórios estavam já prontos para julgamento por este Supremo Tribunal de Justiça, como também pela circunstância de nunca ter sido levantada antes, na altura e nas peças processuais formalmente adequadas e competentes [digamos assim] para esse efeito e que deixámos acima identificadas [5]. Independentemente de tais considerações de cariz adjetivo, dir-se-á igualmente que este Supremo Tribunal de Justiça, muito embora tendo, naturalmente, como pano de fundo o disposto no artigo 11.º do CT/2009, por ser a disposição legal que nos dá a noção jurídica do contrato de trabalho [numa sua versão atualizada, por referência ao conceito clássico dessa figura contratual que consta do artigo 1152.º do Código Civil], debruçou-se, em concreto e em moldes praticamente exclusivos, sobre o eventual preenchimento das diversas alíneas contidas no número 1 do artigo 12.º-A daquele primeiro diploma legal, com vista ao funcionamento da presunção legal ilidível aí prevista, assim, como numa segunda fase de tal juízo valorativo, sobre a possível ilisão dessa presunção por parte da Ré, conforme referido expressamente no número 4 daquela mesma disposição legal [não tendo, nessa medida, sido necessário convocar o método indiciário que, na ausências das presunções legais dos artigos 12.º e 12.º-A do CT/2009, era anterior e normalmente utilizado pelos tribunais do trabalho]. Logo, por um lado, não foi ao artigo 11.º do Código do Trabalho [ao qual é imputada a acima transcrita inconstitucionalidade] que o Acórdão reclamado foi buscar a sua fundamentação jurídica mas antes ao artigo 12.º-A do mesmo diploma legal e, por outro, não radicou a sua argumentação de direito apenas no elemento organizativo que se acha efetivamente estabelecido naquele artigo 11.º; antes pelo contrário, dado ter centrado a sua análise na existência de subordinação jurídica, com base num quadro factual e normativo bastante mais vasto e abrangente, onde se levou em conta distintos e diversificados fatores e aspetos, que se revelaram igualmente significativos e relevantes para a decisão do objeto da Revista, conforme resulta da leitura do nosso Aresto de 29/10/2025. Tudo isto para se concluir que este Supremo Tribunal de Justiça, pelos fundamentos expostos, não estava obrigado a conhecer da aludida inconstitucionalidade. 21. Chegados aqui e após a reapreciação por este coletivo, quer do que foi pedido e apreciado pelo Aresto deste STJ de 29/10/2025, quer do teor da Reclamação incidente sobre tal Acórdão que foi deduzida pela recorrida, afigura-se-nos que a Ré não tem razão no que respeita a prática pelo STJ das arguidas nulidades de sentença por omissão de pronúncia. Sendo assim, pelos fundamentos acima referenciados, este Supremo Tribunal de Justiça indefere a aludida Reclamação. IV – DECISÃO 22. Em conclusão e pelos motivos antes expostos, nos termos do número 1 do artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e dos artigos 615.º, 666.º e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em indeferir a Reclamação deduzida pela Ré UBER EATS UNIPESSOAL, LDA. * Custas da Reclamação a cargo da respetiva reclamante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. * Notifique e registe. D.N. * Lisboa, 28 de janeiro de 2026
José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator] Domingos José de Morais [Juiz-Conselheiro Adjunto] Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto] __________________________________________________ 1- Esse despacho judicial, datado de 20/6/2025, possui o seguinte teor: «Notifiquem-se as partes no sentido de ser nosso entendimento que não se justifica o prévio cumprimento do disposto no artigo 3.º do NCPC quanto à eventual aplicação em sede do Acórdão a prolatar do regime dos artigos 12.º-A ou 12.º do Código de Trabalho de 2009 ou até do clássico método indiciário, com vista a evitar decisões surpresa, dado as instâncias já terem procedido, de uma forma direta ou indireta, à convocação daquelas duas disposições legais, tendo sido, aliás, por tal motivo – ou seja, por inexistência de uma fundamentação essencialmente idêntica quanto a essas presunções legais, que assim nos afastou da modalidade de revista excecional prevista no número 3 do artigo 671.º e 672.º do NCPC – que se admitiu este recurso de revista como comum ou ordinário, nos termos dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do mesmo diploma legal. D.N.»↩︎ 2- «BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, Manual de Direito do Trabalho, 4.ª Ed., Lisboa, 2020, p. 308.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 1.↩︎ 3- «Parecer do PROFESSOR MADEIRA DE BRITO, ponto 79, p. 48, junto com as Alegações.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 2.↩︎ 4- «“a liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial)”, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, pág. 790» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 3.↩︎ 5- Cf., a este respeito, o artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional] e JOSÉ DE MATOS CORREIA, “A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade”, Livraria Republicana, páginas 46 e seguintes.↩︎ |